Reajuste de benefícios: Art. 41-A Lei 8.213/91 é constitucional

Autor pretendia que seu benefício previdenciário fosse reajustado pelo IPC - 3i, e não pelo INPC.

por Alessandra Strazzi

25 de outubro de 2016

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Autor pretendia que seu benefício previdenciário fosse reajustado pelo IPC – 3i, e não pelo INPC

Critérios definidos em lei regem o reajuste dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Com base nessa premissa, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 41-A da Lei 8.213/91, feito pelo segurado M.G.

O referido artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que o valor dos benefícios seja reajustado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Todavia, o autor pretendia que seu benefício previdenciário fosse reajustado pelo IPC – 3i (Índice de Preços ao Consumidor da 3ª Idade).

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que é farta a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido da validade dos índices aplicados aos reajustes de benefícios previdenciários. “O Supremo Tribunal Federal, por seu órgão plenário, quando do julgamento do RE 376.846-SC, concluiu que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios”, exemplificou.

“Devem, portanto, ser considerados válidos os critérios aplicados pela legislação previdenciária para reajustar os benefícios mantidos pelo RGPS. Assim sendo, não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do benefício”, concluiu o magistrado.

Proc.: 0128722-67.2015.4.02.5001

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 2ª. Região.

Observações da Alê

É muito comum clientes previdenciários procurarem o advogado para tentar revisão de seu benefício. Muitas vezes eles falam exatamente isso: que o reajuste que eles recebem todo ano não está correto, não corrige adequadamente.

Infelizmente, eu nunca vi este tipo específico de revisão dar certo e esta decisão é um exemplo disso. Caso você conheça alguma decisão favorável, compartilhe comigo nos comentários!

       

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – O reajuste dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos em lei.
II – Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor
real do benefício.
III – Recurso desprovido

(TRF2,Processo nº 0128722-67.2015.4.02.5001, RelatorDesembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de publicação:30/05/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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