Fator Previdenciário Pós-Reforma: Por Que Você Ainda Vai Precisar Dele na Advocacia

Confira o que é fator previdenciário, as suas hipóteses de aplicação, forma de cálculo, alterações da Reforma e a posição da jurisprudência.

por Alessandra Strazzi

2 de julho de 2025

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Resumo

O fator previdenciário dá calafrios em muita gente e prejudica muitos beneficiários do INSS na hora da aposentadoria.

E olha que o cenário já foi pior, já que a aplicação dele era regra antes da Reforma da Previdência.

Como o tema é muito relevante, mas assusta pela complexidade (e pelos cálculos), escrevi o artigo de hoje sobre o assunto.

Vou explicar que não adianta querer fugir do fator previdenciário, o que ele é e 3 motivos para fazer o seu cálculo depois da Reforma.

Também vou mostrar como funciona o FP, como calcular ele e as tabelas oficiais.

Para finalizar, vou apresentar o entendimento dos Tribunais na matéria, a regra de transição do favor previdenciário e responder 3 dúvidas comuns.

E para ajudar ainda mais nesse assunto, você pode usar a Calculadora de Fator Previdenciário, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico, no seu dia a dia.

Ela é gratuita, fácil de usar e mostra os resultados na hora, agilizando suas análises e atendimentos.

👉 Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

1) Fator Previdenciário: não adianta querer fugir…

🧐 O fator previdenciário (FP) é um assunto que (quase) nenhum advogado previdenciarista gosta, e com certa razão.

Existe uma legislação complexa sobre ele, os cálculos são um pesadelo e a fórmula parece que acabou de sair de uma aula de cálculo em um curso de engenharia.

Para piorar tudo: quando o fator previdenciário é aplicado, a regra é que ele diminua o valor dos benefícios previdenciários dos segurados do INSS.

Só que pelo menos uma boa notícia veio com a Reforma da Previdência, e ela atingiu exatamente o FP. 😊

É que com a EC n. 103/2019, o fator previdenciário deixou de ser aplicado nas aposentadorias do INSS, ao menos como regra.

Mas ainda existem exceções e situações excepcionais que aplicam o FP mesmo hoje em dia.

Então, não adianta querer fugir… 🤯

Sei que o tema é bem complicado e até mesmo um tabu para muitos advogados, e de fato é algo um pouco mais complexo do que outros na área previdenciária.

Por isso, decidi escrever esse guia completo sobre o fator previdenciário para lhe ajudar, abordando os aspectos mais importantes da matéria.

2) O que é fator previdenciário?

🤓 O fator previdenciário é um número coeficiente, também chamado de multiplicador, obtido por uma fórmula matemática e aplicado no cálculo do salário de benefício do INSS.

Essa fórmula leva em consideração 3 fatores relevantes nos casos concretos: a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida.

Vou explicar em detalhes!

O objetivo do fator previdenciário é que o valor das aposentadorias seja diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição da pessoa.

Ou seja, quanto mais velho for o segurado e mais tempo de contribuição ele possuir, maior também será o valor da sua aposentadoria.

O fator previdenciário foi criado pela Lei n. 9.876/1999, que alterou bastante as fórmulas dos cálculos das aposentadorias em geral. 📜

O intuito do governo na ocasião era controlar os gastos com a Previdência Social no país.

A saída encontrada na época foram as mudanças nas leis, desestimulando as aposentadorias precoces e/ou com pouco tempo de contribuição.

Dá para ver que a história sempre se repete, não é mesmo?

🙄 A Reforma da Previdência de 2019 está aí para provar isso…

Retomando, antes de novembro de 1999, o fator previdenciário simplesmente não existia, e o cálculo do salário de benefício era feito sem aplicar este coeficiente.

Por esse motivo, se você estiver analisando um benefício anterior à Lei n. 9.876/99, não aplique o fator previdenciário em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Mas, depois dessa data, é necessário analisar se o FP é ou não aplicado nas situações concretas.

2.1) Fator previdenciário positivo

O fator previdenciário positivo é aquele que aumenta o valor do benefício previdenciário e ajuda o segurado a garantir uma renda mensal inicial (RMI) maior. 💰

O problema é que, se a intenção da mudança foi desestimular as aposentadorias mais cedo ou com menos tempo de contribuição, você pode imaginar o resultado…

São muito raros os casos em que o fator previdenciário será positivo, aumentando o valor da aposentadoria.

Isso acontece apenas se o fator previdenciário for maior que 1.

👉🏻 Em resumo, funciona assim:

  • Se o fator previdenciário for menor que 1, ele diminui o valor do benefício;

  • Se o FP for igual a 1, não faz diferença (lembra do elemento neutro da multiplicação?);

  • Se o fator previdenciário for maior que 1, ele aumenta o valor do benefício (é mais raro, mas pode ocorrer).

Acontece que na grande maioria dos casos, a fórmula leva a um resultado menor que 1.

É por isso que dificilmente teremos um fator previdenciário positivo na hora dos cálculos!

2.2) Fator previdenciário e a Regra 85/95

A Regra 85/95 (ou 86/96) do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 surgiu com a Medida Provisória n. 676/2015, depois convertida na Lei n. 13.183/2015. ⚖️

Antes disso, ela não existia!

Resumidamente, a Regra 85/95 ou 86/96 é uma regra de pontos, na qual se somam a idade e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.

Quem conseguisse atingir esta pontuação (somando o tempo de contribuição com a idade), não teria o fator previdenciário aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição.

❌ Como surgiu com a MP n. 676/2015, a regra não é aplicada para benefícios antes da MP 676/2015 (editada em 17 de junho de 2015).

Isso também acontece em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Uma observação importante sobre o tema é que o art. 29-C traz uma regra de pontuação crescente, que chegaria a 90/100.

No entanto, a pontuação foi “paralisada” em 86/96, devido às alterações da Reforma da Previdência, com a EC n. 103/2019.

Caso queira se aprofundar no assunto, recomendo a leitura desses artigos aqui:

Eles têm tudo bem completinho sobre o tema da Regra 85/95, com exemplos práticos e dicas para ajudar você na sua atuação. 🤗

3) 3 Motivos para Aprender a Calcular Fator Previdenciário após a Reforma da Previdência

Mesmo que a Reforma da Previdência tenha quase sempre afastado a aplicação do fator previdenciário, ainda existem 3 bons motivos para aprender o cálculo do FP.

⚠️ É que ainda existem situações nas quais ele é aplicado e necessário para as análises dos casos dos seus clientes!

Antes da EC n. 103/2019, o salário de benefício (SB) correspondia, via de regra, à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) desde julho de 1994.

Nesse contexto, o fator previdenciário era aplicado em alguns casos.

Depois da Reforma da Previdência, a situação mudou!

O salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de TODOS os salários de contribuição (SC) desde julho de 1994, conforme o art. 26 da EC n. 103/2019.

❌ Além disso, como regra, não há mais aplicação do fator previdenciário depois da Reforma da Previdência.

Ele só faz parte dos cálculos como exceção em situações muito bem definidas.

Assim, atualmente, o fator previdenciário ainda será aplicado nessas 3 hipóteses:

  • em casos de direitoadquirido antes da EC n. 103/2019;

  • na regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 (pedágio de 50%);

  • na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Vamos ver um pouco mais sobre cada uma delas! 😉

3.1) Direito Adquirido

Serão aplicadas as regras de cálculo anteriores nos casos de aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13 de novembro de 2019.

Essa é a data da vigência da EC n. 103/2019, a Reforma da Previdência.

🤔 “Alê, por quê isso?”

Porque incide a regra do direito adquirido para os benefícios concedidos até esta data, como está previsto nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência:

“EC 103/2019, Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” (g.n.)

Isso significa que por conta do direito adquirido aos benefícios o fator previdenciário será aplicado.

A aplicação será conforme as hipóteses de incidência legalmente previstas a depender da aposentadoria e da situação do segurado.

3.2) Regra de transição do pedágio de 50%

📜 Nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019, existe uma regra de transição específica com pedágio de 50% caso o segurado seja filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019.

A pessoa deve contar, na referida data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem.

Com essa exigência cumprida, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, também os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

  • cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

🤗 Trata-se da chamada “regra de transição do pedágio de 50%”, caso em que se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Essa é a determinação do art. 17, parágrafo único da EC n. 103/2019:

EC 103/2019, Art. 17, Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (g.n.)

Neste caso, serão aplicadas as regras anteriores da Reforma em termos de cálculo, conforme determinação das normas.

No entanto, existe um detalhe fundamental: o fator previdenciário vai ser sempre aplicado!

Isso, mesmo nos casos em que, conforme a legislação anterior, ele não seria utilizado nos cálculos. 🧐

Um exemplo: mesmo que o segurado tenha atingido a somatória 86/96, se se encaixar no art. 17, o fator previdenciário será aplicado.

3.3) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

O art. 22 da EC n. 103/2019 determina que a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013. ⚖️

Inclusive quanto ao critério de cálculo dos benefícios lá previstos.

Assim, continuam sendo aplicadas as regras previdenciárias antigas, de antes da Reforma da Previdência e, consequentemente, o fator previdenciário (art. 9º, LC n. 142/2013).

👉🏻 Olha só algumas previsões muito importantes destas normas:

EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.” (g.n.)

LC 142/2013, Art. 9º. Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;” (g.n.)

Esse é mais um exemplo de como o FP se aplica mesmo após a Reforma da Previdência em benefícios dos segurados do INSS e do RPPS.

4) Como funciona o Fator Previdenciário?

Como eu já expliquei nos tópicos anteriores, o fator previdenciário é um coeficiente de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. 🤓

Ele leva em conta:

  • Idade da pessoa no dia da aposentadoria;

  • Tempo de contribuição;

  • Expectativa de sobrevida (segundo dados do IBGE).

🧐 Existem algumas particularidades do FP, segundo o art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991.

Até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13 de novembro de 2019), nos casos de aplicação do fator previdenciário, o salário de benefício terá a seguinte fórmula genérica:

SB = Média dos SC x FP

Por essa regra da Lei n. 8.213/1991, o fator previdenciário é aplicado de 2 formas, a obrigatória e a facultativa.

👉🏻 Dá uma olhada na aplicação:

  • Obrigatoriamente:

  • i) Na aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado não atingisse a somatória 85/95.

  • Facultativamente:

  • i) Na aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado atingisse a somatória 85/95;

  • ii) Na aposentadoria por idade;

  • iii) Na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Lembrando que, nos casos de aplicação facultativa, o fator previdenciário será aplicado quando for interessante ao segurado.

Ou seja, quando for maior que 1, pois, dessa forma, o FP será positivo e aumentará o valor do benefício. ✅

5) Cálculo do Fator Previdenciário

O cálculo do fator previdenciário é um dos cálculos previdenciários mais “chatinhos” de aprender.

Isso porque ele tem aquela fórmula horrorosa que nenhum estudante de exatas colocaria defeito.

Realmente, são muitos detalhes que devem ser levados em conta no cálculo do FP, o que demanda um cuidado maior (e uma fórmula complexa).

Naturalmente, isso pode assustar um pouco o advogado previdenciarista que, até pela nossa área de atuação, têm uma aversão natural aos números (e letras da fórmula).

Mas, tem como desmistificar isso, e agora você verá como não tem mistério! 🤗

5.1) Fórmula do Fator Previdenciário

A famosa fórmula do fator previdenciário é essa aqui:

Fórmula de cálculo do fator previdenciário.

Muito complicada e assusta com essa quantidade de informações, operações matemáticas e símbolos, não é mesmo?

Mas vou te ensinar a perder o medo dela!

5.1.1) Desmistificando a fórmula

🧐 Está vendo os símbolos “Tc ” e “Id”?

Eles significam “Tempo de Contribuição” e “Idade”.

Ou seja, o tempo de contribuição e a idade do segurado no momento da aposentadoria são utilizados no cálculo do fator previdenciário.

Porém, uma coisa que poucas pessoas sabem é que eles devem ser usados em seus valores completos.

Isso significa que devem constar todos os anos, meses e dias.

Por exemplo: se uma pessoa tem tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 21 dias, não devemos utilizar apenas “35” na fórmula. 🗓️

Os dias e meses não podem ser ignorados.

Mas como fazemos para “transformar” esses meses e dias de uma forma que possamos colocar na fórmula?

😉 É isso que eu ensino no vídeo abaixo! Vamos assistir uma aulinha rapidinha comigo?

Lembrando que, em se tratando de mulheres, professores e professoras (apenas de ensino infantil, fundamental e médio), o cálculo do fator previdenciário será diferenciado.

📜 Isso acontece adicionando mais tempo de contribuição (Tc) na fórmula, nos termos do art. 29, §9º, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 29, § 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I – cinco anos, quando se tratar de mulher;

II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (g.n.)

Seria isso uma espécie de tempo de contribuição fictício? Compartilhe sua opinião comigo aqui nos comentários!

5.1.2) E a expectativa de sobrevida?

Sabe o símbolo “Es” na fórmula?

Então, ele significa “Expectativa de Sobrevida”. 🤓

Se trata de um número obtido a partir de uma das Tábuas Completas de Mortalidade publicadas todos os anos pelo IBGE no dia 1º de dezembro no Diário Oficial da União.

Essas tábuas fornecem estimativas da expectativa de vida às idades exatas até os 80 anos, com data de referência em 1º de julho do ano anterior.

Isso, conforme o que determina o art. 2º do Decreto n. 3.266/1999.

Dessa forma, em 01/12/2019, por exemplo, foi publicada a Tábua Completa de Mortalidade com os dados referentes à 2018.

Alê, e qual tábua de expectativa de sobrevida eu devo utilizar?” 🤔

Para fins de cálculo de fator previdenciário, deve-se utilizar a Tábua correspondente à DIB (data de início do benefício) do segurado.

Por exemplo, para um benefício cuja DIB é 15/10/2019, utilizaremos a Tábua Completa de Mortalidade de 2017.

Já para um benefício cuja DIB é 15/12/2019, utilizaremos a Tábua Completa de Mortalidade de 2018. 🗓️

Obs.: Utiliza-se a Tábua Completa de Mortalidade para ambos os sexos (e não as Tábuas para cada sexo específico), conforme determina o art. 29, §8º, da Lei n. 8.213/1991.

5.1.3) O que é a alíquota “a”?

Está vendo o símbolo “a” ao final da fórmula? Ele significa “Alíquota de Contribuição” e corresponde a 0,31 (valor fixo).

Mas Alê, existe uma razão para esse valor fixo?

Sim, existe um motivo para a fixação desse valor de 0,31 (trinta e um por cento).

Ele corresponde à soma da alíquota contributiva máxima do empregado (11%, conforme o art. 20 da Lei n. 8.212/1991) com a do empregador (20% nos termos do art. 22 da LB).

Mesmo existindo outras alíquotas contributivas (de trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual etc.), o legislador preferiu eleger um único coeficiente.

E ele vale para todos os segurados do INSS.

Desse modo, independente do tipo de segurado, aplica-se a alíquota de 0,31 no cálculo do fator previdenciário. 🧐

5.2) Como calcular o fator previdenciário passo a passo?

Recomendo que você não seja totalmente dependente de ferramentas tecnológicas, por mais que elas sejam muito importantes para a rotina da advocacia.

Afinal, não sabemos quando a internet vai cair ou quando vai faltar energia, não é mesmo? 🤗

Por isso eu gosto de saber calcular o fator sozinha, e uso o simulador apenas por conveniência e para aumentar a produtividade.

Se você quer aprender como calcular o fator previdenciário passo a passo, tenho algo que pode lhe ajudar!

5.3) Calculadora do Fator Previdenciário (grátis)

Antes de aprender a fazer esses cálculos sozinha, eu dependia de planilhas, simuladores, programas complexos e outros recursos.

Mas, muitas vezes, a qualidade dessas ferramentas era duvidosa, o que me deixava com o pé atrás. 😕

Felizmente, existem algumas ferramentas de cálculos previdenciários que são gratuitas e de excelente qualidade, como a Calculadora de Fator Previdenciário do Cálculo Jurídico.

😍 Além da fonte ser segura, eu fiz vários testes com este simulador (calculei fatores previdenciários de vários clientes “na mão” e no simulador) e os valores foram consistentes.

Você pode utilizar a calculadora do fator previdenciário aqui mesmo, olha só:

A boa notícia é que a Calculadora de Fator Previdenciário é online e gratuita, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Inclusive, você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acessos!

👉🏻 Para você ver como é simples e fácil de usar, fiz um “resumo” com o passo a passo de como funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de Fator Previdenciário Online Grátis (ou acesse aqui no Desmistificando);

  2. Clique em “Iniciar”;

  3. No campo “Data do Cálculo (DIB)”, digite a data em relação à qual você quer calcular o fator previdenciário. Lembrando que todas as variáveis vão considerar essa data (idade, expectativa de vida etc.).

  4. No campo “Data de nascimento”, digite a data em que o cliente nasceu;

  5. No campo “Sexo”, selecione a opção “Masculino” ou “Feminino” (isso é necessário para a calculadora considerar a expectativa de vida que deve ser aplicada na fórmula);

  6. No campo “Tempo de contribuição”, digite o período em anos, meses e dias;

  7. Ao final, clique em “Ver resultado”.

📄 Automaticamente, a ferramenta fornece um relatório completo com os resultados do cálculo, contendo:

  • Dados do cálculo;
  • Idade do cliente;
  • Expectativa de sobrevida;
  • Fator previdenciário.

Desse modo, você poderá clicar em “Imprimir” e ter o resultado em mãos (ou salvar em PDF). Caso queira realizar um novo cálculo é só clicar em “Reiniciar”.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

6) Tabela fator previdenciário

📝 Para facilitar o entendimento do cálculo, reuni algumas tabelas de fator previdenciário.

Ressalto que são tabelas exemplificativas, calculadas para idades e tempos de contribuição apenas em anos exatos.

Lembre-se de que, como expliquei no item 5.1 (Idade (Id) e Tempo de Contribuição (Tc) na fórmula do FP), se você não levar os meses e dias em consideração no cálculo, dá erro.

Caso queira ter acesso, clique nos links abaixo para baixar cada uma das tabelas! 😊

6.1) Tabela fator previdenciário 2000 a 2025

Aqui estão os links de acessos para as tabelas disponíveis de 2000 até agora:

  1. Tabela fator previdenciário 2025 - será publicada em - 01/12/2026
  2. Tabela fator previdenciário 2024 - será publicada em 01/12/2025
  3. Tabela fator previdenciário 2023
  4. Tabela fator previdenciário 2022
  5. Tabela fator previdenciário 2021
  6. Tabela fator previdenciário 2020
  7. Tabela fator previdenciário 2019
  8. Tabela fator previdenciário 2018
  9. Tabela fator previdenciário 2017
  10. Tabela fator previdenciário 2016
  11. Tabela fator previdenciário 2015
  12. Tabela fator previdenciário 2014
  13. Tabela fator previdenciário 2013
  14. Tabela fator previdenciário 2012
  15. Tabela fator previdenciário 2011
  16. Tabela fator previdenciário 2010
  17. Tabela fator previdenciário 2009
  18. Tabela fator previdenciário 2008
  19. Tabela fator previdenciário 2007
  20. Tabela fator previdenciário 2006
  21. Tabela fator previdenciário 2005
  22. Tabela fator previdenciário 2004
  23. Tabela fator previdenciário 2003
  24. Tabela fator previdenciário 2002
  25. Tabela fator previdenciário 2001
  26. Tabela fator previdenciário 2000

⚠️ A última tabela de fator previdenciário publicada foi a do ano de 2023, sendo que para os anos de 2024 e 2025 não estão disponíveis as tabelas no site oficial do INSS.

Por isso, para esses períodos, quando necessário, o FP deve ser calculado com a fórmula.

7) Entendimento dos Tribunais sobre Fator Previdenciário

Existem vários temas relacionados ao fator previdenciário que foram alvo de discussão no judiciário e, pela sua relevância, chegaram até os Tribunais Superiores. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A seguir, irei comentar especificamente sobre esses temas que discutem a incidência do FP em benefícios do INSS.

Entre eles, a aposentadoria por tempo de contribuição dos professores e professoras e a constitucionalidade do fator previdenciário.

7.1) Tema 960 do STF – Incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor

Em 2017, o INSS interpôs o Recurso Extraordinário n. 1.029.608/RS contra acórdão do TRF-4. ⚖️

Essa decisão permitiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de uma professora que reuniu os requisitos para se aposentar após a edição da Lei n. 9.876/1999.

O ponto é que o TRF-4 fez isso determinando o afastamento do fator previdenciário no cálculo, e o INSS, naturalmente, foi contra.

Na ocasião, a Corte Especial do TRF-4 entendeu pela inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 (sem redução de texto).

Seguiu o mesmo caminho em relação aos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo (com redução de texto).

A referida controvérsia deu origem ao Tema n. 960 do Supremo Tribunal Federal. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Em seu voto, o Ministro Relator, Edson Fachin, dispôs que a Constituição Federal, ao definir critérios de aposentação do professor, não tratou o benefício como aposentadoria especial.

Desse modo, não há como afastar a incidência do fator previdenciário, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 9.876/1999, ao benefício.

🧐 Destacou, ainda, que a constitucionalidade do fator previdenciário, tal como instituído pela Lei n. 9.876/1999, já foi objeto de pronunciamento da Suprema Corte.

Isso aconteceu no julgamento da ADI n. 2.111-MC.

Contudo, a questão em julgamento seria referente especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de aposentadoria de professor.

Desse modo, seria caso de ausência de matéria constitucional a ser analisada, mas, sim, de Lei Federal.

Afinal, o processo demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis n. 9.876/1999 e n. 8.213/1991.

Assim, em 25 de agosto de 2017, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.

Isso foi feito por não se tratar de matéria constitucional. ❌

Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

7.2) Tema 1091 do STF – Constitucionalidade do fator previdenciário

🗓️ Em 2019, o INSS interpôs o Recurso Extraordinário n. 1.221.630/SC contra mais um acórdão do TRF-4.

Dessa vez, a decisão do Tribunal permitiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor e declarou inconstitucional o fator previdenciário.

Assim, o TRF-4 acabou afastando ele no cálculo no caso concreto e a autarquia entrou com o RExt no STF.

A questão deu origem ao Tema n. 1.091 do Supremo Tribunal Federal.

No dia 5 de junho de 2020, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral.

E, no julgamento, foi reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que o fator previdenciário é constitucional. 🙄

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”. (g.n.)

Ademais, a aposentadoria de professor foi considerado um tema de natureza infraconstitucional, de forma que está sob a competência do STJ.

7.3) Tema 616 do STF - Revisão do “Duplo Redutor”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 616 do STF discute a chamada “Revisão do Duplo Redutor”, um ponto de atenção fundamental para aposentadorias proporcionais da Reforma de 1998.

A discussão gira em torno da possibilidade de deixar de aplicar o fator previdenciário e evitar 2 reduções sobre o benefício.

Isso é feito atualmente e prejudica muito os segurados.

👉🏻 As reduções aplicadas hoje são as seguintes:

  • A primeira é o redutor da aposentadoria proporcional, previsto para quem se aposentou com menos de 100% do tempo exigido pela Reforma da Previdência de 1998, a EC n. 20/1998 (30 anos para o segurado homem e 25 anos para a mulher).
  • A segunda é o próprio fator previdenciário.

O pedido do julgamento no STF é para não se aplicar o FP, justamente porque a aposentadoria proporcional já tem um redutor natural na sua concessão.

É que o valor da aposentadoria proporcional é 70% da aposentadoria integral somado a 5% a cada ano a mais de contribuição (chegando a 100%, no máximo).

Mas, para variar, existe um problema! 🙄

O INSS entende que o tempo de “pedágio” não conta para este aumento de 5%.

A autarquia faz isso devido a uma interpretação do art. 188 do Decreto 3048/1999 e da Emenda Constitucional n. 20/98.

Ou seja, a aposentadoria proporcional já nasce com uma redução e, ao aplicar também o fator previdenciário, a renda mensal inicial seria ainda menor.

Entendo que aplicar os 2 redutores é, na verdade, muito desproporcional e traz um fardo excessivo aos segurados.

🧐 Especificamente, as aposentadorias proporcionais seriam duplamente penalizadas na hora do cálculo da RMI final.

A descrição do Tema n. 616 é a seguinte:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 9º da EC 20/98, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.” (g.n.)

Em decisão no dia 16/11/2012, o STF determinou que existia a repercussão geral e que a discussão era de natureza constitucional.

Mas até hoje o julgamento definitivo não aconteceu e, se observarmos o que aconteceu com a Revisão da Vida Toda, infelizmente o resultado pode não ser o que esperamos.

Se o Supremo decidir que os 2 redutores não podem ser acumulados, essa é uma ótima notícia, já que pode abrir caminho inclusive para revisões de aposentadorias. 🤗

7.4) Tema 663 do STF - Trabalho em condições especiais convertido em comum

O Tema n. 663 do STF trata da controvérsia sobre a aplicação ou não do fator previdenciário sobre o tempo de serviço especial convertido em comum.

Essa discussão é fundamental para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição que tem conversões dos períodos especiais. 🧐

No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 748.444, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não havia natureza constitucional.

Ou seja, que a discussão não envolvia diretamente a interpretação da Constituição Federal.

👉🏻 Essa foi a tese fixada:

A questão da incidência do fator previdenciário sobre período exercido em atividade especial convertido em tempo de serviço comum, para fins do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.” (g.n.)

Por isso, a decisão do STF implica que a aplicação do fator previdenciário sobre períodos de tempo especial convertidos em comum deve seguir a legislação infraconstitucional.

Isso significa que a Lei n. 8.213/1991 e as demais normas previdenciárias devem ser aplicadas, com o FP incidindo conforme o caso concreto.

7.5) Tema 1011 do STJ – Incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor

Em julho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP como representativos da controvérsia.

Esses processos levaram ao Tema n. 1.011 do STJ. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A questão submetida a julgamento tratava sobre a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Especificamente, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após a edição da Lei n. 9.876/1999.

🙄 Recentemente (fevereiro de 2021), a 1ª Seção da Corte negou provimento aos Recursos Especiais.

Dessa forma, decidiu que o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao RGPS está mesmo sujeito à incidência do fator previdenciário.

A tese firmada foi:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (g.n.)

Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, afirmou que a aposentadoria do professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.

A diferença é que o benefício conta com redução em 5 anos, mas não se tratando de uma aposentadoria especial.

Assim, a natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autorizaria afastar o fator previdenciário.

Com a publicação da tese e o trânsito em julgado, todos os processos relativos ao tema que estavam suspensos voltarão a tramitar e, infelizmente, serão julgados.

Assim, será aplicado o entendimento do STJ no Tema n. 1.011 (pois é, mais uma questão que foi decidida de maneira desfavorável ao segurado…). 😕

7.6) Tema 149 da TNU – Incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor

Em outubro de 2016, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Tema n. 149 (PEDILEF n. 0501512-65.2015.4.05.8307/PE):

Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99”. (g.n.)

A decisão ocorreu no julgamento de um pedido de incidente de uniformização movido pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco. ⚖️

A TR-PE, na ocasião, deu provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para excluir a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria.

O INSS afirmou que havia divergência entre julgados da própria Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça.

Na época, o entendimento consagrado pela TNU era o de que não incidia o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor.

🧐 Enquanto isso, o STJ entendia que o fator previdenciário incidia na aposentadoria por tempo de serviço do professor em uma situação específica.

Isso aconteceria quando o segurado não possuísse tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/1999.

Atualmente, o Tema n. 149 da TNU já foi julgado, seguindo a decisão do STJ no Tema n. 1.011.

8) Regra de transição do fator previdenciário

O art. 5º da Lei n. 9.876/1991 trouxe uma regra de transição, determinando a aplicação gradual do fator previdenciário nos 5 primeiros anos (60 meses) da vigência da referida lei:

Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3⁠º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.” (g.n.)

🤓 A intenção do legislador foi proteger o segurado que estava prestes a se aposentar, amenizando um pouco o rigor da regra nova.

A aplicação da lei se deu entre 26 de novembro de 1999 e novembro de 2004 (quando começou a aplicação plena do fator previdenciário).

Atualmente, este art. 5º é uma norma expirada, sem aplicabilidade para situações atuais.

9) Dúvidas comuns sobre Fator Previdenciário

Sei que o fator previdenciário é algo que sempre gera dúvidas e “tira o sono” dos advogados!

Pensando nisso, decidi responder às 3 principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema.

Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 😉

9.1) Quando não se aplica o fator previdenciário?

Não se aplica o fator previdenciário antes de 26 de novembro de 1999 (data da edição da Lei n. 9.876/1999) e após 13 de novembro de 2019 (data da EC n. 103/2019).

Excepcionalmente existem situações em que ainda se aplica o FP mesmo após a Reforma da Previdência (conforme lhe mostrei no item 3 deste artigo).

Ademais, mesmo antes da EC 103/2019, o fator previdenciário não é aplicado nunca nos seguintes benefícios previdenciários:

  • auxílio-doença;

  • Auxílio-acidente;

  • Aposentadoria por invalidez;

  • Aposentadoria especial.

👉🏻 Outros benefícios no qual o fator previdenciário pode não ser aplicado, se não for vantajoso, são:

  • aposentadoria por idade;

  • aposentadoria por tempo de contribuição se atingida a somatória 85/95;

  • aposentadoria da pessoa com deficiência.

É sempre interessante analisar caso a caso para verificar e confirmar, ok?

9.2) Como fica o fator previdenciário com a Reforma da Previdência?

Conforme expliquei no item 3, depois da Reforma da Previdência NÃO há aplicação do fator previdenciário, ao menos não como regra. ❌

Atualmente, o fator previdenciário somente será aplicado em 3 hipóteses bem definidas por lei:

  • em casos de direito adquirido;

  • em uma regra de transição (art. 17 da EC n. 103/2019);

  • na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Hoje, mostrei todos os detalhes delas para você!

9.3) Fator previdenciário é aplicado na aposentadoria especial?

Não, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial (prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991) não é aplicado o fator previdenciário.

Ah! Antes da conclusão, quero deixar aqui uma dica sobre um artigo que publiquei recentemente com um guia completo sobre a aposentadoria híbrida.

Ele está cheio de informações, normas, exemplos práticos e dicas para lhe ajudar no seu dia a dia na hora de lidar com esse benefício.

Depois, dá uma conferida, porque vale a pena, ok?

Conclusão

O fator previdenciário é um tema que pode até não ser o mais interessante ou atrativo para a advocacia previdenciária, mas não deixa de ser essencial para a atuação.

Mesmo com a Reforma limitando as hipóteses de aplicação do FP, ele ainda incide em vários casos e precisa de atenção.

🤓 Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje e trouxe um guia completo sobre o assunto para você.

Primeiro, alertei que não adianta querer fugir do FP e expliquei o que ele é, além de trazer 3 motivos para aprender a calcular depois da Reforma da Previdência.

Na sequência, mostrei como funciona o fator previdenciário, como é o seu cálculo e deixei as tabelas com os seus valores.

Ainda, trouxe os entendimentos dos Tribunais sobre o tema, a regra de transição do FP e respondi 3 dúvidas comuns sobre a matéria. 🧐

Tudo isso para lhe ajudar e deixar o fator previdenciário mais claro para deixar a sua vida na advocacia mais tranquila quanto a esse ponto.

E não se esqueça de usar a Calculadora de Fator Previdenciário do CJ para facilitar ainda mais a sua advocacia e os cálculos das aposentadorias dos seus clientes.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Constituição Federal de 1988

Emenda Constitucional n. 103/2019

Decreto n. 3.266/1999

Tábuas Completas de Mortalidade - IBGE

Lei n. 9.876/1999

Lei Complementar n. 142/2013

Lei n. 8.212/1991

Lei n. 8.213/1991

PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/ PE - TNU

Tema n. 1.091 do STF

Tema n. 960 do STF

Tema n. 616 do STF

Tema Repetitivo n. 1.011 do STJ

Tema 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

[Conheça a REVISÃO do DUPLO REDUTOR Tema 616 do STF](https://www.youtube.com/watch?v=fMiLf7RcfOw)

Fator Previdenciário

Tema n. 663 do STF

Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS

Instagram - Prof. Rodrigo Sodero

STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário

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Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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