Pensão por morte filho para inválido após a maioridade

Será possível pensão por morte para filho inválido após a maioridade? Digo que sim e até mesmo filho aposentado por invalidez pode ter este direito.

por Alessandra Strazzi

2 de abril de 2020

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Capa do post Pensão por morte filho para inválido após a maioridade

Filho maior tem direito a pensão por morte de seu(s) pai(s)? Digo que sim, se for inválido, e até mesmo filho aposentado por invalidez pode ter este direito.

1) Filho maior tem direito a pensão por morte quando for inválido

Será que um filho que torne-se inválido / incapaz após completar a maioridade terá direito à pensão por morte deixada por seu(s) pai(s)?

Neste artigo explico que sim, isto é possível. E mais: este filho poderá ter direito à pensão mesmo que seja aposentado por invalidez.

Com esta tese jurídica, consegui pensão por morte para uma senhora aposentada por invalidez há muitos anos que voltou a morar com seus pais e a depender deles economicamente. O processo está em grau de recurso, mas eu acredito muito na possibilidade de sucesso desta tese.

Ao final, disponibilizo gratuitamente para meus leitores o modelo de petição inicial que formulei e utilizei no meu caso (já atualizado para a Reforma da Previdência e a Portaria Conjunta n. 4/2020).

2) Conceito de pensão por morte e dependentes

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não (art. 74 da Lei n. 8.213/91).

O art. 16 da Lei n. 8.213/91 nos explica quem são dependentes para o Regime Geral de Previdência Social e os divide por classes:

Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Classe 2 – os pais;

Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

A dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91). Isso quer dizer que quem está enquadrado como dependente de classe 1 (dentre eles, o filho inválido), não precisa fazer prova de sua dependência econômica.

Ademais, esta presunção é ABSOLUTA , ou seja, não é possível fazer prova em contrário (entendimento da TNU, reproduzido ao final do artigo).

Ou seja, o filho maior de idade tem direito à pensão por morte quando for considerado inválido. Ele é um dependente de classe 1, ou seja, sua dependência econômica é presumida.

3) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

O art. 124 da Lei n. 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários NÃO é possível.

Este artigo da lei não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez , de forma que isso é possível, pois não há impedimento legal. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido

É possível que o filho maior de idade e inválido, que já seja aposentado por invalidez, venha a receber pensão por morte deixada por seu(s) pai(s).

Mas, para isso, é necessário que a invalidez tenha acontecido ANTES do falecimento do pai ou mãe. E não importa se a invalidez se deu após a maioridade , já que o art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 não distingue se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.

Aliás, a própria aposentadoria por invalidez é um elemento de prova da incapacidade deste filho para fins de pensão por morte.

4.1) Pensão por morte para filho: valor, cumulação e a Reforma da Previdência

O art. 24 da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), norma que trata da diminuição do benefício acumulado de menor valor nos casos de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, NÃO prevê que a referida redução será também aplicada aos casos de pensão por morte deixada pelo genitor.

Desse modo, não há qualquer impedimento para que o filho maior de idade e inválido cumule aposentadoria por invalidez com aposentadoria por morte, devendo receber ambos benefícios integralmente.

Ou seja, o valor da pensão por morte para o filho maior inválido deve ser integral e não sofrer as reduções previstas para cumulação de benefícios da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

5) Por que o INSS costuma negar pensão por morte para filho inválido após a maioridade?

O INSS costuma exigir que a invalidez do filho ocorra antes desse completar a maioridade para que tenha direito à pensão por morte, fundamentado no art. 108 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Vejamos:

Decreto n. 3.048/99

Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

No entanto, esta exigência não existe na Lei n. 8.213/91 (Lei Benefícios da Previdência Social). Ela foi criada por este decreto.

[Obs.: O Decreto n. 3.048/99 trata da pensão por morte nos artigos 105 a 115, e a Lei n. 8.213/91, nos artigos 74 a 80.]

Sabemos que existe hierarquia entre as normas legais e que decretos são inferiores às leis. Decretos não são submetidos ao processo legislativo, sendo simplesmente elaborados e assinados pelo chefe do poder executivo.

Por isso, somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. Um decreto pode apenas regulamentar a lei (detalhar a lei para permitir sua execução), não podendo contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito, em respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, II, Constituição Federal).

Dessa forma, considero ilegal a exigência do art. 108 do Decreto n. 3.048/99, sendo devida a pensão por morte para filho inválido após a maioridade.

5.1) Novo posicionamento do INSS sobre concessão de pensão por morte para filho inválido após a maioridade

Recentemente, o INSS e o Ministério da Economia publicaram a Portaria Conjunta n. 4/2020 , reconhecendo expressamente a possibilidade de concessão de pensão por morte para filho cuja invalidez ocorreu após a maioridade (21 anos) ou emancipação.

No entanto, ainda é exigido que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado, sendo também necessário o atendimento aos demais requisitos previstos em lei.

A determinação produzirá efeitos para todos os benefícios requeridos a partir de 19/08/2009.

Olha só:

Art. 1º. Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Art. 2º. A determinação judicial a que se refere o artigo 1º produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19/08/2009 e alcança todo o território nacional.

Em relação aos benefícios requeridos a partir de 19/08/2009 e que foram indeferidos , caberá reanálise mediante requerimento de revisão a pedido dos interessados, nos termos do art. 7º da Portaria.

6) Pensão por morte para filho maior de 21 anos estudante

O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece que o filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade é considerado dependente do segurado.

Ou seja, o filho, até 21 anos de idade, sendo inválido ou não, terá direito a receber pensão por morte de seu(s) pai(s).

No entanto, muitas pessoas têm dúvida se, caso este filho seja estudante, ele tem direito a continuar recebendo a pensão por morte, mesmo já tendo mais de 21 anos de idade.

Esta dúvida surgiu pois, no RPPS federal (regime dos servidores públicos federais), já existiu a previsão legal de o filho continuar recebendo pensão por morte até os 24 anos de idade, caso esteja estudando.

No entanto, esta previsão não existe no RGPS (que é onde se insere o INSS). Ou seja, legalmente falando, não existe possibilidade de o filho maior de 21 anos continuar recebendo pensão por morte apenas pelo fato de ser estudante.

Os Tribunais têm o posicionamento de que, como não existe previsão legal para isso, não é possível que o filho maior de 21 anos continue recebendo pensão por morte se não for inválido. Vejamos:

Súmula 37 da TNU: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL . RECURSO PROVIDO.

1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida “de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante” (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.

ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).

2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.

3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.

4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido , diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.

(REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)

7) Modelo de petição: Ação de Concessão de Pensão por Morte para Filho Inválido Aposentado por Invalidez

Modelo de petição inicial – Novo CPC (gratuito)

       

Caso queira receber o modelo de peça que formulei e utilizei no meu caso (já adaptado ao Novo CPC), informe seu e-mail no formulário acima que eu o enviarei para você gratuitamente.

8) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Inclusive, tenho dois artigos totalmente dedicado ao assunto, olha só:

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva , que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🙏🏻

Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte;

  2. No campo “Qual o benefício mais recente?” , digite a DIB , a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte , selecione a opção que aparece ao final do campo;

  3. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB , a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;

  4. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;

  5. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente , a ferramenta gera um relatório completo , contendo o valor do benefício mais vantajoso , o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 📄

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso!
📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui!

9) Jurisprudência – pensão por morte para filho maior inválido

Para corroborar esta tese, trago alguns julgados:

9.1) STJ

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.

4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

9.2) TRF

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI 8.112/90, ART. 217, II, “A”. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXIGÊNCIA LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR – COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.

1. A teor do artigo 217, II, da Lei 8.112/90, inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez.

2. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (STJ, Edcl no AgRg no REsp 731249, DJ 17/11/08).

3. O contexto fático-probatório evidencia que a condição de invalidez é contemporânea ao óbito da servidora, ocorrido em 2008. A certidão de fls. 44 atesta que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, paga pelo INSS, desde 1997, o que corrobora o laudo médico neurológico, às fls. 131, conclusivo no sentido de “ser o autor portador de hemiparesia esquerda faciobranquiocrural e epilepsia convulsiva generalizada, seqüelas de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em 24/06/1993, estando incapaz definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa”, bem como a perícia administrativa (fls. 58) que é expressa tanto quanto à invalidez quanto à data de sua constatação em 24/06/1997.

4. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, atento aos parâmetros ínsitos nas “a”, “b” e “c” do § 3º do citado artigo, máxime a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico.

5. Recurso desprovido e remessa necessária provida parcialmente.

(TRF-2 – APELREEX: 200951510134684 RJ 2009.51.51.013468-4, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/10/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::17/10/2011 – Página::202/203)

9.3) TNU

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO PAI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação através da qual o autor, na qualidade de filho inválido,pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai ocorrido em 04/06/2000.

2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido,julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “…o segurado já tem garantida sua subsistência pela aposentadoria por invalidez, pensão por morte de sua mãe (recebida judicialmente) e ainda postula o acréscimo de 25% , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, através do feito nº2008.70.66.001763-6. A concessão de um terceiro benefício sem respaldo legal, in casu, evidentemente se traduziria em enriquecimento sem causa,não admitido pelo Poder Judiciário.”

3. Incidente de Uniformização da parte autora, no qual defende, em síntese, que, a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).

4. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito afasta a presunção de sua dependência econômica, que não ficou comprovada nos autos e o paradigma desta TNU, no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16,I, da Lei nº 8.213/91)- PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória, decisão de 15.01.2009, publicada em 28.08.2009; PEDILEF,200461850113587, Pedro Pereira dos Santos.Acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul não admitidos por serem de Turmas Recursais de mesma região. Precedentes do STJ não admitidos por ausência de similitude fática.

5. É assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época.

6. Com efeito, o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.

7. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU – PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória.

8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para confirmar a tese de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, mesmo se já era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito do instituidor da pensão por morte, para anular o acórdão e determinar á Turma Recursal de origem novo julgamento do feito com base na premissa acima discriminada.

(TNU – PEDILEF: 200970660001207 PR , Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013)

FONTES

Decreto 3.048/99;

Lei 8.213/91;

Portaria Conjunta n. 4/2020;

EC 103/2019 (Reforma da Previdência);

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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