Relator do casoressaltou que o estudo social demonstrou que a renda per capita da família do requerente era muito superior a ¼ do salário mínimo, afastando a vulnerabilidade social.
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso de segurada do INSS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Boxoreo/MT que julgou improcedente o pedido de beneficio assistencial ao deficiente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jathay Fonseca, destacou que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com relação à deficiência, o magistrado registra considerar-se ser pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, “ em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas” (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). No caso em análise a perícia realizada e constatou que a autora é portadora de epilepsia.
O relator pondera que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
O magistrado ressalta que estudo social realizado demonstrou que a autora reside com seu cônjuge e dois filhos, e que a renda da família era de aproximadamente R$ 2.000,00 (salário mínimo em 2012: R$ 622,00). Portanto, a vulnerabilidade social fica afastada.
Com estes argumentos, o Colegiado negou provimento à apelação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0068302-76.2014.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 03.08.2016
Data de publicação: 19/08/2016
VC
Assessoria de Comunicação
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. RENDA SUPERIOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
- O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
- A perícia foi realizada às fls. 217/220 e constatou que a parte autora é portadora de epilepsia.
- O estudo social realizado às fls. 201/202 demonstrou que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos. A renda da família era de aproximadamente R$ 2.000,00 (salário mínimo em 2012: R$ 622,00). Vulnerabilidade social afastada.
- A ausência de comprovação do atendimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social.
- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF1 – Processo nº: 0068302-76.2014.4.01.9199/MT, Relator Desembargador Federal Francisco De Assis Betti,Data de publicação: 19/08/2016)
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