Neoplasia maligna: carência para benefício por invalidez?

A autora faleceu antes da realização do exame pericial, mas a data de inicio da incapacidade fora fixada em perícia realizada pelo próprio INSS.

por Alessandra Strazzi

21 de setembro de 2016

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A autora faleceu antes da realização do exame pericial, mas a data de inicio da incapacidade em sede administrativa fora fixada em perícia médica realizada pelo próprio INSS

A Segunda Câmara Regional previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que julgou procedente o reestabelecimento de auxílio-doença a uma beneficiária, desde a cessação indevida até o seu óbito, em favor da filha dela, sucessora processual.

Em suas razões recursais, o INSS afirma que a segurada já estava incapaz quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pede a suspensão do feito até a conclusão do processo de habilitação de herdeiros.

Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por invalidez, ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tratando-se de auxílio-doença. Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de doze contribuições mensais.

A ação foi relatada pelo juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, que destacou que a autora faleceu antes da realização do exame pericial, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em fevereiro de 2000, conforme conclusão da perícia médica realizada pelo próprio INSS.

O magistrado esclareceu que a segurada era portadora de neoplasia maligna do colo do útero, fato que dispensa o cumprimento de carência para o recebimento do benefício.

Diante do exposto, a Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2006.38.11.001500-5/MG

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 22/08/2016

Assessoria de Comunicação Social

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM FACE DE ÓBITO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISISTOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova dainvalidezpermanente para qualquer atividade laboral – no caso deaposentadoriaporinvalidez(art. 42 da Lei 8.213/91) – ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos – tratando-se deauxílio-doença(art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
  2. No caso concreto, a autora faleceu antes da realização do exame pericial nesses autos, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em 24/02/2000, conforme conclusão da pericia médica realizada pelo próprio INSS (f. 23). Conforme consta à f. 81, o recolhimento previdenciário ocorrido em 10/03/2000 foi da competência fevereiro/2000, dessa forma, não tendo a autarquia comprovado outra data para o início da incapacidade senão àquela, é de se reconhecer a incapacidade bem como ainda à qualidade de segurado na data de início da incapacidade, por conseguinte, indevido o ato que suspendeu o beneficio por incapacidade da autora. Por oportuno, cumpre esclarecer que a doença detectada à f. 23 “neoplasia maligna do colo do útero”- CID 53.9, dispensa o cumprimento de carência (Lei 8.2013/91, art. 151).
  3. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. Sentença mantida.
    (TRF1 – Processo nº: 2006.38.11.001500-5/MG, Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski, Data de publicação: 22/08/2016).
Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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