1) Introdução
As revisões de benefícios são a “menina-dos-olhos” da advocacia previdenciária.
Se tratam de ações que, quando procedentes, costumam gerar valores altos , tanto para o cliente, como para o advogado. Além disso, muitas revisões envolvem apenas matéria de direito , o que evita as (trabalhosas) audiências de instrução.
Encantados com esta possibilidade, muitos advogados optam pela advocacia previdenciária de tanto ouvirem falar nas famosas revisões. Porém, ao iniciarem os estudos nesta matéria, logo se deparam com o desafio de dominar a complicada decadência previdenciária!
Já tenho um artigo publicado sobre decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS (ato negativo), mas estava devendo para vocês um outro texto sobre a decadência para a revisão do ato de deferimento do benefício (ato positivo).
2) O que é a decadência?
Explicando de uma forma simples, decadência é a extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei (lapso temporal).
De acordo com a área do direito em que se atua, esse conceito pode sofrer modificações.
Especificamente com relação ao direito previdenciário , a decadência é tratada no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Confira o que diz o artigo:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto ; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo . (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos , a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (g.n.)
[Obs. 1: Em razão da decisão do STF na ADI n. 6096 , NÃO é mais aplicado o prazo decadencial de 10 anos em caso de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios, conforme explicarei no tópico 4].
[Obs. 2: O parágrafo único do art. 103 trata da prescrição previdenciária , uma espécie de “instituto irmão” da decadência previdenciária. Não deixem de acompanhar o blog, pois em breve publicaremos um super artigo abordando exclusivamente a prescrição! ;)]
2.1) Decadência no INSS: prazo para entrar com ação previdenciária
Existem dois tipos de decadência previdenciária : a do ato negativo e a do ato positivo.
Em ambas as situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!
2.2) Como contar o prazo decadencial previdenciário?
Como o tema do artigo de hoje é a decadência no INSS com relação aos atos positivos , a partir de agora falarei apenas deles, ok?
Nos termos do art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos , a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (termo inicial).
Após este prazo, via de regra, não é mais possível a revisão (mas existem exceções).
Vamos ao exemplo : Maria chega hoje (19/01/2021) ao seu escritório e informa que sua aposentadoria tem um valor muito baixo e que ela deseja requerer sua revisão. Você analisa a carta de concessão da aposentadoria e verifica que a DIB (Data de Início do Benefício) da aposentadoria de Maria é 18/01/2011.
Desse modo, qual seria a data limite para Maria requerer a revisão da sua aposentadoria?
Seria ontem, dia 18/01/2021? Podemos já avisar Maria, logo na consulta, que ela esperou demais e que o direito dela decaiu?
Na verdade, neste exemplo, nós não temos dados suficientes para responder a esta pergunta. Mas, se eu tivesse que chutar, eu diria que a decadência ainda NÃO ocorreu!
Observe que o art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, não diz que o termo inicial é a DIB, mas sim o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. E como podemos saber esta data?
Bom, há duas formas de identificar o termo inicial da decadência em ações de revisão. Vou explicar cada uma delas a seguir!
[Obs.: A DIB normalmente é fixada na DER (Data de Entrada do Requerimento), que é a data em que a pessoa inicia o requerimento do seu benefício. Para entender melhor este assunto, recomendo a leitura do artigo: Reafirmação da DER: Guia Completo e Atualizado [com MODELO]]
Ah, sobre este assunto, recomendo o artigo Calculadora de Prazo Decadencial para Revisão de Aposentadoria [GRATUITA].
2.2.1) Analisando o INFBEN e a DDB
Você ou seu cliente deve requerer o INFBEN (Informações de Benefício) no INSS. Este documento faz parte de uma das telas do Plenus ou Plenus-CV3, um dos softwares disponíveis para consulta de informações sobre os cadastros dos beneficiários da Previdência Social.
O INFBEN possui muitos dados do benefício, inclusive a DDB (Data de Despacho do Benefício) que, em geral, refere-se à data em que o benefício foi concedido.
Concorda que entre a DER e a DDB podem passar-se dias, meses ou, até mesmo, anos (casos em que houve recursos administrativos, por exemplo)? E não é lógico que, apenas depois da DDB, o segurado pode realizar o primeiro saque do seu benefício?
Então, certamente, a data do primeiro saque vai ser posterior à DDB, o que já lhe dá uma noção da data (e não se esqueça de que o termo inicial será o primeiro dia do mês seguinte).
2.2.2) Analisando o Extrato de Pagamento de Benefício
Você ou seu cliente deve requerer o Extrato de Pagamento de Benefício (antigo HISCRE) pela internet (Meu INSS) ou presencialmente em uma das agências do INSS. Este documento contém todos os valores que o segurado recebeu referente àquele benefício, inclusive a data do saque.
Com o extrato em mãos, você deve prestar atenção à data do primeiro saque e então saberá exatamente o termo inicial para a contagem da decadência (não se esqueça de que o termo inicial será o primeiro dia do mês seguinte a esta data).
Particularmente, acredito que este método seja mais preciso , pois você consegue verificar exatamente o dia do primeiro saque!
Voltando ao nosso exemplo hipotético, imagine que, analisando o Extrato de Pagamento de Benefício, você identifique que a data do primeiro saque da aposentadoria de Maria foi 13/06/2011.
Dessa forma, o termo inicial da decadência seria 01/07/2011 (primeiro dia do mês seguinte à data do saque) e decadência ocorreria em 01/07/2021 (dez anos depois). Ou seja, tempo suficiente para você levantar a documentação e fazer o cálculo da revisão!
3) Qual o prazo de decadência para a revisão de um benefício irregularmente concedido pelo INSS?
O prazo de decadência para a revisão de um benefício irregularmente concedido pelo INSS também é de 10 anos , contados da data em que o ato administrativo foi praticado, salvo comprovada a má-fé do beneficiário.
Ademais, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial será contado da percepção do primeiro pagamento.
Confira o que diz o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 :
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos , contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (g.n.)
3.1) O novo pente fino e a ‘fishing expedition previdenciária’
“ Pente fino do INSS” é um termo usado popularmente para descrever a fiscalização em massa da autarquia quanto aos benefícios previdenciários concedidos, sob a justificativa de identificação e combate às fraudes.
Em agosto de 2016, o governo federal passou a reforçar a fiscalização de forma ativa dos beneficiários. Mas foi a partir de 2019 que as medidas se intensificaram, com a publicação da MP n. 871/2019 , convertida na Lei n. 13.486/2019 , que deu origem ao chamado “novo pente fino”.
O art. 69 da Lei n. 8.212/1991 (com redação dada pela Lei n. 13.486/2019) passou a prever que o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
De acordo com o dispositivo, na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário , o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa , provas ou documentos dos quais dispuser.
O benefício será suspenso em caso de não apresentação da defesa no prazo estabelecido ou caso a defesa seja considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
Os Juízes Federais Dr. José Antonio Savaris e Dr. Bruno Henrique Silva Santos publicaram um brilhante artigo sobre o tema, em que denominam o programa de revisão de benefícios pelo INSS como “** fishing expedition ** previdenciária”.
Confira um trecho do artigo em que eles explicam a expressão:
“O programa permanente de revisão de atos de concessão de benefícios previdenciários não pode servir como mecanismo para adoção, na esfera previdenciária, daquilo que a doutrina processual penal conhece como fishing expedition (“pescaria probatória”), assim entendida a “investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado que, de forma ampla e genérica, ‘lança’ suas redes com esperança de ‘pescar’ qualquer prova para subsidiar uma futura acusação ou para tentar justificar uma investigação/ação já iniciada” [2].
Com efeito, a busca imotivada e aleatória de documentos ou provas com os beneficiários do INSS, para simplesmente confirmar a regularidade de atos de concessão de benefícios previdenciários caracteriza uma “fishing expedition previdenciária”. Guardadas as devidas proporções e particularidades, seria algo próximo à determinação de interceptações telefônicas aleatórias e permanência na escuta de interlocutores na esperança de que eventualmente se depare com algum ilícito penal a ser posteriormente investigado”. (g.n.)
Ao final, os autores concluem que a presunção de legitimidade dos atos administrativos , o princípio da segurança jurídica e o prazo decadencial de 10 anos para que a autarquia revise os próprios atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, impediriam a “fishing expedition previdenciária”.
Igualmente, impediriam a instauração de procedimento de revisão diante da constatação de irregularidades de benefícios concedidos após o decurso do prazo decadencial sem que haja indícios prévios de má-fé do titular do benefício.
Infelizmente, não consigo comentar todos os pontos que foram abordados no artigo. Mas preciso dizer que concordo totalmente com o defendido pelos autores e recomendo que nossos leitores confiram a publicação na íntegra: A revisão de benefícios pelo INSS e a ‘fishing expedition previdenciária’.
4) Decadência de indeferimento: cuidado!
Conforme expliquei anteriormente, existem dois tipos de decadência previdenciária : a do ato negativo e a do ato positivo.
Atos administrativos negativos são aqueles em que o INSS indefere ou cessa os benefícios dos segurados ou beneficiários. Também pode ocorrer quando o INSS administrativamente indefere o pedido de revisão de benefício.
A grande questão é que, até janeiro de 2019 , não havia previsão legal de que os atos negativos de indeferimento ou cessação de benefícios sofriam os efeitos da decadência.
Com a edição da MP n. 871/2019 , convertida na Lei n. 13.486/2019 , a decadência passou a não atingir apenas o ato de concessão do benefício (ato positivo), como também o indeferimento, cancelamento e cessação de benefício , e o deferimento, indeferimento e não concessão de revisão (atos negativos), nos termos da nova redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Mas isso não durou muito tempo, visto que o STF, no julgamento da ADI n. 6096 , decidiu que a decadência previdenciária deve ser aplicada como previa a antiga redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (dada pela Lei n. 10.839/2004).
Desse modo, NÃO é aplicado o prazo decadencial de 10 anos em caso de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios. O prazo decadencial da parte final do caput do art. 103 refere-se apenas ao pedido de revisão administrativa , sendo que apenas essa hipótese de ato negativo sofrerá os efeitos da decadência.
Caso queira entender melhor todos os aspectos que envolvem a decadência de indeferimento, sugiro a leitura do artigo: Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF.
5) Tema 1023 do STF: a questão da decadência é coisa do STJ
Em dezembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.172.622/RJ, que deu origem ao Tema n. 1.023 do STF.
Na ocasião, o Plenário se manifestou pela natureza infraconstitucional da controvérsia fundada na interpretação das situações abrangidas pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral do tema.
Confira a ementa:
“Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de Benefício. Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Situações abrangidas pelo prazo decadencial . Termo ‘revisão’. Interpretação da legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.”
Desse modo, o STF definiu que as questões relativas à decadência são infraconstitucionais, sendo o STJ quem tem a “palavra final” no julgamento desses casos.
6) Exceções (ou não) da decadência previdenciária
Desde já, esclareço que o rol abaixo não é , nem de longe, exaustivo. Existem várias exceções da decadência previdenciária, só busquei trazer as que considero mais importantes.
Caso vocês lembrem de outras exceções relevantes, compartilhem nos comentários. Assim outros advogados também poderão ter acesso a essas informações!
Também me digam se gostariam que atualizássemos o texto de acordo com as jurisprudências que forem surgindo no futuro, aí eu já coloco este artigo na minha lista de atualizações! 😉
6.1) Decisões trabalhistas com reflexos previdenciários
Imagine a seguinte situação: um segurado se aposentou sem levar em consideração um tempo em que ele trabalhou, mas, por falha do empregador, não constava no CNIS ou foi considerado abaixo do salário-mínimo.
Ele então ajuíza reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do tempo de contribuição e obtém sucesso.
Porém, quando ocorre o trânsito em julgado do processo trabalhista, ele percebe que já transcorreu o prazo decadencial para pedir revisão da aposentadoria. E agora?
Pois é, isso foi alvo de decisão monocrática no julgamento do REsp n. 1.647.794/PR , de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, ocasião em que foi proferida decisão favorável ao segurado que se enquadra nessa situação.
Segundo o relator, nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou modificadas por força de ação trabalhista , o que acaba por refletir nos salários-de-contribuição, o trânsito em julgado da reclamatória constitui o termo inicial para o prazo decadencial para a demanda previdenciária , pretendendo a revisão do benefício recebido.
Mas atenção : Como citei, trata-se apenas de decisão monocrática e sem repercussão geral. Ou seja, o STJ ainda pode adotar um posicionamento contrário ao utilizado nesse julgamento!
Obs.: sobre assunto similar, recomendo a leitura deste artigo: A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica]
6.2) Melhor benefício / benefício mais vantajoso / retroação da DIB
Em síntese, a Revisão do Melhor Benefício sustenta que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso , consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Já a Revisão pela Retroação da DIB defende que, caso o segurado tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria, mas continuou trabalhando sem requerê-la , ele poderá fazer o pedido a qualquer tempo, havendo inclusive a possibilidade de escolher qual o momento em que as regras eram mais benéficas para a realização do cálculo da RMI.
Por exemplo :
Segurado pede aposentadoria em 12/2019 e o INSS concede o benefício com base nas regras da Reforma da Previdência.
Posteriormente, nota-se que ele já teria direito à aposentadoria em 10/2019, ou seja, ocasião em que eram aplicadas as regras anteriores, mais vantajosas. Nesse caso, requer-se a “retroação da DIB”, para que o benefício seja calculado com base nas regras vigentes naquela data.
Mas atenção: os efeitos financeiros são somente a partir do requerimento (no exemplo, o segurado irá receber somente a partir de 12/2019 e não de 10/2019).
A Revisão do Melhor Benefício e a Revisão pela Retroação da DIB não se tratam da mesma tese (é possível pedir a Revisão do Melhor Benefício sem requerer a retroação da DIB, por exemplo). No entanto, ambas são complementares e podem ser utilizadas em conjunto.
Com relação ao prazo decadencial , infelizmente este é aplicado nas duas modalidades de revisão , conforme explicarei no próximo tópico.
6.3) Revisão da Vida Toda: qual o prazo para entrar com essa revisão?
Muitos advogados previdenciaristas, assim como eu, acreditavam (no passado) que o prazo decadencial não seria aplicado na Revisão da Vida Toda, pois esta seria uma espécie de Revisão de Melhor Benefício.
Como defendíamos que não seria aplicada a decadência em Revisões do Melhor Benefício, consequentemente, não haveria prazo decadencial para a Revisão da Vida Toda.
No entanto, em 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n. 966 , que tratava sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :
“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Assim, hoje está claro que, para a Revisão da Vida Toda (e, consequentemente, para a Revisão do Melhor Benefício e a Revisão pela Retroação da DIB), aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios.
6.4) Revisão do Teto pode ser requerida a qualquer tempo?
Na Revisão do Teto , não se pleiteia a revisão da RMI, mas apenas uma revisão de reajustamento de prestações.
Portanto, não se trata de revisão de aposentadoria e sim de mera readequação, motivo pelo qual não é aplicado o prazo decadencial.
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão nesse sentido, por ocasião do julgamento do RExt n. 564.354 (Tema 76), com repercussão geral reconhecida, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
6.5) Tema 975 do STJ: a não apreciação do mérito pelo INSS
Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.644.191/RS , que deu origem ao Tema n. 975 , de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
A questão submetida a julgamento versava sobre a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Por exemplo : um segurado que trabalhou em ambiente rural na juventude e isso não foi ventilado no processo administrativo, sendo que a aposentadoria foi deferida somente com base no que constava no CNIS. Ele poderia ajuizar ação de revisão para incluir o tempo de contribuição relativo ao trabalho rural, pela ausência de discussão do mérito em processo administrativo.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese pelo STJ:
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
Eu tinha muita esperança de que o STJ decidiria favoravelmente ao segurado, no sentido de que este poderia ajuizar a ação de revisão mesmo após o prazo decadencial. Porém, como visto, infelizmente a Corte Especial se manifestou pela aplicabilidade da decadência previdenciária nesses casos.
6.6) Pensão por morte: quando começa a contagem?
Primeiramente, é necessário dizer que, em se tratando de pensão por morte gerada pelo falecimento de segurado que não recebia benefício (por exemplo, quando faleceu mantinha apenas a qualidade de segurado), essa discussão não tem aplicabilidade.
A presente discussão se aplica somente nos casos de pensões por morte decorrentes de outro benefício (por exemplo, quando o falecido recebia aposentadoria ou auxílio-doença).
Feitas essas considerações, lhe faço a seguinte pergunta: em caso de pensão por morte decorrente de outro benefício, quando o prazo decadencial começaria a correr (termo inicial): do primeiro saque da pensão por morte ou do primeiro saque do benefício anterior?
Pois é, saiba que o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre isso!
Em 2019, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1605554/PR , a 1ª Seção da Corte Especial decidiu que a concessão da pensão por morte , embora legitime o pensionista a requerer a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.
Desse modo, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão. Ou seja, será considerado como termo inicial da decadência a data do primeiro saque do benefício anterior.
Particularmente, tenho que dizer que achei um absurdo essa decisão, visto que o beneficiário será prejudicado pela inércia do segurado quando em vida. Porém, aparentemente esse não é o entendimento do STJ…
6.7) Requerimento administrativo de revisão dentro do prazo
Quando é feito pedido de revisão de benefício direto para o INSS (requerimento administrativo), a decadência é interrompida e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado.
[E se você já está torcendo nariz e pensando que não aplica-se interrupção aos prazos decadenciais, calma! Vou explicar melhor em breve!]
Como consequência disso, pode ser possível pedir a revisão judicial de um benefício mesmo já passados os 10 anos.
Vamos mais uma vez analisar a redação do art. 103 da LB com redação dada pela Lei n. 10.839/2004 (já que a redação atual do art. 103 foi julgada inconstitucional pelo STF).
Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo .
(Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
De acordo com a parte final deste artigo, entende-se que o prazo decadencial se interrompe na data em que o beneficiário ingressa administrativamente com pedido de revisão do benefício.
Vamos entender melhor…
Um dos requisitos essenciais da decadência é a inércia do titular, coisa que não existe quando este ativamente solicita a revisão do benefício.
Agora vamos analisar a questão do art. 207 do nosso Código Civil, que estabelece que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição.
Existem muitas discussões sobre se a “decadência” do art. 103 da LB seria tecnicamente decadência ou, na verdade, teria natureza de prazo prescricional, mas não vou entrar em detalhes neste artigo.
De qualquer forma, o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, traz uma previsão legal de interrupção , na medida em que prevê que o termo inicial da decadência pode ser a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (independente da data do primeiro pagamento).
Assim, a doutrina e a jurisprudência majoritárias interpretam a norma do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 como uma causa de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressa administrativamente com pedido de revisão. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
– O objetivo do agravo é reformar a decisão, no sentido de se decretar a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, sob o argumento de que o pedido de revisão administrativa não interrompe o prazo decadencial.
– A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada se posicionou sobre todos os pontos sobre os quais há insurgência.
– No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 13/7/2001, com início de pagamento em agosto de 2001.
– Assim, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em setembro de 2001, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
– Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em setembro de 2001, o direito à revisão da RMI decairia em setembro de 2011, ou seja, 10 (dez) anos depois.
– Dispõe o artigo 207 do Código Civil: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Depreende-se portanto que, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
– Conforme o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS, nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que não pode ficar o segurado à mercê de eventual inércia por parte do órgão público .
– Na hipótese, o agravado protocolou administrativamente pedido de revisão de seu beneficio em 11/8/2011, sendo este indeferido em 15/5/2012 (fl. 104). Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta última data e terminaria em 10 (dez) anos depois, sendo que a presente ação foi ajuizada bem antes, em 27/5/2015.
– Agravo interno conhecido e desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2228226 – 0009427-79.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )
1. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, MESMO NA HIPÓTESE DE DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA STF 334), TRANSCORRIDO O PRAZO, INCIDE A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO, PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, OBJETO DO TEMA STF 313.
2. O ARTIGO 103 DA LEI N.º 8213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.839/04, ESTIPULAVA EM DEZ ANOS O PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOSSE O CASO, DO DIA EM QUE TOMASSE CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
3. O ARTIGO 103 DA LEI N.º 8213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.839/04, PERMITE CONCLUIR QUE O PRAZO EXTINTIVO INICIA-SE COM A CIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE APRECIE O RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO ACERCA DO ATO DE CONCESSÃO (EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016).
4. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5. RECURSO IMPROVIDO.
(TRF4, AC 5001906-11.2018.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021)
6.7.1) O pedido deve ser específico
Mas para ter esse efeito, o pedido administrativo tem que ser certo e determinado para o assunto que você quer na revisão. Então não vale pedir uma “revisão de tudo” para o INSS, porque não vai adiantar para evitar a decadência ok? 😉
Essa posição inclusive está de acordo com o decidido pela TNU no Tema n. 256.
👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional .” (g.n.)
Vamos entender melhor com um exemplo de caso concreto?
6.7.2) Exemplo de caso concreto
Advoguei em um caso de revisão de benefício em que o cliente aposentou-se em 14/09/1999, vindo a apresentar um pedido administrativo de revisão em 29/01/2002.
A revisão foi indeferida em 18/08/2008, com ciência do segurado em 26/08/2008.
Anos depois, ele procurou ajuda profissional e foi ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário em 24/08/2018.
Pergunta-se: será aplicada a decadência ou não? Pense um pouquinho antes de ler o próximo parágrafo…
Na sentença, o Juiz entendeu por afastar a decadência, pois o prazo para recurso administrativo encerrou-se somente em 09/2008, vez que a jurisprudência consolidou o entendimento de que requerimento revisional realizado dentro do prazo decenal interrompe a decadência.
6.7.3) Dica de ouro
Faça o pedido por escrito, formalmente! Isso é importantíssimo.
De nada vai adiantar fazer este pedido informalmente, “de boca”, no balcão do INSS! O Direito precisa de provas!
Já peguei caso de cliente que fez o pedido de revisão dessa forma e não conseguiu provar depois…
Como consequência, a decadência foi aplicada no caso e não conseguimos a revisão!
6.8) Revisão determinada legalmente
Quando existe uma revisão de benefício que é determinada por lei, não é aplicado o prazo decadencial de 10 anos.
O próprio INSS reconhecia isso na Instrução Normativa n. 45/2010, vejamos:
Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal , os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91.
IN 45/2010, Art. 436.
Apesar de a atual Instrução Normativa em vigor (IN 77/2015) não repetir tal determinação, não é lícito ao INSS descumprir determinação legal de rever benefício alegando decadência.
Primeiro porque o INSS, como parte da Administração Pública, está adstrito ao princípio da legalidade estrita. Como leciona Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está , em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei , e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Segundo porque, havendo comprovada má-fé , não deve ser aplicada a decadência. Isso porque temos correlação entre o art. 103 (decadência para os segurados) e o art. 103-A (decadência para o INSS).
[Obs.: caso queira um post detalhado sobre o art. 103-A sobre o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, me diga nos comentários!]
Caso o INSS deixe de fazer a revisão determinada por lei estará, sem dúvidas, agindo com má-fé. É por isso que não se aplica a decadência nesses casos.
Esclareço ainda que não se pode presumir má-fé do ente público, salvo se houver lei determinando ação em um sentido e esse agir em outro.
6.8.1) Exemplos de revisões determinadas legalmente
A seguir, trago alguns exemplos de revisões de aposentadoria que foram determinadas por lei:
- Art. 144 da Lei 8.213/91 (Revisão do Buraco Negro);
- Art. 5º da Lei n. 13.135/2015, que determina que os atos praticados com base na MP 664/2014 devem ser revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
- Art. 26 da Lei 8.870/94 (Revisão do Buraco Verde);
Você conhece mais alguma revisão estabelecida por lei que tenha ficado de fora dessa lista? Conte para mim nos comentários!
7) Calculadora gratuita de prazos decadenciais previdenciários
A matemática no cálculo do prazo decadencial é tranquila, mas somente especialistas acertam o cálculo!
Isso porque os previdenciaristas sabem o cuidado necessário com o termo inicial, na hora de analisar a documentação.
Agora vou te mostrar uma facilidade que te ajuda a lembrar deste cuidado sempre e ainda pode te ajudar a atrair clientes: A ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico, a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.
Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho , levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂
👉 Então clique aquie acesse a calculadora agora mesmo! 😉
8) Conclusão
A decadência previdenciária é mesmo um tema complexo e que exige que o advogado se atente a várias minúcias na hora de analisar cada caso.
Porém, os colegas que dominam a matéria conseguem se destacar no mercado e garantir as melhores revisões de benefícios a seus clientes!
No artigo de hoje, espero ter conseguido esclarecer algumas dúvidas de vocês e também atualizá-los sobre questões importantes sobre a decadência no INSS. Caso possuam qualquer outro questionamento, compartilhem comigo nos comentários! 😉
9) Fontes
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários: teses revisionais. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
BADARI, Joao. “Revisão” (readequação) do Teto Buraco Negro – Decadência. Jusbrasil, 2017. Disponível em: <https://joaobadari.jusbrasil.com.br/artigos/408256793/revisao-readequacao-do-teto-buraco-negro-decadencia>. Acesso em: 20/01/2021.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Extrato de Pagamento de Benefício. Disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seu-beneficio/extrato-de-pagamento-de-beneficio>. Acesso em: 20/01/2021.
BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 20/01/2021.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 20/01/2021.
BRASIL. Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#:~:text=Institui%20o%20Programa%20Especial%20para,B%C3%B4nus%20de%20Desempenho%20Institucional%20por>. Acesso em: 20/01/2021.
BRASIL. Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de janeiro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm>. Acesso em: 20/01/2021.
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STRAZZI, Alessandra. Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-contribuicao/>. Acesso em: 20/01/2021.
STRAZZI, Alessandra. Reafirmação da DER: Guia Completo e Atualizado [com MODELO]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/reafirmacao-da-der-inss-o-que/>. Acesso em: 20/01/2021.
STRAZZI, Alessandra. Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/decadencia-indeferimento-administrativo-beneficio/>. Acesso em: 20/01/2021.
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