Resumo
Há casos em que o segurado tem a aposentadoria concedida judicialmente e, depois, decide entrar com a Revisão da Vida Toda, mas o Juiz extingue o processo sem resolução de mérito, alegando a existência de coisa julgada e que a RVT deveria ser discutida no mesmo processo de aposentadoria. Neste artigo, trouxemos um exemplo prático de Revisão da Vida Toda e coisa julgada, abordamos o que caracteriza coisa julgada, como é aplicada no direito previdenciário, o que fazer nesses casos, qual a diferença entre ação rescisória na revisão e concessão judicial, e o que diz a jurisprudência.
1) Coisa Julgada na Revisão da Vida Toda em Aposentadoria de Concessão Judicial
A aprovação da RVT pelo STF no Tema n. 1.102 trouxe uma cascata de questões acessórias que ainda precisam ser resolvidas…. Uma delas é em relação à coisa julgada na Revisão da Vida Toda.
🤓 Aliás, recentemente vi uma postagem no Instagram do Prof. Rodrigo Sodero sobre isso, o que me inspirou a escrever o artigo de hoje e trazer detalhes desse assunto para você!
Em algumas situações, a concessão da aposentadoria é determinada pela Justiça. Aí existem decisões em causas de RVT dizendo que esse fato impediria a discussão da Revisão da Vida Toda em ação autônoma, o que não procede.
⚖️ Por isso, primeiro quero recordar os principais pontos da coisa julgada , a tríplice identidade e como isso se aplica ao direito previdenciário.
Depois, vou explicar a diferença de discutir a RVT em uma ação rescisória na revisão e quando existe a concessão judicial de uma aposentadoria.
Ainda, quero mostrar como a jurisprudência trata a questão da Revisão da Vida Toda e a coisa julgada , que pode ou não levar à extinção sem resolução de mérito.
Tudo isso para lhe ajudar quando algum cliente chegar até você com a intenção de buscar a aplicação da RVT e alguns obstáculos aparecerem. Com o conteúdo desse artigo, fica mais tranquilo defender o direito dos beneficiários. 🤗
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.
É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito.
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2) Recorde: Coisa Julgada
🧐 Em primeiro lugar, é importante entender o que é a coisa julgada e porque ela não impede a discussão da RVT em casos de concessão de um benefício do INSS na Justiça.
Vamos lembrar que a ação judicial tem o objetivo de decidir um problema entre duas partes que não foi solucionado por outras vias, como a administrativa. O autor leva até o Estado-Juiz uma questão que, ao final do processo, será definida pelo Judiciário.
Acontece que se essa decisão não fosse estável e definitiva após o final da ação, faltaria a tão buscada segurança jurídica.
🤓 Por esse motivo, existe o instituto da coisa julgada , que impede uma nova discussão sobre o que foi definido em um processo judicial após o trânsito em julgado. O que foi determinado tem inclusive força de lei nos limites da questão principal discutida nos autos.
É isso o que dizem os arts. 502 e 503 do CPC:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” (g.n.)
Sei que o foco do artigo de hoje é a RVT, mas mesmo sem a pretensão de esgotar o assunto de Processo Civil, é fundamental compreender o caminho que leva a formação da coisa julgada.
Afinal, é isso que impede uma nova discussão do mesmo caso na Justiça. ❌
A questão é que, no âmbito de um processo judicial, a decisão final e definitiva costuma levar um certo tempo, não raro vários anos.
Isso acontece porque o CPC prevê uma série de recursos das decisões, manifestações sobre o mérito do processo e produção de provas. Isso acontece em 1º Grau, 2º Grau e até nas instâncias extraordinárias, nos Tribunais Superiores.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Mas depois que a causa “termina” e ocorre o trânsito em julgado , o que foi decidido é definitivo. O conteúdo da decisão deve ser respeitado pelas partes e pelo próprio Judiciário.
Ou seja, via de regra não cabe uma nova discussão posterior que modifique o que já foi determinado em um processo anterior, ok?
2.1) Tríplice identidade na coisa julgada
🤔 “Alê, mas o que caracteriza ou não a coisa julgada?”
Além do trânsito em julgado da ação anterior, a coisa julgada existe quando está presente a chamada tríplice identidade, uma “união” de 3 aspectos que impede nova discussão:
- Mesmas partes;
- Causa de pedir idêntica; e
- Mesmo pedido.
🤓 Quando existe um novo processo, após o final de uma causa anterior, em que o autor é o mesmo, o réu é igual, o motivo do pedido e os próprios pedidos também são idênticos, existe a coisa julgada.
Aí o Juízo deve extinguir a causa sem resolução de mérito, conforme determina o art. 485, inciso V do CPC.
⚖️ Inclusive, é o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC que traz de forma clara o fundamento legal das questões relacionadas a coisa julgada:
“Art. 337. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido .
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” (g.n.)
Por exemplo, imagine que há uma causa de dano moral por falha na prestação do serviço de telefonia, em razão da interrupção da linha entre os dias 10 e 23/02/2021, essa é a causa de pedir.
🧐 Seu cliente Carlos é o autor e a empresa VTL é a ré, essas são as partes. A indenização de R$ 5.000,00 em razão dos danos morais causados pela atitude da prestadora de serviços, é o pedido.
Se esse processo transitar em julgado com a condenação da firma ao pagamento do valor solicitado, uma nova ação não pode pedir outra indenização sobre os mesmos fatos.
O motivo: existiria a causa de pedir , o pedido e as partes idênticas , o que caracteriza a tríplice identidade da coisa julgada. É isso que impede a discussão posterior. ❌
Apenas em casos específicos se permite a rediscussão por meio de ação rescisória. Mas esses casos são exceções que alteram o próprio julgado anterior e não uma nova análise em outro processo.
2.2) Coisa julgada no Direito Previdenciário
✅ Como a discussão de causas previdenciárias segue os ritos previstos no CPC e nas demais legislações processuais (como a Lei n. 9.099/1995 e a Lei dos Juizados Especiais Federais), a coisa julgada deve ser respeitada nesse campo.
Isso significa que os segurados do INSS podem questionar a autarquia em Juízo para buscar os seus direitos, mas devem fazer isso respeitando a segurança jurídica.
Imagine que a Dona Vilma chegou até o seu escritório porque o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente foi indeferido administrativamente em 10/02/2020.
Você então entra com a ação judicial para buscar esse direito, mas a perícia do Juízo não constata a impossibilidade definitiva para o trabalho e a sentença julga a causa totalmente improcedente. Mesmo após os recursos, não é possível reverter essa decisão. 😕
Em 15/05/2022 o processo transita em julgado e a coisa julgada é formada, o que impede a nova discussão sobre o conteúdo daquela ação.
Se, em 2023, a Dona Vilma levar o mesmo requerimento administrativo indeferido de aposentadoria a outro advogado, e ele tentar ajuizar uma nova causa, ela não será analisada.
🧐 O Juízo vai extinguir o processo sem resolver o mérito ao reconhecer a coisa julgada , já que as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas!
2.2.1) Atenção! Nem sempre é assim…
Mas a coisa julgada no Direito Previdenciário traz algumas particularidades importantes em relação à tríplice identidade, que merecem sua atenção.
As partes normalmente são iguais em causas distintas (segurado e INSS), mas a causa de pedir e o pedido , ainda que sobre benefícios iguais, podem ser diferentes, o que permite o julgamento da nova ação. 😉
Por exemplo, no caso da Dona Vilma, o trânsito em julgado do processo de aposentadoria por incapacidade permanente se deu em 15/05/2022, correto?
Agora imagine que em 04/04/2023 ela foi até o INSS novamente e solicitou o auxílio por incapacidade temporária. A autarquia negou na via administrativa a concessão da prestação e isso levou a uma nova ação judicial.
🤔 “Ué Alê, não há coisa julgada?”
Não! Nesse caso, apesar das partes serem idênticas, a causa de pedir e o pedido são diferentes, porque se referem ao novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
Inclusive, se o perito judicial, nesse processo, reconhecer que a Dona Vilma está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, o benefício pode ser implantado judicialmente. Sem qualquer ofensa à coisa julgada.
🤓 Ah! Não são apenas os benefícios por incapacidade que trazem particularidades em relação a essa questão. No caso das concessões e revisões de aposentadorias , o trânsito em julgado de uma ação anterior pode influenciar em um novo ajuizamento.
Inclusive a Revisão da Vida Toda, que não deixa de ser uma revisão de aposentadoria anterior. E essa prestação pode ou não ter sido concedida pela via judicial.
Acontece que existem muitos detalhes que levam a RVT não ser influenciada pelo simples fato do benefício anterior ter sido determinado em Juízo. Para ficar mais fácil, vou lhe mostrar um exemplo prático.
📝 Mas antes disso, por falar em prestações do INSS, quero trazer para você uma sugestão sobre um artigo que acabei de publicar em relação a uma dúvida muito comum no dia a dia: quem recebe pensão por morte pode casar novamente?
Lá explico direitinho o que levou muita gente a acreditar nesse “mito previdenciário” e por que atualmente não existe qualquer fundamento legal para ele. Dá uma olhada e depois me conta o que achou nos comentários!
2.3) Revisão da Vida Toda e coisa julgada: um exemplo prático
Quando vi o post do Prof. Rodrigo Sodero, na hora pensei em trazer o caso para vocês. O conteúdo era muito rico e ajuda a entender a questão da Revisão da Vida Toda não ser afetada , em regra, pela coisa julgada no processo anterior de aposentadoria. 🤗
A situação que exemplifica muito bem esse cenário é a seguinte: imagine que o cliente busca os seus serviços para a RVT. Esse benefício veio por meio de uma ação judicial de concessão , que determinou a implantação da prestação.
Mas, como a causa anterior determinou que o cálculo da aposentadoria seria feito sem levar em conta os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, a pessoa busca a aplicação da tese depois.
⚖️ Você, então, ajuíza uma ação para que a Revisão da Vida Toda seja aplicada no caso do seu cliente. Afinal ele tem direito ao melhor benefício.
Mas, fica surpreso quando o Juiz julga improcedente o pedido e extingue a discussão sem resolução do mérito.
O argumento: como a aposentadoria foi concedida judicialmente, o Magistrado diz que a RVT teria que ser discutida no mesmo processo. Como não foi, a sentença determinou a incidência da coisa julgada!
🙄 “Nossa Alê, mas isso acontece?”
Não deveria, mas acontece, infelizmente. Digo que “não deveria” porque, para começar, a coisa julgada não está presente nessa situação do exemplo e em outras similares.
Em primeiro lugar, não existe nesse cenário a tríplice identidade que caracteriza o instituto, não é mesmo?
🤓 Afinal, por mais que as partes sejam as mesmas (segurado e INSS), o pedido e a causa de pedir são bem diferentes na ação originária que concedeu a aposentadoria em comparação com a causa da RVT.
O pedido no processo que terminou com a concessão do benefício era o próprio deferimento e a causa de pedir foi a negativa da autarquia na via administrativa. Como o direito existia, não poderia ser essa a atitude da Previdência, o que justifica a judicialização.
Já na ação de Revisão da Vida Toda, a situação é bastante distinta porque apesar das partes serem iguais, o motivo do processo é outro e o objetivo também. 🧐
O pedido na RVT é incluir os salários de contribuição feitos pelo segurado antes de 1994 no cálculo da aposentadoria concedida. Se essas remunerações forem em valores interessantes, a RMI do benefício pode ser aumentada com a aplicação da tese.
Já a causa de pedir na ação de Revisão da Vida Toda é justamente o que foi decidido pelo STF nos autos do Tema n. 1.102, que permitiu a inclusão desses SC no PBC.
Logo, o processo inicial de concessão da aposentadoria do cliente e a posterior causa que buscava aplicar a RVT não cumprem a tríplice identidade que justifica a caracterização da coisa julgada. ❌
Bora conferir com uma tabela para ficar mais fácil:
Partes |
Pedido |
Causa de Pedir |
|
Ação de Concessão de Aposentadoria |
Segurado e INSS |
Concessão do benefício de aposentadoria |
Negativa administrativa de concessão mesmo diante do direito do cliente |
Ação de Revisão da Vida Toda |
Segurado e INSS |
Inclusão dos SC anteriores a Julho de 1994 no cálculo do benefício do segurado | Aplicação da tese fixada no Tema n. 1.102 do STF. Nova forma de cálculo da RMI. |
Viu só? Se o Juiz julgar extinto o processo da RVT dos seus clientes alegando coisa julgada por concessão judicial anterior da aposentadoria, pode recorrer!
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2.3.1) A concessão judicial do benefício não deveria analisar tudo?
A resposta é não , especialmente se o objetivo era a simples concessão de uma aposentadoria depois de uma negativa do INSS na via administrativa. A revisão com base em uma nova tese, como a RVT, é possível.
💰 Afinal, no exemplo prático, não era necessário discutir a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na ação judicial para concessão do benefício.
Até porque a divergência sobre essa questão era bem presente na jurisprudência antes e foi só recentemente que o STF decidiu sobre o assunto. O pedido e a causa de pedir eram relacionados a aposentadoria, não a aplicação de uma nova forma de cálculo.
📜 Inclusive, o art. 508 do CPC é bem claro ao determinar que:
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito , considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido .” (g.n.)
Podemos considerar que a aplicação da RVT e da regra definitiva de cálculo da aposentadoria não era uma alegação ou defesa que se poderia opor na ação originária. Mais um argumento que afasta o reconhecimento da coisa julgada em ação revisional.
3) Diferença: Ação Rescisória na Revisão x Concessão Judicial
🧐 Agora que já mostrei porque a Revisão da Vida Toda não sofre, em regra, os efeitos da coisa julgada (no caso da tese ser buscada após uma ação originária de concessão de aposentadoria), é importante falar sobre outra situação.
E quando já foi proposta uma causa para revisar o benefício (concedido na Justiça ou na via administrativa) ?
Acredito que alguns advogados tenham lembrado desse cenário quando mencionei a questão da coisa julgada. Inclusive cheguei a fazer esse pequeno lembrete também no tópico 2.1.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Se a pessoa entrou com uma ação de revisão de aposentadoria que transitou em julgado, formou-se a coisa julgada em relação ao ato revisional.
Veja bem que esse caso é diferente do exemplo do Prof. Sodero que comentei, porque não se trata de uma concessão judicial de benefício. E sim de um pedido prévio de revisão da prestação na Justiça que já foi decidido antes.
🤔 “Nossa Alê, mas e aí?”
Uma das soluções para questionar a questão da coisa julgada é a Ação Rescisória , prevista no art. 966 do CPC. Acontece que essa é uma solução bem pontual e que cabe somente em situações que a lei permite:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando :
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação , concussão ou corrupção do juiz ;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente ;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada ;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” (g.n.)
Ou seja, até seria possível entrar com a Ação Rescisória para atacar algum capítulo da decisão judicial final na ação de revisão de aposentadoria , mas só dentro do que permite o art. 966 do CPC. E nem sempre dá para fazer isso na prática.
Um exemplo que trouxe no artigo sobre a juntada de provas de salários de contribuição na RVT foi o do surgimento de provas novas (art. 966, inciso VII do CPC).📝
Nesse cenário, mesmo depois de uma ação de revisão é possível entrar com a rescisória e buscar a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda. Mas essa é uma exceção!
Também temos um artigo completo sobre Ação Rescisória Previdenciária que recomendo a leitura: Ação Rescisória Previdenciária: Cabe na Revisão da Vida Toda?.
3.1) Se não houve a revisão na Justiça, não é preciso ação rescisória
Se no caso do seu cliente já foi feita uma tentativa de revisão na Justiça, a ação rescisória é necessária para buscar a aplicação da RVT. Do contrário, se apenas a concessão da aposentadoria foi judicial, isso não é um problema.
🤓 Afinal, os pedidos e a causa de pedir do processo de Revisão da Vida Toda são diferentes daqueles presentes em um processo de implantação do benefício.
Por outro lado, esses elementos da ação podem ser os mesmos ou estarem muito próximos em casos que já foi buscada uma revisão judicial anterior. É necessário analisar com calma se este for o cenário para verificar a possibilidade da Rescisória.
Isso porque nem sempre é possível “encaixar” a situação do seu cliente nas hipóteses do art. 966 do CPC!
Além disso, o prazo é um ponto de atenção e também tem diferenças entre a ação rescisória de uma revisão em comparação com a ação de RVT após a concessão judicial de benefício. 🗓️
A rescisória tem prazo de 2 anos após o trânsito em julgado do processo que se busca modificar, conforme o art. 975 do CPC.
Ou seja, se já foi buscada uma revisão judicial anterior, você pode tentar essa solução em no máximo 2 anos após o fim do trâmite.
Já para os casos em que o benefício foi apenas concedido judicialmente, sem um pedido revisional na Justiça, a situação é diferente.
🧐 Aí a Revisão da Vida Toda pode ser tentada dentro do prazo decadencial regular de 1 0 anos, conforme prevê o art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Olha esse comparativo em tabela para facilitar:
Situação |
Prazo |
|
Ação originária de concessão |
Pode ser ajuizada a ação para aplicação da RVT (Tema n. 1.102 STF) |
Decadencial regular de 10 anos do art. 103 da LB |
Ação de revisão anterior |
É necessário (em regra) entrar com uma ação rescisória para alterar a forma de cálculo e aplicar a tese |
Decadência bienal do art. 975 do CPC:Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. |
Assim fica bem tranquilo identificar que no caso de clientes que não buscaram a revisão judicial, a RVT é mais simples. Mas quando já existiu um pedido revisional na Justiça, a Rescisória pode salvar, sendo necessário ficar atento ao prazo. 😉
4) Jurisprudência: Revisão da Vida Toda – Coisa Julgada – Extinção Sem Julgamento do Mérito
Para deixar claro como a jurisprudência tem tratado a questão da Revisão da Vida Toda e a coisa julgada nos casos de concessão anterior do benefício na via judicial, trouxe algumas decisões para você.
Olha só:
“ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
A concessão judicial de benefício previdenciário não impede , por suposta caracterização da coisa julgada , o exame , em nova ação, da pretensão de recálculo da RMI com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 – revisão da vida toda . Não há, na hipótese, a tríplice identidade que caracterizaria a repetição da ação.** ”** (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5005814-59.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, 11ª Turma. Juntado aos autos: 30.05.2023)
“ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de pedidos distintos formulados nas duas ações judiciais, não se pode falar em eficácia preclusiva da coisa julgada , já que esta refere-se a todas as alegações e defesas relacionadas ao pedido formulado.
2. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 , de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais , introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF).” […] (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5002356-43.2015.4.04.7101, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma. Juntado aos autos: 16/02/2023)
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO .
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente .
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso , sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação .” (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5001835-21.2022.4.04.7112, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6 Turma. Juntado aos autos: 04/05/2023)
Antes da conclusão, quero deixar uma dica valiosa: escrevi um artigo completo sobre como conseguir mais clientes na advocacia.
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Dá uma conferida depois, porque o artigo está recheado com várias dicas práticas e explicações sobre as regras do Código de Ética, do Estatuto da Ordem e do Provimento n. 205/2021!
5) Conclusão
A RVT, mesmo aprovada pelo STF, ainda motiva muitas discussões e provoca algumas decisões judiciais que podem causar empecilhos aos segurados se não forem impugnadas.
🤓 No artigo de hoje, expliquei que quando a concessão da aposentadoria é determinada pela Justiça, em regra não há impedimento para o ajuizamento de uma ação posterior de Revisão da Vida Toda. Afinal, são causas diferentes!
Para facilitar a compreensão, primeiro eu trouxe um lembrete em relação ao que é coisa julgada e a tríplice identidade de ações. Afinal, sem ela estar caracterizada, não é possível dizer que uma ação é igual a outra.
Também, falei sobre como o direito previdenciário aplica a coisa julgada. O exemplo prático sobre a Revisão da Vida Toda foi para demonstrar como isso funciona na realidade em relação ao decidido no Tema n. 1.102 do STF. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Na sequência, mostrei a diferença entre a discussão da RVT na ação rescisória após outra revisão na Justiça e o caso da aplicação da tese nas situações de concessão judicial de uma aposentadoria.
⚖️ E ainda trouxe uma sequência de julgados para você conferir como a jurisprudência tem decidido sobre a Revisão da Vida Toda e a coisa julgada.
Com a explicação, fundamentação legal e as decisões, espero ter lhe ajudado na sua atuação. Especialmente a defender os interesses dos seus clientes em Juízo quando o assunto é a RVT!
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
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