Seguindo jurisprudência do STJ, TRF2 condenou a União a indenizar servidor aposentado em valor correspondente a 12 meses de licença-prêmio.
É cabível converter em pecúnia/dinheiro licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Essa jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a base da decisão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria, reformou a sentença que havia negado o pedido do servidor aposentado E.A.
Em seu voto, a desembargadora federal Vera Lucia Lima, condenou a União a indenizar o autor em valor correspondente a 15 (quinze) meses de licença–prêmio por assiduidade não fruídas. Ela assim o fez considerando que ficou provado no processo que, de 1971 a 1997, o autor não usufruiu um período sequer referente à licença prêmio, nem tampouco contou em dobro qualquer período, tendo em vista que se aposentou compulsoriamente aos 70 anos.
A magistrada ressaltou ainda que, também conforme decidido no STJ (REsp 1254456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe de 02/05/2012), deve ser concedida a possibilidade de contagem do tempo trabalhado em período anterior à vigência da Lei 8.112/90. “O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos artigos 67 e 100, da Lei 8.112/90”, finalizou a desembargadora.
Proc.: 0045848-21.2012.4.02.5101
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À LEI 8.112/90. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
– Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, nem computada em dobro, para fins de aposentadoria.
– Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob penade configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (REsp 11588856, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016).
– A propósito, deve ser concedida,inclusive com a possibilidade de contagem de tempo anterior à Lei 8.112/90, conforme entendimento do eg STJ, in verbis: “Recurso submetido ao regime previsto no art. 543. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90” (Primeira Seção, REsp 1254456/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, unânime, DJe de 02.05.2012).
– Recurso provido.
(TRF4, Processo0045848-21.2012.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Publicação: 13/09/2016)
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