INSS deve indenizar aposentado por erro no benefício previdenciário

Dano moral previdenciário: autor tinha direito à aposentadoria em 2003, mas falha do INSS levou à concessão da aposentadoria somente em 2007

por Alessandra Strazzi

21 de outubro de 2016

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Dano moral previdenciário: autortinha direito à aposentadoria em 2003, mas falha na orientação de servidores levou à concessão da aposentadoria somente em 2007

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a indenização por danos materiais e morais a um aposentado de Lucélia, interior de São Paulo, decorrente de indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário.

Para os magistrados, o erro da autarquia previdenciária obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

“Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.

O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.

Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.

Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal.

No recurso ao TRF3, a autarquia alegava que havia ocorrido prescrição do direito e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois, neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.

“Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não houve ocorrência de prescrição. Além disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.

Por fim, a Terceira Turma do TRF3 concluiu que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21.800,00 ao aposentado.

Agravo Legal em Apelação Cível 0042169-70.2011.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA DO SERVIDOR DA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não ocorrência de prescrição.
  2. O fato de o autor, em razão de erro da autarquia previdenciária, ter sido obrigado a permanecer no mercado de trabalho mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais.
  3. Infundada a alegação do INSS no sentido de que seu servidor tenha agido no exercício regular do direito. Isto porque, caso houvesse procedido ao cálculo do benefício de forma correta e com base na legislação em vigor, não teria indeferido a aposentadoria requerida administrativamente pelo autor, lhe causando diversos prejuízos.
  4. Ao beneficiário que se sentir lesado pelo INSS é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, logo lhe basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal.
  5. In casu, é de rigor a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).
  6. Agravo desprovido.
    (TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível Nº 0042169-70.2011.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Data de disponibilização: 26/08/2016)
Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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