Resumo
Quem recebe pensão por morte pode se casar novamente sem o INSS cessar o benefício. Neste artigo, explicamos qual era a previsão legal antigamente, o que diz a lei hoje em dia, se Reforma da Previdência alterou as regras, qual o posicionamento da jurisprudência se a pensão foi concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979, porque os RPPS podem tratar a questão de forma diferente, o que acontece nos casos de viúvo que se casa novamente e esse cônjuge acaba também falecendo.
1) Quem recebe pensão por morte pode casar novamente?
Uma das maiores dúvidas dos pensionistas do INSS é se quem recebe a pensão por morte pode casar novamente ou se ao fazer isso o benefício é cortado pela autarquia.
🤓 O tema é muito interessante e o temor dos dependentes de segurado falecido é totalmente compreensível. Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje para explicar as principais questões desse assunto!
Vou focar especificamente nas pessoas viúvas (maridos e esposas) que recebem a pensão do cônjuge falecido.
Não entrarei em detalhes sobre pensões deixadas por outras pessoas como filhos, avós ou irmãos, porque não é o objetivo deste artigo, ok?
Quero explicar se os viúvos podem casar novamente sem perder a pensão, de acordo com a Reforma da Previdência.
📜 Vou contar porque é preciso ter atenção ao regime de previdência, já que o RGPS não tem as mesmas regras dos RPPS. As normas podem variar conforme os regimes próprios, então é com ficar de olho nisso.
Também vou falar o que acontece no caso de quem já recebe pensão por morte de cônjuge falecido e fica novamente o viúvo. Vou aproveitar para comentar se é possível acumular os 2 benefícios .
Tudo para lhe ajudar a saber exatamente o que fazer quando o cliente está nessa situação!
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2) Novo casamento perde pensão por morte no INSS?
Para começar, é fundamental entender se novo casamento faz perder a pensão por morte no RGPS.
A resposta, felizmente , é que não existe essa previsão na Lei de Benefícios. ❌
Ou seja, atualmente o simples fato do viúvo dependente se casar novamente não é motivo para o INSS cortar a pensão por morte.
O mesmo acontece no caso dos pensionistas entrarem em nova união estável , que também não é razão para cessar o benefício. 🤗
2.1) Desmistificando um mito: por que as pessoas acreditam que o casamento é motivo para o corte da pensão por morte?
O fato de quem recebe pensão por morte poder se casar novamente sem perder a prestação pode causar surpresa principalmente nos leigos.
📜 Muitas pessoas acreditam justamente no contrário, em razão de uma norma já mais antiga, a Lei n. 3.807/1960 (LOPS).
O art. 39 da revogada Lei Orgânica da Previdência Social determinava que a pensão por morte seria extinta no caso de novo casamento da pensionista mulher. Como essa legislação era da década de 1960, ela refletia a sociedade da época.
Posteriormente, o viúvo do sexo masculino que recebia o benefício e se casava novamente também passou a perder o direito a prestação, por conta do art. 125, inciso II do Decreto n. 83.080/1979.
Então, de fato, na vigência dessas leis , quem recebia pensão por morte não podia casar novamente porque perdia o direito a ela. Ou até poderia, mas perderia o benefício.
🤓 Mas, desde o início da vigência da Lei n. 8.213/1991 não existe mais essa vedação e viúvos, independente do sexo, podem casar novamente sem que isso seja motivo para o INSS cortar o benefício.
Olha só o que diz a redação atual do art. 77, §2º da Lei de Benefícios sobre quando ocorre o fim da cota individual da pensão por morte para o cônjuge do segurado falecido:
“Art. 77. A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará :
I – pela morte do pensionista ;
V – para cônjuge ou companheiro :
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos , estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI – pela perda do direito , na forma do § 1º do art. 74 desta Lei .” (g.n.)
Ou seja, não existe na Lei de Benefícios nenhuma previsão sobre o fim da cota individual da por conta de um novo casamento. Por esse motivo, atualmente quem recebe pensão por morte pode casar de novo e seguir recebendo a prestação. 🤗
Então, de fato esse medo é baseado em um “mito”!
2.2) Mas e se a pensão foi concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979?
Essa dúvida é muito pertinente, por conta do princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário.
Como a lei ao tempo dos eventos determina as regras do ato relacionado a concessão do benefício, pode existir uma situação que a pessoa teve a pensão concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979.
🤔 “E aí, Alê, nesses casos o INSS pode cortar a prestação por conta de um novo casamento?”
Se fossemos seguir apenas o que diz a Lei n. 3.807/1960 e o Decreto n. 83.080/1979 a resposta seria sim. Mas, felizmente, a jurisprudência tem entendido de outra maneira, com posição favorável aos dependentes pensionistas que se casam novamente.
Entendem os Tribunais que, além das novas núpcias, é necessário que o INSS comprove que a situação financeira do pensionista melhorou após o casamento, deixando de existir a dependência econômica.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Por exemplo, no processo 1024739-64.2019.4.01.9999 , a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a cessação da pensão por morte em razão de outro casamento é indevida , se esse for o único motivo no caso concreto.
Aliás, o TRF-1 reformou uma decisão de 1º grau para determinar o restabelecimento imediato do benefício da autora, desde a indevida cessação e respeitada a prescrição.
Na situação, a dependente viúva era mãe de 4 filhos menores e se casou novamente com um trabalhador rural. 👨👩👧
O Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, constou no seu voto que, embora o falecimento do segurado instituidor tivesse ocorrido na vigência da LOPS, o entendimento da jurisprudência é de que o novo casamento por si só não justifica o corte da pensão.
Para a cessação ser possível, deveria ser demonstrado o afastamento da condição de dependente da viúva por conta das novas núpcias.
⚖️ Mas, no caso concreto, o INSS não provou que houve melhora na condição econômica da pensionista com o novo casamento, ônus que cabia justamente a autarquia.
A ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS . MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO NOVO CASAMENTO NÃO COMPROVADA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(…) 5. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
6. O falecimento do instituidor do benefício se deu em 26/08/81, época que em vigorava a legislação que previa como hipótese de extinção do benefício, o casamento da pensionista (art. 39 da Lei 3.807/90; art. 50, II, do Decreto 89.312/84). A pensão fora cessada em 04/1999, unicamente, em razão do novo casamento da autora em 1990 (fls. 75).
7. A j urisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação.
8. O cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira , ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria.
9. Depreende-se da documentação constante dos autos que a autora quando da viuvez, ficou com 4 filhos menores (fls. 88), tendo contraído novas núpcias em 03/1990 com um trabalhador rural (fls. 144). Inclusive a demandante fora aposentada na condição de trabalhadora rural – segurada especial, em 07/2005. O restabelecimento do benefício , portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida , respeitada a prescrição quinquenal.” (g.n.)
(TRF-1, APL n. 1024739-64.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1ª Turma, Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 06/09/2023)
Portanto, se atualmente a Lei de Benefícios não traz previsão de que o novo casamento é motivo para a cessação da pensão por morte, a jurisprudência vai mais além e pode resguardar mesmo o direito dos pensionistas mais antigos.
🧐 Tribunais como o TRF-1, entendem que, mesmo na vigência de outras normas que traziam essa possibilidade, se não ficar demonstrada a mudança na situação econômica do dependente , o benefício deve ser mantido mesmo com novas núpcias.
E por falar em julgamentos, recentemente publiquei um artigo sobre o Tema n. 1.271 do STF, que vai definir se o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
Essa decisão do Supremo é bastante esperada desde a Reforma e pode ter um impacto enorme em relação à concessão de benefícios como a própria pensão por morte. 💰
Então, não deixa de dar uma olhada depois, porque abordei os principais pontos sobre o tema em detalhes!
2.3) Atenção ao Regime! RGPS x RPPS
Importante destacar que atualmente quem recebe pensão por morte pode casar novamente nos casos de dependentes vinculados ao RGPS (INSS). 🏢
Já nos Regimes Próprios de Previdência dos Estados e Municípios, a situação pode ser diferente e não permitir essa hipótese.
É fundamental analisar cada cenário de clientes com isso em mente para evitar problemas, porque as legislações são muitas!
🤓 Os funcionários públicos vinculados a RPPS que falecem têm normas próprias em relação à pensão por morte. E são elas que vão determinar as regras para os dependentes viúvos em relação se é possível ou não casar novamente.
Por esse motivo, sugiro que você estude a legislação específica do regime próprio do seu cliente, porque nem sempre os RPPS seguem o que diz o RGPS e permitem a manutenção da pensão por morte para quem é viúvo e se casa novamente.🧐
Por exemplo, sei que no Regime Próprio do Estado do Tocantins , existe previsão expressa sobre o assunto que não permite o pagamento do benefício no caso de novo matrimônio do pensionista.
📜 Olha o que diz o art. 40, inciso VIII, alíneas “a” e “b” da Lei do RPPS-TO (Lei Estadual n. 3.172/2016) :
“Art. 40. Perde o direito à pensão por morte:
VIII – o cônjuge supérstite , o companheiro ou a companheira, sobreviventes, nos casos de:
a) casamento;
b) união estável ;” (g.n.)
Aliás, a situação varia bastante de RPPS para RPPS não só em relação a viúvos e viúvas, viu?
Por exemplo, também sei que no caso da SPPREV, a Lei Complementar n. 180/1978 previa que a pensão por morte só era possível para as filhas solteiras, se elas se casassem, perdiam o benefício.
Então é muito importante estudar a fundo as legislações dos Regimes Próprios que forem pertinentes aos casos dos seus clientes. Isso permite verificar se é ou não possível um novo casamento do pensionista.
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3) E se ficar viúva(o) novamente, acumula duas pensões por morte?
Existe uma situação específica que também chama a atenção e precisa de um cuidado maior dos advogados previdenciaristas.
É o caso do viúvo ou viúva que se casa novamente e o novo cônjuge acaba também falecendo.
🤔 Nesse cenário, existe a dúvida sobre se esse o pensionista pode acumular duas pensões.
Nesse caso, não é possível receber dois benefícios de pensão por morte do RGPS deixados por cônjuge ao mesmo tempo. A boa notícia é que o dependente pode escolher o mais vantajoso entre eles.
É permitido, no entanto, o acúmulo de pensões em regimes diferentes ou no caso dos segurados instituidores estarem vinculados a atividades militares. O acúmulo do benefício com aposentadorias também é uma possibilidade.
⚖️ Olha o que diz o art. 24 da EC n. 103/2019 :
“Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida , nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro d e um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro d e um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.” (g.n.)
Por exemplo, imagine que a Dona Sônia é pensionista desde 2001 do seu falecido esposo, Sr. Márcio, segurado do INSS, e recebe um benefício no valor de R$ 2.000,00 mensais.💰
Ela se casa novamente em 2015 com o Sr. Astolfo, também vinculado ao RGPS, e o casamento se mantém até o falecimento dele, em 2022.
Então ela vai até o seu escritório e pergunta se pode manter a pensão por morte do Sr. Márcio junto com a pensão do Sr. Astolfo. Esse “novo benefício” teria o valor de R$ 3.200,00 no caso concreto.
❌ A resposta é não! Ela deve optar pela mais vantajosa entre as duas possibilidades.
Mesmo com as novas regras de cotas e valores da pensão por morte, se a RMI desse benefício decorrente do falecimento do Sr. Astolfo for mais favorável, ela pode escolher ele. Nesse caso, teria que renunciar a pensão do Sr. Márcio.
🧐 O que não pode é ela acumular as 2 pensões no RGPS , embora seja possível que isso ocorra quando as prestações forem de regimes diferentes (como RPPS + INSS).
Obs.: dependendo do caso concreto, é possível acumular uma pensão por morte deixada pelo filho com pensão deixada por cônjuge por exemplo. Recomendo a leitura domeu artigo sobre acumulação de benefícios previdenciários.
4) Pensão por morte, novo casamento e a Reforma da Previdência
No caso da pensão por morte e novo casamento, a Reforma da Previdência não alterou as determinações anteriores previstas na LB.
🤓 Ou seja, segue valendo o que prevê a Lei n. 8.213/1991 em relação ao fim da cota individual da pensão para os cônjuges. Lembrando que esse benefício é cessado conforme um critério que leva em conta, principalmente:
- Tempo de casamento ou união estável;
- Idade do cônjuge;
- Tempo de contribuição do segurado instituidor;
- Morte do (a) pensionista;
- Perda de direito nos casos de condenação por homicídio doloso consumado ou tentado contra o segurado instituidor com trânsito em julgado;
- Simulação ou frande no casamento comprovado em processo judicial.
🧐 Vale dizer que pensão por morte só pode ser vitalícia no caso do cônjuge inválido, do direito adquirido antes da Reforma da Previdência e se o viúvo/viúva cumprir com certos requisitos, como:
- Segurado falecido ter contribuído com mais de 18 recolhimentos para o INSS;
- Casamento ou união estável ter durado mais de 2 anos antes do óbito; e
- Viúvo contar com 45 anos de idade ou mais na data do falecimento.
💰 A Reforma da Previdência , embora tenha trazido uma grande alteração com o sistema de cotas (cota familiar de 50% + 10% por dependente habilitado) não modificou o fato do viúvo ou viúva poder casar novamente e manter a pensão por morte.
Antes de concluir, vou aproveitar para deixar uma super dica sobre um assunto que está quentíssimo no meio jurídico. Acabei de publicar um artigo completo explicando em detalhes se o advogado pode fazer propaganda no Instagram. 🤗
Como o marketing foi considerado um tema muito importante para a advocacia em 2023 segundo o Censo Jurídico, acredito que tudo o que comentei no texto pode lhe ajudar bastante na prática. Depois dá uma conferida!
5) Viúva(o) perde pensão se casar novamente?
❌ Então, como vimos, via de regra não perde a pensão por morte o viúvo ou viúva que se casa novamente.
A Lei de Benefícios não tem previsão do fim de cota individual por esse motivo e a Reforma da Previdência não trouxe mudanças específicas sobre o tema.
Mas, os RPPS podem tratar o assunto de forma diferente , então é sempre bom conferir quais regras são aplicadas ao seu cliente!
No artigo de hoje, expliquei o que a lei dizia antes e qual a previsão legal atualmente.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Comentei uma recente decisão do TRF-1 no sentido de que, nos casos em que o benefício foi concedido na legislação anterior (que permitia a cessação da pensão por morte em razão de novas núpcias), o INSS deve comprovar a melhora na condição financeira.
Do contrário, a autarquia não pode simplesmente cessar a prestação para o dependente!
Contei porque os RPPS podem ter regras diferentes do RGPS e permitir o corte da pensão por morte nos casos de novo matrimônio. O estado do Tocantins é um desses exemplos.🧐
Ainda falei brevemente sobre a acumulação de benefícios, para você não esquecer que não dá para acumular duas pensões no regime geral e o pensionista deve escolher a mais vantajosa.
Com todas essas informações, espero ter ajudado a entender o que fazer quando chegar um caso desses no seu escritório!
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Ementa e Voto – Apelação Cível n. 1024739-64.2019.4.01.9999
DECISÃO: Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida
Anexo do Decreto n. 83.080/1979
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