1) Lei 14010 de 2020: Prescrição e Decadência na Pandemia
A Lei 14010 de 2020 criou o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório ( RJET ), que seria aplicado durante o período da pandemia de Covid-19. 😷
Apesar da Lei falar sobre relações jurídicas de direito privado, há uma parte que merece a atenção dos advogados previdenciaristas : as disposições que tratam sobre prescrição e decadência durante o período de pandemia.
Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje, para lhe ajudar a entender como aplicar a Lei n. 14.010/2020 nos seus cálculos de prescrição e decadência previdenciária!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- Quando o prazo prescricional é impedido, suspenso ou interrompido;
- Situações em que o prazo não será suspenso;
- Diferença entre prescrição e decadência;
- Quando a decadência pode ser alvo de impedimento e suspensão;
- Aplicação da Lei n. 14.010/2020 no Direito Previdenciário;
- Quais são os termos iniciais e finais da Lei n. 14.010/2020;
- Porque a Lei n. 14.010/2020 continua sendo relevante, mesmo após o fim de sua vigência.
Ah, mas antes de continuar, quero deixar uma dica para você: trata-se da minha aula Como calcular o tempo de contribuição do INSS sem erro.
A aula está completa, com uma introdução teórica, passo a passo do cálculo do tempo de contribuição e, para completar, um material de apoio super bonito!
E o melhor: ela é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.
👉 Clique aqui e assista a aula agora mesmo! 😉
2) Prazos prescricionais impedidos, suspensos ou interrompidos?
O art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020, prevê que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos , conforme o caso, no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Sei que impedimento, suspensão e interrupção são conceitos que podem confundir os advogados. Por isso, preparei uma explicação rápida, só para te ajudar a diferenciar! 😉
Na interrupção , via de regra, o prazo para de ser computado e depois reinicia-se a contagem ( volta a contar do zero ). Enquanto que na suspensão o prazo para de ser computado e depois volta a contar “de onde parou” ( conta-se apenas o remanescente ).
Já no impedimento , o prazo sequer teve início. Portanto, se a lei fala que determinada situação jurídica está com o prazo prescricional impedido, significa que o prazo apenas começará a correr a partir do dia em que os efeitos daquela norma não estiverem mais valendo.
🗓️ Especificamente com relação a Lei n. 14.010/2020 , que é o tema do artigo de hoje, o prazo prescricional se iniciou (em caso de impedimento) ou voltou a contar (em caso de suspensão ou interrupção) a partir de 31/10/2020.
[Obs.: Para entender melhor essa questão da contagem do prazo prescricional, recomendo a leitura do artigo: Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?]
2.1) Hipóteses de não aplicação da suspensão
O art. 3º, caput , da Lei n. 14.010/2020 fala sobre a regra geral de impedimento e suspensão de prazos no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
❌ Porém, a própria lei também prevê as exceções , ou seja, situações em que não será aplicado o período de suspensão e impedimento da prescrição.
Olha só o que diz o art. 3º, §1º , da Lei n. 14.010/2020:
“Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.” (g.n.)
🤓 Sei que a redação não ajuda muito, então vou explicar com outras palavras: em casos cujo prazo prescricional esteja impedido, suspenso ou interrompido, em razão do disposto em outras normas (Código Civil, Código Penal, CLT, CTN, Lei de Benefícios etc.), o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 não será aplicado.
3) Diferença entre prescrição e Decadência
Em resumo, a prescrição ocorre quando o titular de um direito fica inerte por certo tempo e não exerce determinada pretensão advinda desse direito. Desse modo, acontece a perda do direito à uma pretensão em virtude do decurso do tempo (o prazo é variável ).
Já a decadência acontece quando a pessoa perde o direito em si, em razão de não ter exercido dentro do prazo legalmente estipulado. No caso do Direito Previdenciário, o prazo decadencial é de 10 anos.
👉🏻 A principal diferença é que a prescrição atinge a pretensão , enquanto a decadência atinge o direito em si.
Sei que pode parecer confuso na teoria. Contudo, na prática, essa diferenciação é mais simples do que você imagina!
Vamos ao exemplo: Se o proprietário de um imóvel deixa de cobrar o aluguel de seu inquilino, ele não perde o direito de propriedade (o direito de propriedade não decai). 🏠
Porém, o direito de cobrar as parcelas atrasadas irá prescrever após algum tempo (a pretensão do direito de cobrar o aluguel atrasado sofre os efeitos da prescrição). 💰
⚠️ Lembrando que, no Direito Previdenciário , há diferentes tipos de decadência. Já escrevi sobre isso em outros artigos, vale a pena conferir:
- decadência de ato positivo (Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS);
- decadência de ato negativo (Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF);
- decadência para revisão de atos administrativos pelo INSS (Qual o prazo para o INSS rever seus atos?).
3.1) Decadência pode ser impedida ou suspensa?
O art. 3º, § 2º , da Lei n. 14.010/2020 diz que o disposto na norma também se aplica à decadência , conforme ressalva prevista no art. 207 do Código Civil.
Caso você não se recorde, esse art. 207 prevê que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
“Nossa Alê, achei confuso. A decadência pode ou não ser alvo de impedimento ou suspensão?” 🤯
Calma, vou explicar!
A regra geral é que a decadência não sofre impedimento, suspensão ou interrupção de prazo. Porém, há exceções legais , em que a decadência pode ser alvo desses institutos.
No próprio Direito Previdenciário , por exemplo, o art. 103 da Lei de Benefícios traz uma hipótese de interrupção do prazo decadencial , como eu explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS.
Portanto, sempre que estiver em dúvida, veja se há uma norma legal prevendo alguma causa de impedimento, suspensão ou interrupção de prazo decadencial. Se não houver , você pode considerar a regra geral de que a decadência não sofre a incidência deles. 😉
4) As regras de Prescrição e Decadência da Lei 14010 de 2020 se aplicam ao Direito Previdenciário?
Logo no início, a Ementa da Lei n. 14.010/2020 explica que a norma dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Porém, de acordo com o prof. Hermes Arrais Alencar, apesar de conter referência expressa a relações jurídicas de Direito Privado, as disposições sobre prescrição e decadência (contidas no art. 3º) também são aplicáveis ao Direito Público. 😊
Portanto, as regras de Prescrição e Decadência da Lei n. 14.010/2020 incidem no Direito Previdenciário , tanto em prol do INSS, quanto em prol dos segurados e dependentes.
5) Termo Inicial e Termo Final da Suspensão
Conforme expliquei, o art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020, prevê que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos , conforme o caso, no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
O termo inicial (12/06/2020) corresponde a data de entrada em vigor da referida lei. Já o termo final (30/10/2020) foi uma escolha do legislador, provavelmente acreditando que até lá os efeitos da pandemia já teriam se encerrado.
Aparentemente, ninguém considerou que estaríamos na luta em pleno 2022, né? 😥
Ah, sobre este assunto, recomendo o artigo Calculadora de Prazo Decadencial para Revisão de Aposentadoria [GRATUITA].
5.1) IMPORTANTE: Por que a preocupação mesmo após o prazo final?
Acredito que alguns de vocês podem estar se questionando sobre qual é a relevância de estudar uma lei que perdeu a vigência lá no ano de 2020.
Porém, saiba que dominar este assunto é importante na hora de fazer os cálculos de prescrição e decadência nas causas previdenciárias.
Afinal, são um pouco mais de quatro meses “extras” que podem fazer a diferença, principalmente naqueles casos em que o cliente lhe procurou já em cima do prazo para entrar com a ação. ⏰💥
Portanto, não esqueça de levar isso em consideração na hora dos cálculos!
6) Conclusão
Em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 , a Lei n. 14.010/2020 instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório ( RJET ), que foi aplicado durante o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
⚖️ Apesar da lei tratar sobre relações jurídicas de direito privado, os advogados previdenciaristas precisam dar atenção às disposições que tratam sobre prescrição e decadência , pois são aplicáveis também na esfera pública e podem impactar nos direitos dos clientes.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:
- Quando o prazo prescricional é impedido, suspenso ou interrompido;
- Exceções em que o prazo não será suspenso;
- Qual a diferença entre prescrição e decadência;
- Possibilidade de impedimento e suspensão também na decadência;
- Lei n. 14.010/2020 aplicável no Direito Previdenciário;
- Termos iniciais e finais da Lei n. 14.010/2020;
- Importância de considerar a Lei n. 14.010/2020 no cálculo da prescrição e decadência previdenciária.
E não se esqueça de assistir a minha aula Como calcular o tempo de contribuição do INSS sem erro. Ela é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.
👉 Clique aqui e assista agora mesmo! 😉
7) Fontes
Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS
Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?
Prescrição e decadência em tempos de Covid-19: comentários à Lei nº 14.010/2020
Prescrição e decadência na pandemia do covid-19
Qual o prazo para o INSS rever seus atos?
Quais os tipos de segurado do INSS?
Dependentes Previdenciários: Guia Completo dos Dependentes do INSS
Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Lei de Benefícios)
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!