1) Honorários de Sucumbência em Ações Previdenciárias
Por conta da Súmula n. 111 do STJ , o Juiz geralmente fixa o percentual dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de 1º grau , desconsiderando os valores que vencerem após essa data. ❌🗓️
A questão é que a Súmula foi editada na vigência do CPC/1973 e, atualmente, vige o CPC/2015 , que prevê critérios objetivos sobre a fixação de honorários de sucumbência, inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública.
Por conta disso, alguns Tribunais passaram a afastar a aplicabilidade da Súmula n. 111, o que gerou grande discussão, principalmente por parte do INSS.
🤓 A boa notícia é que o debate chegou até o STJ , que vai julgar a questão no Tema n. 1.105!
No artigo de hoje, vou explicar o que pode mudar no cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias e como isso tem o potencial de aumentar os seus honorários.
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- O que são os honorários de sucumbência;
- O que é considerado no cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias;
- O que prevê a Súmula n. 111 e porquê ela não está em consonância com o CPC/2015;
- Como o Tema n. 1.105 do STJ pode afastar a Súmula n. 111 do STJ e aumentar os seus honorários de sucumbência em breve;
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.
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1.1) Honorários de sucumbência: o que é isso?
Acredito que todo advogado saiba em que consiste os honorários de sucumbência. Afinal, o momento do pagamento dos honorários é muito esperado (pelo menos para a grande maioria de nós 😂).
Porém, vou trazer uma definição bem rápida do termo, apenas para contextualizar no artigo. Caso prefira, você pode pular direto para o próximo tópico, ok?
Os honorários de sucumbência (ou honorários sucumbenciais) são valores pagos pela parte que perdeu o processo (chamada de sucumbente) ao advogado da parte vencedora , conforme determina o art. 85, caput, do CPC. 💰
De acordo com a lei processual, o valor dos honorários de sucumbência varia, podendo ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
👉🏻 Atualmente, o Código de Processo Civil (que é aplicável ao Direito Previdenciário) trata dos honorários advocatícios de sucumbência nos artigos 82 ao 97.
Além disso, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, então vale a pena sempre dar uma pesquisada em caso de dúvida ou na hora de fazer os cálculos!
2) Súmula 111 do STJ: entenda
Conforme expliquei, nas ações previdenciárias , o Juiz geralmente fixa o percentual dos honorários de sucumbência somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de 1º grau , ignorando as parcelas vencidas após a sentença.
⚖️ Isso acontece porque a Súmula n. 111 do STJ (editada em 1994 e redigida em 2006) diz o seguinte:
“Os honorários advocatícios , nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença .” (g.n.)
A questão é que essa Súmula n. 111 foi editada e redigida enquanto ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
Portanto, alguns Tribunais passaram a afastar a incidência da Súmula em seus julgados, sustentando que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados nos moldes da lei atualmente vigente, ou seja, do Código de Processo Civil de 2015. 😊
Assim, a base de cálculo consiste no montante da condenação , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Inclusive, diferente do CPC/1973, o CPC/2015 disciplina de forma expressa o cálculo de honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública atua como parte (art. 85, §2º ao §7º), como é o caso das ações previdenciárias.
🧐 Particularmente, acredito que essa súmula está em desacordo com o CPC/2015, que estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários (principalmente no art. 85, §2º).
Além disso, ela também privilegia a inércia do devedor e prejudica o credor pela eventual conduta inadimplente da outra parte, visto que ignora todas as parcelas posteriores até a data do trânsito em julgado. Do mesmo modo, o advogado do credor também fica prejudicado.
Sem falar quando até mesmo no cumprimento de sentença o devedor procrastina, né? 😴
A boa notícia é que a discussão chegou até o STJ, que irá julgar a matéria no Tema n. 1.105, conforme explicarei no próximo tópico.
[Em 2021, o STJ também julgou um outro tema super importante que tratava sobre os honorários de sucumbência em causas previdenciárias. É o que eu explico no artigo Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? (Tema 1050 STJ).]
3) Tema 1105 do STJ: Súmula 111 do STJ e o Novo CPC
Em 13 de novembro de 2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou quatro Recursos Especiais (REsp n. 1.883.715/SP, REsp n. 1.883.722/SP, REsp n. 1.884.091/SP e REsp n. 1.880.529/SP) para serem julgados pelo rito dos Recursos Repetitivos.
⚖️ Eles serão alvo do Tema n. 1.105 do STJ , que discute se há incidência ou não da Súmula n. 111 da Corte Especial e se a mesma deve ser cancelada após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
O julgamento ainda não ocorreu , mas acredito que há dois cenários principais:
-
✅ Manter a aplicabilidade da Súmula n. 111 do STJ, mesmo após o CPC/2015: caso em que o cálculo dos honorários de sumbência continuará sendo feito da mesma maneira, considerando apenas o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de 1º grau ;
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❌ Afastar a incidência da Súmula n. 111 do STJ a partir da vigência do CPC/2015 (cancelando a súmula ou não): hipótese em que os honorários de sucumbência serão calculados de acordo com os critérios objetivos previstos no CPC/2015 para causas envolvendo a Fazenda Pública.
Estou otimista a respeito desse julgamento e penso que há grandes chances dos advogados previdenciaristas saírem vitoriosos nessa!
🤔 Isso porque faz mais sentido aplicar o CPC/2015 e calcular os honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação, do proveito econômico ou da causa atualizado, o que representa bem mais do que o montante das parcelas vencidas até a sentença de 1º grau.
⚠️ Lembrando que o Tema n. 1.105 do STJ será julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), sendo que a tese será aplicada a todos os demais processos em trâmite no território nacional e que versem sobre a mesma matéria.
Inclusive, desde 13/09/2021 , há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais que envolvem a matéria e que foram interpostos nos Tribunais de 2ª instância ou que estejam em tramitação no STJ.
4) Honorários Sucumbenciais em Ações contra o INSS podem Aumentar em Breve!
Como expliquei, o Tema n. 1.105 do STJ discute se continua sendo aplicável a Súmula n. 111 do STJ ou se a mesma deve ser cancelada após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários de sucumbência nas ações previdenciárias.
O julgamento ainda não ocorreu. Mas, caso os Ministros decidam pelo afastamento da Súmula, os honorários serão calculados de acordo com os critérios objetivos previstos no CPC/2015 para causas envolvendo a Fazenda Pública (art. 85, §2º ao §7º).
💰 Com isso, os honorários de sucumbência incidirão sobre o valor total da condenação, do proveito econômico ou da causa atualizado, o que representa bem mais do que o montante das parcelas vencidas até a sentença de 1º grau.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:
- Em que consiste os honorários de sucumbência;
- Qual a base de cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias;
- O que diz a Súmula n. 111 do STJ e porquê ela é contrária ao CPC/2015;
- Como o julgamento do Tema n. 1.105 do STJ pode afastar a Súmula n. 111 do STJ e aumentar os seus honorários de sucumbência em breve.
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5) Fontes
Boletim de Precedentes, 15 de setembro de 2021
Honorários de sucumbência em ações contra o INSS: mudança à vista?
O STJ afetou um super tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos
Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? (Tema 1050 STJ)
Primeira Seção decidirá sobre validade de súmula na fixação de honorários em ações previdenciárias
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