Dia 22/11/2017 (quarta-feira) foi apresentada pelo governo Michel Temer a “Emenda Aglutinativa Global à Proposta de Emenda à Constituição nº 287-A de 2016”. Que nada mais é do que uma modificação da Proposta de Reforma Previdenciária apresentada anteriormente.
Bastante coisa foi alterada e eu não tenho a pretensão de abarcar tudo em um único artigo. Para poder manter a facilidade de entendimento, vou tratar hoje apenas na questão do cálculo do valor dos benefícios.
[Obs.: resumo super ultra básico e simplificado de como calcular o valor do benefício previdenciário – Pegar os salários de contribuição da pessoa, atualizar todos monetariamente, fazer uma “média” com eles (chegando ao salário de benefício) e depois aplicar uma alíquota variável de acordo com o tipo de benefício sobre o salário de benefício, chegando na renda mensal inicial (RMI). ? ]
1) Salário de Benefício (SB)
Aqui vou apenas comentar o que MUDOU no cálculo do SB, ok? Não vou ensinar passo a passo pois é um cálculo longo.
Lembra daquela história de “descartar os 20% menos salários de contribuição” e “média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição”?
Então, isso vai acabar…
Agora, deverão ser considerados TODOS os salários de contribuição da pessoa dentro do seu PBC (Período Básico de Cálculo). Ou seja, será feita uma média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição (SC) do segurado.
[Obs.: o início do PBC continua como antes – a partir de julho de 1994 ou o mês de início da contribuição, se for posterior a 07/1994.]
Na prática, isso vai diminuir o valor dos benefícios pois, quando descartamos da média os 20% menores, nossa média aumenta.
Fundamento: art. 17 da Medida Aglutinativa e art. 201, 8º-A.
Art. 17. Até que lei venha a disciplinar a matéria, as médias previstas no § 2º-A do art. 40 da Constituição e no § 8º-A do art. 201 da Constituição considerarão as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social ou ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 201 (…)
§ 8º-A Ressalvadas as aposentadorias concedidas aos segurados de que tratam o § 8º do art. 195 e o § 12 deste artigo, correspondentes a um salário mínimo, o valor das aposentadorias no regime geral de previdência social será apurado na forma do § 8º-B deste artigo e terá como referência a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei , utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social e ao regime de que trata o art. 40.
1.1) Fator Previdenciário
A pergunta que não quer calar – já que foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição (leia item 2.2 deste artigo), será que o INSS vai seguir aplicando o fator previdenciário?
Não faz o menor sentido, mas não me surpreenderia.
2) Renda Mensal Inicial (RMI)
Após o cálculo do salário de benefício, devemos aplicar uma alíquota que varia de acordo com cada benefício previdenciário para podermos chegar ao primeiro valor da aposentadoria (RMI – Renda Mensal Inicial).
É disso que se trata este item.
2.1) Aposentadoria Especial
Nos termos do inciso I do art. 201, § 8º-B da PEC, o valor do benefício de aposentadoria especial será calculado da forma ensinada abaixo.
Calcular a alíquota
No cálculo do valor desta aposentadoria, será aplicada uma alíquota sobre o salário de benefício que varia de 60% a 100%.
Se a pessoa contribuiu pelo tempo mínimo, ou seja, 15 anos (art. 201, § 7º, II e II da Medida Aglutinativa), a alíquota será de 60%.
Esta alíquota poderá chegar gradativamente a 100% se a pessoa contribuir por mais tempo, conforme tabela a seguir:
Tempo Adicional | Acréscimo | Total |
1 a 10 anos | 1% por ano | 10% |
11 a 15 anos | 1,5% por ano | 7,5% |
16 a 20 anos | 2% ao ano | 10% |
21 a 25 anos | 2,5% ao ano | 12,5% |
25 em diante | 0 | 0 |
TOTAL GERAL | 40% |
Dessa forma, para que a pessoa possa ter 100% de alíquota (ou seja, obter o valor integral da aposentadoria ), ela precisa contribuir por 25 anos a mais do que o mínimo, ou seja 40 anos.
[Obs.: este tempo adicional é contado em anos completos de contribuição (grupo de 12 contribuições).]
Fundamento:
Art. 201, § 8º-B O valor da aposentadoria , por ocasião da sua concessão, corresponderá:
I – nas hipóteses do inciso II do § 1º, do inciso I do § 7º e do § 8º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 8º-A, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média:
a) do primeiro ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 1 (um) ponto percentual por grupo;
b) do décimo-primeiro ao décimo-quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo;
c) do décimo-sexto ao vigésimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo;
d) a partir do vigésimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo;
Exercício Prático
Eduardo possui 20 anos de tempo de contribuição e idade suficiente para aposentar-se. Seu salário de benefício é de R$ 2.000,00. Qual o valor de sua RMI?
R.:
Tempo mínimo de contribuição = 15 anos
Tempo de contribuição de Eduardo = 20 anos
Tempo adicional de Eduardo = 5 anos
Eduardo está na primeira linha da tabela, de forma que, para cada ano completo, soma 5% à sua alíquota.
Alíquota = 60% + 5% = 65%
RMI = SB x Alíquota
RMI = R$ 2.000,00 x 65%
RMI = R$ 1.300,00
2.2) Aposentadoria Programável
A Proposta de Reforma da Previdência aglutinou a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade em um único tipo de aposentadoria, que estou intitulando apenas “aposentadoria programável”.
O cálculo do valor desta aposentadoria segue a mesma regra apresentada no item “1) Aposentadoria Especial”.
Art. 201, § 8º-B O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá:
I – nas hipóteses do inciso II do § 1º, do inciso I do § 7º e do § 8º, (…)
2.3) Aposentadoria de Professor
Para professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, seguimos a mesma regra do item “1) Aposentadoria Especial”.
Art. 201, § 8º-B O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá:
I – nas hipóteses do inciso II do § 1º, do inciso I do § 7º e do § 8º , (…)
2.4) Aposentadoria por Invalidez Previdenciária
Nos termos do inciso II do art. 201, § 8º-B da PEC, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária será calculado da forma ensinada abaixo.
[Obs.: diferente do que acontece hoje, o valor das aposentadorias por invalidez previdenciária e acidentária (acidente ou doenças do trabalho) serão diferentes.]
Calcular a alíquota
No cálculo do valor desta aposentadoria, será aplicada uma alíquota sobre o salário de benefício que varia de 70% a 100%.
Se a pessoa contribuiu pelo tempo mínimo, ou seja, 15 anos (art. 201, § 7º, II e II da Medida Aglutinativa), a alíquota será de 70%.
Esta alíquota poderá chegar gradativamente a 100% se a pessoa contribuir por mais tempo, conforme tabela a seguir:
Tempo Adicional | Acréscimo | Total |
1 a 5 anos | 1,5% por ano | 7,5% |
6 a 10 anos | 2% ao ano | 10% |
11 a 15 anos | 2,5% ao ano | 12,5% |
15 em diante | 0 | 0 |
TOTAL GERAL | 30% |
Dessa forma, para que a pessoa possa ter 100% de alíquota (ou seja, obter o valor integral da aposentadoria ), ela precisa contribuir por 25 anos a mais do que o mínimo, ou seja 40 anos.
[Obs.: este tempo adicional é contado em anos completos de contribuição (grupo de 12 contribuições).]
[Obs. 2: eu achei a redação desse inciso II meio confusa. A forma como eu escrevi a tabela acima decorre da minha interpretação.]
Fundamento:
Art. 201, § 8º-B O valor da aposentadoria , por ocasião da sua concessão, corresponderá:
II – na hipótese do inciso III do § 7º , a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, aplicando-se, até o limite de 100% (cem por cento), os acréscimos de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria prevista no inciso I do § 7º, e xceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho , quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A;
Exercício Prático
Helena possui 10 anos de tempo de contribuição e tornou-se incapaz total e permanentemente para o trabalho em decorrência de doença não relacionada ao trabalho. Seu salário de benefício é de R$ 2.000,00. Qual o valor de sua RMI?
R.:
Tempo mínimo de contribuição = 15 anos
Tempo de contribuição de Helena = 10 anos
Tempo adicional de Helena = 0 anos
Helena não contribuiu sequer com o tempo mínimo da aposentadoria programável. No entanto, a carência da aposentadoria por invalidez é de 12 meses (a PEC não altera isso). Por isso, sua alíquota será a mínima, ou seja, 70%.
Alíquota = 70% + 0% = 70%
RMI = SB x Alíquota
RMI = R$ 2.000,00 x 70%
RMI = R$ 1.400,00
2.5) Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Nos termos da parte final do inciso II do art. 201, § 8º-B da PEC, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária será sempre de 100% do SB.
Fundamento:
Art. 201, § 8º-B O valor da aposentadoria , por ocasião da sua concessão, corresponderá:
II – na hipótese do inciso III do § 7º , a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, aplicando-se, até o limite de 100% (cem por cento), os acréscimos de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria prevista no inciso I do § 7º, e xceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho , quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A;
2.6) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Nos termos do inciso III do art. 201, § 8º-B da PEC, o valor do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência será sempre de 100% do SB.
Fundamento:
Art. 201, § 8º-B O valor da aposentadoria , por ocasião da sua concessão, corresponderá:
III – na hipótese do inciso I do § 1º, a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A.
2.7) Pensão por Morte
Nos termos do art. 201, § 16 da PEC, o valor do benefício de pensão por morte será calculado da forma ensinada abaixo.
[Obs.: Não tem a ver com cálculos, mas é bom notar que a PEC passa a proibir a cumulação de pensão por morte de cônjuge com aposentadoria se o valor superar dois salários mínimos (o que não acontece atualmente). Vide art. 201, § 17, III, da Emenda Aglutinativa.]
Regra 1) Valor mínimo da pensão por morte
O valor total da aposentadoria nunca poderá ser menor que um salário mínimo (art. 201, § 2º da CF).
Regra 2) Valor Total do benefício
- No caso de segurado falecido que já recebia aposentadoria, o valor base da pensão por morte será igual ao de sua aposentadoria.
- No caso de segurado falecido que estava em atividade, ou seja, não recebia aposentadoria, o cálculo do valor base da pensão por morte poderá ser feito de duas formas (deverá ser escolhido o cálculo mais favorável aos dependentes):
- Igual ao cálculo da Aposentadoria por invalidez Previdenciária (item 2.4 deste artigo);
- Igual ao cálculo da Aposentadoria Programável (item 2.2 deste artigo).
Regra 3) Cotas
O valor que um dependente recebe de pensão por morte não é calculado com base em 100% “valor base” deste benefício, mas sim com base em cotas familiares.
A pensão por morte terá valor equivalente a 50% do “valor base” mais 10% para cada dependente, limitado a 100%. Vejamos:
Nº de dependentes | Alíquota da pensão por morte |
1 | 60% |
2 | 70% |
3 | 80% |
4 | 90% |
5 ou mais | 100% |
Fundamento:
Art. 201, § 16. Observado o disposto no § 2º do art. 201, o benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observando-se os seguintes critérios:
I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia;
II – na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor da aposentadoria a que teria direito caso o segurado fosse aposentado, na data do óbito, nos termos do inciso III do § 7° ou do inciso I do § 7º, se houver reunido os requisitos para tanto, prevalecendo a situação mais favorável;
III – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco;
IV – o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei.
Exercícios Práticos
1) Roberto faleceu e deixou 3 dependentes: uma esposa e 2 filhos menores. Ele recebia aposentadoria no valor de R$ 2.000,00. Responda:
A) Qual o valor base da pensão por morte?
B) Qual o valor total da pensão por morte (soma das cotas familiares)?
C) Qual o valor de cada cota familiar?
Respostas
A) R$ 2.000,00 (art. 201, I).
B) 3 dependentes → 80% do valor base
Valor total = 80% do valor base = 80% x R$ 2.000,00
Valor total da pensão por morte = R$ 1.600,00
C) R$ 1.600,00 ÷ 3 = R$ 533,33
2) No mesmo caso do exemplo acima, passados alguns anos, um dos filhos atingiu a maioridade previdenciária e perdeu a qualidade de dependente. Agora, temos apenas dois dependentes: a esposa e um filho menor. Responda (com base no mesmo valor base de R$ 2.000,00):
[Obs.: ignorei o reajuste previdenciário neste exercício para facilitar a visualização.]
A) Qual o valor total da pensão por morte (soma das cotas familiares)?
B) Qual o valor de cada cota familiar?
Respostas
A) 2 dependentes → 70% do valor base
Valor total = 70% do valor base = 70% x R$ 2.000,00
Valor total da pensão por morte = R$ 1.400,00
B) R$ 1.400,00 ÷ 2 = R$ 700,00
3) Compartilhe!
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FONTES:
Emenda Aglutinativa Global à Proposta de Emenda à Constituição nº 287-A de 2016;
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