Menina portadora de pé torto congênito ganha direito a BPC

Magistrada entendeu que o BPC não exige estado de miserabilidade extremo. INSS deverá implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

por Alessandra Strazzi

5 de outubro de 2016

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Magistrada entendeu que o BPC não exige estado de miserabilidade extremo. INSS deverá implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER).

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de benefício assistencial a uma criança de Giruá (RS) portadora de deficiência.

Os pais da menina, atualmente com três anos, ajuizaram ação requerendo o benefício quando ela tinha um ano e meio. A criança é portadora de pé torto congênito bilateral, com seqüela anatômica definitiva.

A sentença favorável à família levou o INSS a recorrer ao tribunal. A autarquia alegou que a menina não preenche os requisitos para o recebimento do benefício, que são o risco social e a incapacidade total e permanente. Segundo o instituto, a renda familiar excede o mínimo estabelecido pela lei e a autora ainda é pequena, exigindo os mesmos cuidados que qualquer outra criança da mesma idade.

Para a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, os dois requisitos foram devidamente comprovados. Conforme a magistrada, a família, formada de quatro pessoas, sobrevive do seguro-desemprego de um salário mínimo recebido pela mãe, estando o pai também desempregado.

Em seu voto, reproduziu parte do laudo de avaliação socioeconômica, elaborado em novembro de 2014, segundo o qual a criança mora com os pais e uma irmã de cinco anos em uma casa cedida pela avó, em condições insalubres. A juíza destacou que a menina precisa estar sempre trocando o aparelho dos pés, que deve acompanhar seu crescimento e que o Sistema Único de Saúde não tem disponibilizado.

“Considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o benefíciário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, concluiu Salise.

Quanto à incapacidade, a magistrada ressaltou que o laudo pericial demonstra a existência de impedimento de longo prazo. “O problema é de natureza física capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em que está inserida em igualdade de condições com outras pessoas de mesma faixa etária e que exerçam idêntica ocupação ou similar”, avaliou a juíza.

O INSS deverá implantar o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 25/11/2013, com as parcelas em atraso acrescidas de juros e correção monetária.

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O número do processo não foi divulgado.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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