Resumo
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício que precisa de muita atenção e cuidado por parte da advocacia por suas regras específicas e pelas particularidades no cálculo.
Apesar de existirem regras claras na lei, muitos problemas surgem na aplicação prática feita pelo INSS, especialmente no cálculo e na conversão de tempo
São muitos pontos relevantes e, por isso, no artigo de hoje vou mostrar para você o que conferir antes de protocolar o pedido, o que é e quais os tipos de aposentadoria da PCD.
Desse jeito, você fica de olho na conversão, nos impactos práticos da Reforma e no cálculo da RMI, que tem vários pontos que precisam de atenção.
Também vou trazer para você um caso prático concreto de erro no valor da aposentadoria corrigido na Justiça e responder as top 7 dúvidas no assunto.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.
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1) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: O Que o Advogado Precisa Conferir Antes de Protocolar
🧐 Um tema que é extremamente importante e deve ser sempre aprofundado pela advocacia previdenciária é a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Esse benefício, tratado principalmente na Lei Complementar n. 142/2013, é devido aos segurados e seguradas do INSS com diferentes tipos e graus de deficiências.
Dessa forma, diante da situação e características específicas das PCDs, a Previdência pode conceder aposentadorias com critérios diferenciados, trazendo mais Justiça.
Ao longo deste artigo, minha intenção é trazer para você um guia completo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência. 🤓
Só que, antes de mais nada, aqui vai uma lista do que você precisa conferir antes de protocolar o requerimento do benefício:
-
qual é o tipo de benefício (se aposentadoria da PCD por tempo ou por idade)
-
qual é o grau de deficiência reconhecido no caso concreto (se leve, moderada ou grave)
-
qual foi o período efetivamente trabalhado como PCD
-
se há a existência de períodos sem deficiência ao longo do tempo
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se existe a necessidade de conversão de tempo de trabalho ou contribuição com e sem deficiência
-
qual é a documentação médica mínima exigida para a comprovação
-
qual o nível de risco de erro na perícia biopsicossocial.
Se você não entendeu algum ponto ou deseja se aprofundar mais, não se preocupe! 🤗
Tudo será explicado e detalhado no artigo, essa listinha é só para lhe passar uma visão geral do tema, para servir como um “checklist”.
Aliás, vale a pena também fazer um adendo importante em termos de legislação de regência na matéria.
📜 Além da LC n. 142/2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, existem outras normas também bastante relevantes que precisam ser observadas.
Para “dar nomes aos bois”: a IN n. 128/2022, nos seus arts. 303 até 315, e a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, nos seus arts. 318 até 324.
2) O que é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e por que ela exige análise diferenciada
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário programável pago ao segurado do INSS que trabalhou na condição de pessoa com deficiência. 🤓
Nos termos do art. 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal, ela será concedida aos filiados do RGPS com alguma limitação de longo prazo que se caracterize como deficiência.
Essas pessoas devem ser previamente submetidas a uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
📜 A referida aposentadoria é regulamentada pela Lei Complementar n. 142/2013, com os requisitos para sua concessão (tempo de contribuição e idade) previstos no art. 3º.
As exigências para o deferimento do benefício variam de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme a norma:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” (g.n.)
Ainda, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver o grau de deficiência alterado, os parâmetros do art. 3º serão proporcionalmente ajustados.
Isso conforme o art. 7º da LC n. 142/2013. ⚖️
Esses ajustes levarão em conta o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência, observado o grau correspondente.
2.1) Normas administrativas: o caminho para o requerimento no INSS ser analisado
👉🏻 Além disso, também há determinações específicas da aposentadoria da pessoa com deficiência nas normas administrativas do INSS, a IN n. 128/2022 e a Portaria n. 991/2022:
IN n. 128/2022 “Art. 311. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e
III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.
(…) Art. 314. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve.” (g.n)
Portaria n. 991/2022 “Art. 318. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
§ 2º Aplica-se ao trabalhador rural com deficiência o disposto nas regras de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo vedada a acumulação da redução da idade.
Art. 319. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, segurado especial que contribui facultativamente, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado os seguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.” (g.n.)
Isso porque a análise diferenciada não deve só observar a LC n. 142/2013, mas também a regulamentação operacional.
⚠️ Atenção: a aposentadoria da pessoa com deficiência não é uma exceção ou uma regra transitória, mas, sim, uma regra específica e própria, diferente das demais aposentadorias.
Dessa forma, ela não pode ser tratada como adaptação de outro benefício e nem se submete, de forma automática, às disposições da EC n. 103/2019, como vou lhe mostrar.
2.2) Graus de deficiência (leve, moderada e grave): impactos no tempo de aposentadoria
🤓 Para fins de aposentadoria da PCD, existem 3 graus: pessoas com deficiência leve, moderada e grave.
Ponto muito relevante aqui: o INSS, muitas vezes, fixa o grau equivocado de deficiência no momento da análise administrativa.
A autarquia tende, em muitos casos, a subestimar as limitações dos segurados, fixando graus menos graves aos de fato existentes.
E, como o grau impacta diretamente o tempo de contribuição exigido, isso traz um prejuízo muito grande, que deve ser evitado com recursos administrativos e ações judiciais.
A definição do grau de deficiência é regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014. 📝
Ela instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
O segurado deverá passar por uma perícia médica, geralmente realizada por neurologista ou psiquiatra, para avaliar o grau do seu impedimento de longo prazo.
Importante lembrar que, para ter direito ao benefício de aposentadoria da PCD, não basta a comprovação da deficiência somente no momento da perícia.
🧐 É preciso que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laborativo.
Então, fique ciente que a definição e a comprovação não dependem só de laudos médicos isolados, mas de um conjunto consistente, inclusive a avaliação biopsicossocial.
Além disso, existem 2 tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência.
A seguir, explicarei separadamente os requisitos de cada uma delas!
Obs.: A pessoa com deficiência que precisar de auxílio permanente de terceiros pode requerer ao INSS o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.
É o que eu explico no artigo Adicional de 25% na aposentadoria: Guia Completo - com Modelo
3) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: por tempo ou por idade?
A aposentadoria da pessoa com deficiência tem 2 possíveis tipos de benefícios conforme a Lei Complementar n. 142/2013 e a Constituição Federal de 1988.
👉🏻 Existem as modalidades de:
-
Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição;
-
Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Agora, vou explicar para você os detalhes de cada uma delas.
3.1) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
🤓 Para garantir a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o segurado deverá cumprir as seguintes condições:
-
Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
-
Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
-
Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
-
Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
-
Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Nos processos administrativos, o reconhecimento do tempo de contribuição como PCD deve ser feito com base na IN n. 128/2022 e na Portaria n. 991/2022. 🏢
O problema é que, na prática, o INSS frequentemente exige que todo o período contributivo seja reconhecido na condição de pessoa com deficiência, o que não tem previsão legal.
Então, já separa uma parte da sua análise para focar nisso no momento dos requerimentos e petições, ok?
Também vale a pena notar que o grau de deficiência do segurado tem influência no tempo de contribuição exigido.
E isso é diferente do que acontece na aposentadoria por idade (que vamos ver no próximo tópico).
Isso porque, quanto maior é o grau do impedimento de longo prazo da pessoa, menor é o tempo de contribuição exigido para se aposentar.
❌ Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima nesta modalidade, nem que o tempo de trabalho seja integral como PCD.
O cálculo é realizado da seguinte forma, conforme o art. 8º da LC n. 142/2013:
-
Calcula-se a M.A.S. (média aritmética simples) dos 80% maiores SC salários-de-contribuição de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição) – este é o salário de benefício (SB);
-
Aplica-se o fator previdenciário ao salário de benefício se for vantajoso (art. 9º da LC 142/2013).
-
A RMI (renda mensal inicial) será 100% desse valor.
Exemplo: Sr. Arnaldo possui deficiência que foi considerada grave pelo perito médico desde que iniciou sua vida laborativa.
Ele tem 25 anos de tempo de contribuição e, por isso, poderá aposentar-se pela aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Supondo que seu salário de benefício seja de R$ 4.000,00, sua RMI também terá este valor, pois, neste caso, a RMI é 100% do SB. 💰
Vale lembrar que o Decreto n. 10.410/2020 mudou essa forma de cálculo e pode trazer muitas dores de cabeça na prática (vou comentar no tópico 6).
Mesmo assim, o próprio INSS, na IN n. 128/2022 e na Portaria n. 991/2022 mantém a fórmula de cálculo “original”.
⚖️ Olha o que diz o art. 210, inciso VIII, da Portaria:
“Art. 210. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência: 100% (cem por cento) do salário de benefício.” (g.n.)
Não deixe de conferir como foi elaborado o cálculo do benefício do seu cliente, porque podem ocorrer muitos deslizes por parte do INSS no dia a dia da advocacia previdenciária.
3.1.1) Entendimento dos Tribunais sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Dá uma olhada em uma jurisprudência sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, para ver como os Tribunais julgam o assunto:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.” (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5000967-29.2016.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator: Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE.
1. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, não basta somente a avaliação médica concluindo por um grau de incapacidade. É preciso que haja, simultânea ou paralelamente, a avaliação por um profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade.
2. Realizando-se somente a perícia por profissional médico, há que se reabrir a instrução do feito, de forma a determinar a complementação da prova com análise de um assistente social, na forma da legislação pertinente à matéria.” (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5020311-03.2014.4.04.7205, Rel. Des. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, Julgamento: 18/04/2017, Publicação: 18/04/2017)
Essas decisões demonstram como os Tribunais precisam de balizas seguras, perícias e exames para verificar o cumprimento dos requisitos do benefício.
3.2) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
🧐 Para ter direito a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, o segurado deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:
-
possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
-
possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
-
comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
-
comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Perceba que, nesse caso, o grau de deficiência do segurado não influencia em nada para a concessão do benefício.
E o cálculo da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é realizado da seguinte forma, conforme o art. 8º da LC n. 142/2013:
-
Calcula-se a M.A.S. (média aritmética simples) dos 80% maiores SC (salários-de-contribuição) de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição) – este é o chamado salário de benefício (SB);
-
Aplica-se o fator previdenciário ao salário de benefício se for vantajoso (art. 9º da LC n. 142/2013).
-
A RMI (renda mensal inicial) será 70% desse valor, acrescido de 1% ao ano de contribuição, até 30% (ou seja, teto de 100%).
Exemplo: a Sra. Laura laborou por 18 anos com deficiência e a M.A.S. de seus 80% maiores SC corresponde a R$ 4.000,00 (SB).
Ela receberá 70% + 18% (referentes a 18 grupos de 12 contribuições, ou 18 anos de contribuição), ou seja, 88% do SB.
Desse modo, a Sra. Laura terá uma RMI de R$ 3.520,00. 💰
No entanto, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, também existe uma discussão quanto a essa forma de cálculo, em razão do Decreto n. 10.410/2020.
No tópico 5, falarei especificamente sobre isso!
Do ponto de vista da RMI, podemos notar que o INSS, seguindo a IN n. 128/2022, no art. 313, aplica o cálculo do art. 233, IX, da mesma instrução normativa:
“Art. 313. A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso IX do art. 233.
(…) Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a LC nº 142, de 2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e” (g.n.)
Guarde isso, porque vai ser importante quando tratarmos do assunto no tópico 6, ok?
Observação: se a pessoa com deficiência for dependente de falecido segurado do INSS, ela pode ter direito a também receber pensão por morte (cumulativamente).
Isso, mesmo sendo maior de idade.
Para entender melhor em quais situações isso é possível, recomendo a leitura do artigo Filho maior tem direito à pensão por morte? - Com Modelo de Petição. 😉
3.2.1) Entendimento dos Tribunais sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Vale também a pena conferir como é a jurisprudência sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Então, olha só essa decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no assunto:
“RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.
1. Não há controvérsia quanto ao fato de que o quadro de deficiência teve início em 2006.
2. A controvérsia reside exclusivamente na interpretação dada ao artigo 3º, IV da LC 142/2013, o qual é cristalina ao estabelecer que a carência corresponde a 15 anos de labor na condição de deficiente.
3. Logo, a autora não preenche o requisito carência.” (g.n.)
(TRF-4, Recurso Cível n. 5002701-10.2019.4.04.7217, Relator: Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Julgamento: 22/10/2020, Publicação: 23/10/2020)
Essa decisão só mostra como é importante ficar de olho no cumprimento de todos os requisitos, entre elas a carência dos segurados.
4) Conversão de Tempo na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: para que serve?
🤗 Agora, quero mostrar para você uma tabela de conversão da aposentadoria do deficiente, que é muito importante para a sua atuação.
Afinal, a deficiência nem sempre tem o mesmo grau durante todo o período em que o segurado PCD trabalhou e recolheu para a Previdência.
“Como assim, Alê?”
Pode ser que, dependendo do caso, uma pessoa com deficiência grave evolua com o tratamento e tenha uma reclassificação para deficiência moderada ou leve. 🤓
E isso tem reflexos na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria da PCD.
Da mesma forma, o contrário também pode acontecer: uma pessoa com deficiência leve ter uma piora no quadro e passar a ter deficiência moderada ou grave.
Então, é fundamental ter como contar todos os períodos da forma correta para chegar até o resultado necessário para a análise do benefício.
Isso porque o uso correto da tabela de conversão pode antecipar de forma significativa o momento da aposentadoria ou até mesmo permitir a revisão de uma já concedida.
4.1) Tabela de Conversão na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
E como a conversão na aposentadoria da pessoa com deficiência é feita?
👉🏻 Justamente com a tabela, que é essa aqui:
| Homem | ||||
|---|---|---|---|---|
| Tempo a converter | Multiplicadores | |||
| Para 25 anos (Deficiência grave) | Para 29 anos (Deficiência moderada) | Para 33 anos (Deficiência leve) | Para 35 anos (Sem deficiência) | |
| De 25 anos (Deficiência grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos (Deficiência moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos (Deficiência leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos (Sem deficiência | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
| Mulher | ||||
|---|---|---|---|---|
| Tempo a converter | Multiplicadores | |||
| Para 20 anos (Deficiência grave) | Para 24 anos (Deficiência moderada) | Para 28 anos (Deficiência leve) | Para 30 anos (Sem Deficiência) | |
| De 20 anos (Deficiência grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos (Deficiência moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos (Deficiência leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos (Sem Deficiência) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
A conversão de tempo na aposentadoria da pessoa com deficiência tem fundamento no art. 312 da IN n. 128/2022, que autoriza essa medida.
🤔 “Nossa Alê, quantos números nessa tabela, e como isso funciona?”
É simples, igual na conversão de tempo especial para comum!
Mas, fica mais tranquilo de ver como é que ela funciona com um exemplo, para mostrar para você uma situação prática.
4.2) Como utilizar a tabela na prática
Imagina que o Sr. Danilo trabalhou durante 20 anos em uma situação de deficiência moderada e, depois, mais 10 anos em situação de deficiência considerada leve. 🗓️
Como será que fica o tempo de contribuição dele para fins de aposentadoria da PCD?
Tem que converter!
Primeiro, vamos fazer do tempo moderado para o leve: 20 anos x 1,14 = 22,8 anos.
Isso significa que 20 anos de trabalho com deficiência moderada correspondem a 22,8 anos em períodos de deficiência leve. 😊
Somando com mais 10 anos de tempo de trabalho com a limitação em grau leve que ele já tinha, ele fica com 32,8 anos de tempo com deficiência leve, quase se aposentando.
Já no caminho inverso, podemos também passar os 10 anos de deficiência leve para moderada.
🧐 Neste caso, a conta é essa: 10 anos x 0,88 = 8,8 anos de deficiência moderada, que devem ser somados aos 20 anos de deficiência moderada que ele já tinha antes.
No total, o Sr. Danilo tem 28,8 anos de tempo de trabalho em deficiência moderada, também quase atingindo os 29 anos necessários para a aposentadoria da PCD.
Viu só? Assim que funcionam as conversões
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5) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência após a Reforma: impactos práticos
Outro ponto muito importante no assunto é o tratamento da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Reforma. 📜
Embora o benefício não tenha sido formalmente alterado pela mudança, a aplicação prática da análise e do cálculo precisam de atenção redobrada.
Especialmente na atuação na via administrativa, já que o INSS ainda comete muitos equívocos, aplicando normas da Reforma, confundindo cálculos e misturando conceitos.
Vamos lembrar que a EC n. 103/2019 unificou as aposentadorias por idade e tempo de contribuição na chamada aposentadoria programada.
❌ Mas a Reforma não criou novas regras ou transições para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Na verdade, a Emenda é clara ao mencionar que, até que a lei determine em contrário, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua seguindo o que diz a LC n. 142/2013.
Isso está determinado pelo art. 22 da EC n. 103/2019.
Desse modo, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua tendo como espécies a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.
E cada uma delas conta com requisitos de concessão diferentes, de acordo com as características de cada benefício.
🧐 Acredito que a novidade trazida pela Reforma é que agora a perícia biopsicossocial também está prevista expressamente no art. 201, §1º, da Constituição Federal.
E esse é um mecanismo extremamente importante na avaliação da deficiência dos segurados do INSS.
No que tange ao cálculo e aos critérios adotados para a concessão, também não houve modificação, pelo menos em tese.
Mas, não dá para dizer que está tudo tranquilo…
Ainda há muitos indeferimentos e erros indevidos por parte do INSS, não decorrendo diretamente do que diz a legislação, mas sim da interpretação das normas pela autarquia.
Por isso, sempre analise com cuidado os resultados dos requerimentos e esteja pronto para entrar com recursos administrativos, ações judiciais e pedidos de revisão.
Não se esqueça que a Lei Complementar n. 142/2013 segue vigente, especialmente nas regras de cálculos.
No próximo tópico, explicarei melhor a questão!
6) Cálculo da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: pontos de atenção
⚖️ Como eu disse antes, o art. 22 da EC n. 103/2019, determina que, até que seja publicada lei específica, o cálculo da aposentadoria do deficiente deve seguir a LC n. 142/2013.
Essa determinação vale, inclusive, para os critérios usados na hora de calcular a base do cálculo do SB do referido benefício.
Vejamos essas disposições conforme a Reforma da Previdência:
“EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.” (g.n.)
📜 Como ainda não existe uma lei específica, continuam sendo aplicadas as disposições da LC n. 142/2013, que prevê em seu art. 8º a forma de cálculo da RMI do benefício:
“Art. 8º. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.” (g.n.)
Assim, continuamos aplicando as regras de cálculo “antigas”, inclusive com algumas disposições remetendo ao disposto no art. 29, II, da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991).
Veja aqui um exemplo da importância de dominar toda a matéria previdenciária, e não somente as novidades da Reforma. 😉
Mas, o art. 32 e o art. 70-J, ambos do Decreto n. 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n. 10.410/2020), tratam do valor da RMI das modalidades de aposentadoria da PCD no RGPS.
Essa norma diz que o benefício deve ser calculado com base na M.A.S. de todos os S.C. a partir de 07/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência
Inclusive, essa regra de cálculo é a prevista pela EC n. 103/2019 para as aposentadorias em geral, e não a determinada pelo art. 29 da Lei de Benefícios.
🙄 O INSS também adotou o mesmo posicionamento, fixando o percentual de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, no art. 4º da Portaria n. 450/2020.
Isso por si só já é um grande problema, já que o segurado com deficiência não poderia “descartar” os 20% menores SC para formar o SB.
Na prática, o Decreto n. 10.410/2020 e a Portaria n. 450/2020 vão contra:
-
a LC n. 142/2013
-
a EC n. 103/2019
-
a Lei de Benefícios.
Outro ponto de conflito é o fator previdenciário.
👉🏻 Em seu art. 9º, inciso I, a LC n. 142/2013 determina que este só será aplicado quando for favorável ao segurado:
“Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; […]” (g.n.)
No entanto, o Decreto n. 10.410/2020 incluiu o §6º ao art. 188-E do Decreto n. 3.048/1999, mantendo a aplicação do fator previdenciário só para os casos de direito adquirido.
Ou seja, isso só se aplica para quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019, data da publicação da Reforma da Previdência. 🗓️
Acontece que o Decreto e a Portaria apresentam norma com previsão diversa da contida na EC n. 103/2019, de forma clara.
Então, acredito que os arts. 32, 70-J e 188-E, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, assim como o art. 4º da Portaria n. 450/2020, serão declarados inconstitucionais.
É que, pelo menos, a meu ver, continuam sendo aplicáveis as disposições da Reforma da Previdência e, consequentemente, da LC n. 142/2013.
Assim, o fator previdenciário sempre poderá incidir nos casos em que se apresentar mais benéfico ao segurado.
Isso, independente da data do direito adquirido! 🤗
Essa minha interpretação é reforçada pelas próprias normas administrativas do INSS, especialmente a IN n. 128/2022 e a Portaria n. 991/2022, como você já viu hoje.
Inclusive, nos próximos tópicos vou reforçar isso e trazer novamente os artigos específicos pertinentes.
Podemos dizer, em geral, que a M.A.S. na aposentadoria da pessoa com deficiência corresponderá aos 80% maiores SC de:
-
Todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual); ou
-
Do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição).
Essa é a disposição da LC n. 142/2013 em conjunto com o art. 29, inciso II da Lei n. 8.213/1991, além da interpretação dos Tribunais.
Então, reforço que acredito que as regras da Portaria n. 450/2020 e do Decreto n. 10.410/2020 neste aspecto são inconstitucionais e prejudiciais ao segurado.
Obs.: Até o momento, não há declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
O problema é que são as regras que serão aplicadas pelo INSS! 🏢
Por isso, acredito que caberá revisão de aposentadoria nesses casos que forem calculados da forma incorreta.
Ou seja, o INSS, de forma incorreta, deverá calcular o SB e a RMI sem o fator previdenciário e utilizando 100% dos SC na M.A.S.
Mas o constitucionalmente adequado seria aplicar o FP sempre quando favorável e usar só os 80% dos maiores SC na M.A.S. (o que sempre significa um valor maior).
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram sobre a questão, mas acredito que em breve a discussão chegará até eles.
6.1) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição: Regras de Cálculo
📜 A IN n. 128/2022, no art. 315, é bem clara ao trazer a regra de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, remetendo ao art. 233, inciso VIII:
“Art. 315. A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso VIII do art. 233.
(…) Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a LC nº 142, de 2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;” (g.n.)
Essa é a mesma regra que você viu lá no art. 210, inciso VIII, da Portaria n. 991/2022.
Ou seja, até aqui, não há nenhum conflito com a LC n. 142/2013 ou com a Lei de Benefícios.
O problema não é a fórmula, é a base de cálculo, que deve ser a média dos 80% maiores SC do segurado, e não a M.A.S. de 100%, como lhe expliquei no tópico anterior. 🧐
6.2) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade: Regras de Cálculo
No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, a questão é a mesma: a fórmula da IN n. 128/2022 e Portaria n. 991/2022 estão alinhadas com a LC n. 142/2013.
Para esse benefício, a IN, em seu art. 313, remete ao inciso IX do art. 233, prevendo o coeficiente de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições.
⚖️ Isso, até o limite de 100%, conforme também dispõe o art. 210, inciso IX, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022:
“Art. 210. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício;” (g.n.)
O problema aqui, da mesma forma, é a base de cálculo, e não a fórmula para calcular a renda mensal inicial em si!
6.3) Na prática: Diferença entre da Constituição e Aplicação do INSS
A determinação do cálculo do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência conforme a EC n. 103/2019 é clara: segue valendo o que diz a LC n. 142/2013. 🧐
Então, não deveria existir problema algum na manutenção das regras próprias e na observação da Lei n. 8.213/1991 quanto a formação da base de cálculo.
Ou seja, o salário de benefício, a base para aplicação das fórmulas da aposentadoria da PCD por idade e tempo de contribuição, deveria ser a média dos 80% maiores SC.
👉🏻 O caminho para isso é:
-
o art. 22 da EC n. 103/2019 determina que segue valendo a LC n. 142/2013
-
o art. 8º da LC n. 142/2013 prevê que o cálculo deve ser feito com base no art. 29 da Lei n. 8.213/1991
-
o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 garante a regra da média aritmética simples do SB ser formada pelos 80% maiores salários de contribuição, e não por todos eles.
O problema: o INSS “esquece” ou “ignora” esse caminho e aplica a regra geral da M.A.S. do SB (100% dos SC) trazida pela EC n. 103/2019 também na aposentadoria da PCD. 🙄
A fundamentação você também já viu hoje: a autarquia usa o Decreto n. 10.410/2020 e a Portaria n. 450/2020.
Mas, se isso acontecer com seu cliente, não deixe de lutar pela revisão do valor da RMI concedida.
É possível reverter o erro, inclusive e principalmente de maneira judicial, como você vai ver agora! 😉
7) Caso Concreto: Erro no Cálculo da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência após a EC 103
Agora, vou mostrar para você como um erro no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência pode prejudicar os segurados e como agir para corrigir esse cenário na Justiça.
No caso concreto, julgado pela 1ª Vara do JEF de Santos, no processo n. 5000505-86.2025.4.03.6311, o INSS cometeu um grave equívoco na fixação da RMI.
🤔 “O que houve, Alê?”
Basicamente, a autarquia cometeu um erro que é, infelizmente, muito recorrente na prática previdenciária.
Ela aplicou de forma indevida as regras gerais de cálculo da EC n. 103/2019 na aposentadoria da PCD, quanto à base de cálculo da fórmula da RMI.
Dessa forma, o INSS ignora a própria regra de transição que está no art. 22 da Reforma. 😕
A controvérsia da ação não era sobre a concessão do benefício em si, que ocorreu da maneira correta.
A discussão em Juízo era sobre a fórmula de cálculo do SB da Renda Mensal Inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência, com DIB em 03/01/2024.
7.1) Qual foi o erro cometido pelo INSS?
O erro do INSS foi desconsiderar a regra de cálculo da Lei Complementar n. 142/2013 e aplicar a lógica geral da Reforma para calcular a RMI da aposentadoria para PCD.
🧐 Na prática, o que a autarquia fez foi ignorar a própria EC n. 103/2019, inclusive!
“Como assim, Alê?”
A própria Emenda Constitucional manda o INSS aplicar a Regra da LC n. 142/2013, e isso está bem claro.
E, tal norma remete ao art. 29 da Lei de Benefícios como base para o cálculo da aposentadoria da PCD, com os percentuais devidamente vistos no tópico 6. 📜
Especificamente, é utilizado o inciso II do referido artigo, que trata de benefícios por incapacidade e correlatos, como a aposentadoria por invalidez, por exemplo.
O mais importante: há o descarte dos 20% menores salários de contribuição no período básico de cálculo conforme essa regra.
🏢 Acontece que, mesmo assim, o INSS, no caso concreto:
-
utilizou 100% dos salários de contribuição no PBC para formar a média;
-
com isso, não excluiu os 20% menores SC, de acordo com o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;
-
ignorou a determinação da EC n. 103/2019, em seu art. 22, para preservar a forma de cálculo da LC n. 142/2013.
Com todos esses erros, a parte autora levou o caso para a Justiça, em busca da correção dos equívocos e da fixação da RMI correta na situação em concreto.
📝 Os pedidos, em resumo, foram a aplicação da regra do art. 29 da LB, com o cálculo da média com base nos maiores 80% salários de contribuição para fixar o SB.
Como se tratava de uma aposentadoria da PCD por tempo de contribuição, a RMI seria de 100% do salário de benefício, conforme o art. 8º, inciso I da LC n. 142/2013.
O grande erro, como dá para notar, estava na base de cálculo utilizada pelo INSS, e não no coeficiente em si. 🤗
Foi esse o equívoco que reduziu artificialmente o valor do benefício e provocou a ação judicial.
7.2) O que decidiu o Judiciário?
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O Juízo de 1º Grau, em sua sentença, julgou o pedido da parte autora procedente, determinando que o INSS faça a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido.
Desse modo, a Justiça condenou a autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da PCD e aplicar a regra de cálculo do art. 29 da Lei n. 8.213/1991.
Além disso, o INSS também foi condenado a pagar todos os valores atrasados devidos desde a DIB, com base na RMI corrigida.
Veja trechos relevantes da sentença:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria, de modo que haja a “EXCLUSÃO de 20% dos seus menores salários de contribuição para que seja possível a formação de PBC mais vantajosa, na forma do art. 29, inc. II da lei 8.213 de 1991, com o percentual de 100% do valor apurado com a referida média (de 80% dos maiores salários), na forma do art. 8o, inc. I da Lei Complementar 142 de 2013”
Com tais fundamentos, deve ser acolhido o pedido da parte autora de recálculo de seu benefício nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com pagamento das diferenças desde a DIB (03/01/2024).” (g.n)
👉🏻 Então, o Judiciário decidiu que:
-
a jurisprudência está consolidada no sentido de que as regras da EC nº 103/2019 não se aplicam automaticamente à aposentadoria da PCD;
-
a RMI deve ser recalculada com base:
- no art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (exclusão dos 20% menores salários);
- no art. 8º, inciso I, da LC n. 142/2013 (coeficiente de 100%);
-
o INSS deve fazer pagamento das diferenças desde a DIB (03/01/2024);
-
a parte autora tem o direito aos atrasados, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença, dessa forma, foi clara ao afirmar que a redução do valor do benefício foi um erro que não deveria ser aceito e nem mantido.
Esse equívoco veio de aplicação indevida das regras da Reforma, e não da observação da legislação específica da pessoa com deficiência.
7.3) Lições práticas para o advogado previdenciarista
Desse caso prático, é possível extrair, além de uma boa notícia, várias lições práticas para a advocacia previdenciária.
Vou trazer uma listinha das que acho mais relevantes, mas você pode tirar as suas e aplicar no seu dia a dia. 😉
Olha só:
1) Concessão não significa cálculo correto: mesmo quando o INSS concede a aposentadoria da pessoa com deficiência, é indispensável conferir a forma de cálculo da RMI;
2) Erro frequente na base de cálculo: o INSS tende a aplicar 100% da média de todos os salários de contribuição quando o correto, conforme a LC n. 142/2013 e a Lei n. 8.213/1991, é 100% da média dos 80% maiores SC;
3) O art. 22 da EC 103/2019 é argumento central: a própria Reforma preservou a forma de cálculo da aposentadoria da PCD e, por isso, esse dispositivo deve estar expressamente destacado em recursos administrativos e ações judiciais;
4) A revisão é plenamente viável, inclusive para DIB recente: o benefício discutido tinha DIB em 2024, o que mostra que o erro continua ocorrendo atualmente, mesmo após a edição da IN n. 128/2022 e da Portaria n. 991/2022;
5) O caso pode ser usado como paradigma para advocacia previdenciária: situações como essa são ideais para revisão de benefício, buscando o aumento da renda mensal, o recebimento dos atrasados e uma atuação estratégica sem necessidade de rediscutir incapacidade ou grau de deficiência.
Além de tudo isso, o processo que trouxe para você traz ainda mais um reforço quanto a um ponto essencial: na aposentadoria da PCD, o risco não é apenas o indeferimento do pedido.
O próprio cálculo pode ser um obstáculo grave e prejudicar muito o seu cliente.
Então, nunca deixe de conferir tudo e ficar de olho para evitar problemas graves e injustiças aos segurados. 😊
Ah! Antes de seguir, quero deixar uma sugestão sobre um artigo que publiquei recentemente explicando como o auxílio-doença conta para a aposentadoria.
Ele é um conteúdo completo sobre o tema, com abordagens de conceito e das normas aplicáveis, trazendo ainda dicas práticas e o entendimento dos Tribunais no assunto.
Não deixa de dar uma conferida depois, porque vale a pena!
8) Top 7 Dúvidas Práticas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Como de costume, separei algumas das principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema e vou responder elas agora para você.
São 7 das perguntas mais frequentes e relevantes no assunto, que podem lhe ajudar bastante na hora de analisar casos dos seus clientes.
Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 😉
Antes de tirar as suas dúvidas, quero passar uma indicação sobre um artigo que publiquei recentemente sobre o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ.
Nele, expliquei direitinho em que pé está a análise do Superior Tribunal de Justiça e os possíveis impactos da decisão nos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente.
Vale a pena conferir depois para ver como esse julgamento pode ajudar nos seus casos!
8.1) Doente mental tem direito a aposentadoria?
✅ Sim, a pessoa com deficiência mental que contribuiu para o INSS e preencheu os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência tem direito ao benefício.
Confira a jurisprudência sobre isso:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.” (g.n.)
(TRF4, APL n. 5026989-46.2014.4.04.7201, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Julgamento: 14/12/2017, Publicação: 14/12/2017)
Observação importante: mesmo que a pessoa com deficiência mental não tenha contribuído com o INSS, ela ainda poderá receber o BPC/LOAS, o benefício assistencial.
Isso é possível caso comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
8.2) Qual a lei da aposentadoria do deficiente?
A lei que regulamenta a aposentadoria do deficiente no RGPS (INSS) é a Lei Complementar n. 142/2013. 📜
E o benefício também possui previsão constitucional no art. 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
8.3) Servidor público tem direito à aposentadoria do deficiente?
✅ Sim! Caso o servidor público tenha exercido o serviço público enquanto pessoa com deficiência (física, mental, sensorial ou intelectual) existe o direito à aposentadoria da PCD.
A referida condição pode ser comprovada por meio de ocupação de cargo público por pessoas com deficiência ou de documentos médicos que atestem a condição.
No entanto, esclareço que este artigo trata apenas dos segurados do RGPS (INSS).
Caso seu cliente seja servidor público, recomendo que consulte a legislação específica aplicável ao cargo que ele exerce. 🧐
Se ainda não tiver sido editada lei nesse sentido, o STF já tem decisão no sentido de que, em caso de mora legislativa, aplica-se a LC n. 142/2013 também aos servidores públicos:
“APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 . Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência” (g.n.)
(STF, MI n. 6818, Relator: Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2019, Publicação: 30/09/2019)
Em alguns casos, as regras específicas dos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) podem levar a exigências e requisitos diferentes.
8.4) PCD se aposenta com quantos anos?
Uma pergunta que certamente você vai enfrentar na atuação é “o PCD se aposenta com quantos anos?”
E a resposta para ela é depende! 🤔
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, existe a exigência de uma idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, não tem uma idade mínima e o segurado ou segurada pode se aposentar assim que atingir os requisitos exigidos.
8.5) Qual o valor da aposentadoria por deficiência?
O valor da aposentadoria por deficiência também depende, e o fator que determina essa quantia são os salários de contribuição dos segurados.
Quanto maiores forem os SC, maior será o valor do benefício! 💰
Mas a fórmula de cálculo varia conforme a modalidade da aposentadoria da PCD, então é bom ficar de olho.
👉🏻 Seguindo a linha de considerar inconstitucional a determinação prejudicial aos segurados, os cálculos ficam assim:
-
Valor da aposentadoria por idade da PCD:
-
Média dos 80% maiores salários desde 07/1994 x 70% + 1% por ano de contribuição, até o máximo de 100%;
-
O fator previdenciário só seria aplicado para aumentar o valor final do benefício.
-
Valor da aposentadoria por tempo de contribuição da PCD:
-
Média dos 80% maiores salários desde 07/1994, com o fator previdenciário aplicado só para aumentar a RMI.
Só não esquece do possível problema com a aplicação das regras de cálculo do Decreto n. 3.048/1999, que tem determinações inconstitucionais, a meu ver.
8.6) Existe pontuação na aposentadoria do deficiente?
Muitos segurados têm dúvidas se existe pontuação na aposentadoria do deficiente.
Bem, a resposta é que sim, mas não igual no sistema de pontos das aposentadorias em geral.
🤓 A pontuação na aposentadoria da PCD é usada para classificar o grau de deficiência segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria.
Funciona assim, depois do exame pericial e da avaliação social, o segurado vai receber pontos, se enquadrando desse jeito:
-
Grau grave de deficiência: pontuação menor ou igual a 5.739;
-
Grau moderado de deficiência: pontuação entre 5.740 e 6.354;
-
Grau leve de deficiência: pontuação entre 6.355 e 7.584.
Se depois do exame o resultado dos pontos for maior que 7.585, a pessoa não tem deficiência conforme o IFBrA.
8.7) Quais as doenças que se enquadram na Lei Complementar 142/2013?
O questionamento sobre quais doenças se enquadram na Lei Complementar n. 142/2013 merece atenção, já que a resposta não é tão óbvia. 😉
Isso porque, na verdade, a norma que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, não estabelece uma lista específica de doenças.
Ela reconhece condições de saúde que resultem em impedimentos de longo prazo que podem ser considerados como deficiências, que podem ser:
-
Físicos;
-
Mentais;
-
Intelectuais; ou
-
Sensoriais.
⚖️ A exigência da LC n. 142/2013 é que esses impedimentos devem impactar significativamente a vida do segurado e limitar sua participação plena na sociedade.
Então, não existe uma regra, mas algumas situações costumam quase sempre levar ao enquadramento enquanto deficiência para fins de aposentadoria.
Entre as condições frequentemente enquadradas estão doenças que geram deficiências permanentes, como:
- Lesões medulares;
- Paralisia cerebral;
- Amputações de membros;
- Surdez severa;
- Autismo;
- Deficiências intelectuais de origem genética, como a síndrome de Down.
Além disso, doenças crônicas graves, como esclerose múltipla e cegueira, também podem ser reconhecidas como deficiência, dependendo da avaliação.
Mas vale lembrar: a avaliação é individualizada, e o reconhecimento depende das especificidades de cada caso.
Ah! Antes da conclusão, quero deixar uma dica sobre um artigo completo que acabei de publicar trazendo tudo sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença.
O assunto acabou de passar por uma recente atualização e é bastante importante na prática previdenciária, já que o benefício por incapacidade é muito comum no dia a dia.
Então, trouxe um guia completo, com previsões legais, exemplos e informações valiosas para você.
Depois, dá uma olhadinha, está bem? 🤗
9) Conclusão
🧐 A Lei Complementar n. 142/2013 é um grande marco porque trouxe as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo fundamental instrumento de proteção.
Essa legislação é muito importante para garantir os direitos do seu cliente PCD, inclusive permitindo que ele se aposente em condições diferenciadas.
Só que também é fundamental dominar os detalhes das normas administrativas, como a IN n. 128/2022 e a Portaria n. 991/2022, além de previsões da LB e do Decreto n. 3.048/1999.
Afinal, há um grande risco do INSS aplicar a base de cálculo errada no momento da concessão do benefício, e você deve lutar para garantir o valor correto da RMI.
Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje para trazer uma explicação completa no assunto para você. 🤓
Para começar, mostrei o que conferir antes do requerimento e o que é a aposentadoria da pessoa com deficiência, com os seus requisitos.
Depois, também expliquei que esse benefício tem 2 modalidades: a aposentadoria da PCD por tempo de contribuição e por idade.
Na sequência, deixei uma tabela de conversão para você converter os tempos dos seus clientes de acordo com o grau de deficiência de cada um. 🤗
Ainda, comentei sobre o que aconteceu com o benefício para PCDs com a Reforma da Previdência e mostrei como é o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Trazendo um viés prático, trouxe um caso concreto de erro na RMI, que foi revertido na Justiça.
E, para finalizar, respondi as 7 principais dúvidas no assunto, para você ficar por dentro de tudo o que os seus clientes querem saber.
Tudo isso para lhe auxiliar no dia a dia e deixar seus atendimentos ainda melhores, com análises mais rápidas.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Constituição Federal de 1988
Decreto n. 3.048/1999
Decreto n. 10.410/2020
Lei n. 8.213/1991
EC n. 103/2019
LC n. 142/2013
IN n. 128/2022
Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022
Portaria Conjunta PRES/INSS n. 450/2020
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