A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela é essencial no cotidiano de qualquer advogado que atue com direitos urgentes, que correm o risco de não sobreviverem até o momento do proferimento da sentença.
Entre advogados previdenciaristas, fazer pedidos de tutela antecipada é rotineiro, devido ao caráter alimentar dos benefícios com os quais lidamos. Dessa forma, considero importantíssimo dominarmos muito bem esta matéria.
É por isso que, apesar de não ser especialista em Processo Civil, atrevi-me a escrever este leve resumo (com vídeo e mapas mentais) que não pretende de forma alguma esgotar a matéria, mas sim facilitar a vida de quem está iniciando os estudos ou tem dificuldade com o assunto.
Para meus colegas acostumados com o antigo código, esclareço que a tutela antecipada no novo CPC, juntamente com o antigo processo cautelar (atualmente tutela cautelar), são agora espécies do gênero “ tutelas provisórias ” (não existe mais processo cautelar autônomo).
[Obs.: para ver (e baixar) este artigo em formato PDF, clique aqui:Tutela antecipada no novo CPC.]
Introdução
Tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos. Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando a contornar um pouco a morosidade do nosso sistema.
A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296). Para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo.
As tutelas provisórias podem ser classificadas em levando-se em consideração sua natureza , sua fundamentação ou o momento de seu requerimento.
[Obs.: Neste artigo, trato somente das tutelas provisórias genéricas, tratadas pelo Livro V da Parte Geral do CPC (deixo de fora tutelas provisórias próprias, de procedimentos específicos, como as liminares das ações possessórias).]
Classificação das tutelas provisórias
Fundamentação
Quanto à fundamentação, as tutelas provisórias são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência.
CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Esta classificação considera os fundamentos pelos quais o juiz pode deferir a tutela provisória, que podem ser urgência ou evidência.
- Tutela de Urgência – fumus boni juris + periculum in mora – art. 300.
- Tutela de Evidência – fumus boni juris + hipóteses do art. 311
Fundamentos da tutela de urgência
-
probabilidade do direito (fumus boni juris);
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perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fundamentos da tutela de evidência – desnecessidade de periculum in mora ;
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probabilidade do direito (fumus boni juris);
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hipóteses do art. 311.
CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Fica a pergunta a ser discutida nos comentários: o rol do art. 311 é taxativo?
Natureza
Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar.
CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada , pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela antecipada tem natureza satisfativa, ou seja, adianta o que foi pedido pelo autor, no todo ou em parte. É coincidente com o pedido formulado na inicial
Já a tutela cautelar tem natureza protetiva, que preserva o direito do autor, mas não adianta o pedido. Não é coincidente com o pedido formulado na inicial.
- Tutela Antecipada – característica satisfativa no todo ou em parte
- Tutela Cautelar – medidas protetivas, não antecipa os efeitos da sentença
Exemplos:
Tutela antecipada
Uma ação previdenciária de concessão de benefício, na qual requer-se a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. O juiz, em antecipação de tutela, determina ao réu que implante o benefício, que o autor já passa a receber enquanto durar o processo.
Este foi um exemplo de tutela satisfativa em parte (implantou-se o benefício, mas o pagamento das parcelas vencidas fica para o final).
Tutela cautelar
Em uma ação de cobrança, o autor nota que o réu está dilapidando seu patrimônio. É possível que o juiz defira uma tutela cautelar de arresto de bens e preservação destes na mão de um depositário, para que este patrimônio possa garantir a dívida quando da sentença condenatória.
Momento do requerimento
Quanto ao momento do requerimento, as tutelas provisórias são classificadas em tutela incidental e tutela antecedente.
Não tem nada a ver processo cautelar preparatório do CPC de 1973. Não existem mais processo autônomo para concessão de tutela provisória, seja antecipada, seja cautelar.
A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. A tutela de urgência poderá ser incidental ou antecedente (CPC, art. 294, parágrafo único).
CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada , pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
- Tutela Incidental – evidência e urgência / requerida no processo principal
- Tutela Antecedente – somente urgência / requerida antes do processo principal, que será aditado posteriormente
Mapas Mentais Completos
Tutela Incidental
Requerida no bojo do processo principal e independe do pagamento de custas (art. 295).
CPC, Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Tutela Antecedente
Requerida antes do processo principal, que será aditado mais tarde (CPC, Art. 303 e 305).
Perguntei para os colegas assinantes da minha lista de emails VIP se eles já haviam utilizado a tutela antecedente.
Muitas pessoas responderam me contando que ainda têm um pouco de dificuldade para entender a tutela antecedente e também para colocá-la em prática.
Por isso, resolvi compartilhar um modelo de petiçãode que eu tenho deexibição de documento noNovo CPC, no qual é utilizada a tutela cautelar antecedente.
Caso queira receber a petição, basta preencher o formulário abaixo com seu e-mail que eu o envio para você gratuitamente meu modelo de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
FONTES:
Novo CPC;
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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