Acórdão considerou que vínculo formado entre a operadora de plano e os profissionais de saúde da sua rede é peculiar e não implica prestação de serviços
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da União e manteve decisão em mandado de segurança que permitiu a uma operadora de plano de saúde o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados em favor de profissionais da área da saúde que atendem os usuários dos planos de saúde da sua rede referenciada.
Para os magistrados, a operadora de plano de saúde apenas repassa ao profissional de saúde os valores decorrentes do serviço prestado ao próprio segurado, não encontrando autorização legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados. O acórdão está embasado em entendimentos pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF3.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança contra ato da delegacia da Receita Federal em Barueri, que cobrava o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91.
A União recorreu ao TRF3 sustentando a incidência da contribuição social prevista na legislação. Acrescentou, ainda, que incumbe à impetrante, na qualidade de operadora de plano privado de assistência à saúde, nos termos do estatuto social, bem como da Lei 9.656/98, realizar os convênios e os respectivos pagamentos aos profissionais prestadores de serviços.
Ao negar provimento ao recurso da União, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, ressaltou que a jurisprudência, nessa situação, prevê que não houve qualquer intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares.
“O vínculo formado entre a operadora de plano de saúde e os médicos credenciados é peculiar e não implica prestação de serviços, hipótese de incidência da contribuição previdenciária”, concluiu o acórdão.
FONTE: TRF3.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.876/99. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
I – Contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91 que não incide sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos profissionais de saúde. Precedentes.
II – Recurso e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.(TRF3,Apelação Cível 0013553-45.2011.4.03.6100/SP, RelatorDesembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Data de publicação: 27/10/2016)
Apelação Cível 0013553-45.2011.4.03.6100/SP
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