Autora teve negada pensão por morte de seu companheiro, pois não foi comprovadotrabalho rural do falecido, mas, sim, a atividade de garimpeiro.
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da autora, viúva de trabalhador rural, e julgou improcedente o pedido da requerente que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de seu companheiro. O recurso foi interposto contra a sentença prolatada pelo juiz da Comarca de Coromandel/MG. Em suas alegações, a parte autora sustenta que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Segundo o que consta dos autos, a morte do companheiro da apelante ficou comprovada com a certidão de óbito. Todavia, os documentos juntados pela requerente não comprovam o trabalho rural do falecido, mas, sim, a atividade de garimpeiro.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, citou o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com as alterações procedidas pelas Leis nºs 8.398/92 e 9.528/97 e, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/1988, o “garimpeiro” foi excluído do rol dos segurados especiais e encartado como contribuinte individual.
O magistrado, em seu voto, destacou que “para o contribuinte individual não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário, também, o efetivo recolhimento das contribuições em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte”.
Destacou o juiz que o contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. Nesse sentido, esclareceu o magistrado que apesar de o art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 considerá-lo segurado obrigatório da Previdência Social deve ser aplicado também o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 que estabelece que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Dessa forma, concluiu o relator que não comprovada a qualidade de segurado do falecido não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0041208-56.2014.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 22/07/2016
SR
Assessoria de Comunicação Social
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da Primeira Região
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.01.2002. GARIMPEIRO EXCLUÍDO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EC 20/98 E LEIS 8.398/92 E 9.528/97. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência.
- O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.
- O contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. Apesar do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 considerá-lo segurado obrigatório da Previdência Social, deve ser aplicado também o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que tanto os segurados contribuinte individual quanto facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, obrigação que incumbe ao próprio segurado, sob pena de perder tal condição.
- Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.
- Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.
- Apelação não provida.
(TRF1, Processo nº0041208-56.2014.4.01.9199/MG, RelatorDESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de publicação:22/07/2016)
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