Certidão de casamento: prova material em aposentadoria rural

No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea (tema 2 TNU).

por Alessandra Strazzi

29 de setembro de 2016

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Nota: Este artigo foi originalmente publicado em 29/09/2016. O conteúdo foi revisado e atualizado em 03/09/2025 para garantir sua precisão.

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No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea (tema 2).

Essa é apenas uma das teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) como tema representativo da controvérsia.

O conhecimento e o respeito às súmulas e aos representativos de controvérsia da TNU são fundamentais para o bom funcionamento do sistema recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

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> Confira a íntegra do acórdão do tema 2 clicando aqui. > > Notícia extraída de: CJF. > > Processo de origem:2006.82.01.505208-4 / PB

Observações da Alê

Antes de mais nada, vejamos a Súmula 6 da TNU :

> A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

A Turma Recursal da Paraíba inadmitirao Incidente ao argumento de queas provas carreadas aos autos não foram suficientes para configurar o início de prova material. Ademais, o recorrente pleitearia reexame de prova , o que não se admite no âmbito uniformizatório. Oacórdão recorrido negouvalidade à Certidão de Casamento sem qualquer fundamento.

Entretanto, o Presidente daTurma Nacional admitiu o Pedido de Uniformização por entender caracterizada a divergência. Entendeu queo pedido de uniformização buscava tão só o reconhecimento desse documento para caracterizar o início de prova material.

A TNU Nacional tem reconhecido a validade de vários documentos para o fim de sustentaro início de prova material. Dentre os quaisa Certidão de Casamento, ainda que em nome de terceiros, tais como genitores, cônjuges, etc.

No caso em questão, a discussão girava em torno da contemporaneidade ou não da Certidão de Casamento do autor. Já que aCertidão de Casamento erade 1982, enquanto que o período que se queria demonstrar vai de 1990 a 2005.
ATNU pacificou entendimento no sentido de que a Certidão de Casamento é documento apto a caracterizar o início de prova material, ainda que não seja contemporâneo aos fatos que se quer provar. Isso decorre do fato de ser um documento de fé publica, a atestar uma condição do cidadão , que se protrai no tempo.

Por isso, foi desconstituído o acórdão, baixando os autosà Turma Recursal de origem para fazer novo julgamento do feito,tendo por base a diretriz fixada pela TNU, qual seja, de que no caso em questão há início de prova material.

       

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Ementa

> PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES NESTA TNU. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
> 1. Acórdão recorrido mantém sentença de improcedência referente à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ao fundamento de não haver documento bastante para configurar o início de prova material.
> 2. A Certidão de Casamento, ainda que extemporânea ao período de carência que se quer demonstrar, é válida como início de prova material dado o seu caráter de documento de fé pública, a ostentar uma condição do segurado que se protrai no tempo. Precedentes nesta TNU (PEDILEFs 200670950141890 e 200770520018172)
> 3. Caberá à Turma Recursal de origem, em face dessa premissa, reavaliar todo o contexto probatório constante dos autos e proferir novo julgamento. > > 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. > > TNU, processo 2006.82.01.505208-4 / PB, Relator:JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, data de publicação: 30/09/2011

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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