Contribuição previdenciária de servidor: julgamento suspenso

Discute-se a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias e outras.

por Alessandra Strazzi

16 de novembro de 2016

Comentáriosver comentários

Capa do post Contribuição previdenciária de servidor: julgamento suspenso

1) Discute-se a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade

Foi suspenso, por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que se discute se incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. A matéria está em análise no Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.

Na sessão desta quarta-feira (16), a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto-vista seguindo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido do parcial provimento do recurso. Para a ministra, apesar de o legislador ordinário poder definir o critério das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode haver violação da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 3º) para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria. “Ainda que elas representem ganho habitual e mesmo que venham a compor a remuneração do servidor, não compõem a remuneração de contribuição, por não se refletirem no valor da aposentadoria nos termos do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal”, destacou.

O ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator na sessão de hoje. A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux já haviam se manifestado nesse sentido anteriormente.

Já o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki na sessão em que o julgamento foi iniciado, em março do ano passado. Eles entendem que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. O ministro Dias Toffoli já havia seguido essa orientação em voto proferido no ano passado.
Processos relacionados:RE 593068

Notícia extraída de: STF.

2) Observações da Alê

A área de custeio é uma excelente área de atuação para o advogado previdenciarista, não podemos nos esquecer disso. Muitas vezes, nos focamos somente na concessão e revisão de benefícios previdenciários, mas podemos também lutar contra os excessos de arrecadação! Esta notíciaé um exemplo disso.

O RE 593068 noticiado acima refere-se àcontribuição do servidor vinculado a RPPS. No âmbito do RGPS , existem discussões parecidas no tocante à incidência de contribuição patronal sobre diversas verbas trabalhistas. A orientação fixada pelo STJ é a seguinte:

– Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade (Recurso Repetitivo, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014);

– Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e a título de salário-paternidade (Recurso Repetitivo, REsp 1.230.957/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014);

– Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de:

  1. terço constitucional de férias gozadas e de férias indenizadas;
  2. aviso prévio indenizado;
  3. importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

(Recurso Repetitivo, Resp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014);

– Não incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento (REsp 1.430.43/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/03/2014

       

Gostou do artigo? Então, se você é advogado , também irá gostar da ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores. Informe o seu e-mail no formulário acima e eu a enviarei para você gratuitamente.

FONTE: Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari – 19. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 259

3) Ementa (da repercussão geral)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).

  1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).

  2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.

(STF,RE 593068 RG/SC, RelatorMin. JOAQUIM BARBOSA, Data de publicação: 22-05-2009)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados