Reforma da previdência x cálculo do valor dos benefícios previdenciários
A proposta de reforma previdenciária (PEC 287/2016) pretende modificar diversas questões de direito previdenciário. Neste artigo, abordarei um assunto bem específico, que é a fórmula de cálculo do valor da aposentadoria. Como é um assunto complexo, também gravei um vídeo para complementar e explicar melhor as informações.
Vários aspectos dos cálculos previdenciários serão alterados. No entanto, neste post, abordarei apenas a nova “aposentadoria programável” e as atuais aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Caso tenham interesse no assunto e queiram que eu aborde outros pontos, me contem nos comentários!
[Obs.: Também recomendo a leitura dos artigos: O que a Reforma Previdenciária reserva para as mulheres? e Reforma da Previdência: explicação descomplicada.]
Este material está de acordo com o texto original da proposta de reforma previdenciária. Isso provavelmente vai mudar várias vezes até sua versão final, mas não abordarei cada mudança. Quando a proposta for aprovada, farei artigos esclarecendo o que realmente mudou, ok?
Como é atualmente
Atualmente, nós temos, resumidamente, três tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial (não tratarei sobre a aposentadoria especial).
Aposentadoria por idade
a) Requisitos
-
Idade: 65 anos (homem) e 60 anos (mulher);
-
Carência: 180 meses (15 anos).
[Obs.: trabalhadores rurais (art. 201, § 7º, II) e pessoas com deficiência (art. 3º, IV, LC 142/2013) têm uma redução de 5 anos na idade.]
[Obs. 2: Leia também: O que é carência no Direito Previdenciário?]
b) Cálculo do valor do benefício
-
RMI = SB x coeficiente;
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Pode ser aplicado o fator previdenciário se for favorável.
RMI = Renda Mensal Atual
SB = Salário de Benefício
Coeficiente = 70% +1% para cada grupo de 12 contribuições (pagas) até o máximo de 100%
[Obs.: Ainda tem dúvidas quando o assunto é o fator previdenciário? Então eurecomento que você assista a minha nova__palestra online e gratuita, já atualizada na versão 2017:“Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais”. Nela eu abordo o assunto de uma maneira clara, objetiva e descomplicada. Para inscrever-se na palestra, clique no link: Palestra Online]
Aposentadoria por tempo de contribuição
a) Requisitos
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Idade: não há
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Carência: 180 meses (15 anos)
-
Tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher)
[Obs.: pessoas com deficiência têm uma redução de até 10 anos no tempo de contribuição (art. 3º, I a III, LC 142/2013) e professores, 5 anos (art. 201, § 8º, CF).]
b) Cálculo do valor do benefício
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RMI = SB x coeficiente
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Fator previdenciário é aplicado se não atingir somatória 85/95
Coeficiente = 100%
[Para entender melhor sobre a regra 85/95: Perguntas e Respostas sobre aposentadoria 85/95; TOP 5 dúvidas sobre Aposentadoria 85-95 do INSS; A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade]
Como ficará após a PEC da reforma da previdência
Após a reforma da previdência, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição serão fundidas num único tipo de aposentadoria, que chamarei de “aposentadoria programável”. A aposentadoria especial continua existindo, mas bastante modificada (não tratarei da aposentadoria especial neste artigo).
Aposentadoria programável
a) Requisitos
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Idade: 65 anos (tanto homens quanto mulheres);
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Carência: não é mencionada na PEC, é matéria de lei ordinária atualmente;
-
Tempo de contribuição: 25 anos (tanto homens quanto mulheres).
[Obs.: Não haverá mais redução para trabalhadores rurais e professores]
[Obs. 2: Para pessoa com deficiência, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos e o tempo de contribuição em até 5 anos (Art. 201, § 1º-A, PEC 287/2016)]
b) Cálculo do valor do benefício
-
RMI = SB x coeficiente;
-
Fator previdenciário deve ser extinto (é matéria de lei ordinária atualmente).
Coeficiente = 51% +1% para cada grupo de 12 contribuições (pagas) até o máximo de 100%
Conclusão
A reforma da previdência irá fundir os dois tipos atuais de aposentadorias programáveis em um único tipo de aposentadoria que, na minha opinião, é mais parecida com uma versão piorada da aposentadoria por idade do que com a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto nos requisitos, quanto na forma de cálculo (observe que a fórmula é muito parecida).
Mesmo após a aprovação da reforma, ainda existirão por muito tempo pessoas que adquiriram o direito de aposentar-se pelas regras antigas (inclusive podendo gerar um melhor valor de benefício).
Então, quem deixar para estudar apenas a nova fórmula quando a reforma for aprovada, pode ser surpreendido por um emaranhado de regras novas e antigas, perdendo agilidade para atender às causas.
Recomendo aos colegas que se inscrevam na minha mais nova palestra online e gratuita, se desejam seguir estudando a forma atual dos cálculos previdenciários e preparados para as mudanças que acontecerão em breve.
Ainda que o segurado não tenha feito o requerimento do benefício antes da aprovação da reforma, mas tenha adquirido o direito de fazê-lo, o cálculo do seu benefício deverá ser feito de acordo com regra mais benéfica, segundo o princípio do melhor benefício, reconhecido pelo STF no RE 630.501 (em breve, escreverei um artigo sobre isso).
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Texto Constitucional
a) Texto atual da Constituição Federal
Art. 201 (…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
b) Texto da Constituição Federal após a PEC 287/2016
Art. 201 (…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.
(…)
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei
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