Legislação anterior considerava marido como dependente somente seinválido
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um beneficiário contra sentença que rejeitou o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência da morte da sua esposa.
O apelante alegou que os requisitos para concessão do pedido de pensão por morte de esposa foram preenchidos. Além disso o apelante, juntou as provas documentais e testemunhais comprovando que, aposentado como segurado especial, residiu e exerceu atividades no meio rural durante toda a vida.
Segundo o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, caso não seja atestada a invalidez do beneficiário e ausente a comprovação de que a esposa falecida era chefe de família ou arrimo da unidade familiar, o apelante não faz jus à pensão por morte do cônjuge.
O juiz sustenta que a hipótese dos autos foge do entendimento do STF sobre a questão, no sentido de que “os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte”.
Acompanhando o voto do relator, a CRP, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000795-35.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 26/08/2016GN
Assessoria de Comunicação Social
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Observações da Alê
A concessão de benefícios previdenciários rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente ao tempo do óbito daesposa, no caso (Súmula 340, STJ).
O óbito ocorreu em 05/09/1984, antes da Lei 8.213/91, quando vigentes asLeis Complementares n. 11/71 e 16/73 e dos Decretos n. 83.080/79 e 89.312/84.
Tais normas limitavam os dependentes da segurada, restringindo somente ao marido, se inválido , a possibilidade de obtenção de pensão por morte.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CF/88. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILIA. VIÚVO. DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
- Tendo o óbito da esposa do autor ocorrido antes da Lei 8.213/91, o pedido deverá ser examinado à luz das Leis Complementares n. 11/71 e 16/73 e dos Decretos n. 83.080/79 e 89.312/84, preceitos normativos vigentes à época, que regulamentavam essa matéria.
- Não comprovada a invalidez do marido este não faz jus à pensão por morte da esposa se o óbito ocorreu antes da CF/88 e ausente a comprovação de que a pretensa instituidora era chefe de família ou arrimo da unidade familiar (Leis Complementares 11/71 e 16/73).
- Por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, conforme autorizam os artigos 515/515 do CPC/73, deve ser mantida a sentença que negou à parte autora o direito ao benefício pleiteado.
- Apelação desprovida.
(TRF1, Processo nº: 0000795-35.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, data depublicação: 26/08/2016)
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