Tema 301 TNU: Atividade Urbana x Aposentadoria Rural

Entenda o Tema 301 TNU sobre carência e perda da qualidade de segurado especial rural quando há atividade urbana por mais de 120 dias.

por Alessandra Strazzi

28 de fevereiro de 2023

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1) Introdução

O Tema 301 da TNU foi julgado recentemente e trouxe uma tese muito importante sobre a perda da qualidade de segurado especial e contagem do tempo de trabalho rural. Essas eram questões controversas e que prejudicavam os clientes.

🧐 Na prática, em algumas situações, a pessoa trabalhava por um período no meio rural, mas por motivos diversos, acabava indo para a cidade. E lá ficava por algum tempo, como empregado urbano.

A depender de quanto esse trabalho durava, existiam consequências, como a perda da caracterização como segurado especial. Isso é inclusive previsto em lei.

O problema é que existia um posicionamento no sentido de que nesses casos a carência deveria começar a ser contada novamente, do zero. O segurado não poderia somar os períodos rurais de antes com os de depois dessa atividade urbana mais longa. 😕

Isso era muito prejudicial e trazia consequências graves, chegando até a impedir a aposentadoria por idade rural.

🤓 Mas com o julgamento do Tema n. 301 da TNU isso mudou para melhor, como vou explicar no artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • O que mudou com a Lei n. 11.718/2008 em relação ao segurado especial rural e a atividade urbana;
  • Qual foi a tese fixada no Tema n. 301 da TNU e as suas consequências;
  • Quantos dias por ano o segurado especial pode trabalhar em atividades remuneradas , antes e depois da alteração feita pela Lei n. 11.718/2008.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito.

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2) Relembre: Lei 11.718/2008

📜 A Lei n. 11.718/2008 alterou artigos de diversas leis, em especial da Lei de Benefícios, além da Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 5.889/1973.

Entre tantas mudanças, essa legislação trouxe muitas previsões sobre o segurado especial rural , adicionando diversos incisos e parágrafos ao art. 11 da Lei n. 8.213/1991.

Foi estabelecido um limite em dias para a atividade urbana dessa categoria de segurado, no art. 11, §9º, inciso III. Além disso, a Lei n. 12.873/2013 trouxe mais algumas mudanças e atualmente a redação é essa aqui:

“Art. 11, § 9__o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;” (g.n.)

Ou seja, o caput traz a regra de que não é segurado especial quem tem outra fonte de renda. Mas o inciso prevê a exceção de que não perde a condição de segurado especial quem exerce atividade urbana remunerada por até 120 dias por ano.

Então, se a pessoa trabalhar por mais de 120 dias numa atividade urbana, por exemplo, vai perder essa condição.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 E aí, enquanto não voltar ao campo e retomar as suas atividades rurais, não pode ter uma aposentadoria por idade rural!

O art. 11, §9º, inciso III é bem claro quanto a isso. Mas ainda assim, existiam algumas divergências sobre se isso realmente impedia a caracterização do segurado especial.

Inclusive, algumas decisões seguiam o entendimento de que, como consequência da Lei n. 11.718/2008, quem perdia a condição de segurado especial não podia somar os períodos rurais antes e depois dessa perda. 😕

De acordo com essa posição, os 180 meses de atividade rura l exigidos para a aposentadoria deveriam ser cumpridos de uma só vez e seguidos.

Isso fez com que muitos segurados rurais não conseguissem se aposentar, por terem trabalhado na cidade em alguns períodos.

⚖️ A controvérsia acabou gerando muitas decisões conflitantes, inclusive em Turmas Recursais, e foi parar na TNU. A boa notícia é que a questão foi finalmente resolvida!

3) Tema 301 TNU

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 15/09/2022, foi julgado o Tema n. 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE), de relatoria do Juiz Federal Neian Milhomem Cruz e como relator para acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese :

“Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas .

Descaracterização da condição de segurado especial

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhado r volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91 , ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

O acórdão foi publicado no dia seguinte ao julgamento, 16/09/2022, com trânsito em julgado acontecendo em 24/10/2022. Portanto, a decisão é definitiva e pode ser usada, ao menos nos Juizados Especiais, para fundamentar suas petições!

🧐 A redação da tese é bastante técnica e ajuda a entender o que ficou decidido ao analisar o caso concreto e as consequências da decisão.

Mas esse julgamento só vale para casos em que a interrupção do trabalho rural aconteceu depois de 23/06/2008, quando a Lei n. 11.718/2008 entrou em vigor, ok? Antes disso, vale o prazo do período de graça por analogia, que vou explicar mais para frente.

3.1) Caso Concreto do Tema 301 TNU

Na situação que levou a decisão no Tema n. 301 da TNU , uma segurada entrou com o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) contra uma decisão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No caso, os Juízes entenderam que a aposentadoria por idade rural não poderia ser concedida, porque houve atividade urbana da segurada por mais de 120 dias entre os 180 meses de carência rural.

Na visão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, isso impediria que os períodos de atividades rurais fossem somados, porque houve uma “quebra” na carência.

Nesse entendimento, seria necessário que toda a carência fosse novamente cumprida, começando do zero. Ou seja, o final da atividade urbana e o retorno da rural seria o termo inicial para uma nova contagem da carência rural, de 180 meses. 🙄

Isso não ocorreu no caso concreto e levou a segurada a perder o direito ao benefício. Por isso, ela recorreu à Turma Nacional de Uniformização.

🤗 Mas essa posição não se manteve, porque a TNU no Tema n. 301 decidiu em sentido contrário, permitindo a soma dos períodos de trabalho rural entre outras atividades.

Além disso, foram detalhados alguns pontos sobre a perda da condição de segurado especial, como vou explicar adiante.

3.2) Voto vencedor – Juiz Federal Fábio de Souza Silva

No julgamento, venceu o voto divergente do Juiz Federal Fábio de Souza Silva.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Segundo ele, o trabalho urbano ou outra atividade remunerada pode descaracterizar a condição de segurado rural. Mas não provoca a necessidade de novo início na contagem da carência.

Então, os períodos de atividade rural antes e depois do trabalho urbano remunerado podem ser somados. Isso independentemente de quanto tempo passou entre eles.

O importante, para a TNU, é que no momento do requerimento do benefício ou do implemento da idade, o segurado esteja trabalhando no meio rural.

3.2.1) Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

⚖️ De acordo com o Tema n. 301 da TNU , na aposentadoria por idade rural não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado. Essa posição permite ao segurado rural somar períodos anteriores e posteriores a uma atividade urbana, por exemplo.

Olha só esse trecho da tese:

“I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas .”

Então, se a pessoa cumpriu os requisitos para aquele benefício, não importa se entre os períodos de atividade rural ela trabalhou na cidade.

🧐 Afinal, se perdeu a condição de segurado especial por um tempo, por necessidade ou opção, isso não pode anular o tempo já trabalhado no campo. Inclusive, não há nenhuma previsão legal sobre isso.

Exigir que todos os 180 meses de carência rural fossem contínuos , como fez a 3ª Turma Recursal no caso concreto, é muito prejudicial aos segurados e não encontra base legal. Por conta disso, a decisão da TNU no Tema n. 301 merece ser comemorada.

Na prática, é muito comum que a pessoa trabalhe no campo por algum tempo, vá para a cidade e volte para o campo. A tese fixada admite que esses períodos intercalados da atividade rural sejam somados.😊

Afinal, a legislação exige 180 meses de carência rural, mas em nenhum momento determina que esse tempo seja contínuo. Por isso, a decisão da TNU respeita a lei e fixa uma posição favorável ao segurado!

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3.2.2) Descaracterização da condição de segurado especial

🤔 “Alê, mas e o limite de 120 dias da Lei n. 11.718/2008?”

Esse limite existe, mas conforme o Tema n. 301 da TNU ele só vai ser usado para descaracterizar a condição de segurado especial rural naquele momento. Depois que a pessoa volta a trabalhar no campo , ela recupera essa condição na hora, ok?

👉🏻 A tese fixada prevê isso claramente:

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da e xtrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhado r volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91 , ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

Em relação aos outros segurados rurais (empregado, contribuinte individual e autônomo), não existe essa previsão expressa. O limite, por lei, só se aplica ao segurado especial.

Ah! O momento em que o segurado especial perde essa condição é o 1º dia do mês seguinte aos 120 dias de atividade remunerada. Então, na verdade, esses 120 dias podem até ser um pouco mais. 😉

Nesse sentido, dá uma olhada nesse trecho da ementa do PEDILEF:

“A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial , passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório . Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91 .”

E com base nessa decisão, mesmo que o segurado especial rural tenha trabalhado mais de 120 dias em atividade urbana remunerada no ano, ele volta a ter essa condição assim que retornar às suas funções típicas. Mesmo que seja no mesmo ano civil.

Ah! Essa volta tem que ser comprovada por documentos , ok? Com início de prova material. A decisão da TNU também prevê isso.

🤓 Isso é muito importante, porque como eu disse, para a aposentadoria por idade rural , a pessoa tem que estar trabalhando no campo quando fizer o requerimento ou quando completar a idade mínima.

3.3) Exemplo prático

Para entender como essa decisão impacta os segurados em situações da vida real, imagine a seguinte situação!

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 A Dona Zilda trabalhou como segurada especial rural entre 1991 e 2000, por 10 anos, 120 meses de atividade rural. Então ela foi contratada como cozinheira em uma rede de restaurantes e de 2001 até 2009 teve emprego urbano.

Em 2010, ela voltou ao campo e trabalhou em regime de economia familiar até 2018, por mais 108 meses, quando fez 55 anos. Então, ela entrou com o pedido de aposentadoria por idade rural.

🤔 Pergunta: ela pode se aposentar?

Vamos analisar. Ela tem a idade mínima? Sim, porque a segurada mulher pode se aposentar por idade rural com 55 anos. Ela tem carência necessária? Sim, foi segurada especial entre 1991 e 2000 e entre 2010 e 2018, bem mais que 180 meses.

😊 Então, ela pode ter a aposentadoria por idade rural!

O fato dela ter perdido a condição de segurada especial entre 2001 e 2009 não impede a contagem de todos os períodos rurais, antes e depois dessa atividade urbana.

Além disso, na hora do pedido, ela estava trabalhando no meio rural.

📜 Veja que isso não desrespeita a lei, uma vez que a Lei n. 8.213/1991 não traz nas suas exigências para o benefício que o trabalho rural tem que ser contínuo.

Ela de fato perdeu a condição de segurado especial rural entre 2001 e 2009, conforme a Lei n. 11.718/2008 diz, mas isso não afeta o direito à aposentadoria, ok?

Aliás, até o trabalho infantil rural pode ser considerado na contagem, desde que devidamente comprovado.

🤗 Viu como a decisão da TNU ajuda bastante na prática?

Aliás, uma outra coisa que vai auxiliar muito você na sua atuação são os Enunciados do CRPS. Eles mostram o entendimento do Conselho de Recursos sobre vários temas no direito previdenciário.

Acabei de escrever sobre o Enunciado n. 7 CRPS, que trata de vários assuntos chave no direito previdenciário, como o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e até a Retroação da DIB.

Depois dá uma conferida, porque essas informações são muito valiosas na hora de analisar se vale a pena recorrer administrativamente! 😉

4) Quantos dias por ano o Segurado Especial pode exercer Atividade Urbana?

🧐 Você viu que o julgamento do Tema n. 301 da TNU fala da possibilidade de contar a atividade rural antes e depois de uma perda da condição de segurado rural. Particularmente do segurado especial rural.

Mas, afinal, quantos dias por ano esse segurado pode trabalhar em atividades urbanas antes de perder a sua condição?

Vou explicar para você como funciona esse limite antes e depois da Lei n. 11.718/2008!

4.1) Antes da Lei n. 11.718/2008

Antes da entrada em vigor da legislação que alterou a Lei n. 8.213/1991, vale o entendimento de que o prazo máximo de atividade urbana admitido seria de 24 meses. Depois disso, o segurado especial rural perderia sua condição e seria segurado obrigatório.

🤔 “Ué Alê, por que 24 meses?”

Porque antes da Lei n. 11.718/2008 , o entendimento majoritário, inclusive do STJ, era de que deveria ser usado, por analogia, o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que prevê os períodos de graça. Então, ficou definido os 24 meses.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Neste sentido, temos várias decisões do Superior Tribunal de Justiça. Entre elas, o AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, julgado em 16/06/2014:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL . ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA . ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal “ainda que de forma descontínua”.

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.

4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção , de forma analógica , da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91 , que garante a manutenção da qualidade de segurado , o chamado “ período de graça” .

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade , forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014).” (g.n.)

Esse prazo é mais favorável. Então, se o segurado especial rural trabalhou em atividade urbana antes da Lei n. 11.718/2008, ele pode nem perder essa qualidade, desde que não ultrapasse os 24 meses.

Na hora da análise, isso é muito importante!

4.2) Depois da Lei n. 11.718/2008

🗓️ Depois da Lei n. 11.718/2008 , não há dúvidas. O limite para o segurado especial rural trabalhar em atividades remuneradas antes de perder essa condição é de 120 dias.

Como disse no início do artigo, isso está lá no art. 11, §9º, III da Lei n. 8.213/1991 , que foi justamente alterado pela Lei n. 11.718/2008.

Mas, como você viu no julgamento do Tema n. 301 da TNU , isso não vai impedir que os períodos antes dessa perda sejam contados como carência rural, ok? 😉

Uma outra exigência acabou de cair por terra com o julgamento do Tema n. 1.115 pelo STJ. Agora, o trabalho em propriedade maior que 4 módulos fiscais não é suficiente, por si só, para descaracterizar o segurado especial.

E falando em decisões recentes, a Revisão da Vida Toda segue bombando e gerando muitas polêmicas previdenciárias.

Acabei de publicar um artigo sobre os documentos necessários na Revisão da Vida Toda e se há preclusão ao não juntar prova dos salários de contribuição antes de 07/1994. Não deixe de ler depois, coloquei uma fundamentação de peso para ajudar vocês nesses casos ! 🤗

5) Conclusão

🤓 O Tema n. 301 da TNU veio em boa hora, para resolver uma controvérsia que existia há anos e diz que é possível somar os períodos de segurado especial rural intercalados com atividade urbana. Assim, os 180 meses de carência não precisam ser contínuos.

Isso evita que a descaracterização do segurado especial pelo exercício da atividade urbana (que é prevista em lei), tenha consequências mais graves, como a necessidade de cumprir os 180 meses de uma só vez (uma exigência não prevista em lei).

Essa decisão é uma ótima notícia para os segurados especiais rurais e advogados, que principalmente nos juizados podem usar a tese.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A Lei n. 11.718/2008 trouxe um limite de 120 dias por ano para atividade remunerada do segurado especial rural;
  • A tese fixada no Tema n. 301 da TNU garante que na aposentadoria por idade rural, não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos com outras atividades;
  • A decisão garante que a condição de segurado especial rural é perdida no 1º dia do mês seguinte a superação dos 120 dias de atividade remunerada;
  • Quando essa atividade remunerada termina, se comprovado documentalmente o retorno ao trabalho rural , o segurado especial volta a ter essa condição de imediato;
  • Que o limite de trabalho em atividades remuneradas é de até 2 4 meses por ano antes da alteração feita pela Lei n. 11.718/2008 e de 120 dias por ano depois dela.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Tema n. 301 TNU

Tema bastante aguardado da TNU sobre a Atividade Rural pela advocacia é julgado favorável ao segurado

A decisão mais importante sobre Aposentadoria por Idade Rural em 2022: Tema 301 da TNU

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008

Tema 301 da TNU: aposentadoria por idade rural

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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