Benefício assistencial (LOAS) a idosa dona de automóvel

TRF4 concedeu benefício assistencial a uma idosa diabética de 77 anos. Benefício havia sido negado porque marido tem um carro.

por Alessandra Strazzi

9 de janeiro de 2017

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício assistencial a uma idosa de 77 anos do município de Toledo (PR) por entender que ela está em estado de miserabilidade. A 5ª Turma, em sessão realizada no dia 13 de dezembro, reformou sentença que havia negado o benefício sob o argumento de que o marido dela tinha um carro.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Toledo em junho de 2015. Segundo sua advogada, a autora sofre de diabetes e precisa adquirir medicamentos e alimentação especial. O marido é aposentado e ganha R$ 931,46, fazendo bicos para que possam sobreviver. A idosa sustenta que o carro já não é mais deles, só não tendo sido transferido formalmente.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a propriedade de automóvel não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar”.

Benefício Assistencial

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) condição de deficiente, que consiste na incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo, ou idoso, neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos;

b) situação de risco social, consistindo em estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora e de sua família.
Ref. Processo: 5001917-93.2015.4.04.7016/TRF

Notícia extraída de: TRF4.

Observações da Alê

Lembremos que o STF já declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo , por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Na mesma oportunidade foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

FONTES:STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso;Reclamação4374(04-09-2013).

       

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

  1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
  2. A propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar. Precedentes.
  3. Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício.
    (TRF4 – processo n 5001917-93.2015.4.04.7016, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, data de julgamento: 13/12/2016)
Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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