A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC que condenou a autarquia a pagar pensão mensal vitalícia ao autor, seringueiro, em razão do exercício de sua atividade, e deu parcial provimento à remessa oficial para o reexame do cálculo da pensão.
Em seu recurso, o INSS alegou que o demandante não comprovou os requisitos essenciais para a concessão do benefício postulado.
A relatora, juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, em seu voto, destaca que “o autor nasceu na seringa e desde a mais tenra idade trabalhou como seringueiro, razão pela qual está perfeitamente inserido no contexto do artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
A magistrada afirma que foram juntados aos autos os seguintes documentos para a comprovação do exercício de seringueiro: certidão de nascimento do autor, datada em 02/05/1934, certidão de casamento, lavrada em 29/01/1969, em que consta a profissão do requerente como seringueiro, certidão eleitoral que consta a profissão do autor como agricultor e certidão de nascimento dos filhos do demandante, nascidos em Seringal de Maranguape.
Destaca a relatora que, considerando-se “as peculiaridades do caso concreto, em que o autor trabalhava literalmente no meio da floresta, e a circunstância de que os fatos em questão ocorreram há mais de 70 anos, é evidente que a exigência de início de prova material deve ser flexibilizada”, e que o fato de o autor ter trabalhado antes da idade mínima permitida pela Constituição da época qualifica o requerente como ‘soldado de borracha’.
O Colegiado acompanhou, por maioria, o voto da relatora, negando provimento à apelação.
Processo nº: 2008.01.99.032480-8/AC /0033459-95.2008.4.01.9199
Data de julgamento: 18/11/2015
Data de publicação: 24/08/2016GC
Assessoria de Comunicação Social
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Observações da Alê
Soldados da Borracha foi o nome dados aos brasileiros que entre 1943/1945 foram alistados e transportados para a Amazônia pelo Semta, com o objetivo de extrair borracha para os Estados Unidos da América (Acordos de Washington) na II Guerra Mundial (Wikipedia).
De acordo com o art. 54 doAto Das Disposições Constitucionais Transitórias, os soldados da borracha, quando carentes, devem receber uma pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos.
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ADCT
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 54 DA ADCT DA CF/88). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- “Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa.
- Pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de “soldado da borracha” encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988.
- O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.986/89 estende a concessão da pensão vitalícia a todos aqueles que, embora não tenham sido diretamente recrutados pelo Exército, tenham envidado esforços na produção da borracha, de modo a contribuir com o governo brasileiro no período da guerra” (AC 0057777-40.2011.4.01.9199 / AC, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 5707 DE 27/03/2015).
- Consideradas as peculiaridades do caso concreto, em que o autor trabalhava literalmente no meio da floresta e a circunstância de que os fatos em questão ocorreram há mais de 70 anos, é evidente que a exigência de início de prova material deve ser flexibilizada.
- O fato de o autor ter trabalhado antes da idade permitida pela Constituição da época, o que é perfeitamente verossímil, não pode servir para prejudicá-lo e, assim, não o desqualifica como soldado da borracha.
- “É possível o cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo menor para fins previdenciários já que a fixação da idade mínima é garantia do trabalhador, a ser usada para sua proteção, e não em seu desfavor. Ora, não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infantil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado” (AC 0048054-60.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.859 de 19/08/2013, sem grifos no original).
- Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009,, incidem “juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC” (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular, para adequar a sentença aos termos da fundamentação supra.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
- Reexame necessário parcialmente provido.
(TRF1, Processo nº: 0033459-95.2008.4.01.9199/AC, Relatora JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de publicação: 24/08/2016)
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