STF Nega reversão de aposentadoria por idade compulsória

Indeferida reversão de aposentadoria compulsória. Promotora completou 70 anos de idade 9 dias antes da entrada em vigor da Lei Complementar 152/2015.

por Alessandra Strazzi

27 de setembro de 2016

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Promotora completou 70 anos de idade 9 dias antes da entrada em vigor da Lei Complementar 152/2015

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar em Mandado de Segurança (MS 34407) para uma promotora de Justiça, aposentada compulsoriamente do cargo aos 70 anos, que pretendia voltar ao cargo depois que a Lei Complementar 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para aposentadoria de agentes públicos. De acordo com o ministro, a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício.

A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24 de novembro de 2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para permanência no cargo à época. Contudo, em 3 dezembro do mesmo ano entrou em vigor a Lei Complementar 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MPDFT a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador geral da República indeferiu a reversão da aposentação.

No MS, a autora diz que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MPDFT, uma vez que o motivo para sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após seu afastamento.

A aposentada diz entender que a restrição do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dada pela Emenda Constitucional 88/2015, que previa aposentaria aos 75 anos apenas para ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União até que entrasse em vigor lei complementar que trataria da mudança de idade para aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, viola o princípio constitucional da isonomia. Para ela, os termos da LC 152/2015 devem ter eficácia declaratória desde a data da edição da EC 88/2015, em maio daquele ano.

Ao negar a liminar, o ministro lembrou que, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, o Plenário do STF afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia que se pretendia impor ao artigo 100 do ADCT. Para o ministro, sob a nomenclatura de reversão, a autora pretende conferir ao artigo 100 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 88/2015, a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento do STF na análise da ADI 5316.

A LC 152/2015 somente foi publicada em dezembro de 2015 e a eficácia do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, com a redação dada pela EC 88/2015, estava condicionada à edição de lei complementar, salientou ministro, “sendo a jurisprudência dessa Suprema Corte assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.

Assim, por entender que a aposentadoria compulsória da autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, o ministro negou o pedido de liminar.

Notícia extraída de: STF.

Observações da Alê

Admiro o amor da promotora ao seu cargo!

       

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Íntegra da Decisão

(STF, MS 34407 MC / DF, Relator MIN. DIAS TOFFOLI, Data da publicação: 26/09/2016)

MS 34407 MC / DF – DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 21/09/2016
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-204 DIVULG 23/09/2016 PUBLIC 26/09/2016
Partes
IMPTE.(S) : ELIANE GAZOLA DE SOUZA
ADV.(A/S) : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA ABREU
Decisão
Decisão:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eliane Garzola de Souza em face de ato do Procurador-Geral da República que indeferiu o pedido de reversão de sua aposentadoria.
Eliane Garzola de Souza informa que foi aposentada compulsoriamente no cargo de Promotora de Justiça, vinculada ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MP/DFT), por meio da Portaria nº 1.947, de 24/11/2015, em razão de ter
completado 70 (setenta) anos de idade.
Alega que a Lei Complementar nº 152/2015 – que elevou para 75 (setenta e cinco) anos a idade para aposentadoria compulsória para alguns cargos, de entre eles os membros do Ministério Público – foi publicada poucos dias após ter completado 70
(setenta) anos, razão pela qual requereu a reversão de sua aposentação, fundamentando seu pedido na aplicação, “por equiparação, da hipótese do artigo 25, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 8.112/1990”.
Narra que:
a) o Conselho Superior do MP/DFT, no exercício da competência prevista no art. 166, XIX, da LC nº 75/93, deferiu o pedido administrativo, tendo sido os autos do Processo Administrativo nº 08190.222467/15-53 encaminhados ao Procurador-Geral da
República para provimento do cargo da carreira do MP/DFT, nos termos do art. 26, IX, da LC nº 75/93;
b) o Procurador-Geral da República, entretanto, contrariando a decisão do Conselho Superior do MP/DFT, indeferiu o pedido de reversão da aposentadoria da impetrante, em 3/6/2016, o que deu ensejo à impetração do presente mandamus.
Eliane Garzola de Souza alega que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MP/DFT, pois “preencheu todos os requisitos descritos no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.112/1990, bem como devidamente comprovado o
interesse da Administração para que seja provido cargo vago de promotor de justiça.”
Argumenta que, tendo em vista que não mais subsiste o motivo da aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos para membros do Ministério Público, a referência à “aposentadoria voluntária” no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112/90 “exige
interpretação harmônica do texto normativo, com ênfase em sua finalidade”, para fins de alcançar sua aposentadoria compulsória, ocorrida poucos dias antes da edição da LC nº 152/2015.
Aduz que a norma do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 consiste em garantia fundamental de proteção do particular contra o Estado, o qual não pode fazer retroagir os efeitos da lei para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Dessa perspectiva e com fundamento na Súmula nº 654/STF, sustenta que o Estado não pode invocar a incidência da norma para prejudicar o direito do particular, “sob pena de caracterizar-se (sic) inversão do exercício dos direitos fundamentais”. Nesse
tocante, conclui que “o fato de a aposentadoria da Impetrante caracterizar ato jurídico perfeito, não pode ser encarado como empecilho à reversão”.
Sustenta que a restrição dos efeitos do art. 100 do ADCT, incluído pela EC nº 88/2015, aos cargos expressamente indicados na norma, viola o princípio constitucional da isonomia, e que a LC nº 152/2015 “tem eficácia efetivamente declaratória, com
efeitos ex tunc, desde a data da edição da Emenda Constitucional nº 88/2015”.
A Impetrante requer que seja deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão do PGR indicada como ato coator e determinar “a imediata reversão do ato de sua aposentadoria”, presente o periculum in mora ante a iminência de completar
71 (setenta e um) anos de idade.
No mérito, postula que seja concedida a ordem, tornando definitivo o provimento liminar.
É o relatório. Decido.
Não há plausibilidade jurídica na tese da reclamante.
Em sede de controle abstrato de constitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional nº 88/2015, esta Suprema Corte afastou o fundamento da violação ao princípio da isonomia pelo art. 100 do ADCT e proferiu decisão cautelar, afirmando que:
“4. A unidade do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são compatíveis com a existência de regra de aposentadoria específica para integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, cujos cargos também apresentam
peculiaridades para o seu provimento. 5. É inconstitucional todo pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base em neste fundamento, assegure a qualquer agente
público o exercício das funções relativas a cargo efetivo ou vitalício após ter completado setenta anos de idade” (ADI nº 5.316/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 6/8/2015, grifei).
O deferimento de pedido cautelar por esta Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como à Administração Pública.
Nesse sentido:
“Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos ‘ex nunc’. Aposentadoria
com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia ‘erga omnes’ e efeito
vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgada procedente” (Rcl nº 2.256/RN, Rel. Min. Gilmar mendes, Tribunal Pleno, DJ de 30/4/2004).
“- O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do
Poder Judiciário. Precedente.” (ADC nº 8/DF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/2003).
O acatamento do pronunciamento do STF, em sede cautelar, na ADI nº 5.316/DF, é obrigatório pelo Procurador-Geral da República, razão pela qual, em juízo de estrita delibação, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no ato ora impugnado.
Entendo que, sob a nomenclatura da “reversão”, a reclamante pretende conferir ao art. 100 do ADCT, incluído pela EC nº 88/2015, a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento cautelar desta Suprema Corte em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, fazendo incidir a regra dos 75 (setenta e cinco) anos à aposentadoria compulsória de agente público não indicado no dispositivo.
Isso porque a EC nº 88/2015 também modificou o art. 40, inciso II, da CF/88, no qual permaneceu prevista a aposentadoria compulsória “aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”.
Anteriormente à EC nº 88/2015, vigia a seguinte redação do art. 40, §1º, II, da CF/88:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;”
Esse dispositivo passou a vincular a magistratura por força da modificação implementada pela EC nº 20/98 ao art. 93, VI, da CF/88, e, consequentemente, aos membros do Ministério Público, dada a simetria constitucional entre os regimes (art. 129,
§4º, da CF/88).
Note-se, entretanto, que mesmo na redação original do inciso VI do art. 93 da CF/88, a aposentadoria de magistrados (e, por força do art. 129, §4º, da CF/88, de membros do Ministério Público) é prevista, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade, tendo a EC nº 20/98, nesse ponto, produzido efeitos quanto à proporcionalidade dos proventos. Transcrevo a redação originária do art. 93, VI, da CF/88:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(…)
VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;”
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79) é consonante com o dispositivo constitucional no tocante à idade de 70 (setenta) anos para aposentação compulsória e nessa parte, portanto, foi recepcionada pela ordem constitucional inaugurada
pela Constituição Federal de 88, aplicando-se, por simetria constitucional, aos membros do Ministério Público.
Uma vez que a LC nº 152 somente foi publicada em 3/12/2015 e a eficácia do art. 40, §1º, II, da CF/88 – com a redação alterada pela EC nº 88/2015 – está condicionada à edição de lei complementar, sendo a jurisprudência dessa Suprema Corte assente no
sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, em juízo de estrita delibação, entendo que a aposentadoria compulsória da impetrante aos 70 (setenta) anos de
idade é consonante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, em 24/11/2015.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo da lei.
Após, dê-se vista dos autos à d. PGR, para manifestação de estilo.
Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei.
Publique-se. Int..
Brasília, 21 de setembro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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