Revisão da Vida Toda: Quando Juntar os Documentos?

Descubra quais são os documentos da Revisão da Vida Toda e se há preclusão ao não juntar prova dos salários de contribuição antes de 07/1994.

por Alessandra Strazzi

23 de fevereiro de 2023

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Capa do post Revisão da Vida Toda: Quando Juntar os Documentos?

1) Introdução

🧐 Recentemente, soube de uma polêmica previdenciária com relação à juntada de documentos da Revisão da Vida Toda.

Alguns colegas estão defendendo que, caso não sejam apresentadas provas dos salários de contribuição na fase de conhecimento, ocorrerá a preclusão e, consequentemente, será considerado o salário mínimo no período.

😕 Mas entendo que esta posição é equivocada e não vejo necessidade de se criar tanta polêmica”.

Reconheço que a Revisão da Vida Toda é bastante técnica e a prova dos salários de contribuição é documental, em regra. Por isso, a ação exige uma análise e um estudo muito aprofundados, para evitar problemas ao segurado.

Mas isso não justifica todos os empecilhos que estão sendo criados sobre ela, de forma alguma.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar para você como funciona a juntada de documentos na Revisão da Vida Toda e se não apresentar eles na inicial pode causar algum prejuízo à ação, como a preclusão.

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Quais são os documentos para a Revisão da Vida Toda;
  • Quais são os documentos essenciais para propor ação judicial;
  • E quais são os específicos para a ação da nova tese ;
  • Se é obrigatório juntar todos os documentos comprobatórios na petição inicial;
  • Se há preclusão quando não juntar prova dos salários de contribuição;
  • O que acontece se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito.

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2) Documentos necessários para revisão da vida toda

Para começar, já que estamos falando em documentos necessários para a Revisão da Vida Toda , vou explicar para você um pouco sobre o que a inicial deve ter para que o processo possa seguir.

Vou falar primeiro sobre as exigências do CPC para a inicial e depois especificamente da tese, ok? Já adianto que não é necessário , em regra, juntar tudo no começo.

🤗 Ah! Importante também dizer que não são todas as ações que exigem a apresentação de documentos, já que há fatos que podem ser comprovados por meio de testemunhas.

Por exemplo, uma ação de danos morais por ofensa à personalidade de alguém pode ter prova exclusivamente testemunhal, se o Juiz entender que ela é suficiente!

📜 Mas algumas ações precisam de prova documental , já que o próprio direito, por meio da Lei, exige documentos para a prova dos fatos discutidos.

2.1) Documentos essenciais à propositura da ação

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Recentemente, publiquei um artigo sobre o que fazer se faltaram provas na inicial previdenciária, com base no que foi decidido no julgamento do Tema n. 629 do STJ!

Nele, falei muita coisa sobre os documentos necessários para propor a ação judicial. Depois dá uma olhada, porque tem bastante coisa que vai lhe ajudar.

O principal sobre o assunto é o seguinte: o Código de Processo Civil não tem uma previsão de quais são os documentos essenciais para todas as ações. Aliás, a previsão do CPC é bem genérica, e tem um motivo para isso. 📝

O direito lida com muitos problemas no dia a dia e cada um deles tem uma natureza diferente. Algumas situações podem ser resolvidas só com a prova testemunhal, e outras obrigatoriamente precisam de provas documentais para ter uma solução correta.

👉🏻 É como eu digo, não tem uma “receita de bolo” que funciona sempre. Mas posso passar para você alguns documentos que são fundamentais em praticamente todos os processos e causam problemas se não forem juntados com a inicial:

  • A procuração;
  • O comprovante de pagamento de custas (se não for o caso de Justiça Gratuita);
  • A declaração de hipossuficiência econômica (para quem pedir a gratuidade);
  • O comprovante de residência; e
  • Os documentos pessoais do autor.

Já que eu falei em bolo, considere que esses documentos são a “massa”! E existem alguns bolos que não precisam de cobertura, porque só com a massa já ficam ótimos, não é verdade?

Do mesmo jeito, no processo civil, existem algumas causas que vão chegar ao fim só com esses documentos essenciais mais as provas orais, como testemunhas e depoimento pessoal. Não é sempre que vai ser preciso apresentar provas adicionais. 🧐

Mas existem outros bolos que não funcionam sem uma bela cobertura, né? Essa cobertura são as outras provas documentais!

📜 E no processo civil, existem algumas situações que exigem esses documentos. O direito previdenciário é uma delas, já que a prova testemunhal isolada, em regra, não é admitida. Em especial para causas que envolvem tempo de serviço.

2.1.1) O início de prova material nas ações previdenciárias

Nesses casos, a lei diz que os fatos devem ser provados com o chamado início de prova material. Sem prova documental, em regra você não vai conseguir êxito.

O art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991 determina isso:

“Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” (g.n.)

⚖️ A Súmula n. 149 do STJ também traz uma previsão sobre a necessidade de prova documental, não admitindo a comprovação de atividade rural só com testemunhas:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola , para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (g.n.)

Com isso, você já consegue ver porque é importante ter documentos nas ações previdenciárias. Em regra, eles vão ser necessários.

E os salários de contribuição também precisam de prova documental Afinal, envolvem a remuneração do segurado e o valor devido dos recolhimentos à previdência na competência. Aí você entende que Revisão da Vida Toda depende muito dessas provas.

Então, não se esqueça, porque em algumas situações um bolo sem cobertura até vai, mas em outras, como em um casamento, tem que ter, né? 😂

2.2) Documentos específicos para a Revisão da Vida Toda

Normalmente, os documentos da Revisão da Vida Toda são usados para comprovar os salários de contribuição do segurado em anos anteriores a 1994. São eles que a tese busca trazer para o cálculo, com o objetivo de aumentar a RMI da aposentadoria.

🧐 Ah! E o mesmo que eu disse ali em cima vale aqui. Cada caso é um caso, então é importante fazer uma boa análise para ver o que vai ser necessário em termos de provas e documentos.

Em algumas situações, só o CNIS vai ser suficiente para triplicar o valor de uma aposentadoria. Já em outras, se juntar só o extrato do INSS, o benefício vai diminuir, então vão ser necessárias mais provas documentais.

📝 Um bom exemplo disso é o uso da Certidão de Tempo de Contribuição, como aconteceu no caso que comentei de uma aposentadoria que dobrou de valor com a Revisão da Vida Toda!

Outra grande aliada nessa hora é a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do seu cliente, que pode ter várias informações sobre os salários que não constam do CNIS.

⚠️ Mas, atenção: antes de 1982 o extrato do INSS não costuma ter tantas informações sobre as contribuições. Então, principalmente nesses casos, a prova documental dos salários de contribuição é fundamental!

Para os segurados empregados até dá para ter informações da década de 70, mas é bom checar, porque não é sempre que isso vai estar disponível.

Os cálculos de tempo de contribuição, da RMI, do valor da causa e a carta de concessão do benefício original são necessários também!

👉🏻 Enfim, para instruir a sua inicial e fazer a comprovação dos salários de contribuição , os seguintes documentos da Revisão da Vida Toda podem ser usados:

  • O CNIS;
  • A carta de concessão do benefício;
  • As microfichas;
  • As RAIS (relação anual de informações sociais);
  • Fichas, registros e livros de empregados;
  • Holerites;
  • Relatório de salários;
  • Recibos de pagamentos;
  • Cálculos de tempo de contribuição, RMI e valor da causa;
  • Extrato analítico do FGTS.

Calma, não vai ser toda ação que vai precisar de todos esses documentos!

Por exemplo, para os contribuintes individuais , as microfichas são um trunfo e devem ser sempre solicitadas! Já os segurados empregados podem usar bastante os registros das empresas, a CTPS e os extratos analíticos de FGTS. 😉

Em qualquer caso, os recibos de pagamentos da época também são um ótimo coringa para usar nas ações de Revisão da Vida Toda! 💰

Aliás, todos os documentos que estejam corretamente preenchidos, não tenham defeitos formais e sejam hábeis para comprovar o que se deseja, podem ser usados!

2.2.1) Prova testemunhal na Revisão da Vida Toda

🤔 “Alê, e a prova testemunhal na Revisão da Vida Toda?”

Ela até pode ajudar, mas em regra não deve ser a única forma de comprovação da sua ação, ok? Vai ser necessário ir atrás de documentos para Revisão da Vida Toda!

O art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do STJ determinam isso.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Importante também lembrar, para você entender melhor a importância dos documentos, que conforme o decidido no Tema n. 629 do STJ, a falta de provas na ação previdenciária deve levar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Mas alguns Magistrados acabam julgando a ação improcedente com análise de mérito, o que pode complicar bastante a sua vida e a do segurado.

E falando em complicações, agora vou entrar no X da questão em relação ao mais novo problema criado sobre a tese: a apresentação de documentos com a inicial.

3) É obrigatório juntar todos os documentos logo na Petição Inicial?

😕 Infelizmente, alguns colegas estão tendo um entendimento totalmente distorcido sobre o momento da juntada de documentos na Revisão da Vida Toda (assim como fizeram com o mito da exigência de prévio requerimento de RVT no INSS).

Isso tem causado problemas, porque a informação acaba se espalhando, gerando uma preocupação desnecessária. Isso sem contar no risco de algumas decisões judiciais seguirem esse caminho equivocado.

E ninguém quer a ação julgada improcedente com a preclusão de alguns períodos de salários de contribuição ou mesmo extinta sem resolução do mérito, não é mesmo?

🤔 “Nossa Alê, que perigo isso, não é sempre que os documentos estão disponíveis na hora de entrar com a ação.”

Sim, é muito comum o advogado só ter acesso a algumas coisas ao longo do processo, pela dificuldade do cliente em conseguir todos os documentos. E aí, alguns colegas dizem que se não tiver tudo na inicial, já era.

Só que a situação não é bem assim! 🧐

Vou explicar porque a minha posição (e de uma turma de peso de previdenciaristas), é a de que não é obrigatório juntar todos os documentos dos salários de contribuição na petição inicial da Revisão da Vida Toda.

Inclusive, esse entendimento é seguido pelos Tribunais Superiores, viu? O próprio STJ já tem decisão neste sentido, que pode ser usada nas suas ações.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A minha intenção é ajudar vocês sobre o que fazer caso se deparem com alguma decisão contrária. Além de entregar dicas valiosas para fundamentar seus argumentos com base jurídica e posicionamentos da jurisprudência!

3.1) O ataque da vez na Revisão da Vida Toda

Tem gente dizendo que se a prova documental dos salários de contribuição anteriores a 1994 não estiver junto com a inicial, ocorre a preclusão. Aí vai ser considerado o salário mínimo para o cálculo nesses meses.

🤔 “Como assim, Alê?”

Imagine que você entrou com uma ação de Revisão da Vida Toda e junto com a inicial anexou documentos que comprovam os salários de contribuição do seu cliente entre 1979 e 1982 e entre 1989 e 1993.

O CNIS não tinha informações de nenhum dos períodos anteriores a 07/1994.

🗓️ Mas no momento da inicial não juntou documentos dos salários entre 1983 e 1988, porque não tinha provas deles, apesar de ter enviado pedidos às empresas para acessar os livros e registros.

A ação tramita sem maiores problemas e é julgada procedente. Então a pergunta que fica é: em fase de liquidação , você pode juntar as provas dos salários de contribuição entre 1983 e 1988?

😊 A resposta, na minha visão, é sim!

Acontece que não são raros os casos em que provas documentais são juntadas ao longo do processo ou até mesmo em execução. Desde que eles não tenham o poder de mudar o que já foi decidido no processo , não há problemas.

Entendo que não há preclusão em relação a esses dados. Não há prejuízo na juntada posterior deles, e isso é admitido com base no posicionamento do STJ, como vou explicar na sequência!

E o próprio art. 473 do CPC admite a juntada posterior de documentos ao processo, abrindo prazo para a manifestação da outra parte sobre eles.

🙄 Mas há quem defenda a preclusão, dizendo que nesses meses seria considerado apenas 1 salário mínimo, sem possibilidade de juntar depois as provas dessas remunerações.

Particularmente, acredito que o argumento da preclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 não vai ser aceito nos Tribunais.

Mas só o fato dessa posição existir, já é um problema, principalmente pensando em decisões de 1ª instância. Alguns Juízes podem julgar a ação improcedente ou extinguir o processo, o que pode provocar recursos desnecessários. ❌

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4) (Não) Preclusão para a Juntada de Prova dos Salários de Contribuição

🧐 Bem, agora que já expliquei o problema da vez e coloquei a minha posição, chegou a hora de mostrar, com base na jurisprudência, o fundamento de defender a possibilidade de juntar documentos depois de protocolar a inicial!

Eu reforço: não há a preclusão para a juntada de prova dos salários de contribuição que não foram apresentadas com a inicial, em regra.

Elas podem sim ser juntadas posteriormente, inclusive em fase de cumprimento de sentença e liquidação.

4.1) Posição do Superior Tribunal de Justiça

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Veja essa decisão do Superior Tribunal de Justiça , no REsp n. 1.297.877/GO , com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e relator para o acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL . VALOR ASTRONÔMICO ENCONTRADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO .

1. A pluralidade de recursos contra a mesma decisão não resulta, necessariamente, em prejudicialidade recursal, quando eles atacam capítulos diversos do “decisum”.

2. Inocorrência de coisa julgada em sede de liquidação de sentença quando a fase de apuração do “quantum debeatur” estiver em andamento .

3. Teratologia de valor alcançado em primeira perícia contábil anulada.

4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes , até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial.

5. Aplicação do disposto no artigo 429 do CPC/73.

6. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.” (g.n.)

(STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.297.877 – GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 23/06/2016)

No caso concreto, o STJ admitiu a juntada de provas já na fase de liquidação, porque entenderam os Ministros que isso não ofenderia a lei e o direito.

⚖️ A Ministra Nancy Andrighi teve uma interpretação mais restritiva e defendeu que somente prova nova poderia ser juntada em execução. Provas que já existiam antes estariam atingidas pela preclusão e não poderiam ser juntadas.

Mas o Ministro Sidnei Beneti abriu divergência, seguido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a posição do STJ foi no sentido de admitir a juntada de documentos em fase de liquidação.

O entendimento do Ministro Paulo de Tarso foi de que para evitar dúvidas sobre o valor realmente devido em execução, seria necessário juntar documentos para a perícia feita por contador do juízo. Isso seria uma forma de respeitar a coisa julgada!

🤔 Mas Alê, nesse caso não seria uma “prova nova” juntada em fase de execução, isso não ofende a coisa julgada?

Não! O entendimento do STJ, o qual concordo, é de que isso não é uma prova nova e não está voltado a mudar o entendimento do judiciário na ação. É apenas uma questão contábil, de valores.

4.2) E como relacionar essa decisão com a Revisão da Vida Toda ?

🤓 Em relação a Revisão da Vida Toda julgada procedente, uma juntada de documento de salário de contribuição posterior não serviria para mudar a decisão. Mas, seria importante para de fato apurar quais são os valores envolvidos, de atrasados e do benefício!

👉🏻 Esse trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso demonstra bem essa posição:

“Vale lembrar que os documentos essenciais devem acompanhar a petição inicial e a contestação . Porém, é admitida a juntada posterior de documentos, máxime quanto àqueles que se fazem necessários somente em fase posterior do processo , como ocorre na hipótese, desde que respeitado o princípio do contraditório e não haja intenção de surpreender a parte contrária. ” (g.n.)

Inclusive, há outros julgados do STJ mostrando bem que não há nenhum problema na juntada posterior de documentos que não constam na inicial. Respeitada a boa-fé e o contraditório, isso pode acontecer.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Como prova dessa posição, veja o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.440.037/RN :

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE , DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.

1. A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.440.037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe de 18/09/2014)” (g.n.)

🤗 Por isso, minha posição é a de que realmente não há preclusão dos salários de contribuição quando não se apresenta prova documental junto com a inicial da Revisão da Vida Toda. Se essas provas forem anexadas depois, não há prejuízo.

Ah! Isso vale também na fase de liquidação ou cumprimento de sentença!

Afinal, o direito já está consolidado, a ação já foi julgada procedente, a liquidação só vai ver quanto o segurado tem a receber. A juntada de documentos para provar os salários de contribuição é uma forma de respeitar a decisão que determina a aplicação da tese. 😉

5) E se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas?

Mas fique atento em uma situação que pode jogar tudo o que expliquei até agora por terra!

⚠️ Se o Juiz determinar a juntada de provas documentais para salários de contribuição de alguns períodos e você não fizer isso, aí entendo que há a preclusão.

Nesse caso, será considerado mesmo o salário mínimo para essas competências e não vai ter choro nem vela! A não ser que você localize uma prova nova e entre com a rescisória, o que é bem mais difícil de acontecer.

🤔 “Ué Alê, mas por que isso se o próprio STJ admite a juntada dos documentos depois?”

Porque são situações diferentes.

Nos Recursos Especiais que mostrei, as provas novas eram uma forma de “complemento” ou “ferramenta” para a concretização do direito. Ou seja, os documentos não fizeram falta na hora da decisão, e nem modificariam ela.

🧐 Agora, no caso do Juiz dar um despacho pedindo a juntada de provas, fica claro que ele quer analisar aquele período em específico. Isso pode servir para ele decidir se a revisão vai ser favorável ou não ao segurado.

Aí, se você não juntar esse documento, entendo que há preclusão, porque juntar ele depois teria o potencial de mudar o entendimento do juízo, entende? E isso prejudica o devido processo legal.

5.1.) Exemplo prático

🤔 “Alê, tem como dar um exemplo?”

Tem! Vamos comparar esses 2 casos que vou mostrar.

👉🏻 No primeiro, a Dona Júlia entrou com pedido judicial de Revisão da Vida Toda , porque tinha vários recolhimentos altos entre 1981 e 1992 que não foram considerados na aposentadoria. Ela junta com a inicial a CTPS e holerites de 1981 até 1990.

O processo é instruído, saneado e a sentença é procedente. O INSS recorre, mas não consegue reverter a decisão no Tribunal. Há o trânsito em julgado.

Em sede de cumprimento de sentença, a Dona Júlia encontra holerites de 1991 e 1992.

Pergunta: você pode juntar esses documentos?

✅ Sim! Afinal, eles vão servir para que a Revisão da Vida Toda de fato seja aplicada da forma correta, levando em conta todos os salários de contribuição anteriores a 1994.

Como a ação já foi julgada procedente, não há prejuízo, a “prova nova” não ofende a coisa julgada.

Agora, imagine o seguinte: o Sr. Daniel está com um processo para aplicação da tese em saneamento, alegando que há salários de contribuição altos entre 1987 e 1993. Na inicial, ele juntou documentos para os períodos de 1987 a 1989, mas não para 1990 a 1993.

O Magistrado de primeiro grau despachou determinando a juntada de provas desses salários entre 1990 e 1993 para fazer a análise.

🤔 Pergunta: O Sr. Daniel tem que juntar esses documentos?

Entendo que sim, do contrário, o direito em relação a esses salários de contribuição preclui! Afinal, aconteceu uma determinação judicial que não foi respeitada, o que prejudica a juntada posterior das provas.

Viu como funciona na prática? Acredito que com essas informações, você consegue se sair muito bem em caso de problemas como esses.😊

E para aproveitar que as dicas estão surgindo aos montes hoje, aí vai mais uma!

Acabei de escrever um artigo sobre o tamanho da propriedade e os módulos fiscais na aposentadoria por idade rural!

Ele está bem completo e fala sobre um assunto que muitos advogados usam no dia a dia quando estão fazendo ações de segurados especiais rurais. Não deixa de conferir, porque vale a pena! 😉

6) Conclusão

A aprovação da Revisão da Vida Toda pelo STF é sem dúvidas uma excelente notícia para o direito previdenciário!

🧐 Acontece que diante desses fatos, alguns colegas estão criando problemas desnecessários.

No artigo de hoje, você viu que a novidade da vez é uma suposta preclusão dos salários de contribuição com a falta de documentos junto a inicial, sem a possibilidade de juntar esses papéis depois.

🤓 Mas, com as informações deste artigo, agora você já sabe que não há preclusão e que os documentos podem ser juntados após a inicial e até a liquidação! Inclusive tem jurisprudência nesse sentido.

Não acredite em tudo o que vê por aí, porque a Revisão da Vida Toda é uma das maiores oportunidades de atuação da década. Siga as decisões judiciais e as leis, deixe os problemas inventados de lado, porque eles não se sustentam!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Quais os documentos da Revisão da Vida Toda ;
  • Os documentos essenciais para propor ação judicial;
  • Na ação previdenciária, em geral é preciso prova documental ;
  • Na ação da Revisão da Vida Toda , não é obrigatório juntar todos os documentos comprobatórios de salários de contribuição na petição inicial, eles podem ser juntados depois;
  • Não há preclusão se não anexar eles desde o início;
  • Mas se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas, precisa apresentar, se não, preclui.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

REVISÃO DA VIDA TODA APROVADA: O QUE É E COMO ENTRAR COM A AÇÃO

Decisão possibilita juntada de documentos para correto cumprimento de sentença

RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.877 – GO (2011/0174709-1)

Súmula n. 149 STJ

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Tema n. 1.102 STF

Tema n. 629 STJ

AgRg no REsp 1440037 / RN

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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