Ética: Advogado pode Cobrar para dar Entrada no Processo?

Revelamos se advogado pode cobrar para dar entrada no processo, o que diz a OAB e como quebrar objeções do cliente sobre pagar antecipadamente.

por Alessandra Strazzi

30 de julho de 2024

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Resumo

A gente sabe que advogado pode cobrar para dar entrada no processo, mas nem sempre quem chega no nosso escritório entende, né?

Para te ajudar a romper essa barreira do cliente pagar honorários antecipados, neste artigo abordamos o que diz a OAB e como o TED de São Paulo tem se posicionado sobre o assunto.

Também compartilhamos dicas práticas para você negociar a cobrança antes de ajuizar a causa e explicar porque cobrar para entrar com a ação não é motivo para a pessoa não te contratar.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

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1) Advogado pode Cobrar para dar Entrada no Processo?

Sim! O advogado pode cobrar para dar entrada no processo e isso vale tanto para a atuação na via administrativa (em pedidos de benefícios no INSS, por exemplo), como em ações na Justiça.

Por mais comum que seja a cobrança dos honorários apenas no final da causa, em especial na área previdenciária, ou de forma parcelada ao longo do contrato, não há nada que impeça que isso seja feito antecipadamente, de forma adiantada.

Aliás, conforme vou lhe explicar no próximo tópico, as regras da Ordem autorizam expressamente cobrar pelos serviços logo no início. 🤓

2) O que dizem as normas da OAB sobre honorários antecipados

As normas da OAB são bem claras quanto a possibilidade do advogado receber os honorários antes de vencer a ação, de forma antecipada. Existe previsão permitindo isso de forma expressa.

Aliás, é bom lembrar que a advocacia tem direito a diferentes tipos de remuneração por sua atuação, como vou falar no tópico 3. Entre eles, estão os valores contratuais, e é aí que está a oportunidade de receber antes do fim da causa.

📜 O art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB determina que, em regra, o advogado deve receber ⅓ dos honorários contratados no início do serviço, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final do processo. Dá uma olhada:

“EAOAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (g.n.)

Ou seja, se não existir uma previsão diferente disso no contrato de prestação de serviços jurídicos, o cliente deve pagar ⅔ dos valores antes mesmo do fim da ação na Justiça.

Na via administrativa, a ideia é a mesma. Dá para acertar com os segurados do INSS o pagamento de honorários antecipadamente, antes mesmo do fim da análise pela autarquia nos requerimentos.

Essa é uma possibilidade muito interessante para a advocacia, porque permite, desde que com a concordância do cliente, o recebimento antecipado da remuneração pelos serviços prestados. 🤗

Mas, de fato, essa ainda não é uma situação que acontece com frequência no dia a dia dos escritórios…

Como mencionei no tópico anterior, é bem comum, na prática, encontrar situações em que os honorários contratuais são devidos somente no final da causa e no caso de sucesso.

Nesses cenários, todos os serviços prestados até a conclusão da disputa podem não ser remunerados diante de uma eventual improcedência, o que é bem complicado.

Com esse tipo de contrato de risco, ou êxito, bastante encontrados na atuação da advocacia previdenciária, não é difícil trabalhar sem qualquer remuneração a depender do caso.

🧐 Por esse motivo, digo que não dá para deixar de conhecer as possibilidades e as regras da OAB, porque elas dizem que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa.

Fazer a cobrança antecipada ou não é uma opção que depende da situação, da realidade do cliente, de como está a atuação de cada um, entre outros fatores. Mas saber que é possível, por si só, já é um diferencial.

2.1) O que diz o TED da OAB/SP sobre cobrança antecipada

Em temas que causam dúvidas nos clientes e nos advogados, sempre digo que é importante, além de conferir o que dizem as normas da Ordem, também consultar as decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina das seccionais.

Afinal, seja em casos concretos ou consultas de situações hipotéticas, eles são fontes de posições e entendimentos que dão mais segurança a todos os envolvidos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, fui dar uma olhada no que diz o TED da OAB/SP sobre o parcelamento e cobrança de honorários antes do final da causa.

Encontrei algumas decisões, olha só:

HONORÁRIOS - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 22 DO EAOAB - APLICAÇÃO APENAS NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RENÚNCIA EM DECORRÊNCIA DA MORA DO CLIENTE - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM ATRASO - POSSIBILIDADE.

O advogado poderá contratar livremente com o seu cliente os honorários e as condições do respectivo pagamento, devendo, no entanto, observar os elementos do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, que trata da moderação, e o art. 41 do mesmo Codex, que determina seja evitado o aviltamento de valores dos serviços profissionais. É recomendável que, no contrato de honorários a ser celebrado entre as partes, seja delimitado o escopo dos serviços a serem prestados e sejam estabelecidos os valores dos honorários, as condições e a forma de pagamento, cujos parâmetros mínimos e máximos de valor dos serviços, para os mais diversos procedimentos, estão previstos na Tabela de Honorários Advocatícios editada pela Ordem dos Advogados. Possibilidade de parcelamento dos honorários, que deve respeitar a duração da ação, podendo condicionar-se o pagamento dos honorários a acordos firmados entre as partes. Impossibilidade, no entanto, de o advogado reter valor total das parcelas iniciais, até a satisfação do valor total dos honorários, em detrimento de seu cliente, havendo, neste caso, contrariedade aos princípios éticos (…).”

(Proc. E-4.005/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. Célia Maria Nicolau Rodrigues, Rev. Fábio de Souza Ramacciotti, Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva)

O entendimento do TED da OAB/SP sobre o parcelamento dos honorários advocatícios é claro e está bem em linha com as normas da Ordem: é possível fazer isso ao longo da ação, de forma parcelada e antecipada.

Dá para notar também que a posição do Tribunal de Ética e Disciplina prioriza a liberdade do contrato celebrado pelo advogado com o cliente, dentro dos limites éticos. 📝

Também se nota que a disposição do parcelamento na forma do art. 22, §3º do EAOAB é uma possibilidade que se aplica apenas nos casos em que não há outra determinação contratual. E isso abre um grande leque de oportunidades para a advocacia.

2.2) O advogado pode cobrar antes de ganhar a causa: veja como fazer isso

🤔 “Ale, então se não tiver previsão em contrário no contrato, o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa mesmo?”

Sim! Mas quero chamar a atenção para o fato de que os honorários contratuais podem trazer previsões ainda mais interessantes para a advocacia, a depender da situação do cliente e de como foi feita a negociação.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz a “previsão de segurança” para a categoria em relação à cobrança antecipada, com ⅓ no início, outro na decisão de 1º Grau e o restante ao final do processo. Isso se não houver estipulação contratual diferente.

Só que dá para negociar com o cliente e, de forma bem explicada, com tudo devidamente claro, conseguir condições ainda mais vantajosas. 😍

Por exemplo, é possível acertar o pagamento de um valor de honorários fechado com o contratante, com base nas tabelas da OAB, independentemente do resultado final do processo.

Essa atitude, embora mais rara, pode ajudar o advogado em ações de risco muito alto, com baixa chance de sucesso.

Além desta, existem ainda outras possibilidades para a cobrança de honorários antes de ganhar a causa. 💰

Também dá para cobrar um valor fixo combinado com uma porcentagem da quantia final que o cliente receber com o processo.

Olha só como isso pode acontecer: normalmente as ações previdenciárias têm honorários fixados em 30% do proveito econômico recebido pelo autor. Esse é o limite estabelecido pelo STJ e por tabelas das seccionais da OAB em vários estados.

Só que é possível fixar essa porcentagem em um patamar menor, de 20%, por exemplo, e incluir o pagamento de um valor fixo antecipado, antes do final da causa. Assim, ao menos uma parcela é garantida.

Outra possibilidade é contratar uma remuneração fixa maior com descontos em eventual sucesso na ação. 😉

Na prática, funciona assim: o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa uma quantia que julgar interessante e, no final, no caso de procedência, descontar esse valor da porcentagem acordada.

Imagine, por exemplo, que a Dra. Andreia foi contratada pelo Sr. Celso para atuar em um processo contra o INSS. Inicialmente, ele tem dúvidas sobre quanto a advogada pode cobrar para aposentar o cliente, mas depois concorda com a proposta feita.

A profissional fixa um valor de R$ 5.000,00 a título antecipado, que devem ser pagos assim que ela ajuizar a ação. Além disso, há previsão de 25% de honorários contratuais, calculados sobre o proveito econômico eventualmente obtido pelo segurado.

Aí vem o “pulo do gato”: a Dra. Andreia também incluiu uma cláusula garantindo que os valores antecipados serão descontados da porcentagem final. 😊

Então, se o Sr. Celso tiver direito a R$ 60.000,00 pelo sucesso na ação, os 25% corresponderiam a R$ 15.000,00. Mas, como ele já pagou o fixo de R$ 5.000,00, essa quantia é descontada e, no final, são devidos mais R$ 10.000,00 de honorários contratuais.

Essa é mais uma possibilidade interessante, já que o cliente tem um desconto e o advogado garante ao menos uma remuneração inicial pelos serviços.

✅ Desde que esteja tudo previsto no contrato, bem explicado para o contratante e dentro das regras da OAB sobre os honorários, todas essas formas de cobranças de honorários são possíveis.

Aliás, essas e outras que não violem os limites éticos ou as tabelas das seccionais da Ordem.

Todos esses exemplos práticos me lembraram de um caso recente que contei sobre uma segurada que fez o pedido de pensão por morte sem auxílio de um advogado. 👨‍👩‍👧

Nele, compartilhei várias dicas de como agir em situações como essas e salvar o benefício do cliente. Depois corre lá para ler e me conta nos comentários como você tem tratado esses casos no seu escritório! 🤗

3) Relembre: tipos de honorários

Os honorários que os advogados podem cobrar antes de ganhar a causa são os contratuais, aqueles previstos no acerto com o cliente em relação à prestação dos serviços advocatícios. Mas, existem outros tipos que não dá para confundir com esse, ok?

👉🏻 Dá uma olhadinha nas diferentes possibilidades de remuneração pelos trabalhos da advocacia:

  • Honorários contratuais (ou convencionais);
  • Honorários de sucumbência;
  • Honorários arbitrados judicialmente.

Por esse motivo, vou fazer um resuminho aqui para você relembrar quais são eles, suas principais características e os detalhes mais relevantes de cada um.

[Obs: Se você quiser se aprofundar um pouquinho mais no assunto dos honorários advocatícios, confere esse artigo: Desvendando as regras: Quanto posso cobrar de honorários advocatícios do meu cliente?. Lá tem tudo o que quiser saber sobre o tema!]

3.1) Honorários advocatícios contratuais ou convencionais

Os honorários contratuais, que também são chamados de verba ou remuneração convencionada, são os valores previstos no contrato (como o próprio nome já sugere 😂).

Essas quantias são devidas à advocacia como uma forma de remunerar os serviços prestados, sejam eles de qualquer natureza.

Desde solicitar uma certidão em uma repartição pública, buscar documentos em outra cidade, acompanhar a emissão de uma escritura ou declarações em cartórios, até atuar em processos administrativos e judiciais. Tudo isso pode ser objeto dos honorários contratuais.

💰 Inclusive, ao final de uma ação judicial com sucesso, por exemplo, no caso da vitória em causas previdenciárias, dá para pedir o destaque da verba contratual no precatório ou RPV.

Ao destacar esses valores direto nos autos, os advogados recebem direto a parte que lhes cabe do proveito econômico do processo, sem precisar correr riscos ou demorar mais.

Retomando, a grande vantagem que envolve os honorários contratuais é a flexibilidade para a cobrança e recebimento deles. Dá para acertar com o cliente de diferentes formas, como você viu no tópico anterior, entre elas:

  • Valor fixado no início do processo, pago à vista;
  • Pagamento mensal enquanto durar o processo;
  • Quantia total dividida em parcelas;
  • ⅓ dos valores no início, ⅓ na decisão de 1º Grau e o restante ao final da causa (conforme o art. 22, §3º do EAOAB);
  • Valor ao final do processo, apenas em caso de sucesso (contrato de risco ou cláusula quota litis);
  • Uma combinação dessas possibilidades.

É bom destacar que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa somente em relação a esse tipo de honorários que estão previstos em contrato, ok? 🧐

A remuneração contratual pode ser cobrada antecipadamente, seja na totalidade ou de forma parcelada. Mas, existem algumas outras verbas que têm um tratamento diferente.

3.2) Honorários de Sucumbência

⚖️ Os honorários de sucumbência são as quantias devidas pela parte vencida no processo judicial ao advogado da parte que venceu a ação. Esses valores não têm relação e nem dependem de previsão contratual, mas são um direito da advocacia.

Isso significa que quem advoga pode receber a remuneração prevista em contrato com o cliente e mais a verba sucumbencial, que é normalmente definida na forma de porcentagem determinada pelo Judiciário.

Inclusive, o art. 85 do Código de Processo Civil traz os limites de fixação: entre 10% e 20% do valor final da condenação, podendo variar de acordo com o caso. Dá uma conferida nessa disposição do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Outra diferença fundamental é que enquanto os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu próprio advogado, os de sucumbência são devidos pela parte contrária no processo. 🤓

Ou seja, a “fonte” dos pagamentos é diferente!

3.3) Honorários arbitrados judicialmente

O último tipo de honorários advocatícios são aqueles arbitrados judicialmente, que somente estão presentes em situações bem específicas e que fogem da normalidade.

É que essa verba é fixada pelo Judiciário como forma de remuneração do trabalho dos advogados no processo, nos casos em que não existe uma previsão contratual dos valores.

📜 Dá uma conferida no que determina o art. 22, §2º do Estatuto da OAB sobre esse assunto:

Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)” (g.n.)

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente só vão existir em cenários em que não existe um valor previsto contratualmente, previamente acordado entre o advogado e o cliente. Na prática, quando não existe um contrato ou ele é omisso no tema.

Isso é muito difícil de acontecer, porque normalmente a advocacia só começa a atuar devidamente munida de instrumento de procuração e com os contratos certinhos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, na falta desse acordo ou se acontecer alguma divergência depois de um acerto verbal inicial, é a Justiça que deve determinar qual o valor da remuneração.

“Alê, mas como é que o Juiz fixa os honorários arbitrados?”

O Magistrado tem a faculdade de determinar quais os valores que julga corretos em termos de remuneração da advocacia no processo, se não houver a previsão contratual.

Nesses casos, o Juízo precisa analisar todo o cenário envolvido, como a atuação do advogado, a complexidade da causa, as atitudes de todas as partes, entre outros pontos de interesse.

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente variam muito de situação para situação.

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4) O que diz o TED da OAB/SP sobre se o advogado pode cobrar para dar entrada no processo?

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP já analisou um caso em que havia dúvidas sobre se o advogado pode cobrar para dar entrada no processo.

✅ E o entendimento do TED foi de que isso é possível, seguindo a mesma interpretação da remuneração antecipada que você viu no tópico 2!

Isso demonstra que, além das normas (como o art. 22, §3º do EAOAB), também existe posição dos Tribunais de Ética e Disciplina no sentido de ser possível uma cobrança inicial, para começar a atuação na ação judicial ou no procedimento administrativo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O que é uma ótima notícia para a advocacia, que pode cobrar uma quantia para dar entrada nos processos, valorizando o serviço. Dá uma olhada na decisão do TED da OAB/SP sobre essa matéria:

“COBRANÇA DE HONORÁRIOS NA MODALIDADE “AD EXITUM” PARA ATUAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS INICIAIS CUMULADOS COM VALORES MENSAIS FIXOS – POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO, VEDADA APENAS A COBRANÇA POR DESPESAS TÍPICAS DE MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO, QUE DEVEM FICAR A CARGO DO ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

Nada veda a cobrança de honorários na modalidade “ad exitum”, a título de remuneração por serviços privativos de advogado, ainda que para atuação na esfera extrajudicial, sempre observado o princípio da moderação. Em nenhuma circunstância envolvendo adoção de cláusula quota litis na contratação de serviços jurídicos, o valor total a ser pago, quando acrescido dos honorários da sucumbência, poderá ser superior às vantagens advindas em favor do cliente. Ainda, não vislumbramos óbice para a cobrança de honorários iniciais cumulados com valores mensais fixos até o término dos serviços contratados, ainda que, neste caso, a somatória dos valores pagos supere o benefício econômico do cliente. Todavia, não podem ser cobradas despesas inerentes à manutenção do escritório de forma destacada dos honorários, mas apenas despesas previstas em contrato e efetivamente efetuadas em favor do cliente, mediante devida comprovação.” (g.n.)

(Proc. E-5.262/2019 - v.u., em 14/08/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Bernardi, Rev. Dr. Sérgio Kehdi Fagundes, Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe)

O que dá para notar é que existem, por esse posicionamento, só a proibição de cobrança por despesas consideradas “típicas do escritório de advocacia” e a vedação ao recebimento de valores totais superiores aos rendimentos do cliente. No mais, não há restrição.

Portanto, seguindo o que dizem as normas da OAB, o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, desde que isso conste do contrato de honorários, conforme o que ficar acertado com o cliente. 📝

Outro ponto importante quanto a isso é explicar direitinho o motivo da cobrança e os detalhes para a pessoa que está contratando os serviços.

Assim, você evita dores de cabeça e quem contrata o seu escritório fica com tudo esclarecido, sem dúvidas ou questionamentos quanto aos pagamentos.

Ah! Antes de seguir, me lembrei que escrevi um artigo sobre outra dúvida bastante comum que já foi motivo de discussão no Tribunal de Ética e Disciplina: será que o advogado pode cobrar multa por quebra de contrato? 🤔

Apesar de muitos acreditarem que isso é possível, na verdade, a posição do TED da OAB/SP é que a advocacia não pode estipular uma cláusula dessas nos contratos de honorários.

No artigo, trago os principais pontos nessa matéria, com as regras da Ordem, decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional de São Paulo e exemplos práticos. Depois, dá uma conferida, porque vale a pena ficar por dentro desse tema.

4.1) Exemplo prático

Como sempre digo, uma das formas mais tranquilas de entender melhor qualquer assunto é com um exemplo prático. Então, vou trazer um para você agora! 😉

Imagine que a Dra. Natália é contratada pelo Sr. Mário para um planejamento previdenciário, com análise do CNIS e dos demais documentos que estão disponíveis.

A advogada nota que alguns períodos de trabalho do cliente podem ser considerados como especiais, pela exposição a agentes nocivos durante a jornada, inclusive o ruídoacima dos limites de tolerância.

Então, ela informa isso para o Sr. Mário e indica a possibilidade de buscar o reconhecimento da especialidade desses vínculos, porque isso pode deixar a aposentadoria mais próxima, em regras até mais vantajosas.

📝 O cliente decide contratar também esse serviço de acerto do CNIS e é informado pela Dra. Natália de que a forma de cobrança era antecipada, com um valor fixo para entrar com o requerimento administrativo.

Igualmente, se fosse necessária ação judicial depois, também existiria uma quantia a ser paga no início, para o ajuizamento da causa.

Isso deixou o Sr. Mário com uma dúvida: será que o advogado pode cobrar para dar entrada no processo?

A Dra. Natália esclareceu que isso é possível, mostrou as decisões do TED da OAB/SP e explicou as normas da Ordem para o cliente, deixando bem claro que essa atitude era perfeitamente permitida.

Aí o Sr. Mário entendeu e assinou o contrato, pagando os honorários iniciais para advogada dar entrada com a petição inicial na via administrativa para retificação do CNIS. 🏢

Inclusive, é possível que essa remuneração seja acompanhada de um desconto nas quantias finais devidas pelo segurado, diminuindo o que ele deve pagar no final do serviço.

Como você viu no tópico 3, na explicação dos tipos de honorários advocatícios que existem, são muitas possibilidades para a fixação da remuneração. E elas podem ser exploradas de diversas formas, para se adequar às diferentes realidades.

Por esse motivo, a cobrança antecipada para dar entrada no processo, acompanhada de abatimentos ou descontos no final, pode ser uma atitude que favorece tanto a advocacia, como os próprios clientes.

5) 3 situações comuns em que advogados cobram para ajuizar a ação

Agora você sabe que o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, já que isso é permitido pela OAB. Além disso, também conferiu que essa cobrança pode ser uma boa alternativa para todos os envolvidos.

Em vários cenários acontece a cobrança antecipada de um valor para que o advogado dê entrada nos processos judiciais ou administrativos. Só que essa atitude da advocacia é mais comum em alguns contextos específicos.

⚖️ Vale dizer, desde já, que em certas áreas do Direito a regra é mesmo cobrar no início dos serviços.

Os advogados criminalistas costumam atuar dessa forma nos processos judiciais, cobrando por etapas (assistência na fase investigatória, na instrução, recursos etc.).

Da mesma forma, na área Cível, em algumas causas como as que envolvem o Direito de Família, as ações possessórias e o reconhecimento de paternidade, por exemplo, também é comum a cobrança no começo da atuação.

Só que no Previdenciário também é possível encontrar algumas situações em que isso ocorre. Vou mostrar elas para você agora! 🤗

5.1) Por opção do cliente na assinatura do contrato de honorários

O primeiro cenário em que é comum o pagamento para dar início no processo é aquele em que, depois da explicação inicial do advogado sobre os honorários previdenciários, o próprio cliente prefere pagar um valor adiantado, para o início dos serviços.

Isso acontece com mais frequência quando, ao fazer isso, a pessoa tem um desconto na quantia final a ser paga no caso de sucesso na ação ou no pedido administrativo. 💰

Ou seja, o cliente escolhe já fazer o pagamento antecipado para começar o requerimento ou processo, ao menos de uma parte dos honorários, para não ter que pagar tudo de uma vez depois, no final do serviço.

Com isso, dá para se planejar melhor, organizar as finanças e até mesmo aproveitar mais os valores a receber quando tudo terminar.

🧐 Essas vantagens para quem contrata um advogado são bem atrativas quando existe a possibilidade e a condição de já pagar uma parte da remuneração da advocacia no início.

Por exemplo, imagine que a Sra. Maria contratou o Dr. Álvaro para dar entrada em um processo judicial de aposentadoria por idade rural ouhíbrida, já negada na via administrativa.

O advogado dá as opções de pagamento dos honorários, como a cláusula “quota litis” em uma porcentagem maior ou um valor para dar entrada no processo e um percentual menor ao final. A escolha cabe à cliente.

A Sra. Maria, então, opta pela segunda opção e acerta já no início uma quantia para o Dr. Álvaro ajuizar a causa, com valores menores na conclusão. Uma boa solução para ambos os envolvidos. 😊

5.2) Em causas de risco

Outra situação em que é comum o advogado cobrar para dar entrada no processo é quando as causas são de risco, como em novas teses discutidas na Justiça, processos que estão aguardando uma posição dos Tribunais Superiores ou quando existem poucas provas.

Até mesmo casos em que, depois de feita a análise de viabilidade, se entende não existir muita chance de reconhecimento do Direito do cliente entram nessa categoria.

Aliás, essa é uma forma bastante interessante de oferecer os serviços ao mesmo tempo em que protege a sua advocacia de possíveis improcedências ou negativas. 🤓

Afinal, as causas de risco ou com baixa chance de sucesso existem e é necessário também atuar nesses cenários, para buscar o melhor resultado possível para o cliente.

Acontece que os contratos “ad exitum” ou “quota litis”, vinculados a uma vitória na ação judicial ou no pedido administrativo, não são os mais indicados para essas situações…

Então, para se resguardar, o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, o que garante uma remuneração de um valor fixo garantido, mesmo nos casos de insucesso ao final do serviço.

🗓️ Por exemplo, imagine que o Sr. Mariano trabalhou durante 10 anos em uma empresa de alimentos, devidamente registrado em CTPS e com todo o vínculo constando no CNIS.

Acontece que, ao tentar se aposentar na via administrativa sem o suporte jurídico de um advogado, ele não atinge o tempo mínimo de contribuição necessário, ainda tendo que recolher durante alguns anos para o INSS.

O segurado vai até o seu escritório e, já na consulta, diz que durante o vínculo com a firma de alimentos trabalhava exposto a agentes nocivos, mas não soube informar quais.

Além disso, o PPP também não tem nenhuma indicação de fatores de risco, o que prejudica bastante o caso em termos de provas.

⚖️ Mesmo assim, o Sr. Mariano quer ingressar com a ação judicial para tentar o reconhecimento desse período como tempo especial, para tentar se aposentar mais cedo.

Você, analisando, entende que a chance de conseguir o reconhecimento até existe, mas é bastante difícil no caso concreto.

Desse modo, faz uma proposta de honorários para o cliente, para que ele pague um valor fixo para você dar entrada no processo e uma outra quantia ao final da causa.

Como isso é possível e permitido, se o Sr. Mariano aceitar, é só assinar o contrato com tudo bem esclarecido e prosseguir com o serviço.

5.3) Conforme a política do escritório

Além da opção do cliente e das causas de risco, a determinação pela política do escritório é outro cenário comum de cobrança para dar entrada no processo, o que vale tanto para as ações da Justiça como para os pedidos na via administrativa.

“Como assim, Alê?” 🤔

Existem determinados escritórios de advocacia que, por uma série de motivos, têm uma política de contratos vinculando o início da atuação ao pagamento de honorários.

As razões para isso podem ser muitas, variando bastante a depender da realidade dos advogados:

  • Grande número de causas;
  • Preferência por ações específicas dentro do campo de atuação;
  • Situação financeira do escritório;
  • Determinação da chefia de forma temporária;
  • Nicho específico;
  • Entre outros.

🧐 Para ilustrar, pense no seguinte exemplo: imagine que um grande escritório de advocacia é especializado em causas previdenciárias e ficou muito famoso com elas ao longo dos anos, atendendo muitos clientes.

Inicialmente, os contratos eram celebrados na modalidade “quota litis”, vinculados ao êxito na atuação.

Só que conforme o tempo foi passando, os processos judiciais e administrativos aumentaram, o que logo fez a equipe toda trabalhar no limite.

Então, em determinado momento, a direção decidiu mudar a política do escritório e passou a adotar um novo tipo de contrato de honorários: para dar entrada nos requerimentos ou ações, seria necessário o pagamento inicial de um valor fixado na tabela da OAB.

🤗 Dessa forma, os novos clientes já fecharam os serviços com a nova maneira de remuneração da advocacia, o que auxiliou na administração e planejamento dos trabalhos.

Antes da conclusão, quero deixar uma dica sobre outro artigo que publiquei recentemente, tratando de um tema muito relevante para quem advoga na área previdenciária: o uso de telemedicina no INSS para perícia médica é possível?

Nele, trouxe as novas regras para essa modalidade de exames periciais, suas potenciais vantagens, uma análise de caso prático e muito mais. Não deixa de dar uma conferida depois, porque a solução para alguns clientes pode estar nessa novidade.

Ah! Depois me conta nos comentários se já utilizou alguma vez a perícia online do INSS na sua atuação, vou adorar ver as contribuições. 😉

6) Conclusão

O questionamento sobre se o advogado pode cobrar para dar entrada no processo é extremamente comum no dia a dia, sendo uma dúvida bem presente entre os clientes e até na própria advocacia.

Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje sobre esse assunto tão importante e trazer respostas com explicações detalhadas em relação aos principais pontos do tema. 🤓

Para começar, expliquei para você que o advogado pode fazer a cobrança antecipada dos seus honorários.

Depois, trouxe o que dizem as normas da OAB, posições do TED de São Paulo e as diferentes formas de cobrança antes de ganhar a causa, com exemplos práticos.

💰 Também relembrei os tipos de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados judicialmente.

Na sequência, trouxe 3 situações comuns em que os advogados cobram para ajuizar a ação, que são: por opção do próprio cliente, em causas de risco e de acordo com a política do escritório.

Espero lhe ajudar a entender melhor esse assunto, inclusive como ele funciona na prática, para explorar da maneira mais interessante as possibilidades na sua advocacia.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução n. 02/2015

Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994

Provimento CFOAB n. 205/2021

Código de Processo Civil

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Ementário (Proc. E-5.262/2019)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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