A autora faleceu antes da realização do exame pericial, mas a data de inicio da incapacidade em sede administrativa fora fixada em perícia médica realizada pelo próprio INSS
A Segunda Câmara Regional previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que julgou procedente o reestabelecimento de auxílio-doença a uma beneficiária, desde a cessação indevida até o seu óbito, em favor da filha dela, sucessora processual.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a segurada já estava incapaz quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pede a suspensão do feito até a conclusão do processo de habilitação de herdeiros.
Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por invalidez, ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tratando-se de auxílio-doença. Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de doze contribuições mensais.
A ação foi relatada pelo juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, que destacou que a autora faleceu antes da realização do exame pericial, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em fevereiro de 2000, conforme conclusão da perícia médica realizada pelo próprio INSS.
O magistrado esclareceu que a segurada era portadora de neoplasia maligna do colo do útero, fato que dispensa o cumprimento de carência para o recebimento do benefício.
Diante do exposto, a Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2006.38.11.001500-5/MG
Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 22/08/2016
Assessoria de Comunicação Social
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM FACE DE ÓBITO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISISTOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova dainvalidezpermanente para qualquer atividade laboral – no caso deaposentadoriaporinvalidez(art. 42 da Lei 8.213/91) – ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos – tratando-se deauxílio-doença(art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso concreto, a autora faleceu antes da realização do exame pericial nesses autos, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em 24/02/2000, conforme conclusão da pericia médica realizada pelo próprio INSS (f. 23). Conforme consta à f. 81, o recolhimento previdenciário ocorrido em 10/03/2000 foi da competência fevereiro/2000, dessa forma, não tendo a autarquia comprovado outra data para o início da incapacidade senão àquela, é de se reconhecer a incapacidade bem como ainda à qualidade de segurado na data de início da incapacidade, por conseguinte, indevido o ato que suspendeu o beneficio por incapacidade da autora. Por oportuno, cumpre esclarecer que a doença detectada à f. 23 “neoplasia maligna do colo do útero”- CID 53.9, dispensa o cumprimento de carência (Lei 8.2013/91, art. 151).
- Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. Sentença mantida.
(TRF1 – Processo nº: 2006.38.11.001500-5/MG, Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski, Data de publicação: 22/08/2016).
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!