1) Introdução
🧐 Recentemente, conversando com leitores, fiquei sabendo de um fato que me deixou muito indignada. Algumas decisões judiciais têm prejudicado segurados em ações com o requerimento administrativo antigo , sem razão legal alguma.
[Você já teve problemas com requerimentos administrativos antigos em processos judiciais? Conte sua experiência nos comentários! 💬]
O pior de tudo é que com “antigo” eu não quero dizer situações que podem ser atingidas pela prescrição ou decadência, por exemplo, mas apenas pedidos de 2 ou 3 anos atrás em alguns casos.
Em tese, isso não deveria ter problema nenhum, mas existe.
Ao receber a notícia, fiquei revoltada e fui conversar com mais colegas que, infelizmente, me informaram que esse cenário não é tão incomum quanto eu pensava. De fato, alguns magistrados exigem que os requerimentos sejam recentes. 🙄
Mas, pelo menos em minhas pesquisas, essa posição não tem o menor embasamento, nem há jurisprudências dos Tribunais Superiores neste sentido. Desconheço totalmente algo neste sentido.
🤓 Então, tive a ideia de escrever o artigo de hoje para ajudar os advogados previdenciaristas a enfrentarem essas decisões. Inclusive, há teses do STF sobre prescrição e decadência que podem ser usadas a nosso favor!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- Se o requerimento administrativo antigo caracteriza inércia;
- Uma revisão de pontos importantes sobre o tema, envolvendo o prévio requerimento administrativo, a prescrição e a decadência, além do direito adquirido e a proteção ao fundo de direito;
- Se o pedido administrativo expira;
- Se os atrasados são perdidos quando o requerimento administrativo é antigo.
E, falando em via administrativa, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele está bastante completo e com certeza vai lhe ajudar muito nesses casos.
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2) Requerimento Administrativo Antigo caracteriza inércia?
Que o direito previdenciário é uma caixinha de surpresas, sabemos há algum tempo, não é mesmo? Cada dia tem uma novidade e isso faz parte do desafio da advocacia previdenciária!
Mas, ultimamente, o conteúdo de algumas decisões da justiça tem feito minha cabeça explodir, diante de tamanhos malabarismos para colocar em cheque alguns direitos dos segurados. 🤯
Existem casos em que a legislação e a jurisprudência não fundamentam de forma alguma o que foi determinado pelo poder judiciário.
Para piorar ainda mais, em várias situações a solução para o suposto problema já existe e não é nada de outro mundo, mas, mesmo assim, alguns Juízes e Tribunais conseguem complicar tudo. Com isso, prejudicam os segurados.
A última delas veio a alguns dias atrás, com as informações de que, em alguns lugares, os magistrados têm decidido que o requerimento administrativo antigo é uma forma de inércia do autor da ação, o que não faz sentido nenhum. 😕
Desde já, tranquilizo você e afirmo que o fato do pedido ao INSS ter sido feito há mais tempo, a princípio, não caracteriza a inércia, nem impede a discussão do direito em juízo quando há negativa da autarquia.
Existem 2 institutos que tratam da demora dos segurados em levar a questão para a justiça: a prescrição e a decadência. Por si só, elas já são mais que suficientes na solução dos limites temporais.
🙄 Acontece que alguns Juízes estão criando um requisito de que os requerimentos sejam recentes e tenham 2 ou 3 anos, o que acaba levando a sentenças de extinção do processo, isso quando não de improcedência.
E, mesmo quando há casos em que o direito é reconhecido, as decisões judiciais acabam fixando limites para o pagamento de valores retroativos que não existem na legislação, o que diminui os valores a receber.
2.1) O que não poderia, mas está acontecendo…
Cito 2 casos que chegaram ao meu conhecimento recentemente e ilustram bem esse absurdo.
📝 Em um deles, do ano de 2021, o pedido era de concessão de uma pensão por morte, inicialmente solicitada em 1996, mas novamente requerida com novos documentos em 2017. Em ambas as ocasiões, o INSS indeferiu o benefício.
A ação judicial proposta, respeitando os limites legais de prescrição e decadência, apenas solicitava o deferimento e o pagamento dos atrasados tendo como base o pedido do ano de 2017.
Mas, o magistrado entendeu que haveria o início do prazo decadencial e prescricional no primeiro indeferimento, em 1996, extinguindo o processo sob esse argumento, sequer discutindo qualquer questão adicional. ❌
Ocorre que, conforme explicarei mais adiante, não há o início dessas contagens nas negativas administrativas. Apenas em revisões, em regra.
Ao fundamentar a sentença daquela maneira, o juiz acabou por seguir um critério totalmente equivocado, que ignorou não somente a possibilidade de realizar um novo pedido administrativo, como a própria lei e a jurisprudência no tema.
⚖️ O outro caso é ainda mais emblemático, porque envolve uma procedência de ação judicial que condenou o INSS à concessão de BPC à segurada, inicialmente negado pela autarquia.
Deveria ser motivo de comemoração, mas não foi completamente, porque a sentença fixou que os atrasados não poderiam ser pagos desde a DER, ao argumento de que mais de 2 anos se passaram desde o requerimento do benefício assistencial.
Neste caso, em específico, o magistrado utilizou como “justificativa” o art. 21 da Lei n. 8.742/1993, que prevê que o BPC deve ser revisto a cada 2 anos.
🤔 Ocorre que, para o benefício ser revisto ele primeiro precisa ser concedido, não é verdade?
Novamente, a exemplo do primeiro julgado, o juiz acabou decidindo fixar um limite temporal para a discussão do direito de uma forma que não está prevista em lei, nem sequer é um precedente judicial. Isso é algo muito prejudicial aos segurados na prática.
Ao conversar com colegas, o cenário só piorou, porque muitos me disseram que não é difícil encontrar casos em que os magistrados, sem critério, afirmam que os requerimentos administrativos antigos são sinônimo de inércia. Curiosamente, os prazos são diversos.
🗓️ Alguns impõem a necessidade de que o pedido seja feito no prazo de 2 anos, outros dizem que em até 3 anos pode ser questionada a decisão do INSS e, ainda, há juízes afirmando que 5 anos é o limite, por conta da prescrição.
Há uma coisa em comum a todos: não há fundamento legal em seus posicionamentos.
🧐 Portanto, estas situações me deixaram bastante indignada, porque não fazem sentido algum, diante da legislação de regência do direito previdenciário. Para mim, trata-se de “racionalização do direito”, ativismo judicial da pior espécie.
🔴 🔴 🔴 O que limita, de forma temporal, a discussão judicial são a prescrição quinquenal e a decadência decenal.
Tudo o que fugir disso, inclusive os prazos de 2, 3 ou outros que estão aparecendo em decisões judiciais, não estão de acordo com as normas e devem ser questionados em instâncias superiores. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Ah! Lembrando um detalhe muito importante que mencionei ali em cima e vou falar mais no tópico seguinte: esses limites de prazos se aplicam, em regra, apenas às revisões de benefício. ➡️ Quando o INSS nega ou cessa a prestação, isso não se aplica!
3) Revendo pontos importantes
A justiça não pode usar o fato do requerimento administrativo ser antigo, de alguns anos atrás, principalmente quando o pedido foi negado pela autarquia, como óbice nas ações. Já existem institutos que regulam isso: a prescrição e a decadência.
Acontece que em alguns casos, a decisão judicial acaba ignorando algumas características básicas quanto a elas, prejudicando o resultado útil dos processos. Então, é necessário recorrer aos Tribunais Superiores para buscar que o direito seja aplicado da forma correta.
Para facilitar, vamos rever alguns pontos importantes sobre o assunto dos prazos prescricionais, decadenciais e dos requerimentos administrativos. 🤗
3.1) Prévio Requerimento Administrativo é necessário (mas todo mundo já sabe disso)
📝 Sabemos que, em regra, o prévio requerimento administrativo é necessário para que a questão possa ser discutida depois na justiça. É por esse motivo, por exemplo, que não é possível solicitar uma aposentadoria direto em juízo.
Antes, o segurado precisa fazer o pedido para o INSS e, apenas se a autarquia negar a concessão, é possível ajuizar a ação. Sei que todo mundo já sabe disso, mas é importante lembrar, porque pode fazer a diferença.
O motivo da exigência dessa negativa do INSS é caracterizar o interesse de agir da pessoa, que por sua vez é uma das condições da ação. ⚖️
Na maioria dos ramos do direito, não é preciso buscar a solução administrativa antes de ir para a justiça.
Mas, no direito previdenciário, as legislações determinaram que a regra é que o INSS deve ser acionado antes. Se o segurado não concordar com o que for decidido pela autarquia, aí então pode ser considerada “resistida” a pretensão.
Porém, o prévio requerimento administrativo não é necessário em certas situações que envolvem melhorias nos benefícios, como algumas revisões, ou da manutenção de alguma prestação já concedida.
🧐 Essa exigência, no entanto, estará presente quando se tratar de um benefício ou vantagem nova , ainda não existente, como a concessão de uma aposentadoria ou a averbação de tempo de contribuição.
Inclusive, as negativas podem ser expressas, quando existe um indeferimento, cessação ou corte do benefício, ou tácitas, quando há uma demora além dos prazos legais estabelecidos.
Mas, não há uma exigência de exaurir as vias administrativas antes de ingressar com a ação judicial. Pode inclusive ser solicitada a reafirmação da DER, em determinadas condições, direto em juízo.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Tudo isso, inclusive, já foi decidido no Tema n. 350 do STF e, na ocasião, foi fixada a tese com repercussão geral contendo, entre outras, a seguintes determinações:
“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado , não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas ;
(…) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n.)
Bem, com tudo isso, já dá para dar uma boa revisada sobre o tema do prévio requerimento administrativo, né? 😉
Aliás, apesar de não ser exigido o exaurimento desta via, em alguns casos os recursos ao CRPS podem ser uma boa solução. E para fazer isso, conhecer os Enunciados é fundamental, porque lá está o entendimento do Conselho de Recursos sobre os temas!
3.2) Prescrição Previdenciária: a (incrível) solução para a inércia do titular
🤔 “Alê, então não importa a data do requerimento administrativo, o segurado pode receber todos os atrasados?”
Não! Não é assim que funciona porque há uma limitação temporal já prevista em lei para a inércia do titular do benefício: a prescrição que se aplica a todos os valores atingidos por seu prazo quinquenal.
🗓️ O que acontece, nestes casos, é a perda do direito a uma pretensão de receber os atrasados por conta do tempo que o segurado demorou para discutir a questão em juízo.
Observe que na prescrição não há um impedimento de discutir o próprio direito em si, mas apenas os valores em relação aos períodos além de 5 anos. É uma forma de garantir alguma segurança jurídica e previsibilidade.
Por exemplo, imagine que em 2014, o Sr. Benedito solicitou ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida pela autarquia, mas em um valor bem aquém do esperado. Isso aconteceu porque não foram reconhecidos alguns períodos especiais. 💰
Em 2022, ele procurou um advogado que, com base nos cálculos, notou que havia o direito ao benefício em um valor consideravelmente maior já na DER, com o reconhecimento da especialidade, e entrou com a ação.
😊 Ela foi julgada procedente no ano seguinte, condenando o INSS a pagar as diferenças ao Sr. Benedito.
“Mas Alê, essas diferenças devem ser pagas desde 2014, na DER?”
Não. Por conta da prescrição, são apenas devidas pela autarquia as quantias referentes aos valores dos 5 anos anteriores à propositura da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas , toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social , salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.)
Acredito que deu para entender, mas é interessante mencionar que o exemplo trata de uma revisão de benefício já concedido, certo? O problema que está aparecendo mais e que me levou a escrever esse artigo é principalmente quanto aos casos de negativa do INSS.
🧐 E, nestas situações, existe a possibilidade do requerimento administrativo ser bem mais antigo, o que nos leva a algumas discussões.
Sabemos que a prescrição não interfere na discussão do direito, apenas na questão dos eventuais valores a receber, de acordo com o seu prazo de 5 anos. Mas, além dela, existe ainda a decadência , conforme vou explicar no próximo tópico!
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3.3) Decadência Previdenciária e a ADI 6069 DF: STF já resolveu esta questão!
🗓️ Em termos temporais, em regra a prescrição é o instrumento que impede o segurado de receber os atrasados além do prazo quinquenal, mas o problema maior acaba ficando mesmo com a decadência previdenciária, o prazo de 10 anos para o ajuizamento da ação.
Ela atinge, inclusive, a Revisão da Vida Toda, mas, como já discutimos em outro artigo, não é necessário um prévio requerimento administrativo na RVT.
Durante muito tempo, aconteceram discussões e muita divergência sobre a incidência do prazo decadencial aos pedidos administrativos. Havia a dúvida se ela ocorreria apenas quanto às revisões, ou atingiria também as negativas de benefícios, por exemplo. 🤔
A própria redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 mudou, por conta da Lei n. 13.846/2019, que estendia a decadência às negativas administrativas (indeferimento, cancelamento e cessação). Mas isso trouxe a necessidade de intervenção do STF no caso.
Justamente essa alteração provocou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade , para questionar se a mudança era válida diante das previsões constitucionais.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Então, em 13 de outubro de 2020, o STF , no julgamento da ADI n. 6.069/DF , decidiu, por maioria, pela sua procedência, declarando que a nova redação do artigo era inconstitucional.
Olha só a ementa:
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
(…) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito . 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (g.n.)
(STF, ADI n. 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 26/11/2020)
A decisão foi fundamental, porque garantiu que o decurso do tempo não era um motivo para impedir o exercício do direito a um benefício. E isso faz todo o sentido, com base na Constituição Federal.
👉🏻 Para facilitar, fiz um quadro comparativo:
Redação anterior, que está em vigência atualmente por conta da ADI n. 6.096 | Nova redação, declarada inconstitucional pelo STF. |
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) (g.n.) | Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (g.n.) |
🧐 O fundamento da ADI era que, ao fixar um prazo para discussão da concessão do benefício previdenciário, a MP n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) atingia o próprio fundo de direito.
Por esse motivo, a mudança legislativa estaria ofendendo não só a própria legislação, mas também a Constituição e até a jurisprudência.
⚖️ Afinal, o próprio STF já possuía posicionamento favorável aos segurados com a tese fixada no Tema n. 313 :
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” (g.n.)
Diante disso, com base no decidido no julgamento da ADI n. 6.069 e no Tema n. 313 , podemos afirmar que, nos casos de requerimento administrativo indeferido, além das cessações e cancelamentos, não há prazo decadencial para pleitear o benefício.
⚠️ A decadência, portanto, apenas se aplica nos casos de revisão , e mesmo assim com algumas exceções.
No entanto, a prescrição continua sendo aplicada, mesmo nesses casos.
3.4) Direito Adquirido e a proteção ao Fundo de Direito
A decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade é muito favorável aos segurados e faz valer os direitos fundamentais previstos na Constituição, protegendo o direito à previdência , inclusive. 🤗
Ao determinar que a decadência não se aplica para a discussão sobre a concessão inicial do benefício, na prática o Supremo garantiu que ela não incide sobre indeferimentos, cessações e cancelamentos. Isso faz toda a diferença.
O Ministro Edson Fachin, relator da ação, defendeu que se a alteração legislativa do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 fosse mantida como estava, o que aconteceria seria um impedimento à discussão de negativas administrativas após o prazo de 10 anos. ❌
Neste caso, o prazo decadencial atingiria o próprio direito material à concessão dos benefícios. Daí o motivo da ADI ter sido julgada procedente.
Foi defendido pela AGU que os segurados poderiam, apesar da decadência na ação judicial, fazer novos requerimentos na via administrativa, o que não ofenderia a Constituição. 🙄
Felizmente, o STF não comprou essa!
Com razão, aliás, porque sabemos que os requisitos e condições para a concessão dos benefícios no INSS mudam com o tempo.
Essas alterações poderiam impedir o reconhecimento dos direitos dos requerentes, o que não se admite, pela necessidade de proteção ao fundo de direito.
🗓️ Mesmo em curtos períodos, a legislação previdenciária muda demais. Imagine um pedido de aposentadoria em 2016 e um em 2020. Em um curto período de tempo, poderíamos estar diante de regras totalmente diferentes, não é mesmo?
Fixar um prazo para que a pessoa possa demandar em juízo o INSS depois de uma negativa administrativa que se julga indevida não é algo compatível com a Constituição
🧐 Afinal, sabemos que se deve respeitar a segurança jurídica e limites temporais. Mas, isso não quer dizer que esses institutos devem ser aplicados indistintamente, sem observar os princípios constitucionais.
Em resumo, após a decisão do STF na ADI n. 6.069 , além do decidido no Tema n. 313 , temos o seguinte cenário:
Se aplica o Prazo Decadencial | Não se aplica o Prazo Decadencial |
Em regra, nas revisões de benefício | Negativas administrativas(IndeferimentosCessaçõesCancelamentos) |
É importante ter tudo isso em mente no momento das análises dos casos, para evitar problemas e conseguir buscar o direito dos clientes na medida de possível.
4) O Requerimento Administrativo não expira!
🤓 Diante de todas essas informações, previsões legais, além da jurisprudência sobre o assunto, podemos concluir que o requerimento administrativo não expira , nem “vence”.
Não há nenhuma posição dos Tribunais Superiores ou da norma que exija que os pedidos sejam recentes.
A prescrição determina um recorte de 5 anos para que os valores de atrasados sejam pagos pelo INSS, enquanto a decadência fixa prazo decenal para que se discuta em juízo os indeferimentos nos casos de pedido de revisão de algum benefício.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Mas, conforme decidido na ADI n. 6.069 , quando a autarquia nega a solicitação, seja indeferindo, cessando ou cancelando uma prestação, não se aplica a decadência.
Portanto, não há nenhum fundamento na lei ou decisão na jurisprudência dos Tribunais Superiores que justifique a exigência de alguns magistrados para que os requerimentos administrativos sejam recentes, de 2, 3 ou até 5 anos.
🤒 Compreendo que em casos de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, alguns juízes entendem que isso é necessário. Mas, mesmo nestas situações, não há qualquer fundamento legal.
5) Perdem-se atrasados com requerimento administrativo antigo?
🗓️ Em regra, aplica-se a prescrição nos casos cabíveis, mas, fora essa restrição do prazo quinquenal, não há fundamentação na legislação ou jurisprudência para outros limites.
Ou seja, na minha visão, não poderia o magistrado fixar, no caso concreto, outros períodos para exigir requerimentos administrativos recentes, excluindo o direito dos segurados aos atrasados no caso da procedência.
🧐 Então, nas situações em que o prazo prescricional for aplicável, de fato um pedido mais antigo ao INSS pode limitar o recebimento dos valores aos 5 anos anteriores. Fora dessas hipóteses, não.
Contudo, como mencionei no tópico 2.1, apesar de tudo isso, há situações em que os segurados estão perdendo o direito de receber os atrasados por conta de um requerimento feito a mais tempo.
⚖️ Isso não deveria acontecer e, inclusive, acredito que as decisões judiciais que são neste sentido serão revertidas em sede de recurso aos Tribunais Superiores, com o STJ e a TNU.
⚠️ No entanto, em minhas pesquisas, não localizei nenhuma decisão dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Então, pelo menos a princípio, não há jurisprudência específica sobre o assunto.
Além disso, recomendo que também estude a matéria processual , para analisar o recurso cabível contra a decisão que foi proferida no processo do seu cliente.
Confesso que me parece tão absurda toda esta situação de fixação de prazos diferentes da prescrição e da decadência, além da falta de observância do determinado na ADI n. 6.069 , que às vezes tenho até receio de estar deixando passar algo… 🤔
Por isso, se você souber de algum precedente ou fundamento legal para essas decisões, peço para que compartilhe comigo nos comentários , ok? Quero muito saber se há outros motivos que possam embasar esse posicionamento dos juízes!
💰 E já que comentei de valores dos atrasados, vou deixar uma dica: acabei de escrever um artigo sobre a renúncia das quantias acima do teto dos Juizados Especiais Federais.
Está bem completinho e pode lhe ajudar bastante a compreender os prós e contras desta estratégia. Depois vai lá conferir!
6) Conclusão
🧐 Os desafios do direito previdenciário estão sempre presentes, são ossos do ofício. Mas, isso não quer dizer que todos eles têm fundamento.
O entendimento de alguns juízes de que o requerimento administrativo antigo impede o segurado de receber valores atrasados ou mesmo de discutir a ação por conta da decadência, ainda que em casos de negativas, são exemplos disso.
Tal posição, que infelizmente tem aparecido em conversas com leitores nos últimos tempos, é digna de causar muito inconformismo entre os previdenciaristas.
Por isso, no artigo de hoje, trouxe as principais informações e fundamentos legais, além da jurisprudência pertinente, para ajudar os advogados a combaterem essas decisões!
😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O fato do pedido administrativo ser antigo não caracteriza inércia ;
- O prévio requerimento administrativo, em regra, é necessário ;
- Aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos valores discutidos nas ações previdenciárias, conforme o art. 103, parágrafo único, da LB;
- A decadência impede que o direito seja discutido na justiça após o prazo de 10 anos, mas isso não se aplica nos casos de negativa administrativa;
- O pedido administrativo não expira , mas se submete às regras dos prazos prescricionais e decadenciais;
- Os atrasados não são perdidos quando o requerimento administrativo é antigo, salvo em casos em que houve prescrição.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019
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