TRF2 nega adicional de 25% a aposentado por idade

O relator do processo, destacou que o artigo 45 da Lei 8.213/91 não contempla outros tipos de aposentadoria. TNU tem entendimento diferente.

por Alessandra Strazzi

20 de outubro de 2016

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1) O relator do processo, destacou que o artigo 45 da Lei 8.213/91 não contempla outros tipos de aposentadoria. TNU tem entendimento diferente.

O adicional de 25% de que trata o artigo 45 da lei 8.213/1991 é destinado, exclusivamente, aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiro para realizar suas atividades cotidianas. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a L.T.C. o referido acréscimo a seus proventos, recebidos em razão de aposentadoria por idade.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que o artigo 45 da Lei 8.213/91 não contempla outros tipos de aposentadoria. E transcreveu o caput do referido comando legal: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

“Como se vê, a legislação prevê textualmente a concessão do acréscimo no benefício apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo por negar o acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

Proc.: 0001393-79.2016.4.02.9999

2) Observações da Alê

Saiba que a TNU entende que adicional de 25% na aposentadoria deve ser estendido para outras aposentadorias.

No dia 12/05/2016, A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que é o órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais), firmou o entendimento de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133)

Para ter direito ao benefício, o aposentado deve comprovar a incapacidade e a necessidade de ser assistido por terceiro. Veja o julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)

       

Eu fiz um modelo de petição inicial para requerer o acréscimo de 25% em qualquer aposentadoria. Caso tenha interesse, basta preencher o formulário acima e eu o enviarei para você gratuitamente.

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL EXCLUSIVO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
(TRF2, Processo 0001393-79.2016.4.02.9999, Relator Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de julgamento: 29/09/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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