Autora trabalhou na função de Biotério, exposta a agentes biológicos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99.
A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que não houve comprovação pela parte autora de sua efetiva exposição aos agentes nocivos e que o enquadramento do tempo de serviço insalubre não é mais pela categoria profissional, mas, sim, pela comprovação da efetiva condição.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, sustentou que a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, § 1º, da CF/88, está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 com as alterações das Leis nºs 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e que o benefício é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Para a magistrada, os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, afirmou a relatora que, neste ponto, “… não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado”.
A juíza convocada registrou, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2008.38.03.005990-6/MG
Data do julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 19/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS. BACTÉRIAS. (RAIVA E CARBÚNCULOS). TOXINAS DE MICROORGANISMOS. EXISTÊNCIA DE PROVA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. CORRIGIDO POR MEIO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.
- A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes biológicos) os períodos de trabalho de 05/10/1978 a 08/08/1979; 10/01/1980 a 30/10/1983; 01/03/1984 a 31/03/1991 e de 01/04/1991 a 01/06/2005. Com efeito, os PPP’s juntados às fls. 53/55, expedidod pela VALLÉE S/A, declaram que a parte autora trabalhou nos citados períodos, na função de Biotério, exposta habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de microorganismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99. Assim, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
- Quanto à incorreção nos cálculos da Contadoria do Juízo que teria considerado indevidamente a data da citação em 01/2007, quando o correto seria 01/2008, verifico que o recurso é insubsistente, uma vez que a sentença integrativa de fls. corrigiu o erro material, tornando patente a falta de interesse de agir, no ponto.
- Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença reformada no ponto.
- Remessa oficial parcialmente provida (item 7) e apelação do INSS não provida.
- “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Sucumbência mantida.
(TRF1, Processo n 0005907-47.2008.4.01.3803, Relatora JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de publicação: 19/09/2016)
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