TRF1: inexigibilidade da contribuição de empregador rural PF

Contribuição previdenciária sobre comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural Pessoa Física configura dupla tributação.

por Alessandra Strazzi

25 de outubro de 2016

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Contribuição previdenciária sobre comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural Pessoa Física configura dupla tributação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que julgou procedente o pedido de um empregador rural para que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição à seguridade social de empregador rural pessoa física, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991. A decisão do juiz de primeira instância também havia assegurado à parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à ação.

A Fazenda Nacional recorreu alegando que o autor não providenciou os documentos indispensáveis à propositura da ação, deixando de comprovar o recolhimento do tributo de qual pretendia a restituição. Sendo assim, a apelante argumentou que a ausência de prova da condição de empregador rural “retira-lhe a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação”.

Na apelação, o ente público destacou a constitucionalidade da exigência questionada, sobretudo a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, e requereu, ainda, que a legislação anterior fosse repristinada, na hipótese de ter o recurso negado. Dessa forma, a União pretendia o restabelecimento da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sobre a folha de salários e, em consequência, o limite “da restituição à diferença entre a contribuição tida por indevida e aquela revigorada no lugar”.

No voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a condição do autor como empregador rural, a retenção da contribuição analisada e a legitimidade para a propositura da ação.

A magistrada afastou a possibilidade de repristinação invocada pela recorrente por entender que a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processamento e o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), prevê, no art. 11, a possibilidade de repristinação apenas para a “hipótese de concessão de medida cautelar em ação direta, ou seja, em controle abstrato em que a eficácia é erga omnes (que vale para todos). A declaração de inconstitucionalidade tomada em recurso extraordinário e, portanto, em controle difuso de constitucionalidade, não admite, em regra, o efeito repristinatório”.

Já a respeito do mérito do pedido, a relatora destaca julgado do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991, atualizada até a Lei nº 9.528/1997. A fundamentação estava no fato de que a incidência da “exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica na criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar”.

“O efeito da declaração de inexigibilidade da contribuição em exame repercute na sistemática prevista para o seu recolhimento – substituição tributária -, de forma que o adquirente dos produtos não deve promover a retenção, na condição de responsável tributário, para posterior repasse à autarquia previdenciária”, destacou a magistrada no voto.
A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003540-60.2011.4.01.3701/MA

Data de julgamento: 01/08/2016
Data de publicação: 26/08/2016

AL

Assessoria de Comunicação

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

EMENTA

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO. DESCABIMENTO. LEI 10.256/2001.

  1. A ausência de requerimento expresso para a apreciação do agravo retido impede o seu conhecimento pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/1973).
  2. A documentação juntada pela parte autora é apta a comprovar sua condição de empregadora rural pessoa física e a retenção da contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção rural. Desnecessária, para fins de repetição de indébito, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo.
  3. Incabível o efeito repristinatório pretendido pela Fazenda Nacional, por desbordar dos limites do pedido e da própria lide.
  4. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF, ao fundamento de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica a criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar.
  5. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não está fundamentada somente em vício formal — necessidade de lei complementar para a criação de nova exação —, mas também em vícios materiais — ofensa ao princípio da isonomia e duplicidade de tributação —, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material.
  6. Agravo retido de que não se conhece.
  7. Apelação a que se nega provimento.

(TRF1,Processo nº 0003540-60.2011.4.01.3701/MA, RelatoraDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de publicação: 26/08/2016).

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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