Resumo:
A lei diz que as contribuições previdenciárias devem ser pagas sobre o salário-maternidade, mas o STF decidiu no Tema n. 72 que os descontos patronais não incidem sobre o benefício. Agora, o Tema 1274 STF está discutindo se a contribuição fica a cargo da empregada. Neste artigo, abordamos como funciona a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, se o benefício conta para a aposentadoria, qual o entendimento dos Tribunais, a diferença entre as discussões do Tema n. 72 e do Tema n. 1.274 do STF, e as consequências que podem ser geradas com relação ao tempo de contribuição, carência, RMI, salário de benefício e salário de contribuição.
1) Empregada deve pagar contribuição ao INSS pelo salário-maternidade?
Recentemente foi afetado para julgamento o Tema 1274 STF , que trata da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária da empregada sobre o salário-maternidade.
🧐 Esse é um assunto de grande interesse para as seguradas do INSS e que atinge diretamente uma série de outras questões ligadas aos benefícios da autarquia.
A grande pergunta é: “a empregada deve pagar contribuição ao INSS pelo salário-maternidade?
🤓 Como o próprio STF já tem outras decisões sobre o mesmo tema, decidi escrever o artigo de hoje para lhe explicar como funciona a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Primeiro vamos entender o que diz a lei sobre o assunto. Depois, vamos ver o entendimento do STF no Tema n. 72 (já julgado) e no Tema n. 1.274 , que acabou de ter sua repercussão geral reconhecida.
🤗 Para finalizar, vou esclarecer se o benefício conta para aposentadoria, se dá para aproveitar como tempo de contribuição, carência, como fica a questão da RMI, SB e SC. Também quero analisar as possíveis consequências da decisão do Tema n. 1.274.
Tudo para você sair daqui super atualizado sobre o tema e sabendo exatamente qual é o entendimento atual dos Tribunais!
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2) Entenda a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
A questão da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade que está para julgamento do Tema n. 1.274 do STF não é um assunto simples. Até mesmo, porque paira uma significativa controvérsia sobre ele. 🧐
Afinal, esses descontos podem ser feitos por parte do empregador e/ou do empregado, no caso de segurados com registro em CTPS. No caso dos contribuintes individuais, a história é diferente porque é o próprio filiado do RGPS que recolhe.
Para facilitar, primeiro, vamos ver a legislação sobre essa matéria, já que todo o entendimento começa no que diz a norma, certo?
📜 O art. 28 da Lei n. 8.212/1991 (atenção, não é a Lei de Benefícios, é outra!) diz que as contribuições previdenciárias são calculadas com base no salário de contribuição.
Por esse motivo, precisamos ver o que é o SC para, então, verificar se o salário-maternidade pode ser considerado daquela forma. Se a resposta for positiva, na teoria existem os descontos do INSS sobre o seu valor.
👉🏻 Olha só o que diz esse artigo sobre os segurados que desenvolvem alguma atividade econômica ou que recolhem como facultativos:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso : a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos , devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês , destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5 o__;
IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado , observado o limite máximo a que se refere o § 5 o.” (g.n.)
Ou seja, o SC é em regra a remuneração mensal dos segurados sobre a qual incide os descontos para os devidos fins previdenciários.
🤔 “Certo Alê, mas e o salário-maternidade, como fica a contribuição dele?”
Bem, segundo o art. 28, §2º da Lei n. 8.212/1991 , o salário-maternidade também é considerado salário de contribuição. Já o §9º do mesmo artigo também diz que não integram o SC os benefícios previdenciários, salvo o próprio salário-maternidade.
Olha só:
“Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;”
Então, na teoria e com base na legislação, deveria incidir sobre o seu valor os descontos do INSS, sendo a única das prestações previdenciárias que sofreria essas deduções. 💰
2.1) Há controvérsias sobre o tema
🤓 Curioso notar que a própria lei diz que não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência social, com a exceção do salário-maternidade.
Ou seja, essa seria a única prestação do INSS que teria descontos , o que é um tanto quanto complicado para as seguradas.
Então, o tema foi motivo de discussões judiciais ao longo dos anos. Aliás, já existe entendimento do STF sobre a matéria para buscar evitar as controvérsias e fixar uma posição, além da recente afetação do novo Tema n. 1.274.
Vou mostrar para você, no próximo tópico, que inclusive os descontos previdenciários patronais já foram objeto de decisão do Supremo no Tema n. 72. E foi decidido que eles não incidem no caso do benefício específico relacionado à maternidade. ❌
Acontece que a própria doutrina também se debruça sobre essa questão. Por exemplo, lendo o livro do Prof. Lazzari, vi que por conta daquela decisão do STF, ele coloca que o salário-maternidade não é mais considerado salário de contribuição.
🧐 Isso tem grandes consequências práticas, porque se essa é a realidade, valores recolhidos sobre o benefício devem parar de ser cobrados e restituídos aos empregadores.
A mesma ideia, na visão do Prof. Lazzari, se aplicaria às quantias pagas pelas seguradas. Inclusive, eu mesma pensava dessa forma e até fiquei confusa quando vi o que estava sendo discutido no Tema n. 1.274 do STF.
Só depois de uma leitura atenta percebi que era outro ponto sobre o mesmo assunto.
Para você ver que o nosso querido direito previdenciário não cansa de surpreender e confundir a todos, até mesmo quem está todo dia escrevendo ou trabalhando com ele.🥲
Enfim, depois de explicar o que diz a lei quanto a contribuição sobre o salário-maternidade, vamos ao que diz a jurisprudência!
3) Entendimento dos Tribunais
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O assunto é bastante discutido nos Tribunais já há algum tempo, sendo que a própria questão dos descontos para contribuições previdenciárias no salário-maternidade já foi decidida também pelo Supremo Tribunal Federal.
Mas o Tema n. 1.274 do STF tem uma distinção . Então, para evitar problemas, vou falar um pouco sobre os julgamentos relevantes e mostrar quais são as diferenças no final.
3.1) Tema 72 STF: não confundir (como já fiz)
⚖️ Em 05/08/2020, o STF julgou o Tema n. 72 (RExt n. 576.967/PR), de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso. O trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2021, portanto não há mais possibilidade de alteração.
A tese fixada foi a seguinte:
“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade .” (g.n.)
🤓 Ou seja, ficou decidido que para os períodos em que a segurada empregada receber o benefício de salário-maternidade, não deve incidir a contribuição previdenciária paga pelo empregador. Isso levou a muitas ações de suspensão desses recolhimentos.
Sem contar na hipótese de restituição dos valores pagos indevidamente à Previdência pelas empresas, o que pode ser solicitado em ação própria.
🧐 Mas é importantíssimo não confundir essa tese com a questão que o Supremo Tribunal Federal acabou de reconhecer a repercussão geral.
De fato, o Tema n. 72 do STF trata do mesmo assunto geral do Tema n. 1.274: a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Ocorre que há diferenças significativas entre as duas situações (como vou explicar no tópico 3.3), que não podem ser confundidas, sob pena de fundamentar equivocadamente sua argumentação.😕
3.1.1) Entendimento do STJ com base no Tema n. 72 STF
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O próprio Superior Tribunal de Justiça já aplica a tese fixada no Tema n. 72 do STF nos seus julgados.
Exemplo disso é o que ficou decidido no Agravo Interno no Agravo em REsp n. 2.244.442/SP :
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF , FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
(…) II – De fato, a decisão monocrática merece ser parcialmente revista quanto ao ponto de incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, devendo ser mantida quanto aos demais pontos. O Supremo Tribunal Federal assentou no RE n. 576.967, Tema n. 72/STF que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade “. Dessa forma, merece parcial provimento o agravo interno para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao salário maternidade. ” (g.n.)
(STJ, Ag. Int. no AREsp. n. 2.244.442/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma. Julgado em: 11/09/2023. Publicado em: 13/09/2023)
Ou seja, ao menos quanto à questão da contribuição patronal sobre os valores do salário-maternidade, o STJ está alinhado com o que decidiu o STF no Tema n. 72.
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3.2) Tema 1274 STF
Apesar da inconstitucionalidade dos recolhimentos pelo empregador sobre o benefício já estarem devidamente analisados, ainda faltava uma posição sobre como ficariam as contribuições a cargo da própria segurada. E isso tem um impacto significativo. 🧐
Afinal, quando se trata de descontos do INSS sobre as prestações, é necessário muito cuidado e, quando se trata do salário-maternidade, mais ainda.
⚖️ Por esse motivo, em 23/09/2023, foi reconhecida a repercussão geral do Tema n. 1.274 do STF. O leading case, processo representativo da controvérsia jurídica, é o Recurso Extraordinário n. 1.455.643/SC.
A relatoria está a cargo do Ministro Barroso, que ocupa a presidência do STF atualmente. Mas foi a Ministra Rosa Weber, recentemente aposentada do cargo, quem inicialmente verificou a existência de uma questão constitucional no caso concreto. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Em seu voto nos autos, a Ministra deixou claro que analisava no presente caso a constitucionalidade ou não da incidência de contribuição previdenciária paga pela segurada empregada sobre os valores de salário-maternidade do INSS.
👉🏻 A descrição do Tema n. 1.274 do STF é essa:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Constituição Federal, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR).” (g.n.)
🤓 Portanto, o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal nesse julgamento terá consequências relevantes para as seguradas que recebem ou receberam o salário-maternidade. Afinal, o Tema n. 72 do STF já decidiu sobre a contribuição patronal.
3.3) Quadro resumo das diferenças do Tema n. 1.274 e Tema n. 72 STF
Apesar de parecidos , os dois julgamentos não são iguais e nem têm impactos diretos sobre as mesmas pessoas ou os mesmos descontos.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, a própria Ministra Rosa Weber destacou no seu voto que o Tema n. 72 tratava sobre a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade.
Já o Tema n. 1.274 do STF discute o outro lado. Ou seja, se a segurada deve pagar descontos previdenciários no benefício referido.
Na própria ação em discussão no Supremo (RExt. n. 1.455.643/SC), um dos argumentos favoráveis a não incidir os descontos da empregada é o de que foi justamente considerada inconstitucional a contribuição previdenciária no salário maternidade. 💰
Isso teria ocorrido com a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §2º, e parte final da alínea “a” do §9º do mesmo artigo da Lei n. 8.212/1991 no próprio Tema n. 72 do STF.
🤗 Mas, para facilitar a compreensão, vou deixar um quadro comparativo para você. Aí fica bem mais tranquilo visualizar, olha só:
Tema n. 1.274 STF |
Tema n. 72 STF |
Discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária da empregada sobre o salário maternidade | Discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário maternidade |
Está em discussão o seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Constituição Federal, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR).” (g.n.) |
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” (g.n.) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade“. (g.n.) |
Ah! Por falar em importantes julgamentos nos Tribunais Superiores, acabei de publicar um artigo completo sobre o Tema n. 1.207 do STJ! 😊
Ele traz uma discussão muito relevante sobre a questão da compensação de benefícios previdenciários e como isso seria feito nos casos em que o segurado recebeu prestações maiores na via administrativa em períodos também reconhecidos judicialmente.
Depois dá uma olhada, está cheio de informações relevantes sobre o assunto e pode lhe ajudar bastante na prática. 😉
4) Salário-maternidade conta para aposentadoria?
Depois de tudo que lhe mostrei sobre a norma e o entendimento dos Tribunais, uma questão ainda pode ficar é: o salário-maternidade conta para aposentadoria?
Vou explicar agora como fica esse benefício em relação à consideração com tempo de contribuição e carência. Além de também dar uma olhada em questões como a renda mensal inicial, o salário de benefício e o próprio salário de contribuição.🤗
Tudo isso pode levar a ainda mais discussões e uma judicialização enorme se o Tema n. 1.274 do STF não abordar esses pontos específicos no julgamento. Mas, atualmente existem disposições nas normas e na IN sobre o assunto, então é bom conferir!
4.1) Tempo de contribuição e carência
🧐 Muitos podem pensar que se o salário-maternidade não for mais considerado como salário de contribuição, ele também não poderia mais ser considerado como tempo de contribuição.
Mas, na verdade, ao menos com base nas normas que temos sobre essa questão, o tratamento é diferente.
📜 Inclusive, o art. 19-C, II, do Decreto n. 3.048/1999 e os arts. 184, II e 211, V da IN n. 128/2022 trazem previsões garantindo essa consideração:
Decreto n. 3.048/1999
“Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
II – em que a segurada tenha recebido salário-maternidade ;” (g.n.)
IN. n. 128/2022
“Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;” (g.n.)
“Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
V – o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade , observada a exceção constante na alínea “b” do inciso V do art. 216;” (g.n.)
Ou seja, hoje, para todos os efeitos, o salário-maternidade é considerado como tempo de contribuição. Então, ao menos com base na norma, os períodos em que a segurada recebeu esse benefício contam para a aposentadoria. 🤗
Essa é uma boa notícia, já que esses meses ou anos a mais podem fazer toda a diferença na hora da concessão.
Em relação à carência, a situação é bem mais complexa, principalmente se realmente o STF decidir que o salário-maternidade não é mais considerado como SC. 😕
Afinal, se essa for a posição do Supremo no Tema n. 1.274, significa que os meses em que a segurada recebeu esse benefício não vão mais ser considerados como contribuições mensais.
Como carência significa justamente “número mínimo de contribuições mensais”, acredito que nesse cenário o salário-maternidade não será considerado. 🙄
Porém, no art. 193, inciso I, da IN n. 128/2022 , temos uma “luz no fim do túnel” que ao menos pode ser usada para defender as seguradas:
“Art. 193. Considera-se para efeito de carência , observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:
I – o período em que o segurado recebeu salário-maternidade , exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente;” (g.n.)
Mas acontece que os reflexos do que for decidido no julgamento do Tema n. 1.274 do STF não param no tempo de contribuição ou carência…
4.2) Renda mensal inicial, salário de benefício e salário de contribuição
Se realmente o Tema n. 1.274 do STF determinar que o benefício não pode mais ser considerado como salário de contribuição, por não serem devidos descontos previdenciários da empregada, automaticamente ele não entra mais nas contas do salário de benefício.
Afinal, é sobre a média dos SC do segurado que se chega até o SB e, com isso, é possível calcular também a renda mensal inicial.💰
Ou seja, na prática, se desconsiderarmos o salário-maternidade como salário de contribuição, ele também não entra no cálculo do salário de benefício das aposentadorias. E se isso acontecer, não integrará a RMI.
Isso é bastante preocupante, porque na decisão do Tema n. 72, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador. ❌
Se o Tema n. 1.274 do STF decidir que também é inconstitucional a incidência de recolhimentos por parte da segurada sobre valor do salário-maternidade, o benefício pode não ser mais considerado como SC, SB e no cálculo da RMI.
Por isso, é tão importante acompanhar o que vai ser decidido neste julgamento, já que a depender da posição dos Ministros, as consequências podem ser bastante complicadas.😕
Antes de irmos para a conclusão, vou deixar mais uma dica de um artigo que recentemente publiquei sobre o UX Design na advocacia.
Poucos advogados conhecem o tema, mas acredito que pode fazer total diferença na prospecção e fidelização de clientes.
Então, não deixa de dar uma olhada depois, porque ele está completinho com dicas, vantagens e exemplos práticos para você aplicar no seu escritório! 😉
5) Conclusão
O Tema n. 1.274 do STF vai decidir sobre um assunto super importante para nós previdenciaristas: os descontos das contribuições no salário-maternidade. E é bom ficar de olho no resultado deste julgamento.
🤓 Afinal, como lhe expliquei no artigo de hoje, a contribuição sobre esse benefício tem a previsão na Lei n. 8.212/1991, mas há controvérsias.
Também lhe mostrei qual é o entendimento dos Tribunais no assunto, em especial no Tema n. 72 e no Tema n. 1.274 do STF. Para complementar, ainda trouxe um quadro resumo das diferenças entre esses julgamentos.
Para encerrar, abordei sobre a possibilidade do salário-maternidade contar para aposentadoria.
A IN e o Decreto n. 3.048/1999 garantem a contagem como tempo de contribuição. 📜
Mas ficou claro que, a depender do entendimento do Supremo, podem ter impactos significativos sobre a consideração do benefício como carência. Isso sem contar nos efeitos para o cálculo da RMI, em relação ao salário de contribuição e ao salário de benefícios.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Por esse motivo, é fundamental observar o que será fixado como tese no Tema n. 1.274 do STF. Se seguir o entendimento do Tema n. 72, a segurada não irá mais precisar contribuir sobre o seu salário-maternidade, mas existem as consequências negativas disso.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 25ª Edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2022.
Instagram – Prof. Rodrigo Sodero
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2244442 – SP (2022/0354327-1)
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