O desembargador federal Wilson Zauhy, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a inexigibilidade da cobrança das prestações do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de um portador da Síndrome de Rasmussen devido à invalidez permanente.
O estudante havia firmado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) para cursar Publicidade e Propaganda, no valor de R$ 15.120,00. No entanto, ele não conseguiu concluir o curso após o agravamento de sua saúde.
Com as prestações em atraso, a CEF ingressou com uma ação de cobrança contra ele, que foi julgada procedente em primeiro grau. Porém, o estudante recorreu da decisão.
Segundo o desembargador federal Wilson Zauhy, o contrato foi celebrado em julho de 2000, sendo que a sua cláusula 14 previa a execução do saldo devedor em caso de inadimplemento. Porém, ele explicou que, desde a edição da Lei 11.482, em 31 de maio de 2007, “quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez”.
O magistrado afirmou que última alteração ao regulamento do Fies, trazida pela Lei 12.513 de 2011, fez constar a seguinte redação: “nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino”.
O desembargador destacou laudo pericial trazido aos autos, segundo o qual, a Síndrome de Rasmussen é uma desordem neurológica rara e progressiva, caracterizada por ataques epilépticos frequentes e severos, perda de habilidades motoras e da fala, paralisia em um lado do corpo, inflamação do cérebro, demência e deterioração mental.
A perícia também concluiu que o réu apresenta quadro de epilepsia por Síndrome de Rasmussen, condição que prejudica parcial e permanentemente a capacidade para se autogerir e para a vida laboral, estando parcialmente incapacitado para os atos da vida civil, não conseguindo realizar as atividades diárias sem auxílio.
Assim, o desembargador entendeu “inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação assumida, na medida em que tal imposição vai de encontro às garantias constitucionais do direito à cidadania e à dignidade humana (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição da República), em prejuízo ao direito à saúde e à alimentação, (artigo 6º da Constituição da República), e dos quais, no momento, mais necessita o réu, pois acometido de doença grave degenerativa”, declarou.
Apelação Cível 0000888-81.2008.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. INVALIDEZ PERMANENTE DO CONTRATANTE. ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11, determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31 de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez.
- O laudo pericial concluiu que o réu Carlo José é portador de provável quadro de epilepsia por Síndrome de Rasmussen, condição que prejudica parcial e permanentemente a capacidade para se autogerir e para a vida laboral. Argumentou que o examinando está parcialmente incapacitado para os atos da vida civil, não sendo capaz de realizar as atividades da vida diária sem auxílio, apesar de ser capaz de lidar com dinheiro e administrar seus bens. Não sai desacompanhado, por estar sujeito a sofrer crise convulsiva a qualquer momento. Esclareceu o senhor perito que a Síndrome de Rasmussen é uma desordem neurológica rara e progressiva, caracterizada por ataques epilépticos frequentes e severos, perda de habilidades motoras e da fala, paralisia em um lado do corpo, inflamação do cérebro, demência e deterioração mental (fls. 88/90).
- Entendo inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação assumida, na medida em que tal imposição vai de encontro às garantias constitucionais do direito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II e III, da Constituição da República), em prejuízo ao direito à saúde e à alimentação, (art.6º da Constituição da República), e dos quais, no momento, mais necessita o réu Carlo José, pois acometido de doença grave degenerativa.
- Ademais a legislação que rege a matéria prevê a absorção do saldo devedor pelo Fundo e pela instituição de ensino, não havendo que se falar em responsabilidade do fiador. Precedentes desta Turma julgadora (decisão terminativa proferida nos autos da AC nº 2005.61.00.013077-0, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.09.15, e, nos acórdãos proferidos nos autos da AC nº 2009.61.20.008603-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 13.08.13; e nos autos do AI Nº 2009.03.00.010170-0, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.07.09).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação provida.
(TRF3,Apelação Cível 0000888-81.2008.4.03.6106/SP, RelatorDesembargador Federal WILSON ZAUHY, Data de Disponibilização: 06/07/2016)
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