
Resumo
O Tema 1.207 do STJ foi julgado e decidiu finalmente qual é a posição a ser seguida sobre a compensação de valores no cumprimento de sentença!
Agora, os advogados previdenciaristas podem usar essa decisão a favor dos clientes, garantindo o pagamento de atrasados de forma justa.
Neste artigo, vou explicar o que ficou decidido no julgamento e como isso afeta os casos de segurados que recebem benefícios administrativos e judiciais não acumuláveis.
Além disso, também vou mostrar a diferença entre o Tema 1.207 e outros julgamentos do STJ sobre devolução de valores, como os Temas 979, 692 e 1.018.
Por fim, vou responder às principais dúvidas no assunto, com exemplos práticos para ajudar você!
Mudando de assunto rapidinho, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯
Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.
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1) Compensação de valores cumprimento de sentença
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O Tema n. 1.207 do STJ, sobre a compensação de valores no cumprimento de sentença, acabou de ser julgado.
Mas ele ainda não transitou em julgado até o momento, em dezembro de 2024.
“E o que ele tem de importante, Alê?” 🤔
Muita coisa! O que for decidido pelos Ministros nesse julgamento terá um impacto relevante no Direito Previdenciário.
A decisão vai atingir casos de clientes que tiveram os pedidos administrativos negados pelo INSS e, depois de recorrer à Justiça, conseguiram ter o direito reconhecido desde a DER.
Mas, no meio disso, fizeram outro requerimento e receberam alguma quantia da Previdência.
🧐 Isso pode acontecer porque entre a negativa administrativa e o trânsito em julgado da ação, os segurados podem fazer novos pedidos para a autarquia.
E por conta disso, é possível que recebam, mesmo que por curtos períodos, quantias de benefícios pela via administrativa.
Mas o que fazer com esses valores na hora do cumprimento de sentença?
Se as prestações não forem acumuláveis, não dá para receber as duas ao mesmo tempo, e existe um grande problema.
Principalmente se o valor recebido administrativamente for maior que o judicial.
🤓 A forma de compensar ou devolver essas quantias é o que causa discussão e está para ser decidido (agora em definitivo) no Tema n. 1.207 do STJ.
2) Tema 1207 STJ
⚖️ A discussão sobre a compensação dos valores dos benefícios começou no dia 24/08/2023, quando foi afetado para julgamento o Tema n. 1.207 do STJ.
Essa análise ficou sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Foram escolhidos como recursos representativos de controvérsia o REsp n. 2.039.614/PR, REsp n. 2.039.616/PR e REsp n. 2.045.596/RS, todos do TRF-4. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
A importância desse Tema está no fato de envolver possíveis valores a serem devolvidos ou compensados ao INSS em sede de cumprimento de sentença.
A discussão é como fazer isso nos casos da concessão judicial de benefícios em períodos em que o segurado recebeu outras prestações de valor maior ou igual na via administrativa.
👉🏻 A questão submetida ao julgamento no Tema n. 1.207 do STJ é a seguinte:
“Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.” (g.n.)
Com a afetação, foi determinada a suspensão de todos os Recursos Especiais ou Agravos em REsp na 2ª instância ou no STJ sobre a mesma questão de direito até o julgamento.
E a questão é mesmo muito relevante!
É fato que o INSS nega muitos benefícios indevidamente na via administrativa e que isso provoca muitas ações na Justiça. 🙄
Por esse motivo, é comum encontrar casos em que, depois de uma longa ação, finalmente o segurado tem o direito à aposentadoria ou benefício por incapacidade reconhecido.
Aí, além da implantação, a autarquia tem que pagar os atrasados reconhecidos no processo.
🧐 Na maioria das situações, esse é o caminho e não há maiores desdobramentos além do pagamento.
Acontece que entre a negativa do INSS e o trânsito em julgado da ação, pode ser que a pessoa tenha recebido alguns valores por causa de um novo pedido administrativo.
Se essas quantias forem de um benefício não acumulável com o que foi reconhecido judicialmente, o segurado não poderá receber “novamente” as competências, certo?
Sobre isso, não temos dúvidas!
Mas a forma como essa “dedução” (ou compensação) é feita no cumprimento de sentença gerou toda uma discussão. 🤔
Porque se os dois benefícios forem de valores iguais, a solução até é simples, eles “se anulam” e o segurado não recebe aquele mês ou competência.
Porém, quando a prestação administrativa é de um valor maior que a judicial, a situação muda.
O que os advogados dos segurados alegam é que nesse caso, basta compensar os valores dos meses em que os clientes receberam administrativamente.
Isso até o limite do valor do benefício concedido judicialmente.
✅ Assim, a autarquia não pagaria “duas vezes” a mesma competência e o beneficiário não precisaria devolver nada para o INSS.
Ele só não iria receber na Justiça o mês já pago na via administrativa.
Não importa qual foi o valor de cada uma das prestações.
Mas, o INSS não concorda e argumenta que deveria ser devolvido tudo o que foi pago administrativamente.
Inclusive, se o benefício administrativo for maior que o judicial, essas quantias a mais também deveriam ser restituídas à autarquia na íntegra.
O argumento da autarquia é que apenas “zerar” as competências que o segurado recebeu na via administrativa não seria suficiente. ❌
Deveria ser tudo devolvido, até mesmo diferenças a maior pagas administrativamente… Só assim poderia prosseguir o cumprimento de sentença.
Spoiler: ainda bem que o STJ não entendeu assim, como você vai ver nos próximos tópicos!
2.1) O entendimento do TRF4
⚖️ Em casos como esses, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já era favorável aos segurados.
Inclusive, esse entendimento foi tomado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fixou essa posição no julgamento do IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.000 (Tema n. 14 do TRF-4).
Assim, decidiu que no caso de descontos de valores recebidos na via administrativa no cumprimento de sentença, a compensação deve ser feita por competência.
Ou seja, para o TRF-4, precisa ser analisado o que foi pago pelo INSS administrativamente e o que foi decidido na Justiça mês a mês, para verificar as quantias a serem devolvidas.
Além disso, o limite para essa compensação é o valor mensal do benefício concedido judicialmente.
Isso evita a execução invertida ou até mesmo a restituição equivocada de valores à autarquia. 💰
Olha só o que diz o Tema n. 14 do TRF-4:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE.
Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de “refomatio in pejus”, eis que há expressa determinação legal para tanto.” (g.n.)
(TRF-4, IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.0000, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção. Juntado aos autos em: 28/05/2018).
Esse posicionamento é bastante interessante e soluciona muito bem o problema dos descontos de benefícios inacumuláveis. 🤗
Como o segurado tem o “crédito” a receber só porque a própria autarquia errou, não é justo ele ter que devolver quantias para poder receber atrasados no cumprimento de sentença.
🤓 Além disso, como a decisão judicial que reconheceu o direito do beneficiário “deu a razão a ele”, não faria sentido restituir os valores ao INSS, que provocou o processo.
Ele só não receberá “duas vezes” a mesma competência.
A posição do TRF-4 ainda respeita o entendimento de que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar.
Também há a presunção de boa-fé dos segurados, sendo claro que a própria jurisprudência do STJ entende que a devolução de valores só existe em casos de má-fé comprovada.
Ao menos como regra.🧐
Spoiler n. 2: Exatamente como o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Tema n. 1.207, inclusive.
Assim, mantido o que o TRF4 já tem decidido, temos uma posição favorável aos beneficiários.
Ainda bem que a tese do INSS não foi acolhida, porque vários problemas poderiam surgir…
Por exemplo, clientes que venceram a ação seriam obrigados a devolver valores de meses em que o benefício era maior na via administrativa para o cumprimento de sentença seguir.
Ou seja, primeiro pagar para depois receber atrasados, mesmo com a razão, o que é um absurdo. 😕
Até porque, o tempo rege o ato no Direito Previdenciário e pode ser que os benefícios concedidos administrativamente sejam maiores do que os judicialmente fixados.
📜 Com as mudanças recentes trazidas pela EC n. 103/2019 e de uma série de medidas provisórias, isso é ainda mais relevante.
Aliás, publiquei recentemente um artigo completo sobre o tempus regit actumprevidenciário, em que expliquei todas essas questões de forma bem detalhada.
Esse assunto é fundamental para os advogados previdenciaristas, então não deixa de conferir depois, ok?
2.2) O tema 1207 do STJ foi julgado?
✅ Sim! Em 20/06/2024, o Tema n. 1.207 do STJ foi julgado e a tese firmada pelos Ministros foi favorável aos segurados e beneficiários do RGPS, olha só:
“A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” (g.n.)
O acórdão foi publicado no dia 28/06/2024, mas ainda não ocorreu o trânsito em julgado, então é importante ficar de olho em possíveis recursos.
A boa notícia é que, para o Superior Tribunal de Justiça, a compensação das prestações recebidas pelo beneficiário na via administrativa deve ser feita mês a mês, e não pelo total.
Além disso, para compensar os valores, deve ser respeitado o limite correspondente ao título judicial em cada competência. 💰
Ou seja, o Tema n. 1.207 do STJ determina que não pode haver apuração de valores mensais ou finais negativos para o beneficiário.
Isso significa que não é permitido que o segurado tenha que restituir valores ou que a execução ocorra de forma invertida, protegendo o beneficiário de prejuízos indevidos.
O julgamento trouxe mais segurança jurídica e evita interpretações que podem prejudicar os beneficiários, obrigando eles a devolver dinheiro para o INSS antes de receber atrasados.
⚠️ E, principalmente nos casos em que houve concessão de benefícios não acumuláveis, esse ponto é extremamente importante.
Com a fixação dessa tese em definitivo, após o trânsito em julgado (que até o momento da elaboração deste artigo não ocorreu), os cálculos em cumprimento de sentença devem ficar mais justos e equilibrados.
Portanto, o Tema n. 1.207 do STJ reforçou o direito do segurado a uma compensação correta, sem risco de devolução indevida ou de valores negativos no processo de execução.
2.3) Exemplo prático
🤗 Para ficar mais fácil de entender, vamos ao exemplo!
Imagine que o Sr. João tem um salário de benefíciode R$ 2.000 e conta com apenas 15 anos de tempo de contribuição para a Previdência Social.
Ele possui qualidade de segurado, mas, por conta de uma doença grave, não consegue mais trabalhar.
🗓️ Então, em março de 2020, ele vai até o INSS e faz o pedido do auxílio por incapacidade temporária, que é negado.
Logo em seguida ele busca a ajuda de um advogado e entra na Justiça para garantir o seu direito.
Acontece que em janeiro de 2021, o Sr. João faz um novo pedido administrativo do benefício, que dessa vez é concedido pelo prazo de 6 meses.
O valor da RMI é de R$ 1.820,00 (91% do SB).
Porém, em julho de 2022, o processo judicial termina com o trânsito em julgado de uma sentença de procedência.
Essa decisão reconhece o direito do segurado à aposentadoria por incapacidade permanente, no valor do salário mínimo (60% do SB) desde a 1º DER. 😊
Afinal, os benefícios por incapacidade têm fungibilidade e o judiciário deve analisar todas as possibilidades.
Ou seja, no exemplo, o INSS deve pagar ao Sr. João o benefício determinado pela justiça no valor mínimo desde março de 2020, certo?
Até que sim, mas tem um porém…
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são inacumuláveis. ❌
Então, os 6 meses de pagamentos administrativos entre julho e dezembro de 2022 devem ser compensados.
Isso ninguém discute!
Afinal, se a autarquia pagá-los no cumprimento de sentença judicial, haveria uma acumulação indevida de benefícios.
Acontece que o auxílio-doença nesse caso tem um valor maior que o da própria aposentadoria concedida judicialmente. Então o que fazer?
🧐 Na corrente favorável ao segurado, que foi acolhida no julgamento do Tema n. 1.207 do STJ, a solução é muito simples!
Nos meses em que houve o pagamento administrativo de benefício maior que a prestação judicial, é só compensar até o limite do valor do benefício determinado pela Justiça.
Ou seja, no caso do Sr. João, seriam “descontadas” 6 prestações de um salário mínimo do total de atrasados no cumprimento de sentença.
É o que diz inclusive o Tema n. 14 do TRF-4 e o que defendem os advogados previdenciaristas.
🏢 Já na visão do INSS (que felizmente não “colou” no STJ), todos os valores pagos nos 6 meses de auxílio por incapacidade temporária deveriam ser deduzidos.
Ou seja, eles deveriam ser descontados na totalidade das quantias a serem pagas por força da decisão judicial.
Só então seria possível seguir com o cumprimento de sentença
Por isso, é importante ficar de olho no resultado final do julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.207.
Ele acabou de ser julgado, mas tem um potencial de impacto enorme a depender do resultado dos embargos de declaração!
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3) Não confundir com outros temas do STJ!
O assunto da devolução de valores para o INSS não é novidade nas discussões perante os Tribunais Superiores.
Existem várias decisões judiciais, inclusive com eficácia vinculante, sobre essa matéria.
🤓 Então, é bom conhecer esses outros julgamentos para não confundir o Tema n. 1.207 do STJ outros similares, ok?
3.1) Tema 979 STJ
Em 10/03/2021 foi julgado o Tema n. 979 do STJ, que tratava sobre a questão da devolução de valores pagos indevidamente aos segurados pelo INSS.
O leading case era o REsp n. 1.381.734/RN.
🧐 A discussão era sobre se seria ou não preciso devolver quantias recebidas da autarquia de boa-fé, por interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Previdência.
O STJ fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema n. 979:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)
Ou seja, em situações de erro do INSS (que não envolvam a interpretação da lei) o segurado precisa devolver o que recebeu, a não ser que comprove a boa-fé.
É inclusive permitido o desconto de até 30% nos benefícios mensais até a quitação. 💰
Então, se o beneficiário demonstrar, entre outras coisas, que não tinha como saber que o pagamento era indevido, ele não precisa devolver o que recebeu.
Eu particularmente não concordo com isso, porque o que deve ser comprovado no Direito é a má-fé.
⚠️ A boa-fé é presumida nas relações jurídicas, via de regra!
Mas, conforme o julgamento do Tema n. 979 do STJ, ela deve ser comprovada pelos segurados e caso a caso.
Na prática, pode ser bem complicado fazer essa prova em algumas situações, infelizmente.
3.2) Tema 692 STJ
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Outro julgamento bastante conhecido e que também trata do assunto de dedução ou restituição de valores para o INSS é o Tema n. 692 do STJ (REsp n. 1.401.560/MT).
Ele foi relatado pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão tratava sobre se seria ou não devida a devolução de quantias recebidas por beneficiários do INSS a título de tutela provisória, revogada em seguida.
🤓 Ou seja, se era preciso devolver valores nos casos que a Justiça concede uma liminar, a pessoa começa a receber um benefício previdenciário, mas depois essa decisão é cassada.
O STJ fixou a seguinte tese vinculante sobre o assunto na ocasião do primeiro julgamento do Tema:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (g.n.)
Acontece que essa decisão causou muita discussão e indignação no momento em que foi tomada.
Afinal, ela era contrária até mesmo a entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça.🙄
Por esse motivo, vários pedidos de revisão do Tema n. 692 do STJ foram feitos, sendo que em 11/05/2022 foi finalmente revisada a tese, que passou a ter a seguinte redação:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (g.n.)
⚖️ Então, o STJ decidiu em sentido próximo do que foi fixado no Tema n. 979 quanto a possibilidade de descontos de até 30% em outro benefício do segurado.
Isso, para aqueles beneficiários que devem devolver valores ao INSS em razão da revogação da tutela.
Quanto a isso, até é interessante.
Mas, quem não recebe outra prestação pode ter que pagar as quantias em ação própria promovida pela autarquia.
E isso pode ser um problema!
Outra situação bastante delicada do Tema n. 692 do STJ é a possibilidade de até mesmo benefícios assistenciais precisarem ser devolvidos se a concessão de tutela for cassada. 😕
Isso é muito complicado, porque esses valores são destinados a situações específicas de extrema vulnerabilidade social, em conjunto com idade avançada ou deficiência.
🧐 A única exceção possível é quando a tutela de urgência que estabelece o benefício já está incorporada no patrimônio jurídico do autor.
Aí, entendeu o STJ que a revogação e a devolução poderia causar injustiça.
Acontece que até isso é bastante controverso, já que o Tema n. 692 não entrou em muitos detalhes sobre essas questões e rechaçou qualquer ponto de distinguishing na revisão.
Ah! Se você quiser ler mais sobre o Tema n. 979 ou o sobre o Tema n. 692 do STJ, é só conferir o artigo completo que escrevi sobre a devolução de valores para o INSS.
Ele está cheio de informações para lhe ajudar e dicas práticas que auxiliam bastante no dia a dia.😉
3.3) Tema 1018 STJ
O Tema n. 1.018 do STJ trouxe uma relevante posição do Tribunal sobre os casos em que o segurado obteve o benefício previdenciário administrativo no curso da ação judicial.
Acontece do requerimento ser negado pela autarquia, a pessoa entrar com a ação e, pela demora, fazer um novo pedido, que é deferido e se mantém até o final da causa. 📝
Então, a discussão era sobre se seria possível receber valores da prestação concedida na via administrativa (se mais vantajosa) e também aqueles decorrentes do processo judicial.
Claro, com a limitação deste último a data da concessão no INSS.
👉🏻 A tese firmada foi essa aqui:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (g.n.)
O julgamento ocorreu em 08/06/2022 e já transitou em julgado, então esse entendimento deve ser observado nos casos concretos.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Aliás, o Tema n. 1.018 do STJ pode ser bastante comemorado pelos beneficiários do INSS que conseguiram um benefício mais vantajoso na via administrativa.
Mas, que, ao mesmo tempo, também tinham valores decorrentes de uma ação judicial a receber.
Por exemplo, imagine que a Dona Regina entrou com um processo contra a autarquia por conta de uma negativa de aposentadoria por idade no ano de 2019.
Acontece que, em 2022, no curso da ação judicial, ela busca novamente o INSS e, nessa 2ª vez, o benefício é concedido, mas na modalidade por tempo de contribuição com pedágio.
A RMI, nesta ocasião, é bem maior. 💰
Já em 2023 a Justiça finalmente reconhece que desde 2019 a Dona Regina tinha direito a aposentadoria por idade.
🤔 “E aí Alê, como fica?”
Conforme o Tema n. 1.018 do STJ, a segurada pode continuar recebendo o benefício mais vantajoso, que foi concedido na via administrativa.
E também tem direito aos valores da aposentadoria por idade reconhecida judicialmente.
O único detalhe é que a prestação por idade só vai ser devida na prática até o dia que o INSS concedeu a outra administrativamente, ok? 🤗
É o melhor dos mundos porque a Dona Regina segue recebendo o melhor benefício e, ao mesmo tempo, terá direito às quantias reconhecidas pela Justiça até a DIB administrativa.
3.4) Quadro comparativo dos Temas do STJ
🤓 Como vimos nada menos que 4 decisões em Tema do STJ hoje, acredito que fique mais fácil visualizar um pequeno resumo de cada uma delas em forma de quadro comparativo.
Então fiz esse aqui, dá só uma olhada:
Tema n. 979 | Tema n. 692 | Tema n. 1.018 | Tema n. 1.207 |
Trata de hipóteses de benefícios concedidos inicialmente pelo INSS que, depois de alguns anos, são revisados administrativamente pela autarquia.Quando acontecer erro quanto na concessão, sem interpretação equivocada de lei, a devolução é possível.No caso, se o beneficiário não comprovar a boa-fé objetiva, ele deve devolver os valores, sendo possível que o INSS desconte 30% do benefício mensal até a quitação da dívida.Mas, isso só vale para processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021). | Trata de ações judiciais contra o INSS em que foi concedida tutela antecipada e, posteriormente, esta foi revogada.O beneficiário terá que devolver os valores, o que pode ser feito por meio de desconto de até 30% em eventual benefício que a pessoa esteja recebendo.Se ele não receber nenhum outro benefício, o INSS deve ajuizar ação própria para reaver as quantias. | Discute o direito à manutenção do pagamento de um benefício concedido na via administrativa, mas no curso da ação judicial e, ao mesmo tempo, a execução das parcelas da prestação concedida judicialmente.Nesta situação, é possível ao segurado escolher qual o benefício mais vantajoso, além de manter o recebimento da prestação concedida na via administrativa e daquela concedida na via judicial, desde que essa última seja limitada à data da implantação da prestação administrativa. | A tese firmada foi:“A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”Ainda não há trânsito em julgado. |
Com esse quadro comparativo, fica mais tranquilo ver as diferenças entre cada um dos Temas.
Apesar do assunto em comum ser a devolução/compensação de valores, é fundamental não confundir eles.🧐
Ah! Antes de concluir, quero deixar mais uma dica de um artigo que publiquei recentemente sobre um assunto de muito interesse dos advogados.
Escrevi sobre como conciliar a rotina na advocacia com a produção de conteúdo jurídico para o marketing dos escritórios.
Dá uma conferida depois, porque ele está bem completo e com muitas dicas, baseadas no que aprendi ao longo de tantos anos publicando artigos!😍
4) Top Dúvidas sobre o Tema 1207 do STJ
Para encerrar o artigo de hoje, vou tirar as principais dúvidas sobre o Tema n. 1.207 do STJ para você ter as respostas na ponta da língua na hora de analisar os casos dos clientes.
Como o julgamento já aconteceu, mas ainda não foram julgados os embargos, vale a pena acompanhar para ver se nada vai mudar.
Só que hoje, são essas as respostas, ok? 😉
4.1) Desconto por acumulação de benefício já concedido é devido?
✅ Sim, mas conforme decisão do Tema n. 1.207 do STF, o desconto por acumulação de benefício já concedido deve ser feito até o limite da competência.
E essa subtração dos valores já pagos deve ser feita usando a quantia do benefício judicial.
Lembrando que o desconto só é devido quando há a acumulação de benefícios que não podem ser recebidos ao mesmo tempo, os inacumuláveis.
Mas, se ambas as prestações puderem ser pagas simultaneamente, não há problema!
Por exemplo, imagine que a Dona Ana, viúva, pede pensão por morte, que é negada na via administrativa em 10/2022. 🏢
Logo em seguida, ela entra com uma ação judicial para reconhecer esse direito e receber o benefício.
Enquanto o processo corre, em 06/2023, ela se aposenta por idade, por cumprir todos os requisitos.
😊 Depois, em 04/2024, a Justiça concede definitivamente também a pensão.
Neste cenário, ela não vai ter descontos, já que a aposentadoria por idade e pensão por morte são acumuláveis.
4.2) Benefício concedido administrativamente no curso do processo interfere nos valores a receber?
Sim, o benefício concedido administrativamente no curso do processo pode interferir nos valores devidos judicialmente.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Conforme o Tema n. 1.207 do STJ, as prestações pagas administrativamente devem ser compensadas no cumprimento da sentença, nos casos de acumulação proibida.
A compensação deve ocorrer mês a mês, garantindo que o beneficiário não tenha valores negativos ou obrigação de restituição para o INSS.
4.3) Benefícios inacumuláveis devem ser descontados na execução de sentença?
✅ Sim, os benefícios inacumuláveis devem ser compensados na execução da sentença.
O STJ deixou claro, no julgamento do Tema n. 1207, que a compensação deve ser feita por competência, observando o limite do valor do título judicial dentro do mês.
Isso evita que o segurado receba valores indevidos, mas garante que a execução seja equilibrada, sem prejuízo ou devolução de valores por parte do beneficiário.
Por exemplo, imagine que o Sr. Jorge entrou com o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/2020 e o INSS negou o pedido. ❌
Ele segue trabalhando e, em 08/2022, pede a aposentadoria por idade rural com auxílio de advogado, benefício que é concedido.
Mas, ao analisar o caso, o advogado também descobre que ele poderia ter se aposentado por tempo de contribuição em 2020, e entra com a ação judicial para isso.
Em 12/2024, acontece o trânsito em julgado do acórdão que julga a causa procedente.
⚖️ Então, entre 01/2020 e 07/2022, o Sr. Jorge tem direito a receber os atrasados.
Mas, de 07/2022 em diante, ele deve compensar os valores, nos limites do Tema n. 1.207 do STJ, por competência e de forma a não precisar devolver quantias para a Previdência.
Também é direito do Sr. Jorge escolher o melhor benefício!
Ah! Antes da conclusão, quero deixar uma dica sobre um artigo que acabei de publicar sobre se quem tem HIV pode se aposentar com regras diferenciadas. 🤗
Nele, explico os detalhes para a pessoa soropositiva poder conseguir uma aposentadoria com regras especiais da pessoa com deficiência, desde que cumpra os requisitos.
Também mostro para você as outras possibilidades de benefícios para quem está com AIDS, como o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por invalidez e o LOAS.
😉 Depois, dá uma conferida, porque vale a pena e facilita bastante a análise de casos no seu dia a dia!
5) Conclusão
O Tema n. 1.207 do STJ foi julgado recentemente e trouxe finalmente uma posição concreta sobre a compensação de benefícios administrativos com os valores judiciais.
E o desfecho (até agora, porque ainda falta transitar em julgado), foi ótimo para os beneficiários!
🤓 Afinal, nenhum segurado é obrigado a esperar o fim de uma ação judicial para pedir novamente um benefício no INSS.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Como existem muitos detalhes relevantes no assunto, no artigo de hoje, expliquei para você tudo sobre a compensação de valores no cumprimento de sentença.
Mostrei o que está em jogo no julgamento do Tema n. 1.207 do STJ, o entendimento do TRF4 na matéria e um exemplo prático com as diferentes interpretações.
Lembrei você de como é importante não confundir o que está em discussão no Tema n. 1.207 do STJ com outros julgamentos sobre a devolução de valores ao INSS.
Aí, expliquei os Temas n. 979, 692 e 1.018 também do Superior Tribunal de Justiça e trouxe um quadro comparativo de todos eles.
Para finalizar, respondi as principais dúvidas sobre o Tema n. 1.207 do STJ, que acabou de ser julgado!
Tudo isso para lhe ajudar na prática e usar a decisão do Superior Tribunal de Justiça a favor dos seus clientes (e dos seus honorários)! 🤗
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Tema Repetitivo n. 1.207 – STJ
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