Segurada especial comprovou trabalho como diarista / boia-fria, por meio de prova material, corroborada por prova testemunhal
O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou devido o pagamento de salário-maternidade para trabalhadora rural diarista do município de Valparaíso, interior de São Paulo.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago às seguradas do Regime Geral de Previdência Social que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais.
No caso dos autos, ele destacou que a trabalhadora rural do interior paulista é diarista, empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. “Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados”, afirmou o desembargador.
Ele explicou ainda que a trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Na decisão, o magistrado afirmou que a segurada disponibilizou documentação que comprovou o trabalho. “Ressalte-se que o início de prova documental foi devidamente corroborado pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, em mídia digital, no qual a testemunha afirma ter a autora exercido as lides campesinas, inclusive à época da gravidez”.
Com base no conjunto probatório apresentado, o desembargador federal concluiu que a trabalhadora faz jus ao benefício, pois, segundo ele, “restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas”.
No TRF3, o processo recebeu o número 0006852-35.2016.4.03.9999/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 3a. Região.
Abaixo você pode solicitar o download de um Modelo de Petição Inicial de Salário-maternidade de minha autoria. Espero que seja útil!
Íntegra da Decisão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 146/2016 – São Paulo, segunda-feira, 08 de agosto de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 8ª Turma
Expediente Processual 45305/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006852-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006852-8/SP |
RELATOR | : | Desembargador Federal DAVID DANTAS |
APELANTE | : | Instituto Nacional do Seguro Social – INSS |
PROCURADOR | : | RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO(A) | : | DIELE CRISTINA ALVES |
ADVOGADO | : | SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA |
No. ORIG. | : | 00045235720148260651 1 Vr VALPARAISO/SP |
DECISÃO
À vista dos fundamentos de fl. 89/117 reconsidero a decisão de fls. 85/87, na forma abaixo fundamentada, para constar:
VISTOS.
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade.
Justiça gratuita.
Depoimentos testemunhais.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado acrescido dos consectários que especifica.
O INSS, em razões recursais, pleiteou a reforma integral da sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, “na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica” (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
“denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos.”
(Curso de Direito Previdenciário – Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
“Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses, continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal.”
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
In casu, a demandante apresentou a Certidão de Nascimento de fl. 18, a qual comprova o nascimento da sua filha em 20.04.2007, e noticia o Sr. José Augusto Sete como genitor.
A CTPS de fls. 18/19 revela vínculos empregatícios rurícolas por parte da requerente a partir de 07/02/2011.
Ressalte-se que o início de prova documental foi devidamente corroborado pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, em mídia digital, no qual a testemunha afirma ter a autora exercido as lides campesinas, inclusive à época da gravidez (fl. 55/56).
Como se depreende de todo o conjunto probatório colacionado, faz jus a autora ao benefício pleiteado, pois restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.
Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 da Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
Isto posto, nego provimento à apelação do INSS.
Destarte, prejudicado, o agravo.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 02 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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