
Resumo
Sabia que a aposentadoria híbrida pode ser a solução para segurados que não conseguem se aposentar por idade rural ou só com os períodos urbanos?
Pois é, esse benefício é a saída para muitos casos e pode ajudar bastante seus clientes.
Por isso, no artigo de hoje, vou explicar para você o que é a aposentadoria híbrida, quem tem direito a ela e quais seus requisitos antes e depois da Reforma da Previdência.
Depois, vou mostrar como é o cálculo, qual a posição da jurisprudência sobre esse benefício e quais as alterações feitas pela IN n. 151/2023
Para finalizar, vou responder se é possível somar o tempo rural com urbano e como pedir o benefício com os documentos necessários para evitar problemas.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.
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1) Aposentadoria Híbrida: Requisitos e Definição
🧐 Antes de mais nada, já vou deixar bem claro para você que muitos segurados têm direito a aposentadoria híbrida.
Acontece que não é raro encontrar advogados com dúvidas sobre o que é esse benefício e quais são os requisitos para a sua concessão.
Eu, particularmente, entendo o motivo disso acontecer e ele tem tudo a ver com o fato da prestação ser recente, ainda estando no centro de várias discussões!
Desde que essa modalidade de aposentadoria foi criada, ela traz muitos questionamentos, inclusive quanto às exigências legais e até mesmo a respeito da sua natureza.
📜 Afinal, esse benefício pode considerar o tempo de contribuiçãourbano, mas também períodos rurais, com carência “mista” e ainda um requisito de idade mínima necessária.
Então, muita gente acredita que ela, na verdade, só é uma aposentadoria por idade rural “diferente”.
A diferença seria que esse benefício exige que o segurado esteja trabalhando no campo na DER.
E, inclusive, esse é o entendimento da autarquia em vários casos de negativas (muito problemático, aliás).
Outros ainda acham que ela é um tipo de aposentadoria por idade urbana ou até mesmo uma modalidade de aposentadoria programada…
❌ Só que não é nada disso!
Na verdade, ela é uma modalidade autônoma de benefício e toda essa discussão não ficou só no campo teórico.
O problema é que todo esse impasse levou a diferentes decisões dos Tribunais e até a mudanças de Instrução Normativa pelo INSS.
Como o tema teve várias alterações recentes e se trata de um benefício muito importante para vários segurados do RGPS, decidi trazer um artigo completo sobre ele. 🤓
1.1) O que é Aposentadoria Híbrida?
A aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria que permite somar o tempo de atividade rural com o de trabalho urbano para completar a carência exigida pelo INSS.
Ela também é chamada de aposentadoria mista! 👩🏻🌾👨🏾💼
Daí o nome, porque a carência acaba sendo formada por diferentes períodos de cada atividade (um misto, uma hibridização, do tempo rural e urbano).
Mas, o requisito de idade continua sendo igual ao da aposentadoria urbana, como vou explicar nos próximos tópicos.
Ela acaba sendo um benefício geralmente concedido a trabalhadores que começaram suas atividades no meio rural e, depois, migraram para o trabalho urbano. 👨🏻🌾➡️🙎🏻
Porém, nada impede, como você vai conferir mais adiante, que segurados que iniciaram a trajetória laboral na cidade e depois foram para o campo também tenham direito a ela.
Afinal, a aposentadoria é “híbrida” e deve contemplar as duas realidades possíveis!
⚖️ Então, atualmente não importa a ordem de prestação dos serviços, se rural/urbano ou urbano/rural, basta que as exigências legais estejam cumpridas.
A aposentadoria híbrida e seus requisitos estão previstos no art. 48, § 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Esse benefício foi criado pelas alterações da Lei n. 11.718/2008, que incluiu esses 2 parágrafos no art. 48 da LB.
Vale a pena saber que, antes da Reforma, o benefício era chamado de “aposentadoria por idade híbrida” (ou mista).
Porém, com a EC n. 103/2019, não existe mais a “aposentadoria por idade”, mas apenas a aposentadoria programada.
Portanto, acredito que atualmente o mais correto seja utilizar a expressão “aposentadoria híbrida” ou “aposentadoria mista”. 😉
Aliás, se você trabalha ou quer começar a trabalhar com esse benefício, não deixe de conferir o artigo sobre o Enunciado n. 8 do CRPS.
Ele trata do trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, por isso é leitura obrigatória para quem advoga na área!
1.2) Aposentadoria Híbrida: Requisitos
Agora que você já entendeu esse conceito inicial, podemos passar a falar propriamente da aposentadoria híbrida e seus requisitos.
🗓️ Acontece que os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida dependem se o segurado adquiriu o direito de se aposentar antes ou depois da Reforma da Previdência.
O motivo?
As regras foram alteradas com a EC n. 103/2019!
Então, para deixar a explicação mais organizada, vou dividir os requisitos de antes e depois da Reforma, ok?
2) Aposentadoria Híbrida e a Reforma da Previdência
A aposentadoria híbrida teve mudanças em razão da Reforma da Previdência promovida pela EC n. 103/2019.
Essas alterações foram sutis, mas significativas e precisam de atenção! ⚠️
2.1) Aposentadoria Híbrida Antes da Reforma
Antes da Reforma, os requisitos da aposentadoria híbrida eram:
-
Carência: 180 meses, como prevê o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;
-
Idade: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, nos termos do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991.
Assim, se seu cliente cumpriu os requisitos até 13/11/2019, data da publicação da Reforma, ele pode pedir a aposentadoria com base nas regras anteriores, pelo direito adquirido. 🤓
Isso acontece pelo princípio do tempus regit actum no Direito Previdenciário!
2.2) Como fica a Aposentadoria Híbrida com a Reforma da Previdência?
📜 Com a Reforma da Previdência, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, os requisitos da aposentadoria híbrida passaram a ser:
-
Tempo de Contribuição: 15 anos;
-
Idade: 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens.
🤗 Lembrando que existe uma regra de transição para as mulheres!
Nela, a idade mínima inicial foi fixada em 60 anos, mas sofrerá um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos em 2023.
Isso está nos artigos 257, § 3º e 317, § 1º da IN 128/2022.
Além disso, o Decreto n. 10.410/2020 também tratou sobre a aposentadoria híbrida no art. 57, caput!
Ele diz que, caso o trabalhador rural não cumpra os requisitos de carência da aposentadoria por idade rural, mas atenda aos requisitos da aposentadoria programada, existe uma saída.
Isso porque, se considerados os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, ele terá direito ao benefício. 🤠
Além da idade mínima, carência e do tempo de contribuição, o INSS atualmente também exige a qualidade de segurado.
E isso pode trazer muita dor de cabeça aos clientes.
🧐 Esse requisito foi “criado” pela IN n. 151/2023, que alterou a IN n. 128/2022.
No entanto, apesar dessa previsão na via administrativa, a lei é exatamente no sentido contrário, como vou lhe explicar no tópico 4.4.
Por isso, ainda com essa “exigência” da autarquia, mesmo que a pessoa não tenha a qualidade de segurado na DER, ainda é possível a discussão na Justiça, ok?
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Aliás, a jurisprudência costuma entender que para a concessão da aposentadoria híbrida basta o cumprimento da idade e carência com o tempo necessário de contribuição.
Os tribunais não entendem que há outro requisito!
Quanto ao valor da RMI será calculado na forma do art. 53 da Lei de Benefícios, da mesma forma da aposentadoria programada.
Isso é feito considerando o salário mínimo como o salário de contribuição mensal do período como segurado especial (art. 57, §1º do Decreto n. 3.048/1999).
Não se preocupe, no tópico 3.2, vou explicar melhor sobre como calcular o valor da aposentadoria híbrida.
Mas, a grande novidade ficou por conta do art. 57, §2º do Decreto!
Ele passou a prever expressamente que o benefício é devido ainda que no momento do requerimento (DER) o segurado não se enquadre como trabalhador rural. 🙏🏻
Esse era um dos questionamentos centrais sobre a aposentadoria híbrida e já havia sido alvo de uma tese repetitiva do STJ em 2019.
O que muito provavelmente trouxe mais respaldo ao legislador para trazer esse posicionamento no Decreto!
3) Como Calcular Aposentadoria Híbrida
Como comentei, a forma de cálculo do valor da aposentadoria híbrida depende se o segurado cumpriu os requisitos ou não até a data da vigência da Reforma da Previdência.
Então, vou explicar como é feito o cálculo das duas formas, ou seja, aplicando as regras anteriores e as atuais. 😉
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3.1) Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019)
Se o cliente tiver direito a se aposentar pelas regras anteriores à Reforma, o valor da aposentadoria híbrida é calculado da mesma forma que a aposentadoria por idade urbana.
👉🏻 Olha só como é o passo a passo:
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1º Passo: Depois de atualizar monetariamente os salários de contribuição (SC), calcule o salário-de-benefício (SB) do segurado, fazendo uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) desde julho de 1994;
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2º Passo: Calcule o fatorprevidenciário e o aplique no cálculo do SB somente se for mais vantajoso;
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3º Passo: Aplique o coeficiente de 70% sobre o SB, acrescentando 1% para cada ano de contribuição do segurado (com a ressalva de que este percentual não pode ultrapassar o limite de 100% do SB);
-
4º Passo: O resultado final será o valor da aposentadoria (RMI).
Mas isso só vale se o segurado cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019, depois da Reforma, o cálculo é outro!
3.2) Depois Reforma da Previdência (EC 103/2019)
Já se o cliente não cumpriu os requisitos até 13/11/2019, são aplicadas as regras atuais e o valor da aposentadoria híbrida será calculado da seguinte forma:
-
1º Passo: Calcule o salário-de-benefício (SB) fazendo a média aritmética simples de todos os salários de contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019);
-
2º Passo: Aplique o coeficiente de 60% sobre o SB, acrescentando 2% para cada ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres;
-
3º Passo: O resultado final será o valor da aposentadoria (RMI).
⚠️ Atenção: Para efeitos de cálculo, o período de atividade rural deve ser considerado como contribuição pelo valor mínimo, nos termos do art. 57, §1º do Decreto n. 10.410/2020.
4) Aposentadoria Híbrida por Tempo de Contribuição: Jurisprudência
Como comentei lá no início, a discussão em torno da aposentadoria híbrida e seus requisitos superou a esfera administrativa do INSS, chegando até os Tribunais Superiores.
Por isso, há 4 julgados principais que gostaria de comentar com vocês para deixar bem claro como a Justiça decidi e interpreta esta matéria! 😃
4.1) Tema 1007 STJ
Em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema n. 1.007 (REsp n. 1.674.221/SP e REsp n. 1.788.404/PR).
Esse tema trata sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991.
Isso, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à DER.
👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (g.n.)
Caso não se lembre, período remoto é aquele que não está compreendido no período imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria (DER).
Segundo a tese do STJ, o segurado poderia usar qualquer período rural de sua vida contributiva para compor a atividade rural em substituição à carência.
Ou seja, poderiam ser usados períodos rurais remotos até mesmo anteriores à 1991 (ano da publicação da Lei de Benefícios). 🗓️⬅️
Desse modo, ao contrário do que o INSS aplicava, o STJ entendeu que a última atividade do segurado poderia ser urbana ou rural.
Isso em contraste com a interpretação da autarquia de que o segurado deveria comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos 15 anos antes do implemento etário.
👉🏻 Olha só o que o Ministro Relator, Napoleão Maia Nunes Filho, explicou em seu voto:
“Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.” (g.n.)
Mas, como já era de se esperar, o INSS interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão do STJ e o processo foi encaminhado ao STF. 🙄
4.2) Tema 1104 STF
O Recurso Extraordinário do INSS (RExt n. 1.281.909/SP) deu origem ao Tema n. 1.104 no STF.
Porém, em setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.
O STF fez isso em razão de se tratar de matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, de competência do Superior Tribunal de Justiça. 👏🏻
Assim, o processo retornou ao STJ, em fevereiro de 2021, e transitou em julgado pouco depois disso.
“E, afinal, o que ficou decidido, Alê?”
🤗 Bom, como o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral, passou a ser aplicada aquela tese que o STJ tinha fixado em 2019 (que citei no tópico 4.1).
Como o Tema foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento tem força de precedente vinculante desde o trânsito em julgado (04/05/2021).
Por isso, ele deve ser seguido por todos os Tribunais do país, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil.
4.3) Temas 131 e 168 TNU
Em 2016, por ocasião do julgamento do Tema n. 131 (PEDILEF n. 5009416-32.2013.4.04.7200/SC), a TNU já tinha firmado a seguinte tese:
“Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”. (g.n.)
😖 Mas, em 2018, a TNU mudou o entendimento e firmou nova tese no Tema n. 168 (PEDILEF n. 0001508-05.2009.4.03.6318/SP), sem motivos para comemoração.
Com isso, não seria possível considerar como carência da aposentadoria híbrida o tempo de serviço urbano ou rural, prestado remotamente como trabalhador rural sem contribuição.
Foi apenas em junho de 2020 que o posicionamento da TNU voltou a ser favorável ao segurado. 🤪
Em adequação ao entendimento do STJ no Tema n. 1.007, a TNU revisou a tese do Tema n. 168, passando a constar o seguinte:
“Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ)”. (g.n.)
Portanto, atualmente, a TNU reconhece que o segurado pode somar o tempo de atividade rural remota e descontínua na aposentadoria híbrida. 😎
Aliás, o referido período pode ser usado tanto para fins de carência, como de tempo de contribuição.
Além disso, não será exigido que o segurado esteja exercendo atividade rural na DER.
Desse modo, mesmo que o segurado esteja trabalhando em atividade urbana na DER, isso não será problema para a concessão da aposentadoria.
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4.4) O impacto da jurisprudência no âmbito administrativo: IN n. 151/2023
📜 Como as decisões dos Tribunais têm impacto na prática, é comum que as normas internas sejam alteradas depois de julgamentos relevantes.
E o benefício híbrido não escapou disso: em julho de 2023, o INSS publicou uma nova Instrução Normativa.
Trata-se da IN n. 151/2023, que alterou a IN n. 128/2022 e trouxe várias disposições sobre a aposentadoria híbrida.
⚖️ Ela prevê algumas alterações, com base no que ficou decidido na ACP n. 5038261-15.2015.4.04.7100/RS.
Essa mudança trouxe artigos com previsões que são bem parecidas com o já decidido pela TNU e STJ nos julgamentos que acabamos de ver.
Além disso, a maior novidade é o art. 257-A da IN n. 128/2022, que praticamente aborda o conteúdo do revogado Memorando Circular DIRBEN/PFE/INSS n. 1/2018.
Para quem não lembra, o Memorando tratava exclusivamente da aposentadoria híbrida, como se fosse um manual para o servidor analisar os casos que envolvem o benefício.
Enfim, olha só o que diz o art. 257-A da IN n.128/2022, que foi incluído pela IN n. 151/2023:
“Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:
I – de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II – da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194.
§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.
§ 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber. (g.n.)”
🤓 Veja que o servidor INSS deve observar, nas suas decisões administrativas que tratam da aposentadoria por idade híbrida, os seguintes pontos:
-
Para fins da concessão do benefício, não importa qual foi a última atividade do segurado, se urbana ou rural;
-
É preciso ter a qualidade de segurado na DER ou na data da implementação de todos os requisitos, mesmo se ela for decorrente de algum outro benefício;
-
Todos os períodos rurais antes de 01/11/1991 contam como carência e tempo de contribuição na aposentadoria híbrida.
🧐 Podemos dizer que essa mudança trouxe alguns pontos positivos e outros negativos aos segurados!
A questão do direito ao benefício existe independente da natureza rural ou urbana da atividade profissional no momento do requerimento.
Isso e a consideração de tempo rural antes de 11/1991 para todos os fins previdenciários são destaques positivos.
Acontece que a questão da qualidade de segurado nos traz um problema, porque exige que a pessoa esteja contribuindo ou dentro do período de graça se for trabalhadora urbana.
Se for rural, deve comprovar o trabalho no campo na DER.
4.4.1) A Lei diz outra coisa…
📜 A IN n. 151/2023 trouxe uma novidade na IN n.128/2022 quanto a esse requisito, que não está previsto na Reforma, nem na legislação previdenciária.
As normas dizem apenas que deve ser cumprida a idade mínima e o tempo de contribuição, além da carência.
Então a normativa interna do INSS “inovou” e criou uma exigência de qualidade de segurado que não existe em outro lugar… só que ela não é favorável para os beneficiários.
🤔 Isso parece ser um retrocesso, porque já há algum tempo, desde a Lei n. 10.666/2003, para a aposentadoria por idade, esse requisito não é considerado na concessão.
Basta o tempo de contribuição e a carência estarem presentes na DER para que o benefício possa ser concedido.
É exatamente isso que determina o art. 3º, §1º da referida Lei n. 10.666/2003:
“Art. 3º: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício .” (g.n.)
Como a aposentadoria híbrida é uma “espécie” de aposentadoria por idade, essa determinação vale para ela também.
Então, acredito que seja interessante discutir isso na via administrativa, mas já tendo ciência que isso poderá ser objeto de discussão judicial.
É importante ter ciência desse ponto, porque nem sempre seus clientes terão a qualidade de segurado na DER, mas mesmo assim eles podem cumprir todos os requisitos.
Nesse caso, a IN n. 151/2023 pode ter trazido um obstáculo ao reconhecimento do direito. 😕
Mas, ainda que isso aconteça, você pode entrar com uma ação judicial e trazer o art. 3º, §1º da Lei n. 10.666/2003 para mostrar que a aposentadoria híbrida deve ser concedida.
A jurisprudência, em regra, segue essa linha, como você já viu neste tópico, inclusive!
4.5) Aposentadoria híbrida exige número mínimo de contribuições de atividade urbana?
❌ Não, a aposentadoria híbrida não exige um número mínimo de contribuições de atividade urbana para fins de concessão do benefício.
Basta um único mês de trabalho na cidade ou de recolhimento como trabalhador urbano para cumprir os requisitos, inclusive como facultativo.
Afinal, o tempo de contribuição para essa modalidade de aposentadoria pode ser composto por períodos urbanos e rurais em qualquer proporção.
O que importa é que a soma deles seja igual ou maior que o mínimo exigido de 15 anos (180 meses).
Só que vale a pena ter atenção em um ponto relevante! ⚠️
É obrigatório ter pelo menos uma parte de contribuição urbana registrada no CNIS, já que a aposentadoria híbrida não vale apenas com o tempo rural.
Do contrário, ela seria uma aposentadoria por idade rural, não é mesmo?
Então, sempre será preciso comprovar que houve trabalho urbano ou contribuição à Previdência como segurado que trabalhou na cidade em algum momento. 😉
Por isso, é essencial analisar o histórico de vínculos no INSS e organizar a documentação correta para garantir o direito ao benefício.
5) Qual o valor da aposentadoria híbrida?
🤔 Como o benefício é uma alternativa ainda pouco conhecida, é comum que os clientes perguntem qual o valor da aposentadoria híbrida.
E a sua resposta deve ser: depende!
É que esse benefício vai ter uma RMI baseada no salário de benefício, no tempo de contribuição e na média dos salários de contribuição dos segurados.
No tópico 3.2, você já viu como fica o passo a passo para calcular o valor da aposentadoria híbrida.
Mas, vamos ver como fica isso na prática! 🤗
Imagine que o salário de benefício de um segurado do INSS é de R$ 1.600,00 e ele tem 25 anos de tempo de contribuição, considerando períodos urbanos e rurais.
O caminho para o cálculo, que você já conferiu hoje, é esse aqui:
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1º Passo: Calcule o salário-de-benefício (SB) fazendo a média aritmética simples de todos os salários de contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019);
-
2º Passo: Aplique o coeficiente de 60% sobre o SB, acrescentando 2% para cada ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres;
-
3º Passo: O resultado final será o valor da aposentadoria (RMI).
Nesse caso, é necessário multiplicar R$ 1.600,00 por 70% (60% + 10% pelos 5 anos adicionais.
O resultado seria R$ 1.120,00, mas como a aposentadoria híbrida não pode ser menor que 1 salário mínimo, a RMI ficaria em R$ 1.518,00 agora em 2025. 💰
6) Perguntas comuns sobre Aposentadoria Híbrida
A seguir, selecionei as 5 principais dúvidas de nossos leitores sobre aposentadoria híbrida e seus requisitos para trazer as respostas, de forma objetiva e direta!
Caso você tenha mais qualquer dúvida ou até mesmo sugestão de temas para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários. 🤓
6.1) Quem tem direito à Aposentadoria Híbrida?
✅ Tem direito ao benefício todos que cumprirem as exigências da legislação previdenciária!
A aposentadoria híbrida e seus requisitos estão previstos no art. 48, § 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991.
⬅️ Antes da Reforma, para os casos de direito adquirido, os requisitos da aposentadoria híbrida eram:
-
Carência: 180 meses, como prevê o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;
-
Idade: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, nos termos do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991.
➡️ A partir da Reforma, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, os requisitos da aposentadoria híbrida passaram a ser:
-
Tempo de Contribuição: 15 anos;
-
Idade: 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens.
Lembrando que existe regra de transição para as mulheres (aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos apenas em 2023).
Isso tudo conforme os artigos 257, § 3º e 317, § 1º da IN 128/2022.
6.2) Aposentadoria rural e urbana pode somar?
✅ Sim, o tempo de atividade rural pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de aposentadoria.
E a aposentadoria híbrida ou mista é justamente uma modalidade de aposentadoria que permite isso.
Ou seja, somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana para atingir a carência necessária. 😬
6.3) Como requerer Aposentadoria Híbrida no INSS?
O requerimento da aposentadoria híbrida pode ser realizado diretamente no INSS, das seguintes formas:
- Presencialmente (Agência da Previdência Social);
- Pelo portal Meu INSS na internet;
- Via aplicativo Meu INSS;
- Pelo telefone 135.
👉🏻 A seguir, vou explicar como fazer o pedido pelo portal Meu INSS (o que considero mais prático) com um passo a passo simples:
-
Passo 1: Acesse o MEU INSS e faça o login;
-
Passo 2: Clique em “Pedir Aposentadoria” e selecione a opção desejada;
-
Passo 3: Responda às perguntas indicadas pelo INSS;
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Passo 4: Anexe os documentos que comprovam os períodos de atividade urbano e rural do cliente;
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Passo 5: Confira se as relações previdenciárias estão corretas e clique em avançar;
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Passo 6: Indique a agência do INSS mais próxima e a instituição bancária que deseja receber o benefício.
Depois, como você provavelmente sabe, também é possível consultar o andamento do pedido no próprio Meu INSS e cumprir exigências, se for o caso! 😉
6.4) Quais são os documentos necessários para Aposentadoria Híbrida?
Em primeiro lugar, é necessário apresentar os documentos pessoais comuns (RG, CPF, Certidão de Casamento ou de União Estável, e comprovante de residência atualizado).
Além disso, os documentos necessários para comprovar o direito à aposentadoria híbrida e o cumprimento de seus requisitos podem variar, conforme a situação de cada segurado. 🤓
Porém, vou trazer um “resumo” com os documentos que considero principais, ok?
🏢🏙️ No caso do trabalho urbano, a comprovação pode ser feita através de:
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CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
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GPS (Guia da Previdência Social) ou documento que contenha as contribuições do INSS;
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CTC (Certidão de Tempo de Contribuição);
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Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
A mesma documentação pode ser usada para comprovar o período de contribuição de empregados rurais, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais.
🏡🐄 Já para comprovar o trabalho dos segurados especiais rurais e dos trabalhadores no campo sem registro é diferente.
Os produtores rurais, seringueiros, pescadores, indígenas, extrativistas vegetais e familiares de pessoas que exercem essas atividades, também têm que assinar uma autodeclaração.
Isso sem contar em todos esses outros documentos pertinentes que podem ser apresentados para a comprovação do tempo rural para fins da aposentadoria híbrida:
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Ficha de alistamento militar ou certificados de dispensa do serviço militar ou de dispensa de incorporação (CDI);
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Comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para produtores da economia familiar;
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Comprovante de recebimento de benefício de programa governamental relacionado à agricultura;
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Declaração do Sindicato do trabalhador;
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Contrato de parceria ou de arrendamento;
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Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção;
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Bloco de notas do produtor rural;
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Licença de ocupação ou permissão do INCRA;
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Documentos de participação no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar);
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Comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária;
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Comprovante de recebimento de cesta básica em razão de estiagem;
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Cópia de Declarações de Imposto de Renda indicando renda proveniente de produção rural.
Por fim, saiba que também é possível comprovar a atividade rural através da oitiva de testemunhas (mas não é aceita prova exclusivamente testemunhal).
6.5) Qual a idade para aposentadoria híbrida?
Para quem cumpriu os requisitos da aposentadoria híbrida antes da Reforma, a idade mínima é 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Já para quem cumpriu os requisitos após a Reforma, a idade mínima é de 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens.
👉🏻 Também existe aquela regra de transição para as mulheres, que citei anteriormente, com exigências específicas.
A idade mínima inicial foi fixada em 60 anos, mas sofrerá um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos em 2023.
Isso conforme os artigos 257, § 3º e 317, § 1º da IN 128/2022.
Antes da conclusão, aqui vai uma dica de um artigo que acabei de publicar sobre o Salário-Família. 💰
Ele é um benefício que acaba passando despercebido ou até é ignorado muitas vezes, no guia completo, trouxe o conteúdo para mostrar como ele pode ser uma grande ajuda.
Afinal, o salário-família é pago para o trabalhador empregado de baixa renda junto com a remuneração do mês. 🤗
Vale a pena dar uma conferida no artigo, já que ele pode ajudar você a descobrir e explicar para os clientes essa oportunidade de melhorar os rendimentos mensais deles!
7) Conclusão
Para os segurados que trabalharam no campo e na cidade ao longo da vida, a aposentadoria híbrida é uma ótima alternativa.
Afinal, nem sempre dá para se aposentar só com os períodos rurais ou urbanos, mas somando ambos, os requisitos do benefício são atingidos.
🤓 Por esse motivo decidi escrever o artigo de hoje e trazer um guia completo sobre o assunto!
Comecei explicando o que é a aposentadoria híbrida, quais são os seus requisitos e como ela foi afetada pela Reforma da Previdência.
Depois, mostrei como calcular o benefício, qual o seu valor e qual a posição da jurisprudência sobre a matéria.
Para finalizar, respondi 5 perguntas comuns no tema, entre elas quem tem direito a aposentadoria híbrida e se é possível somar períodos urbanos e rurais. 🧐
Além disso, também trouxe as respostas para quais os documentos necessários, como pedir o benefício e qual a idade mínima.
Tudo isso para lhe ajudar no dia a dia e contribuir para a sua atuação prática na defesa dos interesses dos seus clientes.
E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.
👉 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉
Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020
Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019
Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991
PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC
PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP
O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF
GUIA RÁPIDO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA ADVOGADOS
Aposentadoria Híbrida – TNU, STJ e o tempo remoto
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Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS
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Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas
Regra de Transição da Aposentadoria por Idade [2020]
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Instrução Normativa n. 151/2023
Instrução Normativa n. 128/2022
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