1) Introdução
Se você é advogado previdenciarista, muito provavelmente ouviu falar nos últimos dias sobre o auxílio-inclusão , um “novo” benefício do INSS que poderá ser pago à pessoas portadoras de deficiência moderada ou grave, que preencherem determinados requisitos de concessão.
🧐 Digo “novo” (entre aspas), porque esse benefício já tinha previsão legal no art. 94 da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A novidade é que agora o auxílio-inclusão foi regulamentado pela Lei n. 14.176/2021 , de modo que as pessoas poderão requerer o benefício assim que ele entrar em vigor (antes, em razão da ausência de regulamentação, ninguém conseguia requerer o auxílio).
📃 Caso você não saiba, essa Lei n. 14.176/2021 alterou dispositivos da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) para, além de dispor sobre o auxílio-inclusão, também estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC e estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Além disso, a Lei n. 14.176/2021 também passou a autorizar, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada através de videoconferência.
Sim, caros leitores, se tratam de alterações com muita consequência prática , né? Por isso o tema merece uma atenção especial por parte dos advogados que atuam na área previdenciária! 😉
Para lhe ajudar nessa missão, decidi começar hoje falando sobre o auxílio-inclusão.
Porém, informo que pretendo trazer outros conteúdos relacionados aos demais temas e em breve também publicarei atualizações nos artigos sobre BPC-LOAS aqui do blog, para que vocês sempre tenham acesso às informações “saindo do forno”!
E, atendendo a pedidos, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão..
Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você. Para receber a sua cópia gratuitamente, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail.
2) O que é auxílio-inclusão?
Em primeiro lugar, você precisa ter em mente que o auxílio-inclusão é um benefício assistencial que será pago mensalmente pelo INSS às pessoas que preencherem os requisitos para sua concessão (conforme explicarei lá nos tópicos 3 e 4).
🤓 Entender essa definição é sim muito importante, pois ao contrário das aposentadorias, que são benefícios previdenciários, o auxílio-inclusão trata-se de um benefício assistencial (como o BPC-LOAS, por exemplo).
A assistência social é um direito assegurado no art. 203 da Constituição Federal, sendo que sua principal característica é a destinação ampla , ou seja, seus destinatários não precisam necessariamente ter contribuído com a seguridade social para receber os benefícios.
Assim, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente àqueles mais necessitados. ⚖️
Porém, quem recebe benefício assistencial não têm direito ao 13º salário , o benefício não conta como tempo de contribuição no INSS e nem dá direito à pensão por morte em caso de falecimento do beneficiário. Justamente porque o objetivo do benefício é assistencial e não previdenciário.
Em segundo lugar, preciso dizer que, ao contrário do que muitos podem pensar, o auxílio-inclusão já tinha previsão legal desde 2015 , no art. 94 da Lei n. 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
🔍 Olha só o que dizia o artigo:
“Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.” (g.n.)
Lei n. 13.146/2015, Art. 94.
Porém, como até então não existia regulamentação para a concessão do benefício pelo INSS, na prática ninguém conseguia receber o auxílio.
Afinal, como você provavelmente sabe, no direito previdenciário não basta apenas que uma lei crie um benefício, é preciso que sejam publicadas outras leis e atos normativos regulamentando a questão (isto é: estabelecendo ao INSS parâmetros práticos de concessão).
A boa notícia é que em 22 de junho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.176 , que finalmente regulamentou o auxílio-inclusão e alterou dispositivos da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Pois é, a regulamentação veio quase 6 anos depois da criação do benefício pela Lei n. 13.146/2015. Mas, em se tratando de Brasil, antes tarde do que nunca, né? 🙄
3) Para que serve o auxílio-inclusão?
Agora que você já entendeu o contexto por trás do benefício, desde a criação até a regulamentação, vou explicar para que serve o auxílio-inclusão.
Nos termos da Lei n. 13.146/2015, o auxílio-inclusão é destinado a pessoas com deficiência moderada ou grave. 👩🦯
Para fins de definição do grau de deficiência , foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
“Ah Alê, mas essas pessoas já não tinham direito de se aposentar por deficiência ou então receber o BPC-LOAS, que também é um benefício assistencial de destinação ampla?”
Sim, essas pessoas já tinham a possibilidade de se aposentar mais cedo através da aposentadoria da pessoa com deficiência (benefício previdenciário) ou então podiam receber o BPC-LOAS (benefício assistencial), caso se enquadrassem no requisito de miserabilidade ou de vulnerabilidade social.
🧐 Contudo, o objetivo do auxílio-inclusão é outro!
A ideia deste benefício é a seguinte: algumas pessoas com deficiência que recebiam o BPC ficavam receosas de trabalhar formalmente (com carteira assinada – CLT), pois isso faria com que elas perdessem o direito ao BPC.
Assim, muitos trabalhavam informalmente ou em caráter precário, recebendo até mesmo um salário inferior ao valor de mercado e sem possuir direitos trabalhistas e previdenciários. 😔
Lembre-se de que estamos falando de um contexto em que o trabalhador com deficiência possui dificuldades de se inserir no mercado de trabalho , sendo que não são todos os contratantes que estão dispostos a manter o emprego formal oferecido.
Não são raros os casos em que parte das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência não são nem mesmo preenchidas, pois candidatos que recebem o BPC ficam receosos de “trocar” um auxílio tido como “certo”, por uma possível vaga de emprego cuja manutenção está sujeita a uma série de fatores.
Portanto, é comum que essas pessoas aceitem qualquer tipo de trabalho, independente das condições, pois assim pelo menos elas manteriam o BPC.
Desse modo, o auxílio-inclusão vem no intuito de “estimular” a pessoa com deficiência a se emancipar , pois o benefício será concedido àqueles que conseguirem ingressar no mercado de trabalho (desde que se enquadrem nos demais requisitos de concessão que explicarei no tópico 4).
Então, mesmo que a pessoa consiga um emprego formal e, consequentemente, não tenha mais direito ao BPC , ela continuará fazendo jus a um benefício assistencial do INSS: o auxílio-inclusão.
Antes, quando não havia regulamentação do benefício, a pessoa teria que se manter apenas com os rendimentos do emprego formal, visto que o BPC seria cancelado.
⚠️ Mas não se engane: na prática, o auxílio-inclusão provavelmente será uma economia para os cofres públicos. Isso porque a pessoa deixará de ser beneficiária do BPC e, a título de auxílio-inclusão, passará a receber apenas metade do valor (já que o auxílio-inclusão corresponde a 50% do BPC, como explicarei no tópico 6).
Ademais, como estará trabalhando formalmente, irá contribuir para os cofres públicos com contribuição previdenciária e outros impostos.
A propósito, quero sua opinião com relação a essa polêmica: você acha que o auxílio-inclusão “vai pegar” ou a maioria das pessoas continuarão a trabalhar informalmente, para receber o valor completo do BPC? 🤔
Compartilhe sua resposta comigo nos comentários!
4) Auxílio-inclusão: quem tem direito?
O art. 26-A da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, elenca quem tem direito ao auxílio-inclusão.
De acordo com a norma, terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que cumulativamente cumprir os seguintes requisitos (ou seja, deve cumprir todos os requisitos):
I – Receber o BPC-LOAS e passar a exercer atividade :
a) que tenha remuneração limitada a 2 salários-mínimos ; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ( RGPS ) ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social ( RPPS ) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – Ter inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão no INSS;
III – Ter inscrição regular no CPF ; e
IV – Atender aos critérios de manutenção do BPC-LOAS , incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no art. 26-A, § 4º da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).
São critérios cumulativos de manutenção do BPC : o requerente ser pessoa com deficiência ou maior de 65 anos, E apresentar renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo nacional.
No artigo 4.2 eu explico melhor sobre essa questão da renda per capita familiar! 💸
4.1) E se a pessoa não recebe BPC?
Nos termos do art. 26-A, §1º, inciso I , da Lei n. 8.742/1993, o auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido ao beneficiário que tenha recebido BPC-LOAS nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada. Porém, não haverá retroatividade no pagamento.
Desse modo, se a pessoa com deficiência não está recebendo o BPC-LOAS atualmente, mas chegou a receber este benefício dentro dos últimos 5 anos e teve o pagamento suspenso exatamente porque passou a exercer a atividade remunerada, ela também terá direito a requerer o auxílio-inclusão no INSS.
❌ Contudo, ela não fará jus aos “atrasados” e terá direito aos valores a contar da data do requerimento (DER).
4.2) Tem limite de renda como no BPC?
Conforme expliquei no item 4, o requerente do auxílio-inclusão deve atender aos critérios de manutenção do BPC-LOAS , incluídos os requisitos relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no art. 26-A, § 4º da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).
São critérios cumulativos de manutenção do BPC: o requerente ser pessoa com deficiência ou maior de 65 anos, E apresentar renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo nacional (o que atualmente corresponde à R$275,00).
👩💻 Além disso, esse art. 26-A, § 4º da Lei n. 8.742/1993 fala que para fins de cálculo da renda familiar per capita serão desconsideradas :
- Remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral , desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 salários-mínimos. Ou seja: não entra no cálculo da renda o valor da remuneração (de até 2 salários mínimos) que a pessoa com deficiência passar a receber;
- Rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
5) Auxílio-inclusão e reflexos na renda familiar mensal per capita do BPC
O art. 26-A, § 3º da Lei n. 8.742/1993, diz que o valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de manutenção de BPC-LOAS concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Portanto, por exemplo, caso um membro da família receba BPC e outro membro venha a receber o auxílio-inclusão, o valor do benefício e da remuneração (de até 2 salários mínimos) deste último não entrarão no cômputo da renda per capita familiar.
Do mesmo modo, o valor do auxílio-inclusão não entra no cálculo da renda per capita para fins de manutenção e concessão de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
6) Qual o valor do auxílio-inclusão?
Como citei anteriormente, o valor do auxílio-inclusão corresponderá a 50% do valor em vigor do BPC-LOAS , nos termos do art. 26-B, caput , da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.
💸 Atualmente, o valor do BPC-LOAS corresponde a 1 salário-mínimo nacional , fixado em R$1.100,00 no ano de 2021. Desse modo, consequentemente, o valor do auxílio-inclusão em 2021 será de R$550,00 (metade do BPC-LOAS).
Perceba que o auxílio-inclusão está atrelado ao BPC e não ao salário-mínimo. Então, se futuramente houver mudança no valor do BPC fixado por lei, o valor do auxílio-inclusão também sofrerá alteração.
7) Datas de início e fim do auxílio-inclusão
Agora que você já sabe quais são os requisitos de concessão e qual é o valor do benefício, irei explicar as datas de início e fim do auxílio-inclusão! 🗓️
Vamos lá?
7.1) A partir de quando é devido o auxílio-inclusão?
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento no INSS (DER), também nos termos do art. 26-B, caput , da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.
⚠️ Mas atenção: o art. 6º, inciso II , da Lei n. 14.176/2021 definiu que a citada norma somente entra em vigor , pelo menos com relação ao auxílio-inclusão , no dia 1º de outubro de 2021.
Desse modo, caso algum cliente lhe pergunte sobre o novo benefício, recomendo que explique quais são os requisitos e o oriente de que não adianta “ir correndo” para o INSS agora.
Além disso, uma dica legal que compartilho é de que, caso o cliente tenha interesse, você já faça a análise do preenchimento dos requisitos de concessão e comece a juntar toda a documentação pertinente, para que tudo esteja pronto na hora em que for possível fazer o pedido.
Afinal, o serviço jurídico pode começar a ser prestado antes mesmo do auxílio-inclusão entrar em vigor! 😉
7.2) Quando é cessado o auxílio-inclusão?
De acordo com o art. 26-D da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, o pagamento do auxílio-inclusão cessará se ocorrer qualquer uma dessas duas situações:
I – o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ( BPC-LOAS ); ou
II – o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Além disso, o artigo diz que um Ato do Poder Executivo Federal irá dispor sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.
🤔 Então ainda teremos que esperar para ver como essas hipóteses de cessão do benefício ocorrerão na prática!
8) Auxílio-inclusão suspenderá BPC
O art. 26-B , parágrafo único, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC-LOAS , nos termos do art. 21-A da mesma Lei n. 8.742/1993.
Portanto, é bom esclarecer tudo isso ao cliente desde o início, para que ele realize o requerimento no INSS ciente das consequências legais. 🤓
Por outro lado, caso o beneficiário perca o emprego ou a renda adquirida, ele volta automaticamente ao ter direito ao BPC , sem precisar passar pelas avaliações iniciais do INSS.
9) Pode acumular auxílio-inclusão com outro benefício do INSS?
O Art. 26-C da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que o pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
I – BPC-LOAS; ou
II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III – seguro-desemprego.
⚠️ Portanto, existem essas restrições legais que impedem a cumulação do auxílio-inclusão com outros benefícios assistenciais e previdenciários.
10) Será devido algum desconto de contribuição no auxílio-inclusão?
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, conforme estabelece o art. 26-E da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.
Desse modo, o beneficiário de auxílio-inclusão não terá esse tipo de desconto!
11) Auxílio-inclusão tem direito ao décimo-terceiro?
Também de acordo com o art. 26-E da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, o benefíciário de auxílio-inclusão não terá direito ao 13º salário (conhecido como abono natalino ou abono anual).
Por se tratar de um benefício assistencial e não previdenciário, já era esperado que o auxílio-inclusão não concedesse direito ao 13º salário.
12) Como conseguir o auxílio-inclusão
Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão (assim como as despesas decorrentes do pagamento correrão à conta de seu orçamento) e ao INSS a sua operacionalização e pagamento , nos termos do art. 26-F e art. 26-G da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.
Desse modo, a pessoa que cumprir os requisitos de concessão do benefício pode fazer o pedido através do próprio INSS (assim como acontece com os demais benefícios previdenciários e assistenciais). 😊
Porém, como se trata de um benefício regulamentado recentemente e que ainda não entrou em vigor, o INSS não forneceu informações sobre o procedimento e os canais de atendimento para realizar o pedido.
Acredito que em breve teremos essas informações, aí venho atualizar o artigo para vocês!
13) Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão
Para facilitar ainda mais a vida de nossos colegas previdenciaristas, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão.
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14) Conclusão
No artigo de hoje, procurei comentar as principais alterações trazidas pela Lei n. 14.176/2021 com relação à regulamentação do auxílio-inclusão , o “novo” benefício do INSS (que na verdade existe desde 2015).
Recomendo que você leia a referida lei (deixarei os links ali nas fontes), assim como acompanhe as demais regulamentações que provavelmente irão surgir. 📃🗂️
Do mesmo modo, acredito que vale a pena acompanhar como a jurisprudência vai se posicionar com relação às ações envolvendo o benefício. Pois, assim como o BPC-LOAS, há margem para discussão sobre vários assuntos, principalmente ligados à questão da renda per capita familiar.
Afinal, direito previdenciário é isso: atualizações surgindo todo dia, o que faz com que o advogado bem informado e preparado tenha mais chances de se destacar diante dos demais! 😉
15) Fontes
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo para Advogados (LC 142/2013)
Novas Regras do BPC: o que você precisa saber em 2021
Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC
O que é o Auxílio-inclusão? Veja o que se sabe até agora sobre novo benefício de R$ 550
Governo aprimora as regras do Benefício de Prestação Continuada e cria o auxílio-inclusão
Bolsonaro sanciona lei que amplia renda mínima para solicitar BPC e cria auxílio-inclusão
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
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