Requerimento Administrativo se o INSS contesta mérito

Autora entrou com o pedido de salário-maternidade na JF, mas juiz de primeira instância extinguiu o feito por ausência de prévio requerimento administrativo

por Alessandra Strazzi

22 de setembro de 2016

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Requerente entrou com o pedido desalário maternidadena Justiça Federal, mas o magistrado de primeira instância extinguiu o feito por ausência do prévio requerimento administrativo ao INSS.

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de uma mãe beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra sentença da Comarca de Ibia (MG), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, desconsiderando o seu pedido de salário-maternidade.

Consta dos autos que a requerente entrou com o pedido de recebimento do auxílio em questão na Justiça Federal, mas o magistrado de primeira instância extinguiu o feito, por considerar imprescindível a existência de postulação administrativa anterior ao ajuizamento de ação contra o INSS, quando voltada à concessão do benefício previdenciário.

A ex-funcionária também havia sido demitida, sem justa causa, durante o período estabilitário, no qual é vedada a dispensa da empregada gestante (ADCT, art. 10. II). Em seu recurso, alegou que o processo deveria seguir em trâmite, uma vez que o INSS prestou contestação inicial ao mérito.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, sustentou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que o INSS apresenta contestação de mérito no curso do processo fica caracterizado o interesse de agir da autora, “uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação”.

Ainda segundo o julgador, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91, o salário é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independente de carência. Dessa forma, no entendimento do magistrado, “para a concessão do benefício do salário maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho”.

O desembargador ressaltou também ser irrelevante, para a questão analisada, o fato de a autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário. “Preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001766-15.2016.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 10/08/2016
Data de publicação: 24/08/2016

AL

Assessoria de Comunicação
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRRELEVÂNCIA.

  1. O benefício vindicado é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991).
  2. O segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, inciso II, da lei 8.213/91).
  3. O documento de fl. 09 comprova que a autora manteve vínculo empregatício de 16/02/2011 a 26/05/2011 e assim mantinha a qualidade de segurada, uma vez que já estava gestante quando da rescisão contratual.
  4. Registre-se que o documento de fl. 10 comprova o nascimento do filho da autora em 09/01/2012.
  5. Para a concessão do benefício do salário-maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho. Requisitos preenchidos pela autora.
  6. Irrelevante para a questão em análise o fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário no qual é vedada a dispensa do empregado (ADCT, art. 10. II), visto que, preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária.
  7. Apelação provida.

(TRF1 – Processo nº: 0001766-15.2016.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, Data de publicação: 24/08/2016).

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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