Indeferimento incorreto de aposentadoria gera indenização?

Para desembargador, não houve culpa do INSS, mas mera divergência de entendimentos sob aspectos legais da legislação previdenciária.

por Alessandra Strazzi

2 de outubro de 2016

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Para desembargador, não houve culpa do INSS, mas mera divergência de entendimentos sob aspectos legais da legislação previdenciária

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, indenização por danos morais e materiais a um segurado que alegava prejuízos emocionais e financeiros pelo indeferimento indevido de sua aposentadoria.

O trabalhador pediu o benefício administrativamente após completar o tempo de contribuição, em dezembro de 1998. Na ocasião, o INSS negou a concessão sob o argumento de que ele teria deixado de apresentar documentos necessários para a comprovação de atividade especial.

Em razão do indeferimento, ele teve que continuar a contribuir como contribuinte individual até conseguir comprovar que durante seu trabalho como oficial de telecomunicações da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) esteve exposto a agentes nocivos – tensão elétrica.

Após apresentar a documentação exigida e obter o benefício previdenciário, ele ajuizou ação na Justiça Federal de Santo Ângelo (RS) pedindo indenização. Ele alegou prejuízos materiais ao precisar recolher indevidamente R$ 3.880,26, e morais, por ter se sentido ofendido com o procedimento da autarquia.

A ação foi julgada improcedente e o autor recorreu ao tribunal. O INSS alegou que no formulário apresentado pelo segurado não foi especificada a intensidade da tensão elétrica a qual estaria submetido nem se a exposição era permanente. Para a autarquia, se houve dano, ele se deu por culpa do próprio autor.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve integralmente a sentença. Segundo o magistrado, o indeferimento administrativo não se deu imotivadamente. “Havia, notadamente, relevante discussão acerca do reconhecimento de atividade especial no período compreendido entre 14/07/76 e 15/12/998”, avaliou Silveira.

Para o desembargador, não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte do núcleo administrativo de servidores da autarquia-ré que analisou o pedido administrativo do autor. “Houve, isso sim, mera divergência de entendimentos sob aspectos legais da legislação previdenciária, com motivações razoáveis de ambas as partes, quanto ao acolhimento ou não da perícia indireta, obtida em sede trabalhista, acostada pelo autor quando da entrada do pedido administrativo”, concluiu o magistrado.

Quanto aos danos materiais, Silveira ponderou que o autor continuou trabalhando como autônomo, o que o obrigava a seguir recolhendo ao INSS, independentemente de estar pleiteando benefício previdenciário. “Não vislumbro como possam ser devolvidas as contribuições elencadas na inicial, uma vez constatado que, embora não exauridas as discussões acerca do seu direito ou não à concessão da aposentadoria o autor, comprovadamente, permaneceu exercendo labor remunerado”, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença.

Ref.: 0003881-46.2009.4.04.7105

Notícia extraída de: Tribunal Reginal Federal da 4ª Região

Observações da Alê

Se o Autor houvesse contribuído como facultativo, ao invés de autônomo, talvez conseguisse o valor das contribuições previdenciárias de volta. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
I – O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.
II – Recurso especial improvido.
(REsp 828.124/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 289)

       

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.

  1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento / cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.

  2. A inscrição em novo ramo de atividade junto a Previdência Social (contribuinte individual), impõe o reconhecimento da condição de sujeito passivo e contribuinte do RGPS, situação que não se altera pelo mero pedido ou concessão de aposentadoria, sendo obrigado a continuar contribuindo para o sistema.

(TRF 4, processo0003881-46.2009.4.04.7105, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Publicação: 27/09/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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