Resumo
A retroação da data de início da contribuição (DIC) é um pedido do segurado para o INSS permitir recolhimentos anteriores à própria inscrição no RGPS. Neste artigo, com base no que diz a IN 128/2022, abordamos o que é reconhecimento de filiação, como funciona a retroação da DIC, exemplos práticos de pedidos administrativos, diferença entre retroação da DIC e DIB, se o período conta como carência e tempo de contribuição, quando pode haver lançamento de débito de ofício pela Receita e quais são as regras para contribuintes individuais prestadores de serviço.
1) Retroação da DIC (Data do Início das Contribuições) no INSS
Para muitos segurados, em especial os contribuintes individuais, a retroação da DIC é uma solução bastante vantajosa!
Recentemente, um leitor sugeriu esse tema. Como o pedido de vocês é uma ordem, resolvi escrever um artigo sobre os principais pontos sobre o assunto, com base no que diz a IN n. 128/2022. 🤓
Quero explicar o que é o reconhecimento da filiação e como ela é feito perante o INSS.
🗓️ Vou falar sobre a retroação da data de início de contribuição dos segurados do INSS. Quero trazer um exemplo, comentar sobre o lançamento do débito de ofício pela Receita e os detalhes que envolvem o autônomo prestador de serviços
Também quero mostrar como ficam a carência e o tempo de contribuição quando a DIC retroage. Inclusive vou aproveitar para explicar a importância da liquidação da dívida em relação a esses períodos.
Ah, muita gente confunde DIC com DIB. Pode deixar que vou comentar as diferenças, para ficar bem tranquilo de entender! 🤗
Espero que todas essas informações lhe ajudem a analisar os casos de clientes que trabalharam antes da filiação ao INSS e não recolheram nesses períodos.
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2) O que é reconhecimento de filiação?
🧐 O reconhecimento da filiação é um direito dos segurados, vantajoso especialmente para os contribuintes individuais. Ele traz a possibilidade da autarquia reconhecer períodos de vínculo com o RGPS ainda fora dos registros, seja qual for a época.
Isso pode acontecer em 2 situações!
A primeira delas (mais rara), ocorre quando a pessoa exercia uma atividade que não era abrangida pela Previdência Social, mas que, depois, passou a ser.
Imagine que alguém trabalhava em alguma função ou com algum cargo específico que não era vinculado ao RGPS. Ele não teria a obrigação de recolher, nem de se filiar ao regime do INSS, correto? 🤔
Porém, se posteriormente essa atividade passar para a abrangência do INSS, com a filiação sendo obrigatória , a autarquia deve garantir o reconhecimento do período.
Já a segunda situação é bem mais comum e pode acontecer com muitos dos seus clientes no dia a dia. Aliás, é ela que pode nos ajudar na grande maioria das vezes.
🗓️ Se trata da possibilidade do INSS reconhecer um período de trabalho ou atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória que não foi recolhido pelo segurado por algum motivo. Esse tempo pode, inclusive, ser anterior ou posterior ao ingresso no RGPS.
O grande foco fica nessa segunda hipótese, que permite o aproveitamento de vínculos e intervalos que não estão no CNIS. Pessoas que trabalharam por muito tempo antes do primeiro recolhimento ou que ficaram longos períodos sem contribuir podem se beneficiar.
📜 E a fundamentação legal disso está no art. 98, caput** , da IN n. 128/2022**:
“Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação, o direito do segurado de ter reconhecido , em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória , bem como o período não contribuído , anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.” (g.n.)
🤓 Mas, é importante ter em mente que essa possibilidade traz algumas exigências bastante claras que devem ser cumpridas para que o INSS admita o reconhecimento da filiação.
Afinal, sem essas regras, a Previdência ficaria exposta a fraudes e pedidos sem o embasamento ou a comprovação necessária. Daí a necessidade do estabelecimento de normas para essas situações.
2.1) Necessidade de comprovação
📜 Quanto às exigências, determina o §1º do mesmo art. 98 da IN n. 128/2022 que é dever do INSS, com base na prova das atividades remuneradas, reconhecer a filiação. E esse reconhecimento deve ser feito após requerimento do próprio segurado.
A mesma norma garante que a autarquia pode aceitar o pedido e considerar correta a comprovação de forma presumida ou mediante documentação. Os cálculos das contribuições devidas também ficam sob a responsabilidade da Previdência.
Em certos casos é possível que o INSS reconheça a filiação por meio de uma presunção de exercício de atividade remunerada. Por exemplo, se um contribuinte individual que tinha CNPJ recolheu entre 1999 e 2005 e, posteriormente, de 2011 até hoje em dia. 🗓️
A prova do período entre 2006 e 2010 pode ser considerada presumida se a pessoa não deu baixa na sua inscrição. Principalmente se ela continuou recolhendo da mesma forma depois do retorno ao RGPS.
Por outro lado, certas situações exigem a comprovação!
🏢 Imagine que um segurado contribuinte individual, que se filiou a Previdência em 2015, vai até o INSS e faz o pedido de reconhecimento da filiação para o período de 2007 até o momento da inscrição no Regime Geral.
Nesse caso, como o período é anterior a entrada no RGPS e não há documentação ou indícios que permitam a presunção, é necessário fazer a comprovação por documentos.
👉🏻 A documentação que pode ser usada para fazer essa prova da atividade remunerada depende muito da situação do segurado, mas alguns exemplos são:
- Recibos de compra e venda;
- Recibos de pagamento;
- Comprovantes de filiação a entidades de classe (como a OAB e CRM);
- Declaração de imposto de renda;
- Inscrição na Prefeitura;
- Documentos que comprovem a prestação de serviços;
- Fotos no trabalho;
- Registro em sindicatos de classe;
- Entre outros.
Portanto, se o seu cliente trabalhou algum período sem estar filiado ao RGPS e deseja aproveitar esse tempo no INSS, já indique a necessidade de comprovação com os documentos para o reconhecimento da filiação.
Isso pode ser feito inclusive já no primeiro atendimento, para agilizar o processo como um todo!
Aliás, acabei de publicar um artigo sobre esse assunto com muitas dicas e as perguntas que não podem faltar na sua entrevista previdenciária. Confere depois, porque lhe ajudará bastante na prática. 🤗
2.2) Indenização e prescrição
Antes de entrar no mérito deste tópico, quero fazer uma breve discussão sobre a expressão utilizada na IN. Como será visto, ela fala em “ decadência ” para referir-se a débito que não precisaria mais ser pago.
No entanto, me parece que trata-se, na realidade, de “ prescrição” das parcelas. Portanto, irei utilizar a expressão “prescrição” neste tópico, apesar da norma se referir a decadência.
Caso queria aprofundar na diferença entre prescrição e decadência, recomendo este meu artigo: Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?.
A comprovação, presumida ou por documentos, do período de atividade remunerada não é suficiente por si só para o reconhecimento da filiação do contribuinte individual. É necessário que os valores dos recolhimentos sejam pagos para o INSS.
🤔 “Alê, mas e se for um período bem mais antigo?”
Ainda assim será necessário fazer o pagamento das contribuições para a autarquia, em relação aos períodos que se busca reconhecer para fins de filiação. No caso do prazo prescricional já ter passado, isso é feito por meio da indenização.
⚖️ Essa obrigatoriedade de recolher os valores e indenizar o INSS para aproveitar o tempo ainda não constante do CNIS está no art. 98, §2º da IN n. 128/2022 :
“Art. 98 § 2º O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado , para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.” (g.n.)
Isso é bastante interessante porque, ao mesmo tempo que permite a pessoas que trabalharam sem filiação ao RGPS aproveitar o tempo para fins previdenciários, garante ao INSS um equilíbrio financeiro.
Fica bom para os segurados e para a autarquia!💰
2.3) Exceção para o contribuinte individual prestador de serviço
A situação dos recolhimentos como indenização tem uma exceção bastante relevante: o contribuinte individual prestador de serviços!
🧐 Nesse caso, se o período de filiação obrigatória que se busca reconhecer for posterior a abril de 2003 , não é preciso pagar as contribuições atrasadas.
Essas quantias deveriam ser recolhidas pelo tomador e são consideradas presumidas.
Por exemplo, imagine o Sr. Carlos, motorista autônomo (contribuinte individual). Ele presta serviços para a empresa Delta S/A desde 2005, mas só se filiou e começou a recolher para a Previdência em 2010, quando parou de prestar os serviços a firma. 🗓️
Como o pagamento da contribuição era dever da tomadora dos serviços, a Delta S/A, o Sr. Carlos pode pedir o reconhecimento da filiação entre 2005 e 2010 para fins previdenciários. O melhor é que ele não precisa sequer indenizar esse tempo.
📜 Afinal, o art. 98, §3º da IN n. 128/2022 garante a presunção dessas contribuições a cargo da empresa que contrata os serviços do contribuinte individual.
Há, no mesmo artigo, uma “exceção da exceção”, sendo os casos de tomadores de serviço desobrigados a efetuar os descontos. Eles estão listados no art. 4º, §3º da Lei n. 10.666/2003 , então é importante dar uma olhada nessa norma em suas análises, ok?
3) O que é Retroação da Data do Início da Contribuição (DIC)?
🧐 A retroação da data de início de contribuições (DIC) é um pedido do segurado para o INSS permitir contribuições anteriores à própria inscrição no RGPS.
Esse requerimento é uma manifestação da vontade do contribuinte individual de fazer os recolhimentos referentes aos momentos que não era filiado a Previdência.
A norma que prevê essa possibilidade é o art. 99, caput** , da IN n. 128/2022**:
“Art. 99. A retroação da data do início da contribuição – DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior à sua inscrição , será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período não alcançado pela decadência.” (g.n.)
💰 O valor das contribuições é calculado conforme o art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Ainda, é permitido o pagamento em atraso, se não for ultrapassado o prazo decadencial, ou como indenização, se já tiver ocorrido a decadência.
Mas, para esse pagamento ser possível, conforme expliquei no tópico 2, é necessário apresentar ao INSS prova do trabalho ou da atividade remunerada nesses períodos. Em alguns casos de forma presumida, em outros com a documentação necessária.
3.1) Exemplo de Retroação da DIC
Recentemente, um colega me contou um caso de retroação da data de início da contribuição que permitiu ao seu cliente se aposentar de forma antecipada.
Vou compartilhar com os leitores a título de exemplo (com nomes fictícios), para entenderem como funciona na prática! 😉
O Sr. João foi até o escritório e informou que, como já possuía 35 anos de tempo de contribuição, gostaria de entrar com o pedido de aposentadoria. O problema é que ele só atingiu esse tempo depois da Reforma.
Na análise do caso, ficou claro que o segurado não cumpria com os requisitos para se aposentar em nenhuma modalidade no momento do atendimento, em janeiro de 2023. ❌
De fato, o Sr. João contava com 59 anos de idade e foi segurado empregado filiado ao RGPS de 1982 até 2007, período em que tinha trabalhado para uma empresa de logística.
📝 Os próximos registros do cliente no CNIS eram de 2013 até 2023 como contribuinte individual, com mais 10 anos de contribuição. O total, de fato, somava 35 anos, mas ele não cumpria as exigências da aposentadoria programada, nem das regras de transição.
Ao menos, não conforme constava nos registros…
🗓️ Na entrevista, o Sr. João narrou que trabalhou como contribuinte individual de forma autônoma desde 2008 até a filiação em 2013, sem recolher. Mas durante esse período estava vinculado ao sindicato dos motoristas de táxi e prestava serviços.
Ou seja, existia a atividade remunerada que poderia ser comprovada e permitiria a retroação da DIC, mediante o pagamento das contribuições devidas ao INSS.
Então, o escritório formulou o requerimento com a manifestação de interesse do Sr. João, contribuinte individual, anexando as provas de trabalho como taxista autônomo para o período de 2008 até 2013, em que não foram feitos os recolhimentos.
O INSS, em análise, considerou comprovada a atividade nessas datas e permitiu que o segurado indenizasse a Previdência para aproveitar esse tempo no benefício. 🤗
Com isso, foi possível a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio de 50%, de forma imediata. Um grande exemplo de como a retroação da data de início da contribuição pode ajudar os clientes!
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3.2) Lançamento de débito de ofício pela Receita Federal
No caso do Sr. João, foi preciso fazer o pedido junto ao INSS, manifestar o interesse em recolher as contribuições em atraso ou fazer a indenização e apresentar as provas da atividade remunerada.
Mas em alguns casos, é o governo quem “faz essa parte” e cabe ao segurado apenas decidir se realiza o requerimento de retroação da DIC ou não.
⚖️ É essa a previsão do art. 99, §1º, da IN n. 128/2022. Ele determina que também é possível retroagir a data de início das contribuições a momentos anteriores a filiação no caso de lançamento de débitos de ofício pela Receita Federal.
Isso é feito pela RFB quando o órgão descobre que a pessoa exerceu atividade remunerada como contribuinte individual, mas não recolheu nas competências e/ou não era inscrito no RGPS.
Como esses recolhimentos deveriam ter sido feitos, porque a filiação é obrigatória, a Receita pode fazer o lançamento do débito dos valores devidos.
⚠️ Mas, atenção: O fato da Receita lançar de ofício da dívida não significa que ela pode ser cobrada depois de ultrapassado o prazo prescricional, ok?
O mesmo art. 99, §1° da IN n. 128/2022 diz que o segurado deve manifestar o interesse no aproveitamento dos períodos que provocaram a dívida.
Aí o INSS pode fazer a atualização cadastral e fornecer a guia para o pagamento da indenização dos recolhimentos.
3.3) Retroação da DIC para o Contribuinte Individual Prestador de Serviços
📜 Assim como o reconhecimento da filiação, a retroação da DIC para o contribuinte individual prestador de serviço tem regras próprias, consequência da natureza do trabalho para terceiros desses segurados.
Essas normas estão no art. 99, §2º da IN n. 128/2022 :
“Art. 99 § 2º A partir da competência abril de 2003 , o contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituí-lo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.” (g.n.)
🤓 Então, para esse tipo de filiado do RGPS, em relação às competências posteriores a abril de 2003, não é necessário o recolhimento efetivo das contribuições nem para fins de reconhecimento do período na retroação da DIC, nem da filiação.
Basta que o tomador dos serviços dos contribuintes individuais seja uma empresa ou cooperativa obrigada ao desconto dos recolhimentos previdenciários. Isso vem informado na GFIP, no sistema eSocial ou em outros semelhantes.
Não vou me alongar muito nesse ponto, porque o que foi falado no tópico 2.3 vale também aqui em relação às possibilidades de aproveitar essa exceção a esse tipo de segurado. Mas é sempre bom checar com seu cliente autônomo se ele entra nessas hipóteses.🤗
Se for o caso, é possível aproveitar a retroação da DIC e o reconhecimento de filiação sem ser necessário indenizar nada. O melhor dos mundos e uma potencial boa notícia para quem se encaixa nessa situação!
3.4) Encerramento ou Interrupção das Atividades
É bastante comum contribuintes individuais terem suas atividades serem interrompidas ou até mesmo encerradas em alguns momentos. Quando isso acontece, é normal que o segurado não siga recolhendo. ❌
O art. 99, §3º da IN n. 128/2022 determina que se ocorrer o encerramento ou a interrupção das atividades, seguidas de contribuições em atraso depois desses eventos, o momento do reinício deve ser comprovado perante o INSS.
🧐 Isso só é dispensado se esse novo começo do trabalho puder ser reconhecido com base nas informações disponíveis em sistemas a disposição da autarquia. Do contrário, é necessário fazer a prova da retomada.
“E como meu cliente pode fazer isso, Alê?”
🤓 Bem, em regra por meio de documentos que são considerados início de prova material, como os indicados no tópico 2.1. A Justificação Administrativa com testemunhas também é uma possibilidade, mas é muito importante contar com a documentação!
3.5) Regras para o Período em Débito
Importante ressaltar que no caso do contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, ele deve expressamente informar ao poder público o encerramento do trabalho.
😕 Se não fizer isso, é considerado presumido o seguimento da sua atuação e todo o período em que não existirem os recolhimentos devidos ao INSS é considerado em débito.
O art. 99, 4º da IN n. 128/2022 traz as regras para esse período em dívida. Essa norma determina que se ocorrer o reinício de contribuição , a competência inicial considerada para o reconhecimento de direitos com fins previdenciários deve ser:
-
A data da primeira competência paga em dia após o reinício dos recolhimentos ou;
-
Em outra hipótese, na data do recolhimento em atraso, desde que o pagamento seja feito dentro do período de graça e enquanto não regularizadas todas as contribuições em débito.
📜 Tentei simplificar ao máximo essa explicação para você, porque a própria redação do art. 99, 4º da IN n. 128/2022 é bem complexa e demanda a leitura conjunta de outros artigos.
Por isso, se estiver diante de um caso que envolva essa possibilidade, sugiro a leitura da própria Instrução Normativa (vou deixar o link nas fontes).
4) Carência x Retroação da DIC
Muitos devem ter achado interessante a possibilidade de reconhecimento da filiação e da Retroação da DIC dos segurados do INSS. Conseguir o reconhecimento da vinculação ao RGPS e acrescentar períodos ao CNIS é excelente.
🤔Mas será que isso significa o aproveitamento desse tempo também para carência? Afinal, ela é um dos requisitos da grande maioria dos benefícios previdenciários e pode ser um obstáculo ao reconhecimento do direito dos segurados.
Infelizmente, a resposta é não!
👉🏻 O art. 194, inciso III da IN n. 128/2022 é muito claro ao dizer que não é considerado e nem computado como carência o período de retroação da DIC.
Por esse motivo, avalie bem o caso dos seus clientes, principalmente contribuintes individuais, porque por mais que seja interessante fazer o pedido para retroagir a data de início das contribuições, isso não significa o aproveitamento total para fins previdenciários.
A carência , por exemplo, não é “aumentada” ou “recuperada” com esse requerimento.
5) Tempo de Contribuição x Retroação da DIC
😍 A boa notícia é que o período de retroação da DIC é considerado como tempo de contribuição , desde que o cliente pague os recolhimentos correspondentes a esse período.
Para isso é necessária comprovação da atividade remunerada do contribuinte individual que exigia a filiação obrigatória ao RGPS. Isso, é claro, em conjunto com o pagamento das indenizações ou das contribuições em atraso.
⚖️ O art. 211, inciso II da IN n. 128/2022 é claro nesse sentido, garantindo que desde que o INSS autorize a manifestação de interesse do segurado pela data de início das contribuições retroativa, é possível aproveitar os períodos como tempo de contribuição.
Inclusive, o inciso III do mesmo artigo faz menção ao contribuinte individual prestador de serviço.
🧐 Nesse caso, a IN garante que esse tipo de segurado do INSS pode usar o tempo resultante da retroação da DIC como período de contribuição após 04/2003 mesmo sem os recolhimentos. Afinal, a responsabilidade era da empresa, lembra?
Para deixar mais fácil a compreensão dos períodos de retroação da DIC para fins de carência e tempo de contribuição, resumi tudo nesse quadro:
Retroação da DIC conta como: |
Carência? |
Tempo de Contribuição? |
Resposta: | Não | Sim |
Fundamentação legal na IN n. 128/2022: | Art. 194 Não será computado como período de carência: III – o período de retroação da DIC; |
Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes: II – o período de retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento; III – o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPS; |
Assim fica mais tranquilo de ver como funciona a data de início da contribuição retroativa para os fins previdenciários e como ela pode ajudar nos requisitos dos benefícios, não é mesmo? 🤗
5.1) Liquidação da Dívida
Um “porém” que precisa ser mencionado é que o art. 216, inciso II da IN n. 128/2022 traz uma exigência para que os períodos referentes a retroação da DIC do contribuinte individual sejam considerados tempo de contribuição:
“Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição , para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
II – de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB ;” (g.n.)
🤓 Ou seja, para que o segurado contribuinte individual possa aproveitar os períodos de retroação da DIC como tempo de contribuição, é necessário quitar a dívida. Isso se dá no momento em que a indenização for declarada quitada pela Receita Federal.
Interessante observar que o mesmo vale para parcelamento de contribuições em atraso, que acontecem bastante no caso dos MEIs ou de autônomos que deixaram algumas competências em aberto.
Observar essa regra é fundamental para conseguir defender o seu cliente e permitir que os benefícios sejam concedidos o quanto antes. 😉
6) Não confundir com Retroação da DIB
Apesar do nome ser parecido, você não pode confundir a retroação da DIC com a retroação da DIB. São coisas diferentes com efeitos previdenciários totalmente distintos.
🧐 Na retroação da Data de Início do Benefício , o segurado busca, em regra por meio de uma revisão, conseguir a aplicação de normas mais vantajosas na sua prestação.
Na prática, funciona da seguinte maneira: imagine que a Dona Maria tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/10/2018, mas segue trabalhando normalmente. Então, apenas em 10/11/2021 ela decidi ir até o INSS para se aposentar.
💰 O benefício é concedido, mas por conta das regras de cálculo da EC n. 103/2019 , a segurada tem uma RMI muito menor do que o esperado.
Ela então vai até o seu escritório e, na análise do caso, você nota que se o pedido de aposentadoria fosse feito em 26/10/2018, o seu valor seria consideravelmente maior.
Então, entra com uma revisão da retroação da DIB para permitir que as regras aplicadas ao benefício sejam aquelas do momento em que a Dona Maria cumpriu com os requisitos. A ideia é conseguir o melhor benefício, respeitando o direito adquirido. ✅
Mas, cuidado! Os atrasados não serão pagos desde quando as exigências foram satisfeitas, porque o próprio pedido de aposentadoria foi posterior.
O que pode acontecer é o pagamento de diferenças entre a RMI inicial e aquela que for apurada depois da revisão da retroação da DIB , ok? Essa é a grande vantagem desse pedido.
Enquanto isso, a retroação da Data de Início das Contribuições (DIC) é uma forma de reconhecer a filiação e aproveitar períodos trabalhados, mas não recolhidos pelos contribuintes individuais no INSS.
A consideração desses intervalos como tempo de contribuição melhora a situação previdenciária de quem pode se beneficiar com essa possibilidade!
Antes ir para a conclusão, quero deixar como dica um artigo que acabei de publicar sobre o uso do ChatGPT na advocacia. 🤗
As inteligências artificiais estão cada vez mais presentes no nosso dia a dia e no lado profissional não seria diferente. A tendência é que cada vez mais os advogados usem as tecnologias para aumentar a produtividade.
Mas, é preciso saber como usar e quais cuidados tomar. Por isso, não deixe de conferir esse artigo completo sobre o tema!
7) Conclusão
🧐 A retroação da DIC é uma forma interessante (e ainda pouco utilizada) para garantir alguns anos de contribuição a mais para o segurado contribuinte individual.
Com essa medida, o cliente pode cumprir requisitos para um benefício ou até garantir uma aposentadoria melhor. Por isso, vale a pena sempre checar essa hipótese, pode ser vantajoso em certos casos!
🤓Para lhe ajudar na hora das análises, decidi escrever sobre os principais pontos envolvendo essa matéria.
Expliquei o que é o reconhecimento da filiação e quais são as exigências para isso.
Também, falei sobre a retroação da data de início de contribuição e trouxe um exemplo prático que ilustra bem o ponto positivo dessa medida.
Comentei como funciona o lançamento do débito de ofício pela Receita, as normas sobre autônomo prestador de serviços, o que acontece no caso de encerramento ou interrupção da atividade e, ainda, as regras para o período em débito. 🤗
Também mostrei que a retroação da DIC não conta como carência , mas permite a contagem dos períodos como tempo de contribuição. Para isso acontecer, é necessário pagar os recolhimentos em aberto e liquidar da dívida em relação a esses períodos.
Por fim, trouxe uma diferenciação da retroação da DIC em relação retroação da DIB , para não ter perigo nenhum de confusão entre as duas. 😉
Com isso, espero que suas análises fiquem mais simples e consiga utilizar essa possibilidade para ajudar muitos clientes em seu escritório!
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Saiba como retroagir a data de início das contribuições no INSS
Retroação da data do início das contribuições (DIC) e reconhecimento do tempo de filiação ao INSS
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