SUS deve fonecer remédio a paciente de Esclerose Múltipla

TRF4 - Fumarato de Dimetila Tecfidera é liberado pela Anvisa, mas não está na lista de gratuidade de SC, apesar de ser o remédio mais utilizado nos EUA

por Alessandra Strazzi

23 de setembro de 2016

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Fumarato de Dimetila Tecfidera é liberado pela Anvisa, mas não está disponível na lista de gratuidade de Santa Catarina, apesar de ser oremédio mais utilizado no tratamento da doença nos EUA

O Sistema Único de Saúde (SUS) vai ter que fornecer a um paciente de São José (SC) que sofre de esclerose múltipla o medicamento Fumarato de Dimetila Tecfidera. Embora seja liberado pelos órgãos de vigilância sanitária, o fármaco não está disponível na lista de gratuidade do Estado. A decisão tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é em caráter liminar.

Esse é o remédio mais utilizado no tratamento da doença nos Estados Unidos. Entretanto, o SUS ainda não o fornece sob a alegação de que não há provas de eficácia superior aos já disponibilizados. O custo mensal do novo tratamento é de R$ 6,5 mil.

Após o médico que o acompanha prescrever o remédio como possível alternativa para evitar surtos e progressão da doença, o paciente moveu o processo contra o governo federal e o estado de Santa Catarina na 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Como o pedido de antecipação de tutela foi negado no primeiro grau, a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o autor, recorreu ao tribunal.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, determinou a concessão. Ele ressaltou que o pedido de prova pericial feito pela 4ª Vara segue valendo, devendo o autor submeter-se ao perito judicial. Entretanto, frisou que isso não impede a concessão de tutela antecipada.

Em seu voto, o magistrado afirmou: “no caso dos autos, os elementos de prova que instruem a ação até o momento são suficientes a evidenciar que o direito à saúde da parte autora está sendo violado pelos réus”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumentonº:5025847-08.2016.4.04.0000

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO.

– A saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas.
– Muito embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas na defesa da saúde da população, não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes, se furtar das suas responsabilidades. Por essa razão, cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível).
– As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal.
– Hipótese na qual se reputam presentes os requisitos do art. 300 do Novo CPC, porquanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direto e o perigo de dano, diante da gravidade da situação da saúde da autora, decorrente da doença que a acomete e da possibilidade do seu agravamento ou até mesmo de óbito.
– Dessa maneira, impõe-se o fornecimento do fármaco, em razão da adequação e da necessidade, sendo que a repartição/ressarcimento dos valores à aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva

(TRF4, AInº: 5025847-08.2016.4.04.0000, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, data de julgamento:13/09/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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