Resumo
O acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente é uma forma de proteger e trazer mais dignidade às pessoas acometidas da “grande invalidez”.
Mas é importante saber os detalhes mais relevantes no assunto!
Por isso, no artigo de hoje, vou explicar para você o que é o acréscimo de 25% na aposentadoria, o seu histórico e a jurisprudência sobre o tema.
Também vou mostrar quem tem direito, se o adicional é possível em outros benefícios e se pode ultrapassar o teto do INSS.
Ainda vou responder se ele conta para o 13º, como ficam as deduções e qual a data de início do pagamento.
Para finalizar, tem um passo a passo de como solicitar o adicional e um super modelo de requerimento para você.
1) O que é o acréscimo de 25% na aposentadoria?
O acréscimo de 25% na aposentadoria é um direito que existe para ajudar quem está em uma situação tão delicada de saúde que necessita de auxílios prestados por outra pessoa.
🤔 “Sério, Alê, realmente isso existe?”
Sim! Há previsão expressa na legislação previdenciária de um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria para aquelas pessoas que possuem a chamada “grande invalidez”.
Ou seja, beneficiários que precisam de cuidados de outra pessoa durante todo o dia ou parte significativa dele, a chamada assistência permanente.
Esse auxílio vai desde a aplicação de medicação ou a alimentação, até as atividades mais básicas da vida humana, como a higiene pessoal.
Alguns exemplos seriam pessoas com doenças graves que prejudicam ou limitam demasiadamente a mobilidade, a força e a consciência. 🧐
Neste cenário, a pessoa aposentada necessita de assistência para, entre outras atividades corriqueiras, ir de um cômodo até outro na própria casa, alimentar-se e tomar banho.
👉🏻 Esse benefício está previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” (g.n.)
Ah! Esse adicional de 25% na aposentadoria por invalidez tem outro nome “popular” que também merece ser citado: auxílio-acompanhante.
O seu caráter é de assistência material, já que busca garantir uma maior dignidade e qualidade de vida para aposentados que dependem de terceiros para a rotina. 🤗
2) Histórico e Jurisprudência sobre o Acréscimo de 25% na Aposentadoria
Existe, no entanto, uma questão que preciso comentar com você: a discussão jurisprudencial e a luta da advocacia para tentar ampliar o alcance do acréscimo de 25%.
😕 Isso porque, é inegável o caráter extremamente restritivo da legislação de regência na matéria.
Podemos notar que o art. 45 da Lei de Benefícios é bem claro ao permitir o adicional somente para os beneficiários da aposentadoria por invalidez.
Com isso, a norma deixou de abranger os demais aposentados que possam precisar da assistência permanente em razão de um quadro clínico agravado.
Isso é um grande problema, porque doenças e condições de saúde atingem pessoas aposentadas em todas as modalidades. 🤒
Não só a por incapacidade permanente!
Acontece que a lei é clara e bastante restritiva.
Afinal, seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves, se não há benefício por incapacidade permanente, não tem como ter o acréscimo de 25% na aposentadoria.❌
Acontece que a advocacia não ficou parada e a judicialização foi inevitável, com vários questionamentos.
A situação e o tratamento legal geraram muitos debates na defesa de pessoas aposentadas por idade, tempo de contribuição ou na modalidade especial.
🧐 Por isso, os Tribunais tiveram que se posicionar no assunto.
E a jurisprudência passou a discutir sobre a possibilidade de estender tal previsão de acréscimo às demais aposentadorias.
Como sempre gosto de trazer um panorama da jurisprudência dos Tribunais para vocês em questões polêmicas, segue o entendimento adotado pelo STJ, TNU e STF! 😉
2.1) Tema 982 do STJ
Em 22/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n. 982 (REsp. n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese no julgamento:
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (g.n.)
Ambos os REsp. transitaram em julgado entre 2019 e 2021, e o entendimento do STJ foi consolidado de forma favorável aos beneficiários.
⚖️ O Superior Tribunal de Justiça entendeu que era possível conceder o acréscimo de 25% também às demais aposentadorias.
Isso desde que o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente e a invalidez.
O STJ trouxe o fundamento da sua decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da garantia dos direitos sociais.
De acordo com a Corte Especial, o adicional teria caráter jurídico assistencial. 💰
Seguiu essa linha, pois, o fato gerador (necessidade de assistência permanente) pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez.
Mas, também pode ser posterior e ter ou não relação com a moléstia ou a idade que deu causa à concessão do benefício originário.
😊 Inicialmente, essa decisão foi muito comemorada (e com razão) pela advocacia e pelos beneficiários.
Afinal, em razão da submissão da questão ao rito dos repetitivos, a referida tese deveria ter aplicação a todas as instâncias do judiciário (nos termos do art. 1.039 do CPC).
Porém, o INSS não aceitou a decisão do STJ e interpôs Recurso Extraordinário no STF (que deu origem ao Tema n. 1.095).
Desse modo, houve a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versavam sobre a matéria (individuais ou coletivos) pendentes de julgamento. ⌛
Esses processos ficaram sobrestados até junho de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal julgou finalmente a questão, como explicarei no tópico 2.3.
Já adianto que, infelizmente, a decisão final do STF não foi a que os segurados e a advocacia esperavam.
2.2) Posicionamento da TNU
Acontece que antes mesmo do STJ se debruçar sobre o assunto, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) já tinha se manifestado. ✅
E olha que o Tribunal responsável por uniformizar a jurisprudência nos JEFs também já havia firmado entendimento favorável aos segurados e demais beneficiários.
Isso porque, em sessão no dia 12/05/2016, a TNU entendeu que o acréscimo de 25% seria extensível às demais aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social.
No entendimento do Tribunal, não só à aposentadoria por invalidez deveria ter o adicional, mas todos os benefícios de aposentação. 😉
Essa possibilidade estava condicionada a comprovação da incapacidade do aposentado e da necessidade de ser assistido por terceiro, assim como no entendimento do STJ.
Aliás, a tese foi julgada como representativa de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tinham como fundamento a mesma questão de direito.
🔍 Confira o resumo e um trecho do julgado da Turma Nacional de Uniformização:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.
“[…] Incidente reconhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. > > Estando firmada a tese de que o acréscimo de 25% é extensível às demais aposentadorias, basta à parte autora comprovar que é portadora de “grande invalidez” e de que é beneficiária de uma das aposentadorias do RGPS para fazer jus ao benefício.[…]” (g.n.)
(TNU, Representativo de Controvérsia n. 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Publicação: 12/05/2016).
Com isso, os processos que corriam nos Juizados Especiais Federais tinham que seguir esse entendimento, que era benéfico aos segurados e beneficiários.
Acontece que essa posição da TNU também acabou afetada pelo recurso do INSS no Tema n. 982 do STJ.
Olha só o porquê!
2.3) Tema 1095 do STF
⚠️ Conforme comentei no tópico 2.1, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (RExt n. 0021237-49.2015.4.02.9999) contra o acórdão do STJ no dia 05/07/2019.
A autarquia fez isso sustentando que haveria “má aplicação”, pela Corte Especial, dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana na tese do Tema n. 982.
🤔 O motivo dessa linha de argumentação?
Para a autarquia federal, o aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando está trabalhando e não depois da aposentadoria.
Essa impossibilidade de trabalhar faz com que seus planos e projetos sofram mudanças drásticas e imprevistas, afetando diretamente muitos aspectos do cotidiano.
Enquanto, nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria. 🗓️
Então, segundo o INSS, seria por este motivo que, em nome da isonomia, o adicional de 25% deveria se restringir ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Particularmente, eu não “compro” e nunca “comprei” essa linha de argumentação, mas não foi isso que o STF entendeu.
Além disso, outro argumento utilizado no recurso era de que o uso irrestrito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ocasionaria um enorme impacto nos cofres públicos.
Este Recurso Extraordinário interposto pelo INSS levou ao julgamento do Tema n. 1.095 no STF, com repercussão geral reconhecida em 08/08/2020.
2.3.1) A discussão no Supremo
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O Tema n. 1.095 abordava a aplicação dos artigos 1º, III, 5º, 6º, 195, §5º, 201 e 203 da Constituição Federal no acréscimo de 25% na aposentadoria.
Também trazia, no bloco de normas aplicáveis, os artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A grande discussão era se seria constitucional ou não a extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez.
Até então, todos os processos que versavam sobre a matéria estavam com a tramitação suspensa, até o julgamento da questão pelo STF.
Isso, mesmo com a decisão favorável do STJ e a posição da TNU que também era benéfica para os beneficiários.
👉🏻 Em 18/06/2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 1.095 e o Ministro Dias Toffoli (Relator) sugeriu a fixação da seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria” (g.n.)
🙄 Ou seja, ao contrário do STJ e da TNU, o STF entendeu não ser possível a concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadorias.
A justificativa seria de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios previdenciários.
Porque, de acordo com a Constituição Federal, essas prestações sociais estão sujeitas à reserva legal e só podem ser inovadas por meio de lei em sentido estrito. ❌
Porém, conforme o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, houve ao menos a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral.
Assim, se preservaram direitos dos segurados que tiveram reconhecimento judicial por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do Tema n. 1.095 do STF:
“Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.” (g.n.)
Além disso, foi declarada a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento:
“São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.” (g.n.)
Ou seja, ao menos quem já havia conseguido o direito antes da posição do Supremo no Tema n. 1.095 foi protegido pela modulação dos efeitos.
Isso, inclusive em relação aos valores já recebidos! 🤗
2.3.2) Resumo: aconteceu uma “guinada” na jurisprudência
Você pode constatar que houve uma grande mudança nos rumos do entendimento dos Tribunais conforme o passar dos anos.
Enquanto a Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça julgaram de forma favorável aos beneficiários e segurados, o Supremo mudou totalmente o rumo. 😕
Posso dizer que tivemos um típico caso de “guinada jurisprudencial” neste caso, infelizmente!
Isso ocorreu em um cenário em que a TNU e o STJ vinham adotando um determinado posicionamento, mas o STF, ao final, decidiu a questão em sentido contrário.
Particularmente, posso dizer com firmeza que não concordo com a posição defendida pelo INSS e adotada pelo Supremo no Tema n. 1.095.
🧐 Acredito que o acréscimo deveria, sim, ser estendido às demais aposentadorias, já que, na minha visão, ele busca tutelar a “grande invalidez” e a dependência de terceiros.
Não tem nada a ver com a modalidade de aposentadoria concedida, mas com a necessidade de ajuda de outras pessoas para tarefas básicas do dia a dia.
Porém, pelo menos a Corte garantiu a modulação dos efeitos e já se manifestou pela irrepetibilidade dos valores recebidos até o julgamento do Tema n. 1.095.
O que tranquiliza um pouco aqueles segurados que já vinham recebendo o acréscimo. 🙏🏻
Além disso, o STF também determinou que “somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias”.
Ou seja, é possível que a legislação seja alterada para incorporar essa possibilidade no futuro.
3) Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?
🤓 O acréscimo de 25% na aposentadoria é devido para os segurados aposentados por incapacidade permanente que estejam com a chamada “grande invalidez”.
Ou seja, quando há a necessidade de assistência ou auxílio de outras pessoas para as atividades da vida diária.
Esse apoio deve ser permanente e fundamental para a qualidade de vida e dignidade do aposentado.
Inicialmente, eu já trouxe para você hoje o art. 45 da Lei 8.213/1991, que determina que este acréscimo de 25% na aposentadoria é somente para os aposentados por invalidez.
📜 É esse o entendimento legal que é aplicado pelo INSS dos processos administrativos, em especial depois que foi publicada a Portaria n. 992/2022, que, em seu art. 87, prevê:
“Art. 87. O acréscimo é devido nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e acidentária, espécies 32, 92, 04, 05, 06 e 56, observado quanto a esse último o disposto no § 2º.” (g.n.)
Isso significa que não importa se o benefício por incapacidade permanente “nasceu” de uma doença ou de um acidente: o acréscimo de 25% na aposentadoria é devido.
Desde que, é claro, cumpridos os requisitos!
3.1) Quais doenças ou situações podem levar a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria?
O art. 94 da Portaria n. 992/2022 traz algumas situações e doenças em que o adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é devido.
👉🏻 Dá uma olhada no que diz essa norma:
“Art. 94. As situações em que há direito à majoração de que trata esta seção, conforme Anexo I do RPS, são:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito;
IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Parágrafo único. A análise do direito ao acréscimo é de competência da perícia médica federal, bem como o enquadramento em uma das situações descritas nos incisos do caput.” (g.n.)
Aliás, o Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 traz exatamente as mesmas hipóteses!
Nota-se que entre tantas situações mais “fechadas” (como cegueira total e perda de 2 membros superiores ou inferiores), há cenários mais “abertos” a interpretação.
Um deles é a incapacidade permanente para as atividades da vida diária e outro é a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida. 🧐
Por exemplo, um paciente com estágio avançado de Alzheimer que precisa de um cuidador 24 horas por dia tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria.
Da mesma forma, sequelas graves de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) também podem levar a concessão desse adicional.
Acontece que a análise depende da perícia médica federal (PMF) e a conclusão pode, sim, ser questionada judicialmente. ⚖️
Então, se o seu cliente não teve o direito reconhecido na via administrativa e você tem elementos para comprovar a necessidade do adicional de 25% na aposentadoria, lute!
Leve o caso para o judiciário e, com o processo, uma nova perícia será feita, por perito nomeado pelo juízo.
Assim, o seu cliente pode receber o adicional e a Justiça corrigir o erro do INSS, inclusive com o recebimento de atrasados.
4) Acréscimo de 25% em outros benefícios
❌ Infelizmente, o acréscimo de 25% não é possível em outros benefícios, ao menos atualmente.
Isso porque o art. 45 da Lei 8.213/1991 determina de forma expressa que este acréscimo é destinado somente para os aposentados por invalidez.
Essa norma exige que os beneficiários sejam portadores da “grande invalidez” e, desse modo, necessitem de assistência permanente de terceiros.
Não há outras modalidades de aposentadoria previstas no art. 45 da LB! 😕
Isso até foi questionado judicialmente pela advocacia previdenciária, mas, como você viu, o resultado nos Tribunais Superiores não foi o que os advogados e segurados esperavam.
Conforme a decisão do STF no Tema n. 1.095 (com repercussão geral reconhecida), o acréscimo de 25% não poderá ser concedido a outros benefícios.
🏢 E, na via administrativa, a situação segue a mesma linha, especialmente diante da Portaria n. 992/2022 e do seu art. 87, § 1º:
“Art. 87 § 1º Não há previsão administrativa para implantação do acréscimo para outras espécies de aposentadorias, ainda que o segurado se encontre em uma das situações descritas no Anexo I do RPS.” (g.n.)
Então, a limitação do acréscimo de 25% na aposentadoria está presente nos requerimentos perante o INSS.
Acontece que há situações específicas que precisam de uma atenção especial, conforme vou lhe mostrar nos próximos tópicos.
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4.1) Pensionista tem direito ao acréscimo de 25%?
Uma dúvida muito comum é se o pensionista tem direito ao acréscimo de 25% na pensão por morte, desde que o segurado instituidor tenha esse adicional em vida.
Infelizmente, a resposta também é não! ❌
Conforme o art. 91 da Portaria n. 992/2022, o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente não é incorporado na pensão por morte do dependente.
Confira o que diz essa norma:
“Art. 91. O acréscimo de que trata esta seção cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Parágrafo único. O resíduo é devido até a data do óbito, sendo pago proporcionalmente.” (g.n.)
Imagine o seguinte exemplo para ver como fica na prática: a Dona Sônia era aposentada por invalidez e recebia o acréscimo de 25% na aposentadoria quando faleceu.
✅ O seu esposo, Sr. Jorge, pode pedir a pensão por morte, já que é dependente de classe I da segurada instituidora.
Só que ele não vai receber o benefício com o adicional!
Vai ser calculada a RMI da pensão por morte com base na regra de 50% da cota familiar somada a 10% por dependente, mas sem o acréscimo de 25% na base de cálculo.
4.2) Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida e acréscimo de 25%
Um caso específico de possível concessão do acréscimo de 25% da aposentadoria para benefício diverso é a pensão especial vitalícia da Síndrome da Talidomida.
📜 Neste cenário, conforme o art. 87, § 2º, da Portaria n. 992/2022, o pagamento do adicional é permitido desde que cumpridos os requisitos exigidos:
“Art. 87, § 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.” (g.n.)
Importante lembrar que a Síndrome da Talidomida é uma condição provocada pelo uso do medicamento em mulheres grávidas, o que levou a malformações congênitas nos fetos.
Alguns exemplos são o encurtamento ou ausência de membros, chamada de focomelia.
Os acometidos dessa doença podem receber uma pensão especial prevista em lei como forma de reparação e a assistência.
E, se for necessária a assistência permanente aos beneficiários maiores de 35 anos, a Portaria n. 992/2022 permite a concessão do adicional.
🧐 Ocorre que a própria norma administrativa exige 6 pontos, em uma pontuação que vai de 1 a 8.
Para “medir” essa escala, são levados em conta aspectos como dificuldade de:
- Alimentação
- Higiene
- Locomoção
- Incapacidade para o trabalho
- Afazeres da vida diária
A análise é feita caso a caso e você deve considerar essa possibilidade se algum cliente com direito a pensão especial chegar no seu escritório!
4.3) Acréscimo de 25% aposentadoria por idade e por tempo de contribuição é possível?
Não, não é possível o acréscimo de 25% na aposentadoria por idade e nem na por tempo de contribuição. ❌
A mesma resposta vale para as aposentadorias programadas, especiais ou nas regras de transição da Reforma da Previdência.
“Nossa, Alê, qual o motivo disso?”
Além do art. 45 da Lei de Benefícios não prever nenhuma possibilidade para o adicional de 25% na aposentadoria que não seja no benefício por invalidez, há outro problema.
🤓 O art. 87, § 1º, da Portaria n. 992/2022 proíbe expressamente o adicional em qualquer outra prestação.
É complicado, mas, com base na norma, mesmo se o segurado estiver acometido de doença grave ou sofrer um acidente que cause sequelas muito complexas, não há direito.
O fato de um aposentado por idade, tempo de contribuição ou qualquer outra modalidade que não seja por invalidez precisar de ajuda de terceiros não muda a determinação legal.
4.4) Quem recebe loas tem direito ao acréscimo de 25%?
A resposta aqui é a mesma: quem recebe LOAS não têm direito ao acréscimo de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente.
E a fundamentação é a mesma: o art. 87, § 1º, da Portaria n. 992/2022! ⚖️
Até existe um projeto de lei em tramitação que busca ampliar o alcance do adicional de 25% também para o benefício assistencial: o PL n. 4.680/2024.
Porém, até agora ele está apenas em discussão no Congresso Nacional, sem força normativa.
5) E se o acréscimo de 25% fizer a aposentadoria ultrapassar o teto do INSS?
Aposentadorias no teto, ainda mais por incapacidade permanente, são raras, mas podem acontecer na prática.
Neste cenário, é importante garantir o direito do beneficiário mesmo se o valor com o acréscimo de 25% na aposentadoria estourar o limite previsto na norma.
“É mesmo Alê?” 🤔
Sim! Não tem problema se o acréscimo de 25% fizer com que a aposentadoria por invalidez ultrapasse o teto do INSS.
❗ Primeiro que o art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LB prevê expressamente que o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
Sei que muito provavelmente você vai se lembrar de uma norma que proíbe o “estouro do teto” previdenciário.
Sim, ela existe e está no art. 33 da mesma Lei n. 8.213/1991, mas olha só o que diz a sua redação:
“Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” (g.n.)
Podemos notar que essa norma, impõe os limites mínimos do salário-mínimo e máximo do salário-de-contribuição, com a exceção justamente do que está previsto no art. 45.
Além disso, você também pode utilizar a Portaria n. 992/2022 para embasar a defesa do recebimento do acréscimo de 25% na aposentadoria, ainda que isso fure o teto do INSS.
👉🏻 Isso porque o art. 88 da normativa prevê o seguinte:
“Art. 88. A parcela será devida ainda que, somada à renda mensal, ultrapasse o teto máximo do benefício.” (g.n.)
Imagine o seguinte exemplo: o Sr. Aristides recebe R$ 8.000,00 de aposentadoria por incapacidade permanente em 2025 e está acometido de Alzheimer.
Por conta de agravamentos no quadro, ele agora necessita de auxílio constante de cuidadores, o que justifica o acréscimo de 25% na aposentadoria. 🤗
Ocorre que, somando R$ 2.000,00 (25% de R$ 8.000,00) ao valor do benefício mensal, temos uma quantia total de R$ 10.000,00, e o teto do INSS em 2025 é R$ 8.157,41.
Isso é possível?
✅ Sim! Com base no art. 45, parágrafo único, alínea “a” da Lei n. 8.213/1991 e no art. 88 da Portaria n. 992/2022.
6) O acréscimo de 25% entra no décimo terceiro?
✅ A resposta aqui também é positiva, já que o acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez entra no cálculo do décimo terceiro salário (abono anual).
O art. 89, caput, da Portaria n. 992/2022 garante isso:
“Art. 89. O acréscimo compõe o cálculo do abono anual (décimo terceiro) e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. No ano da implantação do acréscimo de 25% este integrará o abono anual respeitado a DIB do benefício, não limitado a DIP do acréscimo.” (g.n.)
Além disso, a mesma norma também garante que sempre que o benefício-base (a aposentadoria por invalidez) for reajustado, o adicional também deve ser.
Vale a pena também comentar sobre a questão do impacto no décimo terceiro salário no ano da concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria.
Segundo a Portaria n. 992/2022, para o ano em que o adicional for concedido, ele também vai compor o abono anual. 🗓️
Para isso, deve ser respeitada a data de início do benefício, DIB, independentemente da data de início do pagamento (DIP) do acréscimo de 25% na aposentadoria.
Essa é uma previsão favorável aos segurados e beneficiários que não pode ser ignorada nos seus pedidos administrativos ou ações judiciais!
7) Pensão Alimentícia, Imposto de Renda e Empréstimo Consignado no Acréscimo de 25%
“Alê, sobre esse acréscimo de 25% incidem descontos de pensão alimentícia, IR e consignado?”
❌ Não! Em relação aos valores do adicional não são permitidos descontos de qualquer natureza, especialmente os citados.
Inclusive, existe previsão expressa na Portaria n. 992/2022, em seu art. 90, sobre essa questão:
“Art. 90. Não incide desconto de Pensão Alimentícia - PA, Imposto de Renda - IR e consignação sobre o acréscimo de 25%.” (g.n)
Essa é uma forma de proteger o beneficiário que já está acometido de uma doença ou condição grave e precisa ainda de cuidados permanentes. 😉
Não faria sentido destinar uma parte do pagamento adicional destinado a custear esse auxílio para outros gastos, ainda que legítimos.
Na prática, a pensão alimentícia não pode ser calculada sobre o valor total da RMI, apenas sobre a quantia do próprio benefício, sem o acréscimo de 25% na aposentadoria.
Da mesma forma, o IRRF não pode ser descontado do adicional, e os consignados devem respeitar apenas a renda regular.
Esse ponto apenas ajuda ainda mais a reforçar a natureza assistencial do acréscimo de 25% na aposentadoria, para garantir que o beneficiário possa custear o auxílio.
8) Data de Início do Pagamento do Acréscimo de 25%: há pagamento de retroativos?
O acréscimo de 25% é devido independentemente da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente do beneficiário, conforme o art. 92 da Portaria n. 992/2022.
🤓 Ou seja, você pode pedir o adicional sempre que estiver presente a “grande invalidez”, não importando a DIB do benefício originário.
Acontece que a DIP do acréscimo de 25% na aposentadoria tem regras mais rígidas, e precisa de atenção.
📜 A previsão no art. 93 da Portaria ajuda bastante a entender como é que funciona esse pagamento:
“Art. 93. A Data de Início do Pagamento – DIP do acréscimo será fixada:
I - na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II - na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III - na data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV - na data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; e
V - na data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” (g.n.)
Para ficar claro: a regra é que o INSS concede o adicional de 25% a contar da data de entrada do requerimento (DER) do acréscimo. 🗓️
Porém, existem exceções!
Caso fique provado que a assistência permanente de terceiros era necessária desde data anterior a DER, o beneficiário fará jus ao pagamento retroativo do adicional.
Isso pode ser feito por laudos médicos, exames ou testemunhas.
⚠️ Mas atenção!
Esse pagamento retroativo só será devido se, na data da perícia que concedeu a aposentadoria por invalidez, a pessoa já precisava de ajuda permanente de terceiros.
👉🏻 Se a grande invalidez surgiu posteriormente, daí não há que se falar em pagamento retroativo de todo o período desde a DIB, apenas desde o início da necessidade do auxílio.
Além disso, o valor retroativo deverá respeitar o prazo prescricional de 5 anos anteriores à data de requerimento, não da data da necessidade de assistência permanente.
Vou trazer 2 exemplos práticos para você ver como funciona em casos concretos que podem aparecer no seu dia a dia.
Exemplo 1: Em 2013, Maria trabalhava regularmente quando foi acometida severamente por Alzheimer e passou a necessitar dos cuidados da filha em tempo integral.
Ou seja, já estava acometida de “grande invalidez” desde esse momento.
Neste mesmo ano, ela conseguiu no INSS a aposentadoria por invalidez, mas sem o adicional, já que não pediu o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.
E, para complicar ainda mais, o perito da autarquia não consignou que haveria o direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria.
📝 Só em fevereiro de 2020, sua filha ficou sabendo do adicional e entrou em contato com um escritório especializado, que deu entrada no pedido, conseguindo a sua concessão.
Assim, mesmo que ela comprove que precisava de assistência permanente desde 2013, apenas fará jus aos valores retroativos desde fevereiro de 2015, nos 5 anos antes da DER.
Exemplo 2: João aposentou-se por invalidez em 2013, mas, quando isso aconteceu, ele não possuía grande invalidez. 🧐
Com o tempo, sua saúde deteriorou-se e, em 2020, ele passou a precisar de ajuda permanente de terceiros, quando fez o pedido do adicional de 25%.
Ele só vai receber o adicional a partir de 2020, quando a situação se agravou.
8.1) Implantação da Majoração de 25%
A implantação do acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente pode ser feita em vários momentos e de diversas formas.
Tudo depende da situação em que o direito é reconhecido e nos detalhes de cada caso em concreto.
⚖️ As determinações da Portaria n. 992/2022, especialmente os arts. 95 até 98, guiam como será feita essa concessão.
Ela pode ser concomitante ao próprio ato de deferimento do pedido de aposentadoria permanente, conforme indicação do médico perito, de acordo com o art. 95:
“Art. 95. O acréscimo do adicional de 25% pode ser incluído pelo médico perito na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.” (g.n.)
Aliás, diga-se que este é o cenário ideal, em que novos requerimentos não são necessários e o beneficiário recebe o adicional desde a DIB, comprovada a sua necessidade.
Acontece que nem sempre isso é possível e, em várias ocasiões, o acréscimo de 25% na aposentadoria só é solicitado ou concedido depois da concessão do benefício originário. 🧐
Nestes casos, é preciso seguir o que dizem os arts. 96 a 98 da Portaria n. 992/2022:
“Art. 96. Se o referido acréscimo referente à parcela de acompanhante for solicitado após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o titular, seu representante legal ou seu procurador deve protocolar requerimento para o serviço “Solicitação de Acréscimo de 25%” via canais remotos.
Art. 97. Em casos de concessão do acréscimo após a cessação do benefício, a regularização do pagamento deve ser efetuada através de PAB.
Art. 98. Quando se tratar de benefício concedido judicialmente, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) será incluído pelo servidor responsável pela demanda/tarefa.
Parágrafo único. Cabe concessão do acréscimo de 25%, solicitado administrativamente, para beneficiário que teve benefício concedido judicialmente, enquanto a decisão estiver em vigor, de acordo com Parecer nº 02/2010/2010/DIVCONT/CGMBEN/PFE-INSS, de 06 de outubro de 2010.” (g.n.)
Então, se o segurado não conseguiu o adicional na concessão, ele, seu representante ou procurador, pode pedir depois, conforme o art. 96, pelos canais remotos, inclusive. ✅
E, se o acréscimo de 25% for concedido depois da cessação do benefício originário, o pagamento das diferenças deve ser feito por PAB (pagamento alternativo de benefício).
Judicialmente, o art. 98 prevê que cabe ao servidor responsável pela tarefa a inclusão do adicional na aposentadoria.
O mesmo dispositivo garante a possibilidade de conseguir o acréscimo de 25% administrativamente mesmo sobre aposentadorias determinadas pela Justiça. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Na prática, sugiro que você sempre verifique se o adicional foi incluído na concessão inicial ou, se não foi, se há provas de que a limitação mais grave tem uma data de início remota.
Assim, você pode pedir, tanto na via administrativa como em ações judiciais, os retroativos.
9) Como Solicitar Acréscimo de 25% na Aposentadoria
O pedido do acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente pode ser feito direto no INSS, em seus canais oficiais remotos ou presenciais. 🏢
Basta um requerimento administrativo por meio de petição objetiva, completa e adequada, com todas as informações necessárias.
O melhor cenário seria o benefício já ter o adicional desde o início, se havia o direito desde a DIB.
Mas, se o seu cliente já for aposentado por invalidez e precisar em algum momento posterior da assistência de terceiros para os afazeres cotidianos, o procedimento é simples.
Basta formalizar um requerimento administrativo junto ao INSS solicitando a concessão do adicional. 📃
Isso é possível pelos canais remotos do site ou aplicativo Meu INSS, com login gov.br, mas também pela central telefônica 135 e até presencialmente, nas agências da Previdência.
👉🏻 Para fazer o requerimento, siga esse passo a passo:
- Acesse o Meu INSS
- Clique em “Entrar com Gov.br” e faça o login
- No menu, escolha “Novo Pedido”
- Clique em “Todos os Serviços”
- Digite “Acréscimo de 25%” na busca e selecione o serviço
- Siga as instruções das próximas telas
- Anexe a documentação necessária e finalize o pedido.
🩺 O INSS agendará uma perícia médica e, constatada a mencionada necessidade de assistência de terceiros, será deferida a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria.
Os documentos necessários para instruir o pedido e demonstrar, desde o início, a “grande invalidez” são, pelo menos, esses aqui:
- Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, etc.)
- CPF
- Procuração ou termo de representação legal, se o pedido for feito por representante
- Documentos médicos que comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (laudos, relatórios, exames).
Sempre oriente o cliente a buscar documentos médicos como laudos e relatórios de forma detalhada, indicando a necessidade de auxílio permanente.
Quanto mais robusta for a documentação, maior a chance de sucesso na via administrativa ou a reversão de uma negativa judicialmente. 😉
9.1) Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez (auxílio-acompanhante)
Para lhe ajudar, elaborei um Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez (auxílio-acompanhante).
Ele vai ficar disponível aqui no Desmistificando e pode ser muito útil com os casos dos seus clientes, além de agilizar bastante a sua atuação em relação ao adicional.
📝 Para acessar o modelo, preencha o formulário clicando aqui e informe o seu melhor e-mail.
Não se esqueça de personalizar o modelo para os casos dos seus clientes, conforme cada situação.
Assim, cada petição inicial administrativa fica completa, específica e tratando do caso corretamente.
Ah! Antes da conclusão, quero deixar aqui indicações de vários modelos que trouxe nos conteúdos das últimas semanas. 🤗
Pois é! Publiquei artigos com modelo de distrato de honorários e serviços advocatícios e de requerimento administrativo de auxílio-inclusão.
Ainda, trouxe um conteúdo sobre o agravo interno, um recurso bastante relevante, principalmente para quem advoga em causas nos Tribunais.
😊 Não deixa de dar uma olhada neles depois, já que podem ajudar bastante na sua rotina na advocacia e agilizar muito a sua agenda!
10) Conclusão
O acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente é um direito de beneficiários e segurados do INSS que precisam do auxílio de terceiros.
A grande invalidez que acomete essas pessoas exige cuidados adicionais que justificam o pagamento a maior.
🤓 E, como o assunto é muito relevante, decidi trazer uma abordagem completa no artigo de hoje.
Para começar, expliquei para você o que é o acréscimo de 25% na aposentadoria, qual é o seu histórico e como foi a evolução da jurisprudência sobre o tema.
Na sequência, mostrei quem tem direito ao adicional, se é possível o pagamento dele em outros benefícios e se com o valor a mais o benefício pode ultrapassar o teto do INSS.
Também respondi que ele conta para o 13º, que descontos de IR, pensão e consignado não são possíveis como fica a DIP do acréscimo de 25%. 🧐
Para finalizar, ainda trouxe um passo a passo para você como solicitar o adicional no INSS.
📝 E, de bônus, ainda tem um super modelo de requerimento para você!
É só preencher o formulário deste link com o seu melhor email para receber um Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez.
🤗 Assim, você pode adiantar bastante o peticionamento do auxílio-acompanhante na via administrativa, personalizando e acrescentando informações conforme for necessário.
Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
STF - Tema n. 1.095 (repercussão geral)
Portaria DIRBEN/INSS n. 992/2022
Síndrome da Talidomida dá direito a pensão ou indenização?
Adicional de 25% na Aposentadoria do INSS: quem pode receber e como solicitar?
Projeto garante acréscimo de 25% no BPC para quem precisa de cuidador
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