1) Introdução
“Dr.ª, quando me aposentei, recebia 4 salários-mínimos. Hoje recebo um pouco mais de um e meio. Por quê? Posso pedir revisão?”.
Pois é, esta é uma pergunta frequente que nós, advogados previdenciaristas, estamos acostumados a receber de nossos clientes.
Ao calcular a RMI do benefício, a autarquia federal não o vincula ao salário-mínimo nacional (exceto nos casos cujo valor do benefício está limitado ao piso, que é exatamente 1 salário-mínimo), até mesmo porque isso é vedado pela Constituição.
Porém, é comum que o próprio beneficiário acabe realizando mentalmente essa conversão , quando recebe a carta de concessão. Por exemplo: Se o valor da aposentadoria concedida pelo INSS é R$2.090,00, o beneficiário acredita que recebe 2 salários-mínimos (o dobro de R$1.045,00, valor do salário-mínimo atual).
Desse modo, por acreditar que seu benefício é vinculado ao salário-mínimo, ele não entende como o reajuste deste não segue o reajuste do salário-mínimo e crê que o benefício está sofrendo depreciação.
Ocorre que o salário-mínimo , via de regra, é reajustado acima da inflação , enquanto que os benefícios previdenciários possuem um reajuste de acordo com a inflação. Desse modo, não é que o benefício esteja sofrendo depreciação, mas ele é reajustado em índice inferior ao do salário-mínimo.
Para tentar reverter tal situação, foi desenvolvida a tese de Revisão de Aposentadoria pelo Salário-Mínimo , que visa afastar o reajuste do benefício pelo INPC (índice adotado pelo INSS) e aplicar o índice do salário-mínimo nacional. Contudo, a referida tese não vingou e recentemente foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Para lhe ajudar a entender a questão, no artigo de hoje vou explicar como funciona o cálculo do reajustamento do benefício do INSS, quais eram os argumentos defendidos na ação revisional e como o STJ e o STF se posicionaram acerca do assunto!
2) Reajustamento do salário-mínimo
Anualmente, o valor do salário-mínimo nacional passa por um reajuste.
Para calcular o novo salário-mínimo (SM), o governo precisa seguir uma fórmula: soma-se a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE) do ano anterior com o resultado do PIB (Produto Interno Bruto) de dois anos antes.
- Fórmula: Novo SM = [inflação do ano anterior] + [crescimento do PIB de 2 anos antes]
A segunda parte da fórmula (“crescimento do PIB de 2 anos antes) reflete a política de valorização do salário-mínimo. Trata-se de um aumento real em seu valor, e não somente um reajuste para cobrir a inflação (previsto na primeira parte da fórmula).
Eu penso que atrelar o reajuste do salário-mínimo ao crescimento do PIB é uma forma bastante razoável de valorizar o salário-mínimo. Essa sistemática vem sendo utilizada desde 2011 (Lei n. 12.382/2011).
Por muito tempo, esta fórmula garantiu que o salário-mínimo tivesse um reajuste acima da inflação , ou seja, um aumento real no seu poder de compra. Porém, como nos últimos anos a variação do PIB foi negativa (devido à desaceleração do crescimento do país), o salário-mínimo acabou não tendo um aumento real, mas apenas refletiu a inflação.
Isso ocorre porque, nessas situações, acaba prevalecendo a primeira parte da fórmula (“variação do INPC ”, acumulado ao longo dos 12 meses do ano anterior). Assim, aplica-se apenas um reajuste inflacionário no salário-mínimo, de modo que este não passa por um aumento real (como acontecia quando o PIB do país era positivo).
3) Reajustamento dos benefícios previdenciários
Para preservar o poder de compra do beneficiário do INSS contra a inflação, a autarquia também promove o reajustamento dos benefícios previdenciários anualmente.
Porém, o reajustamento dos benefícios é diferente do reajuste do salário-mínimo. O INSS promove o reajuste de acordo com a inflação (adotando o INPC ), enquanto o salário-mínimo, via de regra, é reajustado acima da inflação (como expliquei no tópico anterior).
O reajuste dos benefícios previdenciários NÃO está atrelado ao salário-mínimo!
Esse reajuste encontra respaldo no art. 201, §4º da Constituição Federal , que dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
De acordo com o art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 , o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente , na mesma data do reajuste do salário mínimo , pro rata , conforme suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC , apurado pelo IBGE.
Uma vez ao ano, é publicada uma Tabela de Reajustamento pelo INSS , que contém os índices de reajustamento (também denominados “índices previdenciários”).
Fixada a RMI (renda mensal inicial), a pessoa irá receber seu benefício previdenciário nesse valor até a data do reajuste geral do INSS , ocasião em que seu benefício sofrerá o primeiro reajuste que, via de regra, será proporcional (pro rata).
Isso ocorre porque quanto mais próxima a DIB da data de reajustamento, menor será o índice de recomposição do poder aquisitivo (não há defasagem do benefício por ocasião de sua concessão).
Já nos demais reajustes , é aplicado um “índice integral” (conhecido pelos previdenciaristas como “cabeça da tabela”), que corresponde ao INPC acumulado ao longo dos 12 meses do ano anterior.
Convém destacar que os benefícios no valor de um salário-mínimo irão seguir o reajustamento do salário-mínimo. A regra de reajustamento explicada acima é aplicada para os benefícios de valor maior que um salário-mínimo.
3.1) Diferença entre reajustamento e correção monetária
Ao contrário do que muitos acreditam, reajustamento e correção monetária não se tratam do mesmo instituto!
O índice de reajustamento incide sobre renda mensal do benefício é divulgado juntamente com o valor do novo salário-mínimo nacional (mas não é atrelado a este, em razão da vedação contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal). Além disso, segue um indexador fixado em lei ( INPC-IBGE ).
Já a correção monetária , incide sobre os salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo (DER), sendo que o índice adotado varia de acordo com o período a ser computado.
Dessa forma:
- Utiliza-se a correção monetária para atualizar o valor dos salários-de- contribuição no momento do cálculo do salário de benefício (que será utilizado para calcular o primeiro valor do benefício, a RMI – Renda Mensal Inicial) e;
- Utiliza-se o reajustamento para atualizar a RMI ano após ano.
4) Art. 58 do ADCT: a origem da confusão
Conforme expliquei, atualmente , os benefícios previdenciários em manutenção são reajustados uma vez por ano , em janeiro. O reajustamento é diferente, dependendo se for o primeiro reajuste do benefício (revisão pro rata ) ou os demais (revisão pelo “índice integral” ).
Porém, antes da Constituição Federal de 1988 , o reajustamento dos benefícios previdenciários eram realizados de outra forma e foi necessária uma regra de transição para dar conta de disciplinar como se daria o processo de mudança da regra antiga para a regra nova.
Se uma Reforma Constitucional (EC n. 103/2019) já está dando este trabalho todo, imagina como foi o processo de transição para uma Constituição nova!
Para isso, o legislador constituinte editou o art. 58 do ADCT :
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada , mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos , a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição .
O art. 58 do ADCT determina que após abril de 1989 os benefícios em manutenção deveriam ser convertidos em número de salários-mínimos correspondentes à época da concessão do benefício.
Desse modo, em abril de 1989, os benefícios passaram a ser reajustados de acordo com a variação do salário-mínimo , o que ficou conhecido como “equivalência salarial”.
“Mas Alê, por que especificamente abril de 1989?”
Pois é, operou-se a paridade do benefício em número de salários-mínimos no mês de abril de 1989, por se tratar do sétimo mês posterior a outubro de 1988 , em consonância com o parágrafo único do art. 58 do ADCT.
Assim, de acordo com o art. 58 do ADCT, o reajuste desses benefícios seria realizado de acordo com os seguintes passos:
1º) Determinar o valor do salário-mínimo na DIB ;
2º) Converter a RMI do benefício em salários-mínimos (verificar quantos salários mínimos equivalia o benefício);
3º) Reajustar o valor do benefício, levando em consideração o número de salários-mínimos equivalentes e o valor do salário-mínimo no momento do reajuste.
Inclusive, a TNU chegou a editar a Súmula n. 25 para disciplinar essa questão do reajuste:
Súmula, n. 25 da TNU: “A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição”.
Contudo, esse reajuste previsto no ADCT, só era aplicável os benefícios que já existiam antes da promulgação da CF/1988. Até mesmo o STF se manifestou expressamente sobre o tema, editando a Súmula n. 687 :
Súmula n. 687 do STF: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.
Ademais, o art. 58 do ADCT teve sua eficácia cessada em agosto de 1991 (com a publicação da Lei n. 8.212/1991 e da Lei n. 8.213/1991). Portanto, a partir desta data , o reajuste desses benefícios passou a seguir a mesma regra dos demais.
O INSS reajustou alguns benefícios em número de salários-mínimos até agosto de 1991. Entendeu-se que, com a publicação da Lei n. 8.212/1991 e da Lei n. 8.213/1991, em 24 de julho de 1991, restou exaurido o comando contido no art. 58 do ADCT.
É claro que houve discussão jurídica sobre isso na época, mas não entrarei em detalhes neste artigo.
O que você precisa ter em mente é que, a partir de janeiro de 1992 , o art. 58 do ADCT deve ser tido por norma exaurida, vigorando para todos os beneficiários da Previdência Social o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal , segundo o qual é vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
O art. 58 do ADCT existiu apenas para recuperar o poder de compra dos benefícios concedidos antes da CF/1988, já que, de acordo com as regras de cálculos de então , muitas vezes não havia atualização monetária dos salários-de-contribuição para calcular o salário-de-benefício.
Apenas os salários-de-contribuição dos benefícios programáveis eram corrigidos monetariamente (e, ainda assim, nem todos eram contemplados). Desse modo, o poder de compra do beneficiário não era preservado.
Isso pode parecer absurdo atualmente, mas era assim que era feito!
Felizmente, para os benefícios deferidos após a Carta Magna de 1988 , é seguida a regra do art. 41 da Lei n. 8.213/1991 (redação original). Ou seja: o primeiro índice de reajuste deverá ser proporcional e os demais serão reajustados pelo “índice integral”.
Caso você tenha interesse em se aprofundar sobre o assunto, recomendo a leitura dos tópicos 6.5 e 6.6 do livro Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais , do Professor Hermes de Arrais de Alencar (nas fontes do artigo, coloquei a bibliografia da obra).
5) Equivalência ao número de salários mínimos e os Tribunais Superiores
A tese de Revisão de Aposentadoria pelo Salário-Mínimo visa afastar o reajuste do benefício pelo INPC (índice adotado pelo INSS) e aplicar o índice do salário-mínimo nacional, defendendo a incidência da regra de “equivalência salarial” (art. 58 do ADCT).
Desse modo, os benefícios, via de regra, sofreriam um reajuste acima da inflação (como ocorre com o salário-mínimo).
Porém, conforme explicarei a seguir, a referida tese não vingou (até mesmo porque não existe um erro de cálculo e o índice utilizado pelo INSS respeita o que é determinado em lei), sendo recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
5.1) Entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário-mínimo nacional aplica-se somente aos benefícios vigentes em outubro de 1988 , incidindo apenas no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991.
Nesse sentido, confira a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 58 DO ADCT, LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 7/STJ.
- Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Na hipótese dos autos, discute-se a revisão de benefício previdenciário para fins de equivalência com o número de salários mínimos definidos à época da concessão.
- Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não é mais cabível a aplicação do art. 58 do ADCT, o qual, antes da atual Constituição Federal, permitia este tipo de revisão. O STF também possui ampla jurisprudência neste sentido.
- Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp n. 1832696/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 12/11/2019, Publicação: 19/12/2019)
5.2) Tema 996 do STF
Em maio de 2020, em razão do julgamento do Tema n. 996 (Recurso Extraordinário n. 968.414/RS), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da possibilidade ou não de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário-mínimo , sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios.
Na ação, a autora sustentava que coexistiriam duas regras de reajuste anual: (I) a específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário-mínimo ; (II) a geral, para aquelas acima de um salário-mínimo, até o teto máximo do RGPS, presente o INPC.
Desse modo, a beneficiária teria direito à optar pela incidência da regra mais benéfica que, no caso, corresponderia a renunciar ao reajuste pelo INPC e optar pela variação do salário-mínimo.
O pedido de revisão foi indeferido pelo Juízo de 1º grau e pela 3ª Turma Recursal do RS , sob a justificativa de que seria inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários-mínimos.
A autora então recorreu para o STF , alegando que, em razão da decisão impedir a opção pelo benefício mais vantajoso, haveria transgressão ao art. 5º, XXXVI e ao art. 201, §4º, ambos da Constituição Federal.
No julgamento, o Plenário da Suprema Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário , por entender que é inconstitucional a tese de revisão de benefício pelo valor nominal do salário-mínimo.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral :
“Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”.
Desse modo, o STF se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de se pleitear a revisão do benefício com base no salário-mínimo nacional , não sendo possível que o beneficiário renuncie ao reajuste pelo INPC e opte pela incidência de regra mais vantajosa.
Anteriormente, o Supremo já havia editado a Súmula n. 687 , que dispunha que a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplicaria aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
5.3) ADI n. 4.726: vedação ao reajuste de benefício social do Amapá indexado ao Salário-Mínimo
No dia 10 de novembro de 2020, o Plenário do Supremo julgou parcialmente procedente a ADI n. 4726 e se posicionou no sentido de que as menções ao salário-mínimo contidas na Lei Estadual n. 1.598/2011 do Amapá, que criou o programa social “Renda para Viver Melhor”, deveriam ser compreendidas somente como parâmetro para fixação do valor do benefício na data publicação da norma, afastando-se qualquer vinculação futura.
A Lei previa o pagamento do benefício no valor de 50% do salário-mínimo vigente, às famílias que se encontrassem em situação de pobreza e de extrema pobreza.
Especificamente com relação às referências ao salário-mínimo, o Ministro Relator explicou que estas deveriam ser interpretadas no sentido de que não se pretendeu a vinculação indefinida do benefício , hipótese em que se atentaria contra o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Desse modo, seria possível compreender a regra como parâmetro de fixação de valor unitário , em pecúnia, no instante da edição da lei, condicionando-se os reajustes futuros a disciplina própria.
Com a referida interpretação, seria preservada a continuidade do programa social , que se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo maior de erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, inciso III, da Constituição Federal).
6) Aposentadoria pode ser menor que um Salário- Mínimo?
O art. 201, §2º da Constituição Federal e o art. 2º, VI, da Lei n. 8.213/1991, estabelecem que valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não será inferior ao do salário-mínimo nacional (o que, atualmente, corresponde à R$1.045,00).
Portanto, é este o mínimo garantido pela Constituição e pela Lei de Benefícios, não podendo qualquer aposentadoria ou pensão ser menor que um salário-mínimo.
7) Benefício no valor de um salário mínimo pode sofrer revisão?
Existe um entendimento no universo previdenciário no sentido de que benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo não poderiam passar por uma revisão para aumentar o valor do benefício.
Eu não entendo de onde vem este raciocínio e já vi vários casos nos quais os cálculos foram refeitos e o benefício passou a ter um valor muito maior.
Esse é aquele tipo de matéria que deve ser analisada caso a caso. Precisa refazer os cálculos, analisar a decadência, estudar a documentação etc., para saber se vai caber revisão ou não no caso concreto.
Quis colocar este tópico aqui para abrir os olhos dos meus colegas previdenciaristas e alertar para que não dispensem um caso de possível revisão somente porque o valor do benefício é de um salário-mínimo.
Conte para mim nos comentários se você já pegou caso de revisão em benefício de um salário-mínimo!
8) Conclusão
Conforme expliquei, a tese de Revisão de Aposentadoria pelo Reajuste do Salário-Mínimo não vingou, sendo recentemente declarada inconstitucional por ocasião do julgamento do Tema n. 996 pelo STF.
Desse modo, não é possível que o beneficiário renuncie ao reajuste pelo INPC e opte pela incidência de regra mais vantajosa no cálculo da renda mensal. Como a decisão do Supremo do Tema n. 996 tem repercussão geral , tal entendimento deverá ser aplicado por todos os Tribunais do país.
Acredito que a decisão do Supremo nesse caso está correta, visto que não existe um erro de cálculo do valor do benefício e o índice utilizado pelo INSS respeita o que é determinado em lei.
9) Fontes
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários – teses revisionais. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
ALENCAR, Hermes Arrais. Novo critério de cálculo das aposentadorias no RGPS após a Reforma da Previdência de 2019 – Atualizado com o Decreto 10.410, DOU 1º.7.2020. E-book. Pg. 24. Acesso em: 16/11/2020.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16/11/2020.
____________. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/conadc/1988/constituicao.adct-1988-5-outubro-1988-322234-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 16/11/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 16/11/2020.
____________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.832.696/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicado em: 19/12/2019. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902466260&dt_publicacao=19/12/2019>. Acesso em: 16/11/2020.
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STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 16/11/2020.
STRAZZI, Alessandra. Salário Mínimo 2018: Por que reajuste foi tão baixo?. Desmistificando o direito, 2018. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/novo-salario-minimo-2018/>. Acesso em: 16/11/2020.
STRAZZI, Alessandra. Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-contribuicao/>. Acesso em: 16/11/2020.
STRAZZI, Alessandra. A explicação mais fácil de Salário de Benefício que você já viu!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-beneficio/>. Acesso em: 18/11/2020.
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