1) Introdução
Salário-de-contribuição é um conceito bem introdutório dos cálculos previdenciários. No entanto, não se engane com sua suposta simplicidade, pois percebo que nem todos os advogados dominam o termo corretamente.
Acredite, é muito importante ter precisão técnica em suas petições e faz toda diferença utilizar adequadamente os termos salário-de-contribuição, salário-de-benefício, contribuição previdenciária etc. E para você conseguir fazer isso, é necessário se livrar dos vícios que às vezes a prática advocatícia nos traz e buscar compreender de fato o que cada um dos termos significa.
Pensando nisso, resolvi escrever esse artigo para ajudar você a entender de forma definitiva o conceito por trás de salário-de-contribuição. Além disso, também trouxe uma tabela de contribuição mensal 2020 e abordei algumas curiosidades sobre o tema!
Isso com certeza facilitará a sua vida na hora de realizar os cálculos! Ouvi um amém? 😂
2) O que é salário-de-contribuição
Explicando de uma forma simples, salário-de-contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.
Ou seja, é o valor ($$$) sob o qual será aplicado uma alíquota (fixada em lei) e o resultado dessa operação matemática corresponderá ao valor da contribuição previdenciária.
Em geral, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), obtém-se o salário-de-benefício , que é o montante sob o qual será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da renda mensal inicial (RMI) que aquele segurado irá receber quando se aposentar.
Além de ser um conceito importante para o direito previdenciário , também possui relevância para fins tributários , pois, como mencionei, é a base de cálculo da contribuição previdenciária (modalidade de tributo).
O art. 201, §11, da Constituição Federal, dispõe que os ganhos habituais do empregado , a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Desse modo, percebe-se o salário-de-contribuição é a base de cálculo do tributo que fundamenta a relação de custeio, enquanto o salário-de-benefício é a base de apuração da prestação previdenciária, garantidora da proteção social.
Leia também: Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?
Lembrando que, é extremamente necessário que o advogado previdenciarista conheça em detalhes quais importâncias integram (ou deveriam integrar) a base de cálculo da contribuição previdenciária , pois ainda que a empresa ou empregador doméstico tenha deixado de efetivar a retenção sobre esta ou aquela verba, elas, ainda assim, devem ser consideradas para a apuração da renda mensal inicial da prestação previdenciária.
O salário-de-contribuição equivale, grosso modo, à remuneração do segurado obrigatório na categoria: empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual (art. 11, Lei n. 8.213/1991). Já para o segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/1991), o salário-de-contribuição será o valor por ele declarado.
[Leia também: Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020]
3) Limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição
Nos termos do art. 135, da Lei n. 8.213/1991, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas competências (meses) a que se referirem.
O limite mínimo do salário-de-contribuição varia conforme o tipo de segurado :
- Contribuinte individual e facultativo: corresponde ao salário mínimo;
- Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28, §3º, Lei n. 8.212/1991).
Já o limite máximo do salário-de-contribuição é atualizado sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios (a seguir, trago uma tabela que contém os valores atuais discriminados).
Conforme prevê o art. 102, §2º, da Lei n. 8.212/1991, o reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices de reajuste dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
3.1) Tabela de contribuição mensal
A seguir, resolvi trazer uma tabela de contribuição mensal relativa ao ano de 2020 , para facilitar a consulta sobre as faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição previdenciária, que deve ser paga ao INSS até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.
Saiba que sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício ( vínculos concomitantes ), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela abaixo, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
[Leia também: Atividades Concomitantes – Possibilidade de Revisão de Aposentadoria]
Já quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário , este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
3.1.1) Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso de 1º/01/2020 a 29/02/2020
Salário-de-Contribuição | Alíquota |
Até R$1.830,29 | 8% |
De R$1.830,30 a R$3.050,52 | 9% |
De R$3.050,53 até R$6.101,06 | 11% |
3.1.2) Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso a partir de 1º/03/2020
Salário-de-Contribuição | Alíquota |
Até R$1.045,00 | 7,50% |
De R$1.045,01 a R$2.089,60 | 9% |
De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 | 12% |
De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 | 14% |
3.1.2) Contribuinte Individual e Facultativo 2020
Salário-de-Contribuição. | Alíquota | Valor | |
Até R$1.045,00. | 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* | R$52,25 | |
Até R$1.045,00 | 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** | R$114,25 | |
De R$1.045,00 até R$6.101,06 |
20% |
Entre R$ 209,00 (salário mínimo) e R$ 1.220,20 (teto) |
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência.
4) Curiosidades sobre o SC
Existem algumas situações que gostaria de destacar sobre a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência da relação de emprego.
Em relação ao auxílio-acidente, salário-maternidade e aviso prévio não trabalhado (indenizado), existem certas particularidades, conforme explicarei a seguir.
4.1) Auxílio-acidente e salário-de-contribuição
Conforme prevê o art. 31, da Lei n. 8.213/1991, o valor recebido à título de auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Em razão de ser concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva, possui natureza indenizatória , o que justifica a não incidência da c ontribuição previdenciária.
Ou seja, o auxílio-acidente não é considerado salário-de-contribuição para incidência da contribuição previdenciária, mas entra no cálculo do valor do salário-de-benefício.
4.2) Salário-maternidade e salário-de-contribuição
Para fins previdenciários, o salário-maternidade também é considerado salário-de-contribuição, sendo o único benefício previdenciário que sofre dedução da contribuição da segurada.
Também saiba que as contribuições sociais incidentes sobre o 13º salário , proporcional aos meses de salário-maternidade , inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao 13º salário do ano em que o benefício foi pago.
4.3) Aviso prévio não trabalhado e contribuição previdenciária
Em que pese a legislação trabalhista dispor que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, a Lei n. 8.213/1991 não prevê incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio.
Desse modo, a jurisprudência não admite a incidência de contribuição sobre o período, sob o argumento de que durante o tempo de aviso prévio indenizado o empregado não está trabalhando e nem fica à disposição do trabalhador, sendo ocasião estranha à hipótese de incidência do tributo, de modo que chegaria até mesmo a ser irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba.
No entanto, conforme explico no artigo Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria, este período pode ser considerado como tempo de contribuição.
5) Conclusão
No artigo de hoje, tentei explicar sobre salário-de-contribuição do INSS de uma maneira simples e didática. Com isso, espero ter tornado um pouco mais claro o tema e facilitado a compreensão por parte dos colegas!
Vamos relembrar os conceitos essenciais?
- Salário-de contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS;
- Em geral, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), obtém-se o salário-de-benefício (SB);
- O SB é o montante sob o qual será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da renda mensal inicial ( RMI ) que aquele segurado irá receber quando se aposentar.
É um conceito relativamente simples, mas que precisamos nos atentar a alguns detalhes na hora de realizar os cálculos previdenciários. Portanto, sugiro que revisem o conteúdo e deixem aqui nos comentários caso tenham alguma dúvida! 🙂
6) Fontes
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Instituto Nacional do Seguro Social. Tabela de contribuição mensal. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/>. Acesso em: 11/06/2020.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
GOMES, Luiz Flávio. O que vem a ser salário de contribuição e salário de benefício?. Jusbrasil, 2008. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107005/o-que-vem-a-ser-salario-de-contribuicao-e-salario-de-beneficio-katy-brianezi>. Acesso em: 11/06/2020.
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!