1) Introdução
Para os advogados que atuam no direito previdenciário, saber em quais casos é possível utilizar a Justificação Administrativa é super importante! 🤓
Afinal, ela é um meio de prova relevante nas situações em que o segurado não consegue comprovar todos os fatos de forma documental e precisa requerer a oitiva de testemunhas.
Acontece que a Justificação Administrativa passou por várias atualizações nos últimos anos, especialmente em razão do Decreto n. 10.410/2020 e da IN n. 128/2022. 🤯
Por isso, achei que seria interessante escrever um artigo especialmente dedicado ao tema, para que você entenda o que de fato mudou e não corra o risco de ter o pedido indeferido pelo INSS!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- O que é e como funciona a Justificação Administrativa no INSS;
- Se é necessária a existência de início de prova material ;
- Em quais casos o INSS não admite Justificação Administrativa;
- Quem não pode ser testemunha ;
- Como redigir um Requerimento de Justificação Administrativa (com modelo);
- Qual a diferença entre Justificação Administrativa e Justificação Judicial ;
- Dicas de perguntas para a testemunha comprovar união estável.
E como vocês sabem que não brinco em serviço, já estou disponibilizando uma uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.
Sei que muitos colegas não dão a devida atenção para essa etapa e, por isso, acabam transmitindo ao cliente uma imagem de inexperiência ou desorganização.
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2) O que é Justificação Administrativa no INSS?
Em primeiro lugar, quero começar explicando o que é a Justificação Administrativa no INSS, até mesmo porque sei que muitos de nossos leitores são colegas que estão iniciando na advocacia previdenciária! 🤗
A Justificação Administrativa (conhecida pela sigla JA) é um meio de prova subsidiário oferecido de forma gratuita pelo INSS e realizado através de um procedimento dentro do próprio processo administrativo.
👉🏻 Não se trata de um processo autônomo , mas de parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, sendo feita mediante requerimento do interessado, até mesmo em fase recursal (art. 142, §2º do Decreto n. 3.048/1999).
Como expliquei lá no início, cabe ao INSS analisar o requerimento e deferir o processamento da Justificação Administrativa, ou seja, é possível haver indeferimento do pedido.
Por isso, é tão importante que você se atente a tudo o que vou explicar a seguir, ok? 😉
2.1) Como funciona a Justificação Administrativa?
A JA serve para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS, através da oitiva de testemunhas (art. 142, caput do Decreto n. 3.048/1999 e art. 567 da IN n. 128/2022).
Na prática, funciona como uma “audiência” de oitiva de testemunhas dentro do processo administrativo do INSS. 🏢
Por isso, ela costuma ser bastante utilizada para comprovar união estável (nos casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão) e períodos de atividade (especialmente nos casos de segurado especial).
Ouvidas as testemunhas, o servidor do INSS emite um relatório e o procedimento é avaliado globalmente pela autarquia, que decide se ela será considerada eficaz.
❌ Caso negativo, não é possível recorrer da decisão, que é de caráter definitivo na via administrativa.
A JA está regulamentada no art. 108 da Lei n. 8.213/1991 , nos arts. 142 a 151 do Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 567 a 572 da IN n. 128/2022.
⚠️ Desse modo, antes de requerer a Justificação Administrativa, recomendo que leia esses artigos, principalmente porque é um procedimento diferente da produção de prova testemunhal no Judiciário.
3) Necessidade de início de prova material na JA
Nos termos do art. 568, §2º a 4º da IN n. 128/2022 e art. 143 do Decreto n. 3.048/1999, a Justificação Administrativa só é admitida para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público. 📜
Mas, via de regra, é preciso que exista início de prova material contemporânea aos fatos, devendo ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e o fato que se pretende comprovar.
Ou seja, para requerer a Justificação Administrativa, é preciso existir um documento que sirva como início de prova material.
Se o segurado não tiver isso e só conseguir comprovar através de testemunhas, por exemplo, não é possível requerer a JA. 😕
Lembrando que essa prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros.
3.1) Dispensa de prova material na ocorrência de força maior ou caso fortuito
Excepcionalmente, a dispensa de prova material é autorizada pelo INSS em situações de força maior ou caso fortuito (art. 568, §2º e 3º da IN n. 128/2022 e art. 143 do Decreto n. 3.048/1999).
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação do que o INSS chama de ocorrência notória.
👉🏻 Por exemplo: incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa em que o segurado trabalhou.
Essa comprovação deve ser realizada através de registro da ocorrência policial feito na época ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Por fim, se a empresa não estiver mais em atividade, o interessado deve juntar prova oficial de sua existência no período de atividade que pretende comprovar.
3.2) Quando não será admitida Justificação Administrativa?
❌ De acordo com o art. 568, §1º da IN n. 128/2022 e art. 143 do Decreto n. 3.048/1999, o INSS não admite Justificação Administrativa nos casos em que:
-
depender de prova exclusivamente testemunhal ; ou
-
o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve uma forma especial.
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4) União Estável e Dependência Econômica
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos (art. 569 da IN n. 128/2022).
🗓️ Essa prova material precisa ter sido produzida em período não superior a 24 meses antes da data do óbito (para pensão por morte) ou do recolhimento à prisão do segurado (para auxílio-reclusão).
Como expliquei no tópico 3, não é admitida a Justificação Administrativa quando existe apenas início de prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de força maior ou caso fortuito.
5) Requerimento de Justificação Administrativa
Para o processamento da JA no INSS, além da comprovação do início de prova material , é preciso apresentar um Requerimento de Justificação Administrativa , nos termos do art. 145 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 570 da IN n. 128/2022.
Nesse requerimento, você deve expor os fatos que pretende comprovar e indicar de 2 a 6 testemunhas para prestar depoimentos sobre os fatos expostos (art. 570 da IN n. 128/2022). 👩🏻🙍🏻♂️
Depois, no dia e no horário marcados pelo INSS, as testemunhas serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação.
Por isso, é tão importante arrolar testemunhas que realmente tenham conhecimento sobre o fato que pretende comprovar!
😯 Lembrando que as testemunhas que prestarem declarações falsas podem ser responsabilizadas penalmente , de acordo com o art. 150 da IN n. 128/2022 e o art. 299 do Código Penal.
5.1) Quem não pode ser testemunha em JA?
O art. 570, parágrafo único da IN n. 128/2022 e Art. 146 do Decreto n. 3.048/199, dizem que não podem ser testemunhas na Justificação Administrativa:
- menores de 16 anos;
- cônjuge, companheiro ou companheira;
- ascendentes, descendentes e colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Uma novidade trazida pelo Decreto n. 10.410/2020 é que as pessoas com deficiência passaram a poder testemunhar em igualdade de condições com as demais, sendo assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Agora que você já entendeu os principais aspectos sobre a matéria, vou compartilhar um Modelo de Requerimento de Justificação Administrativa no próximo tópico! 😉
5.2) Modelo de Requerimento de Justificação Administrativa no INSS
ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ____________.
Processo Administrativo nº __________
NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº _____________, CPF nº _________________, NIT nº ______________, residente e domiciliado à (endereço completo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu advogado(a), requerer o processamento de Justificativa Administrativa , nos termos dos art. 108 da Lei n. 8.213/1991, arts. 142 a 151 do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 567 a 572 da IN n. 128/2022, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O presente requerimento visa comprovar que ________________________________________________________________________________________________________________ (descrever aqui o fato a ser comprovado).
Insta salientar que, no presente caso, há início de prova material , conforme se verifica pela análise da documentação anexa.
Desse modo, requer a oitiva das seguintes testemunhas :
- Nome: _________________________________________________
RG: ___________________________________________________
CPF: __________________________________________________
Endereço: ______________________________________________
- Nome: _________________________________________________
RG: ___________________________________________________
CPF: __________________________________________________
Endereço: ______________________________________________
- Nome: _________________________________________________
RG: ___________________________________________________
CPF: __________________________________________________
Endereço: ______________________________________________
- Nome: _________________________________________________
RG: ___________________________________________________
CPF: __________________________________________________
Endereço: ______________________________________________
- Nome: _________________________________________________
RG: ___________________________________________________
CPF: __________________________________________________
Endereço: ______________________________________________
- Nome: _________________________________________________
RG: ___________________________________________________
CPF: __________________________________________________
Endereço: ______________________________________________
Termos em que pede deferimento.
Loca, Data.
______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB n.
6) Início de prova material
O art. 571 da IN n. 128/2022 diz que, para fins de atualização do CNIS , o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados.
🧐 Porém, precisam ser respeitadas algumas condições (cumulativamente):
-
o filiado ao RGPS deve apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;
-
o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade rural , deve apresentar, também, documento que indique a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;
-
deve ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários.
Lembrando que a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, salvo nos casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.
Por fim, vale a pena saber que pode ser aceito como início de prova material laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, desde que realizado por perito especializado (art. 571, §3º da IN n. 128/2022).
6.1) Comprovação de tempo de contribuição
Já para a comprovação de tempo de contribuição através da Justificação Administrativa, é necessário juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo se for possível o INSS verificar a informação através de seus sistemas corporativos. 🏭🏬
Por exemplo, servem como provas de existência da empresa as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil.
Mas, as certidões apenas serão válidas se constar o nome , o endereço e a razão social do empregador , bem como a data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa (art. 571, §1º e 2º da IN n. 128/2022).
7) Justificação Administrativa x Justificação Judicial
Muitos advogados confundem Justificação Administrativa e Justificação Judicial. Por isso, decidi dedicar um tópico somente para falar sobre o tema! 😊
Ambas são meios de prova subsidiários, que têm como objetivo produzir provas através da oitiva de testemunhas , para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários.
A diferença é que a Justificação Administrativa é utilizada no INSS e segue o disposto nas normas previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022).
Já a Justificação Judicial (conhecida pela sigla JJ) é utilizada no judiciário e segue o disposto nas leis processuais.
🤓 Em minha opinião, quando estamos demandando administrativamente, o melhor caminho é seguir as regras do INSS estritamente (e não as regras processuais).
Mesmo que sejam injustas, ilegais ou até mesmo inconstitucionais, costuma ser mais rápido e eficiente seguir o que determina as normas previdenciárias.
Afinal, se for possível resolver tudo na via administrativa, melhor! 🙏🏻
Mas, se o INSS indeferir o pedido, será necessário requerer a Justificação Judicial e, depois, homologar no INSS.
📜 Inclusive, o art. 572 da IN n. 128/2022 e o art. 144 do Decreto n. 3.048/1999 dizem que a homologação da JJ pelo INSS dispensa o processamento de JA para a mesma finalidade, desde que complementada com início de prova material contemporânea.
A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, também dependem da existência de início de prova material contemporânea dos fatos.
Além disso, para fins de homologação, deverá ser observado se a JJ foi realizada com base em início de prova material contemporânea dos fatos a provar, podendo a sua falta ser suprida no processo administrativo do INSS.
8) Bônus: perguntas para testemunha comprovar união estável
Como bônus, vou compartilhar com vocês algumas perguntas para a testemunha comprovar a união estável na justificação administrativa do INSS!
⚖️ Formulei essas perguntas levando em consideração os requisitos previstos no art. 1.723 do Código de Processo Civil: publicidade, continuidade, durabilidade (mesmo que não seja mais exigido um prazo mínimo, deve haver duração razoável) e objetivo de constituir família.
Olha só:
- Nos eventos sociais (com família, amigos, colegas de trabalho etc.), se apresentavam como casados/companheiros?
- Moravam na mesma casa?
- Dividiam as despesas do lar e/ou os afazeres domésticos?
- Mantinham planos de vida futuros em conjunto?
- Costumavam romper o relacionamento com frequência ou se tratava de algo mais estável?
- Há quanto tempo o relacionamento existia?
- Há quanto tempo moravam juntos?
- Há quanto tempo dividiam as despesas?
- Comentavam se pretendiam ter filhos?
- Comentavam se pretendiam adquirir bens em conjunto (como casas, automóveis etc.)?
Lembrando que são apenas sugestões de perguntas, que devem ser adaptadas de acordo com o caso concreto, ok? 😉
9) Conclusão
A Justificação Administrativa (ou simplesmente JA) nada mais é do que um procedimento administrativo cujo objetivo é fazer prova através de testemunhas.
Na prática, funciona como uma “audiência” de oitiva de testemunhas dentro do processo administrativo do INSS.
⚠️ Mas, fique atento para não confundir com o procedimento adotado na Justificação Judicial!
É melhor seguir o que está previsto no art. 108 da Lei n. 8.213/1991, nos arts. 142 a 151 do Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 567 a 572 da IN n. 128/2022.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que é e como funciona a Justificação Administrativa no INSS;
- Exigência de início de prova material ;
- Em quais casos o INSS não admite Justificação Administrativa;
- Quem não pode ser testemunha ;
- Como redigir um Requerimento de Justificação Administrativa (com modelo);
- Qual a diferença entre Justificação Administrativa e Justificação Judicial ;
- Dicas de perguntas para a testemunha comprovar união estável.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19 ed. rev. , atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DECRETO N. 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
LEI N. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
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