Auxílio-Reclusão: O que é, qual o valor e quem tem direito

O auxílio-reclusão é  um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Neste artigo, explico sobre este benefício em detalhes.

por Alessandra Strazzi

7 de agosto de 2019

Comentáriosver comentários

Capa do post Auxílio-Reclusão: O que é, qual o valor e quem tem direito

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda.

É um benefício que gera muita polêmica e foi alterado recentemente devido a decisões do Governo Federal.

Neste artigo, explico sobre este benefício em detalhes e falo sobre essas novas mudanças.

O que é o Auxílio-Reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV da Constituição Federal.

Atualmente, está disciplinado pela Lei 8.213/91, nos arts. 80 a 86; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 116 a 119; e pela IN 77/2015, nos arts. 381 a 395.

O auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte e tem também alguns requisitos específicos.

Dessa forma, abordarei neste artigo os requisitos específicos e recomendo a leitura das “regras gerais” sobre pensão por morte no meu artigo “Pensão por morte – tudo o que você precisa saber”.

Auxílio Para Bandido?

Antes de adentrar nos aspectos técnicos do benefício, quero discutir rapidamente sobre o aspecto mais polêmico do auxílio-reclusão – o pagamento de benefício para “bandido”.

Primeiramente, vamos deixar claro que este é um benefício que existe há mais de meio século (criado pela Lei n. 3.807/60 – LOPS).

Ou seja, não foi criado por este ou aquele partido recentemente para atrair votos.

Ademais, esclareço que o benefício não é pago ao preso, e sim aos seus dependentes (cônjuge, filhos menores, etc.). Ele não está recebendo para ficar preso, ok?

O benefício serve para não deixar os dependentes desamparados repentinamente, assim como acontece na pensão por morte.

Além disso, não são todos os presos que têm direito ao auxílio-reclusão, apenas aqueles que contribuem com o INSS.

O preso precisa ser segurado da Previdência, ou seja, deve trabalhar formalmente ou contribuir facultativamente.

Estima-se que somente 7,1% das famílias dos presos recebam auxílio-reclusão (fonte).

Isso é correto? Cada um tem sua opinião e, por isso, este benefício acaba gerando muitas discussões acaloradas.

Eu penso que deixar os dependentes desamparados, apenas aprofundaria ainda mais a desigualdade social, tão problemática em nosso país.

Não podemos partir do princípio que, apenas porque o pai (ou mãe) é “bandido”, seus filhos e demais dependentes também o sejam.

Nos lembremos que a pena não pode passar da pessoa do condenado (princípio da responsabilidade pessoal).

Negar um benefício previdenciário ao dependente devido ao crime do seu provedor iria ferir este princípio tão importante no direito penal.

Por favor, se resolver deixar um comentário com sua opinião sobre isso nos comentários, faça isso de maneira educada e fundamentada.

Quem Tem Direito ao Auxílio-Reclusão?

O auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão.

A exigência da baixa renda é inovação da Emenda Constitucional nº 20/98.

CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

O Que São Dependentes na Previdência Social?

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado

Dependentes são considerados dependentes economicamente do segurado.

Eles estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.

Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Dependentes de classe 2 – os pais;

Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).

Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).

Duração do Benefício do Auxílio-Reclusão

Os dependentes receberão o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado (art. 117 do Decreto 3.048/99 c/c art. 80 da Lei 8.213/91).

Decreto 3.048/99, Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

Auxílio-Reclusão – Data de Início do Benefício (DIB)

A fixação da DIB (Data de Início do Benefício) no auxílio-reclusão leva em consideração a data da prisão e também a data do requerimento, já que são aplicadas as mesmas regras da pensão por morte.

Assim, temos duas possíveis datas para a fixação da DIB:

  • a data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias depois deste (ou 180 dias em caso de filhos menores de 16 anos);
  • a data do requerimento, se requerido depois do prazo previsto acima.

Lei 8.213/91, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(…)

Requisitos do Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão segue basicamente as mesmas regras da pensão por morte. Vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte , respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço

Mas, no caso do auxílio-reclusão, o segurado precisa ter baixa renda, além, é claro, de estar recolhido à prisão.

[Obs.: Leia o artigo sobre pensão por morte para conhecer as regras gerais].

Recentemente, a MP 871/19 (convertida na Lei 13.846/2019) adicionou um novo requisito para o auxílio-reclusão: a carência.

Assim, temos que os requisitos do auxílio reclusão são:

  1. Recolhimento à prisão
  2. Qualidade de segurado
  3. Presença de dependentes
  4. Baixa renda
  5. que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
  6. e que tenha cumprido a carência necessária.

Recolhimento à Prisão

A prova de que o segurado está recluso é feita mediante certidão de efetivo recolhimento à prisão, expedido pela autoridade competente. Para manutenção do benefício, é preciso apresentar regularmente prova de permanência na condição de presidiário.

Lei 8.213/91, Art. 80, § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão , obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.

Regime da pena

A MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) alterou o regime de pena que o segurado precisa estar cumprindo para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão.

Antes, o decreto 3.048/99 determinava que o segurado poderia estar recolhido à prisão sob regime fechado ou semi aberto.

A Lei 13.846/2019 determina atualmente que o segurado deve estar recolhido à prisão exclusivamente em regime fechado.

Decreto 3.048/99, Art. 116, § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto .

Lei 8.213/91, Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Por lógico, não cabe auxílio-reclusão caso o segurado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto (art. 382 da IN 77/2015).

Qualidade de segurado

Para que o segurado possa gerar o direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes, ele deve possuir qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão.

[Obs.: Para mais informações, leia: Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL).]

Presença de dependentes

Caso o segurado não possua dependentes, por óbvio não haverá direito ao auxílio-reclusão. Para entender melhor, leia novamente o item acima “O que são dependentes na Previdência Social”.

Segurado de Baixa Renda

Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado deve ser considerado de baixa renda.

A EC 20/98 estabeleceu que baixa renda significa renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que deve ser corrigido todos os anos. Vejamos:

EC 20/98, Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Lembre-se que é o segurado quem deve ser baixa renda, e não os seus dependentes (art. 201, IV, CF).

O STF apreciou esta questão em sede de repercussão geral e decidiu que a renda considerada é realmente a do segurado, e não do(s) dependente(s) (RE 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-084 08.05.2009).

Baixa Renda – Qual o Valor Máximo

Em 2019, este valor é de R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), nos termos da Portaria MF Nº 9/2019.

O histórico do valor limite para direito ao auxílio-reclusão pode ser consultado aqui.

Exigência de Baixa Renda é Justificável?

Esclareço que o auxílio-reclusão é benefício previdenciário e não assistencial. Ou seja, será devido aos segurados da Previdência, pessoas que contribuem para o Sistema.

Sendo nosso Regime Geral de Previdência Social eminentemente contributivo, no qual todos os segurados contribuem para o custeio, não se justifica que somente segurados ou dependentes de baixa renda tenham direito ao auxílio-reclusão.

Ademais, o auxílio-reclusão é destinado à subsistência dos DEPENDENTES do segurado, que se veem desamparados pelo recolhimento de seu provedor à prisão.

Por isso, não concordo com esta exigência que, infelizmente, persiste no nosso Sistema.

Renda Bruta vs. Salário de Contribuição

Antes da MP 871/2019, havia discussão sobre como deveria ser auferida a renda do segurado para determinar o critério de baixa renda.

Alguns diziam que deveria ser levado em consideração a renda no mês imediatamente anterior ao recolhimento à prisão.

Outros, que deveria ser levado em consideração o último salário do segurado, independente da data.

A MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) resolveu esta questão, determinando que o critério de baixa renda será determinado pela média do salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Vejamos:

Art. 80, § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Fatores excludentes do auxílio-reclusão

Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei de Benefícios)

Carência

A MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) trouxe o requisito da carência para o auxílio-reclusão. Antes, como na pensão por morte, o auxílio-reclusão não tinha carência.

Atualmente, é preciso que o segurado cumpra uma carência de 24 meses para poder gerar direito ao auxílio-reclusão.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(…)

Valor do Auxílio-Reclusão (RMI – Renda Mensal Inicial)

Antes de mais nada, esclareço que o valor que os dependentes vão receber de auxílio-reclusão não tem nada a ver com o critério de baixa renda que deve ser cumprido para gerar direito a este benefício.

Não há regra específica para o cálculo da RMI do auxílio-reclusão. São aplicáveis as mesmas regras da pensão por morte.

Ou seja, a RMI deverá ser igual a 100% do salário de benefício, ou seja, o mesmo valor em caso de aposentadoria por invalidez.

É muito importante estar sempre ligado nas regras de cálculos do direito previdenciário. Se você ainda tem bloqueio com esta matéria, assista a minha palestra online que eu prometo de “desbloquear”! A inscrição é gratuita (clique aqui)

palaestra desmistificando direito previdenciario

Quotas no auxílio-reclusão

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do auxílio-reclusão será divida em partes iguais (cotas) entre eles.

Fuga do Preso

Em caso de fuga do preso, o auxílio-reclusão é suspenso.

Se ele for recapturado o pagamento será restabelecido a contar da data da nova prisão, se ainda mantiver a qualidade de segurado.

Decreto 3.048/99, Art. 117, § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Alterações da MP 871/2019 e Lei 13.846/2019 no Auxílio-Reclusão

A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) trouxe duas importantes alterações nos requisitos do auxílio-reclusão:

  • Criou a necessidade do cumprimento de carência (24 contribuições mensais);
  • Determinou que o preso deve estar cumprindo pela exclusivamente em regime fechado (antes, o cumprimento de pena em regime semi-aberto também gerava direito ao benefício).

Para maiores detalhes, leia o item “Requisitos do Auxílio-Reclusão”.

Auxílio-Reclusão Rural – Como Funciona?

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras do auxílio-reclusão dos segurados urbanos.

A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91)

Resumo do Auxílio-reclusão (com mapa mental)

  • Mesmas regras da pensão por morte
  • Segurado deve ser Baixa renda (e não o dependente)
  • Baixa renda – flexibilização do valor teto e último salário de contribuição x última renda mensal
  • Segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto

  • Requerimento – certidão de recolhimento à prisão;

  • Manutenção – atestado de prisão a cada 3 meses.
  • Segurado não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
Mapa mental do Auxílio-reclusão
Clique para ver maior

Modelo de requerimento administrativo de Auxílio-Reclusão

Caso queira receber um modelo de requerimento administrativo de auxílio reclusão, informe seu e-mail no formulário abaixo e eu o enviarei para você gratuitamente.


Perguntas Frequentes e Curiosidades Sobre Auxílio-Reclusão

Curiosidades

1) O menor de 18 anos e maior de 16, que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, pode gerar direito a auxílio-reclusão a seus dependentes (Art. 381, § 2º da IN 77/2015).

2) O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado (Art. 382, § 4º da IN 77/2015 c/c art. 80, caput, Lei 8.213/91).

3) O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes (art. 2º da Lei 10.666/2003 c/c art. 80 Lei 8.213/91).

O que Precisa Para dar Entrada no Auxílio Reclusão?

Para solicitar o benefício de auxílio reclusão, primeiro acesse o portal do Meu INSS.

Em seguida, informe seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “continuar sem login”.

Clique em “Novo Requerimento”, digite no campo “pesquisar” a palavra “Auxílio” e selecione o serviço desejado.

Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.

Quais os documentos necessários para requerer o auxílio-reclusão?

Os documentos exigidos pelo INSS para requerer o auxílio-reclusão são:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais do interessado com foto, dependentes e do segurado recluso;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
  • Declaração de cárcere;
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

Em que Ano Foi Criado o Auxílio-Reclusão?

O auxílio-reclusão surgiu pela primeira vez no nosso sistema previdenciário em 1960. Ele foi criado pela lei nº 3.807/1960.

Esta lei era conhecida como LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social).

Quem Recebe o Auxílio Reclusão tem Direito ao Décimo Terceiro?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário e, como tal, gera direito ao décimo terceiro. Vejamos:

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Conclusão

O auxílio-reclusão é um benefício que gera muitas polêmicas, pois muitos o consideram “benefício para bandido”.

No entanto, enquanto advogados, devemos manter nossa opinião pessoal o mais afastada possível da nossa prática e focar no conhecimento técnico da matéria.

Aprendemos neste artigo que este é um benefício devido aos dependentes do segurado, e não ao próprio segurado.

O artigo também abordou os aspectos mais importantes do auxílio-reclusão, como os principais requisitos, classes de dependentes previdenciários, termos inicial e final do benefício, valor, critério da baixa renda, etc.

Também abordamos brevemente o cálculo do valor deste benefício. É claro que, como cálculos previdenciários é uma matéria ampla, não pude tratar do assunto profundamente.

Para continuarmos nosso estudo de cálculos, te convido para assistir a minha palestra online (totalmente gratuita), na qual eu vou te ensinar bastante coisa de cálculos previdenciários, sem trauma!

Clique aqui e inscreva-se!

palaestra desmistificando direito previdenciario

E, se gostou do artigo, compartilhe com seus colegas, para dividir o conhecimento 🙂

FONTES

Constituição Federal

Emenda Constitucional 20/98

Lei 8.213/91

Decreto 3.048/99

IN 77/2015

Lei 13.135/2015

MP 871/2019

Lei 13.846/2019

Portal da Previdência Social

Anuário Estatístico da Previdência Social 2015

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado , – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.

LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados