Ministros vêm entendendo que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda
O ministro Edson Fachin concedeu definitivamente o Mandado de Segurança (MS) 33022 para garantir a uma menor púbere o recebimento de pensão temporária em razão do falecimento de seu avô, ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA), até que complete 21 anos de idade. O ministro confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo ministro Ricardo Lewandowski, que havia restabelecido o pagamento da pensão.
Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União (TCU) questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela corte, que considerava que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos precedentes.
“Como se denota, os ministros desta Corte vêm entendendo que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual previsto no art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990”, explicou Fachin.
O ministro ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União alterou o seu posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.
VP/FB
Leia mais: 27/06/2014 – Liminar restabelece pagamento de pensão a menor sob guarda
Processos relacionados: MS 33022
(STF – MS33.022 DF, Relator MIN. EDSON FACHIN, Data de publicação:27/09/2016)
Observações da Alê
No RGPS, o menor sob guarda e também sob tutela eram equiparados a filhos. O art. 16, § 2º da Lei 8.213/91 dizia:
Art. 16, § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Porém, a redação atual do §ºretirou o menor sob guarda como dependente, assim como passou a exigir a prova da dependência econômica do menor sob tutela (medida provisória 1.523/96, reeditada várias vezes e posteriormente confirmadapelalei 9.528/97). Vejamos:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Entendo que tal alteração é inconstitucional.
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FONTE: Nosso Saber.
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