Via de regra, é preciso que o segurado requeira seu benefício diretamente ao INSS, antes de partir para a via judicial. Isso é conhecido no meio previdenciário como “prévio requerimento administrativo”.
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Esta é uma questão muito discutida, pois alguns entendem que se pode formular o pedido diretamente ao Poder Judiciário, sem antes passar pela esfera administrativa, enquanto outros acreditam que o prévio requerimento administrativo é obrigatório já que, sem ele, não haveria interesse em agir.
O STF pacificou esta discussão com o julgamento do RE 631.240 MG, no qual determinou que é sim necessário o prévio requerimento administrativo. E eu concordo com este posicionamento pois, sem uma negativa da Administração, não há pretensão resistida e, logo, não há interesse em agir.
É importantíssimo ler o inteiro teor do acórdão (para isso, basta clicar neste link). Mas, caso não possa fazê-lo, leia pelo menos a ementa abaixo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, data da publicação: 10.11.2014.)
Deve-se destacar quatro pontos:
1) A negativa não precisa ser expressa. Ela pode ser tácita pois, quase sempre, o INSS leva um tempo desproporcional para responder ao requerimento e o segurado não pode ficar esperando ad aeternum a decisão da autarquia.
A negativa tácita ocorre com a omissão da resposta no prazo legal. O prazo legal de resposta é de 30 dias + 30 dias justificadamente, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
LEI Nº 9.784/99
Obs.: o prazo de resposta é de 30, e não de 45 dias. O famoso prazo de 45 dias é para o pagamento do benefício.
Art. 41-A.
[…]
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.LEI Nº 8.213/91 – LBP
2) Casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício não exigem prévio requerimento administrativo, já que o INSS tem a obrigação de conceder sempre o melhor benefício (a conduta no INSS é interpretada como não acolhimento tácito da pretensão).
A exceção será quando forem apresentados fatos novos. Por exemplo: após conseguir sua aposentadoria sozinho, o segurado, insatisfeito com o valor, consulta um advogado na esperança de melhorar seu benefício. O advogado verifica que o cliente trabalhara por um tempo na lide rural e sequer mencionou isso no seu processo administrativo.
No caso acima, o advogado deverá fazer o requerimento da revisão primeiramente ao INSS (e apresentar provas) para, só depois, partir para a via judicial.
3) Quando o entendimento da autarquia for notoriamente contrário ao seu pedido, não é necessário o prévio requerimento administrativo. Um exemplo famoso é a desaposentação.
4) Não é necessário o exaurimento da via administrativa. Ou seja, não é obrigatório recorrer administrativamente após a decisão da autarquia.
No entanto, pode ser interessante seguir esta via antes de partir para o Judiciário. Muitas vezes, os direitos podem ser conquistados com recursos administrativos. Por isso, recomendo ao colega advogado não desprezar os estudos de processo administrativo. Considero a via administrativa uma chance a mais de conseguir o benefício.
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