Salário-Maternidade para Desempregada: Regras, Provas e Cuidados na Atuação do Advogado

Aprenda a atuar no salário-maternidade para desempregada: como comprovar qualidade de segurada, evitar negativas e orientar a cliente no caso concreto.

por Alessandra Strazzi

26 de novembro de 2025

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Capa do post Salário-Maternidade para Desempregada: Regras, Provas e Cuidados na Atuação do Advogado

Resumo

O salário-maternidade para desempregada acabou de passar por uma significativa mudança nos últimos anos, que precisa ser notada e considerada pela advocacia.

Mas, calma!

A notícia é boa: o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou de forma favorável às seguradas e agora o benefício dispensa carência.

Só que existem detalhes relevantes e é importante conferir questões polêmicas.

Então, no artigo de hoje, vou explicar os diferentes cenários do salário-maternidade para desempregada.

Ainda, vou mostrar a jurisprudência sobre o assunto e uma descrição dos direitos das seguradas.

Também vou passar para você um super Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-maternidade, totalmente gratuito.

1) Salário-Maternidade para Desempregada: O Que o Advogado Deve Checar no Caso Concreto

O salário-maternidade para desempregada é um benefício muito importante e, ao mesmo tempo, delicado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 🧐

Explico!

A prestação busca tutelar e proteger a mulher gestante ou adotante durante o período inicial do convívio com os filhos.

Tal cenário também pode ocorrer para segurados homens, em situações específicas como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A questão é que normalmente o benefício é pago para as seguradas mulheres que estão em atividade e se afastam para o parto ou a adoção.

🤔 Mas, o que fazer em casos de salário-maternidade para desempregadas?

Bem, existem algumas polêmicas que precisam ser levadas em conta na resposta a essa pergunta!

A primeira é a questão da carência e a segunda é a questão da origem do estado de desemprego.

🤗 Rapidamente, já posso adiantar um não tão pequeno spoiler para você: a carência não é mais exigida desde a decisão do STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111.

Esta regra foi consolidada pela Instrução Normativa (IN) PRES/INSS n. 188/2025.

Bom lembrar que, antes, exigia-se 10 contribuições mensais para seguradas contribuintes individuais e facultativas.

Como muitas desempregadas contribuíam facultativamente, era esse o período mínimo de recolhimentos exigido.

Agora, com a decisão recente do Supremo, a carência é isenta para todas as categorias de segurada, mantida apenas a exigência da qualidade de segurado. 😊

Inclusive, é sobre isso que trata o Enunciado n. 19 do CRPS, que acabou de ser publicado e já foi adicionado no nosso artigo sobre os Enunciados aqui no Desmistificando.

Porém, a segunda questão, sobre a origem do desemprego, continua precisando de mais atenção.

Afinal, o INSS (ainda) tem uma tendência a negar o pagamento do salário-maternidade para desempregada nos casos de demissão sem justa causa. 🙄

Então, é fundamental analisar com calma todo o cenário!

2) Diferentes cenários do direito ao salário maternidade para segurada desempregada

Uma vez superada a questão da carência, com a muito relevante e elogiável decisão do STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111, é preciso focar na origem do desemprego.

Isso porque os diferentes cenários podem ser o fator decisivo para a concessão ou negativa do salário-maternidade para desempregada.

❌ Já digo que isso não deveria ocorrer, mas ocorre!

E é justamente por essa razão que quero trazer alguns cenários para você, para ficar claro qual é a solução em cada um deles.

Vamos lá!

2.1) Salário-maternidade para desempregada que pediu demissão

Por incrível que pareça, o salário-maternidade para desempregada que pediu demissão é algo bastante objetivo e simples: ele é devido, desde que ela esteja no período de graça.

🤔 “Como assim, Alê?”

Uma dúvida muito comum que vejo no dia a dia da advocacia previdenciária é sobre a grávida que pediu demissão e quer saber se tem direito ao salário-maternidade.

E a resposta é tranquila: sim, o direito ao benefício da gestante nesse cenário está mantido sem problemas.

Basta que a segurada cumpra com o requisito da qualidade de segurado ou ainda esteja no período de graça, sob a cobertura previdenciária. 🤓

A Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999 não trazem nenhuma previsão para retirar ou restringir o direito ao salário-maternidade para desempregada que pediu demissão.

📜 Inclusive, olha o que diz o art. 97, parágrafo único, do RPS:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

Não existe, portanto, nenhum motivo para a não concessão do benefício, uma vez que a norma apenas diz “segurada desempregada”, não especificando a origem do desemprego.

2.2) Demissão POR justa causa x direito ao salário-maternidade

O fato da demissão ser por justa causa, devidamente embasada e fundamentada, não muda o fato da segurada grávida ter direito ao salário-maternidade. ✅

Então, uma vez dentro do período de graça e manutenção da qualidade de segurado, o benefício é devido, pago direto pelo INSS.

Vamos, aqui, fazer uma distinção relevante sobre essa questão!

🧐 O salário-maternidade para desempregada (não importando a origem) é um benefício previdenciário.

A demissão por justa causa é uma relação trabalhista.

Aliás, a empregada gestante pode sim ser demitida, nos casos especificados pela legislação do Trabalho.

👉🏻 O art. 482 da CLT, inclusive, traz algumas hipóteses de justa causa para trabalhadoras grávidas empregadas, como:

  • a improbidade no ambiente laboral
  • a desídia
  • o abandono de emprego
  • agressões
  • insubordinação ou indisciplina
  • ato lesivo da honra ou de boa fama
  • embriaguez

Nessas hipóteses, a segurada gestante pode, sim, ser demitida, mas isso apenas interrompe o vínculo empregatício e laboral.

Não há estabilidade na demissão por justa causa, mas, da mesma forma, não se tem reflexos previdenciários prejudiciais.

Isso significa que a segurada continua com a cobertura previdenciária, enquanto manter o período de graça. 🤗

E, recordamos que a interrupção da atividade remunerada garante o período de graça e manutenção da qualidade de segurado por 12 meses.

Esse tempo pode ser aumentado por mais 12 meses no caso de desemprego involuntário.

E ainda mais 12 meses se a pessoa contar com mais de 120 contribuições seguidas.

2.3) Demissão SEM justa causa x direito ao salário-maternidade

😕 A demissão sem justa causa costumava causar uma grande dor de cabeça no caso do salário-maternidade para desempregada.

“Por que, Alê?”

Simples: por conta da antiga redação do Decreto n. 3.048/1999, que não tratava expressamente dessa situação e era omissa.

Pois é!

O INSS usava essa “omissão” para negar o salário-maternidade requerido pela segurada demitida sem justa causa. 🙄

A “desculpa” da autarquia era a de que a responsabilidade pelo pagamento deveria ser da empresa, e não da Previdência Social.

⚖️ Aqui está o “culpado” por isso, o art. 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original:

“Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)” (g.n.)

Viu só o problema?

A redação original não trazia a situação da segurada desempregada que foi demitida sem justa causa, só as situações de justa causa ou pedido de demissão.

No mais, a responsabilidade do pagamento do benefício era da empresa, mas enquanto a requerente fosse empregada, apenas.

📜 Porém, essa redação foi alterada pelo Decreto n. 10.410/2020, estando atualmente com a seguinte disposição, que você já viu no tópico 2.1 e aqui reforço:

“Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

Então, hoje é seguro afirmar que o benefício é devido para a segurada desempregada sem justa causa, devendo ser pago pelo INSS.

Afinal, venhamos e convenhamos que nem faria sentido ser diferente, não é mesmo?

Se a segurada empregada que é demitida por justa causa pode receber a prestação, não é nada mais do que o justo que a demissão sem justa causa também tenha a proteção.

2.3.1) Estabilidade da Gestante

Outro ponto fundamental que deve entrar nessa linha de raciocínio é a estabilidade da gestante no emprego. 🧐

Ela é uma garantia constitucional, prevista no art. 10, inciso II, do ADCT:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)” (g.n.)

Tal norma protetiva foi também trazida na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 391-A:

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)” (g.n.)

Ou seja, a empregada demitida sem justa causa grávida tem o direito de ser reintegrada ao seu emprego.

Na hipótese disso não ser possível ou a própria gestante estar tão abalada que não pode retornar ao trabalho sem grandes transtornos, é possível a indenização.

O INSS usava (e, às vezes, ainda usa) essa premissa para argumentar que, no caso da demissão sem justa causa, a responsabilidade é do empregador, e não da Previdência.

Só que não é bem assim…

2.3.2) De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade?

💰 A regra geral para as seguradas empregadas é de que o benefício deve ser pago pela própria empresa.

Depois, as firmas devem compensar o valor da prestação com as quantias devidas pelas contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Essa é a previsão do art. 72, §º 1, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 72, § 1⁠º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.” (g.n.)

Ou seja, no fim das contas, é o INSS quem paga, de forma direta ou por compensação, o benefício das seguradas. 🏢

A diferença é que, para as empregadas, a empresa faz isso e depois compensa.

Já para as demais seguradas facultativas, especiais e contribuintes individuais, inclusive no caso do salário-maternidade para desempregada, o pagamento é feito direto pela autarquia.

Acontece que, principalmente antes da mudança no Decreto n. 3.048/1999, o INSS negava a concessão do benefício para a segurada demitida sem justa causa.

2.3.3) Por que o INSS nega o benefício na demissão sem justa causa?

O INSS negava o benefício na demissão sem justa causa pela falta da previsão expressa dessa situação na redação anterior do art. 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999.

😉 Acontece que, como você viu, isso já mudou!

Hoje em dia, a legislação apenas estabelece que o salário-maternidade para desempregada é devido e deve ser pago pela Previdência Social.

E faz isso sem distinção da origem do desemprego.

Antes, havia de fato uma ausência de previsão legal quanto a situação do desemprego involuntário sem justa causa.

Só que isso já mudou e não é mais “desculpa” para negativas indevidas do INSS.

Acontece que mesmo antes isso já não “colava” e era possível reverter o indeferimento judicialmente.

2.3.4) Qual a saída?

A saída era bastante robusta e tinha uma chance considerável de sucesso na via judicial. ⚖️

Os advogados previdenciaristas deveriam sustentar a ilegalidade da restrição feita pelo INSS com base no Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original.

O motivo?

🤓 Pela hierarquia das normas, um decreto deve ter função regulamentar, para trazer especificidades e aplicabilidade às previsões de uma lei.

Por sua vez, a legislação em sentido estrito é superior hierarquicamente aos decretos.

Ou seja, a Lei n. 8.213/1991 deveria, por esses princípios, prevalecer sobre o Decreto n. 3.048/1999.

“Alê, e por que isso seria algo bom antes da mudança no RPS?” 🤔

Porque a Lei de Benefícios, nos seus arts. 71 até 73, não faz qualquer distinção quanto a origem da situação de desemprego das seguradas.

Isso significa que, independentemente da origem, era devido o salário-maternidade para desempregada com base na LB.

Portanto, desde antes da mudança no Decreto n. 3.048/1999, a demitida sem justa causa não poderia ter o seu benefício indeferido por uma interpretação restritiva indevida. 🧐

Os requisitos devem (e já deveriam) ser analisados de forma a verificar o cumprimento da qualidade de segurado ou manutenção do período de graça.

Em especial com a dispensa da carência promovida pelo STF recentemente!

2.4) Salário-maternidade para desempregada que já estava sem emprego antes da gravidez (período de graça)

🤗 O salário-maternidade para desempregada que já estava sem emprego antes do início da gravidez é uma das situações mais transparentes possíveis.

Isso porque basta que o fato gerador (concepção ou adoção) ocorra dentro do período de graça para que a segurada esteja protegida pelo direito adquirido.

Então, se gravidez ocorreu enquanto a pessoa estava no tempo de cobertura previdenciária, ainda que estivesse desempregada, é devido o salário-maternidade.

Fica mais fácil verificar como isso acontece com um exemplo!

Imagine que a Dona Sandra estava trabalhando como empregada de um restaurante quando foi demitida em 20/05/2025. Depois de 4 meses, em 20/09/2025, ela fez um teste e descobriu que estava grávida, com a concepção datada do mês anterior, 08/2025. 🗓️

Nesse cenário, independente do desemprego ser ou não voluntário ou da quantidade de contribuições já vertidas, a Dona Sandra tinha ao menos 12 meses de período de graça.

Ou seja, após a demissão em 20/05/2025, ela ainda manteria a proteção previdenciária por no mínimo esse intervalo.

Por isso, ela tem direito a receber o salário-maternidade para desempregada, uma vez mantida a qualidade de segurado e independentemente da carência (por conta da isenção).

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2.5) Prorrogação da qualidade de segurada no desemprego comprovado

Como acabei de lhe mostrar no exemplo, com o fim da relação de emprego ou da atividade remunerada, a segurada mantém a proteção previdenciária por no mínimo 12 meses.

📜 Essa é a regra do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;” (g.n.)

O mesmo dispositivo, mas no seu §1º, determina que tal período de graça pode ser estendido para até 24 meses.

Isso é possível se a segurada tiver já recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado:

“Art. 15, § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (g.n.)

😉 Acontece que, em específico para o caso do salário-maternidade para desempregada, o ouro está no §2º:

“Art. 15, § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” (g.n.)

Então, se a sua cliente estiver desempregada involuntariamente, é possível que ela tenha um período de graça de 24 meses ou até mesmo de 36 meses. 🗓️

E essa extensão é uma ótima forma de manter a cobertura previdenciária mesmo anos após o fim da relação de emprego.

Essa proteção, em conjunto com a dispensa da carência, permite a concessão do salário-maternidade para desempregada em cenários que, a princípio, parecem difíceis.

Por isso vale muito a pena analisar todo o conjunto de contribuições, vínculos e dados no CNIS, antes de emitir um parecer definitivo.

2.6) Contribuições como facultativa após a demissão

🧐 Um cenário bastante presente no dia a dia da advocacia previdenciária e que você pode enfrentar na sua atuação é o que vou lhe contar agora.

Imagine que a sua cliente, segurada desempregada, não tenha voltado ao mercado de trabalho e nem tampouco tenha recolhido alguma contribuição desde o desemprego.

O problema é que o período de graça dela está se encerrando, e ela deseja manter a cobertura previdenciária.

“Nossa, Alê, complicado, o que fazer nesses casos?” 🤔

Se a segurada não voltou, de fato, a trabalhar ou exercer atividade econômica, uma saída interessante é a filiação na categoria de facultativa.

Assim, com o recolhimento facultativo realizado antes do fim do período de graça, ela mantém a cobertura e a qualidade de segurado.

Mas, ainda se esse intervalo já foi superado, basta uma única contribuição na nova categoria para se filiar novamente como facultativa.

✅ E, como a decisão do STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111, somada com a IN n. 188/2025, esse recolhimento basta para fins de cumprimento da qualidade de segurado.

Por consequência, também existe e está mantido o direito ao salário-maternidade para desempregada que contribuir como facultativa.

A carência não é mais exigida!

3) Jurisprudência sobre salário-maternidade para desempregada

Como sempre gosto de trazer o que os Tribunais e Juízos têm decidido sobre assuntos polêmicos e delicados, aqui não é diferente.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, vou mostrar a jurisprudência sobre o salário-maternidade para desempregada, em alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o TRF-3.

Olha só:

PREVIDENCIÁRIO: SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).

2. Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.

3. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da autora, aliado ao vasto histórico laboral - o extrato CNIS revela vínculos empregatícios duradouros no período compreendido entre 10/07/2012 a 10/12/2015 e de 11/04/2017 a 16/09/2021, são indícios fortes de que ela permanecia desempregada após o término do período de graça.

4. Relativamente à comprovação de situação de desemprego, a justificar a prorrogação do período de graça, a autora juntou aos autos cópia do acordo homologado na Justiça Trabalhista, por sentença homologatória de 16/09/2021 (ID 322293671), que comprova que ela foi desligada sem justa causa, por iniciativa de sua empregadora, o que lhe conferiu o direito à liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, inclusive servindo de alvará para levantamento das verbas referidas.

5. Recurso desprovido.

(TRF-3 AC n.5059467-96.2025.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, Julgamento: 29/08/2025, Publicação no DJe em 03/09/2025)

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, indeferiu o pedido liminar e determinou “ao INSS que reabra o procedimento administrativo, promova a devida instrução do feito para verificar se houve o encerramento do vínculo laboral com a empresa MN RAMC SERVIÇOS LTDA (com observância da IN INSS-PRES nº 128/22) e, por fim, emita nova decisão motivada que aborde a presença dos requisitos legais para fruição do benefício por parte da impetrante”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao salário-maternidade.

III. Razões de decidir

3. Para a concessão do benefício, faz-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

4. A certidão de nascimento revela que o filho nasceu em 27/05/2024 (ID 306089407, p. 11).

5. O requerimento administrativo, de 03/06/2024 (ID 306089407, p. 13), foi indeferido “em razão da Requerente manter a condição de Empregada na data do fato gerador, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é da Empresa Empregadora, nos termos do §1º, art. 72 da Lei nº 8.213/91” (ID 306089407, p. 24).

6. Na CTPS consta o último vínculo empregatício, com início em 02/10/2023, na empresa MN RAMC Serviços LTDA., na ocupação “auxiliar de escritório geral” (ID 306089407, p. 16), com o status “Aberto”.

7. Alega a agravante que “não possui rescisão a ser juntada no procedimento administrativo, eis que a empresa não a mandou embora, uma vez que faz jus a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (ID 306088381, p. 7).

8. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.

9. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento provido.” (g.n.)

(TRF-3 AC n.5026430-39.2024.4.03.0000, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, Julgamento: 25/03/2025, Publicação no DJe em 28/03/2025)

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL – SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

- De acordo com a decisão das ADI 2110 e ADI 2111 (21/03/2024) do Supremo Tribunal Federal, ambas de relatoria do Min. Nunes Marques foi declarado inconstitucional a exigência de carência para concessão do salário-maternidade, sendo necessário somente uma contribuição ao INSS e para a segurada especial deve comprovar 1 (um) mês de exercício de atividade rural anterior ao parto, ampliando o direito da licença-maternidade para as trabalhadoras autônomas, produtoras rurais e mulheres que não realizam atividades remunerada, mas que contribuem ao Instituto Nacional do Seguro Nacional.

- A exigência de prova testemunhal se dará somente quando houver início razoável de prova documental. Caso contrário, quando a prova documental apresentada for, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural na condição de segurado especial, dispensa-se a exigibilidade de testemunhas.

- A exigência da Súmula 149 do STJ é no sentido de que não se admite prova “exclusivamente testemunhal”.

- A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigo 71-C da Lei 8.213/1991.

- Não se pode presumir o exercício de atividade laboral pelo simples fato de haver auto declaração de atividade rural em determinado período contínuo, mesmo porque a exigência de comprovação do afastamento esbarra na impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor.

- Recurso desprovido.” (g.n.)

(TRF-3 AC n. 5002069-31.2024.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, Julgamento: 23/10/2024, Publicação no DJe em 25/10/2024)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES

1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.

2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”.

3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.

5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no § 1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.

6. Agravo legal não provido.

(TRF-3 AC n. 0031707-73.2014.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, Julgamento: 09/03/2015, Publicação no DJe em 13/03/2015)

Use essas decisões e, sempre que necessário e possível, pesquise na jurisprudência para trazer um precedente interessante para a sua petição inicial administrativa ou judicial.

📝 Assim, você traz mais robustez e fundamentação para sua peça, aumentando as chances da sua cliente.

4) Pedi demissão e estou grávida, quais meus direitos?

Você pode se deparar, na sua atuação, com a seguinte pergunta: “pedi demissão e estou grávida, quais meus direitos?”

Existem várias camadas na resposta, mas é interessante orientar a cliente quanto aos direitos previdenciários e, também, trabalhistas.

Quando a segurada pede demissão grávida, ela deve ter acesso a uma série de direitos e proteções constitucionais e legais, que devem ser analisadas com cautela.

⚠️ Afinal, nesses casos, nem sempre o que parece, é!

Mas, para começar, em relação à área previdenciária, é mantida a qualidade de segurado para a gestante que pede demissão, pelo prazo mínimo de 12 meses.

Esse período pode ser estendido para 24 meses, se houver mais de 120 contribuições mensais sem a perda da filiação ao RGPS.

Durante este intervalo, a segurada mantém todos os direitos previdenciários e a possibilidade de acessar qualquer benefício. 🤗

Como, por exemplo, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente.

Inclusive o salário-maternidade para desempregada, sem a necessidade de cumprir a carência, conforme a decisão do STF e a previsão da IN n. 188/2025.

4.1) E os direitos trabalhistas?

🧐 No caso dos direitos trabalhistas da segurada gestante que pede demissão, existem algumas particularidades.

Aquelas verbas da rescisão sem justa causa, como multa do FGTS, não são devidas.

Afinal, não foi a empresa empregadora quem causou o desemprego, mas a própria pessoa que pediu demissão.

👉🏻 No entanto, tal pedido não afasta a obrigação do pagamento de verbas rescisórias como:

  • saldo de salário
  • férias
  • ⅓ de férias
  • 13º salário proporcional
  • aviso prévio (trabalhado, o indenizado deve ser pago ao empregador ou descontado das verbas)

O seguro-desemprego não é devido, uma vez que tal benefício só é devido para o trabalhador demitido, e não para quem pediu demissão.

Outro direito que não pode ser invocado é a estabilidade da gestante.

Porém…

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Se a empregada pediu demissão sem saber que estava grávida ou se houve coação no consentimento no momento do pedido, o ato pode ser anulado pelo Juiz do Trabalho.

Com consequência disso, é possível pedir a reintegração da trabalhadora ao ambiente laboral ou a indenização do período de estabilidade.

5) Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-maternidade (gratuito)

Para a advocacia previdenciária, o salário-maternidade para desempregada é uma chance de lutar pelos direitos das clientes e dos seus filhos.

Assim, é possível garantir o pagamento do benefício logo no momento mais delicado, após o parto ou a adoção.

Não apenas você faz valer a lei e os direitos das suas clientes, mas também garante bons honorários.

😍 E, para facilitar a sua vida, conte com o Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-maternidade aqui do Desmistificando.

É só informar seu melhor e-mail no formulário e receber ele na sua caixa de entrada.

Para isso, é só clicar aqui e preencher as informações! 😊

6) Conclusão

O direito ao salário-maternidade para desempregada existe e deve ser observado pelo INSS e pela advocacia previdenciária. ✅

Além disso, recentemente, o STF declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições para fins de carência.

Essa decisão do Supremo deixou a situação de seguradas desempregadas mais resguardada e protegida.

Com a decisão do STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111, em conjunto com a previsão da IN n. 188/2025 e a mudança no Decreto n. 3.048/1999, o acesso ao benefício está mais simples.

Basta comprovar a qualidade de segurada ou a manutenção do período de graça da sua cliente.

🤓 Mas, como existem várias possibilidades na prática, decidi escrever o artigo de hoje para trazer para você as principais questões polêmicas.

Primeiro, trouxe quais são os diferentes cenários do salário-maternidade para desempregada, para você ver qual é o caminho em cada um deles.

Depois, mostrei o que diz a jurisprudência sobre o assunto e como você pode responder o questionamento quanto aos direitos das seguradas que pediram demissão grávidas.

Para finalizar, indiquei um super Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-maternidade, totalmente gratuito, aqui do Desmistificando. 📝

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Constituição Federal de 1988

ADCT

Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto n. 3.048/1999

EC n. 103/2019

Lei n. 8.213/1991

IN n. 128/2022

IN n. 188/2025

Enunciados do CRPS

CRPS aprova novo Enunciado sobre carência para salário-maternidade

ADI n. 2.110 STF

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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